TJGO - 5505175-07.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5505175-07.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Maria Elizangela Vieira De Farias Requerida : Embracon Administradora De Consorcio Ltda Trata-se de “Ação De Restituição De Valores c/c Pedido de Anulação de Cláusulas Abusivas ajuizada por MARIA ELIZANGELA VIEIRA DE FARIAS em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora afirma residir no município de Portelândia/GO, pleiteando a restituição dos valores pagos em contrato de consórcio, com fundamento na suposta abusividade de cláusulas penais e da forma de devolução prevista contratualmente.A empresa ré, por sua vez, possui sede no município de Santana de Parnaíba/SP, conforme se verifica na inicial.Vieram os autos conclusos para análise da admissibilidade da demanda, especialmente no que tange à competência territorial deste Juizado.É breve o relato.
Decido.Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o foro competente para o ajuizamento da ação nos Juizados Especiais Cíveis é o domicílio do réu ou do autor, a depender da natureza da relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo, como é o caso dos autos, a jurisprudência assegura ao consumidor o direito de ajuizar a demanda em seu próprio domicílio, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.Contudo, no caso em exame, verifico que a ação foi proposta perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Verde/GO, embora a autora declare residir no município de Portelândia/GO — localidade que, conforme a divisão judiciária do Estado de Goiás, integra a Comarca de Mineiros/GO, e não possui sede de juízo próprio.Ademais, observa-se que nenhuma das partes possui domicílio na Comarca de Rio Verde/GO, inexistindo, portanto, qualquer elemento de conexão territorial que justifique a fixação da competência deste juízo.Assim, está evidenciada a incompetência territorial absoluta deste Juizado, uma vez que o domicílio da autora se encontra fora dos limites da jurisdição de Rio Verde, e a ré sequer possui sede no Estado de Goiás.
Tal vício é reconhecível de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, que dispõe: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.” Dessa forma, o ajuizamento da demanda em juízo territorialmente incompetente, sem qualquer justificativa plausível, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 4º, inciso I, e 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, reconheço a incompetência territorial deste Juizado Especial Cível de Rio Verde/GO e, por conseguinte, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito.Sem custas e honorários nesta fase, conforme dispõe o art. 54 da mesma Lei.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em substituição automática -
09/07/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Elizangela Vieira De Farias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial (09/07/2025
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09/07/2025 15:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Elizangela Vieira De Farias - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial (CNJ:11378) - )
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09/07/2025 15:04
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
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04/07/2025 16:22
P/ DECISÃO
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04/07/2025 11:48
Juntada -> Petição
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27/06/2025 23:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Elizangela Vieira De Farias (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/06/2025 19:08:35))
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27/06/2025 23:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Elizangela Vieira De Farias - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/06/2025 19:08:35)
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27/06/2025 19:08
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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27/06/2025 11:47
Relatório de Possíveis Conexões
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27/06/2025 11:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 11:47
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal (Normal) - Distribuído para: Fernando Marney Oliveira de Carvalho
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27/06/2025 11:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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