TJGO - 5541128-90.2025.8.09.0150
1ª instância - Trindade - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:40
Autos Conclusos
-
03/09/2025 12:52
Intimação Expedida
-
03/09/2025 12:51
Penhora Realizada
-
01/09/2025 16:34
Intimação Efetivada
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01/09/2025 12:33
Intimação Expedida
-
01/09/2025 11:00
Juntada -> Petição
-
29/08/2025 15:22
Certidão Expedida
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26/08/2025 22:10
Intimação Efetivada
-
26/08/2025 22:03
Intimação Expedida
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26/08/2025 22:03
Decisão -> Deferimento em Parte
-
26/08/2025 11:23
Autos Conclusos
-
25/08/2025 21:59
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 13:52
Intimação Efetivada
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15/08/2025 13:45
Intimação Expedida
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15/08/2025 13:45
Penhora Não Realizada
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25/07/2025 00:48
Citação Efetivada
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25/07/2025 00:48
Citação Efetivada
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11/07/2025 22:46
Citação Expedida
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11/07/2025 22:35
Citação Expedida
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10/07/2025 00:00
Intimação
Victor Lucas da Cruz Terra PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Recebo a execução extrajudicial.
Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação do executado, fica desde já autorizada a pesquisa de bens em nome da parte executada nos sistemas abaixo mencionados: SISBAJUD - proceda-se à tentativa de penhora on line nas contas do executado, até o limite do valor atualizado da dívida; RENAJUD - proceda-se à realização de pesquisa detalhada de veículo(s) em nome da parte executada, apresentando aos autos o tipo de restrição que por ventura exista nos veículos encontrados, intimando-se o exequente a manifestar no prazo de 10 dias; SNIPER - determino a busca de patrimônio e vínculos da parte executada; OBSERVAÇÃO - AVERBAÇÃO DA AÇÃO - Esclareço, em tempo, que poderá o credor proceder com a averbação desta ação junto aos cartórios de registro de imóveis, independentemente de ordem deste juízo, devendo, para tanto, apresentar certidão positiva com supedâneo no artigo 828 do CPC, a qual deverá requerer pessoalmente ao cartório distribuidor.
Não havendo sucesso nas diligências, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do(a) devedor(a), passíveis de penhora, sob pena de imediata extinção e arquivamento (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Informo ainda que a parte interessada poderá, caso queira, acessar o site do programa Acordo Aqui criado pelo TJGO, a fim de solicitar a designação de audiência de conciliação (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/).
Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 5.301/2023) -
09/07/2025 16:48
Para (Polo Passivo) Jacira Ferreira Da Silva
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09/07/2025 16:48
Para (Polo Passivo) Alexandre Silva Neves
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09/07/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Horizontal Monte Das Oliveiras (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/07/2025 15:35:24))
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09/07/2025 15:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CHMO (Referente à Mov. - )
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09/07/2025 15:35
Recebe inicial título extrajudicial. Determina citação.
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09/07/2025 14:36
Relatório de Possíveis Conexões
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09/07/2025 14:36
Autos Conclusos
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09/07/2025 14:36
Trindade - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Vívian Martins Melo Dutra
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09/07/2025 14:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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