TJGO - 5179586-86.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5179586-86.2025.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial->CAParte Autora: Saúde-cred Soluções Financeiras EireliParte Requerida: Fernando Vieira Dos Santos LtdaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação de execução, partes já qualificadas.Executada citada (mov. 15).Embargos à execução apresentados (mov. 17).Decisão que deixou de apreciar os embargos, sob o fundamento de que foram protocolizados nos próprios autos da execução, em desacordo com o procedimento previsto (mov. 20).Requerimento da exequente para realização de diligência de busca de bens (mov. 25).Pedido de reconsideração apresentado pela executada em face da decisão de mov. 20.Vieram os autos conclusos.
Decido.O pedido de reconsideração não possui previsão expressa no ordenamento jurídico processual vigente.
Assim, eventual inconformismo da parte deve ser manifestado por meio do recurso cabível, no prazo e forma legalmente pre
vistos.Ressalte-se que a decisão de mov. 20 está devidamente fundamentada, não havendo vício que justifique sua alteração de ofício.
Dessa forma, o indeferimento do pedido de reconsideração é medida que se impõe.Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.No mais, defiro a realização de diligência de pesquisa de bens da parte executada por meio dos sistemas conveniados disponíveis ao juízo, quais sejam: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG.A Súmula 44 deste Tribunal de Justiça preconiza que a pesquisa nos sistemas conveniados deve ser utilizada pelo Judiciário como forma de auxiliar a parte exequente na satisfação de seu crédito.Nesse sentido, defiro a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Defiro, ainda, a inserção de restrição via SERASAJUD.O cumprimento das medidas ficará condicionado ao interesse da parte exequente, bem como ao recolhimento das custas judiciais, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária.A fim de privilegiar a celeridade processual e evitar conclusões desnecessárias, as consultas ao Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Serasajud serão realizadas concomitantemente.
Logo, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, a parte exequente deverá recolher as custas judiciais relativas a TODOS os atos de consulta/constrição, sob pena de serem efetivadas apenas nos sistemas em que a parte comprovar o efetivo recolhimento.
Além disso, o não recolhimento da guia de custas importará em renúncia à utilização do sistema, bem como no indeferimento de eventuais pedidos realizados posteriormente.Os autos serão encaminhados para a Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) cumprir a ordem, tendo como base os seguintes dados:EXECUTADO: Fernando Vieira Dos Santos LtdaCNPJ/CPF: 21.603.011/0001-36VALOR EXEQUENDO: R$ 143.558,24Primeiramente determino a consulta e tentativa de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, por se tratar de um sistema eficaz para a satisfação do crédito do exequente, atender ao preceito da celeridade da prestação jurisdicional, além de ser prioritária a penhora em dinheiro (art. 835, §1º, do CPC).Caso positivo o resultado, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência para uma conta judicial (Banco: CEF, agência: 0566).Constatado que o valor encontrado é ínfimo, será realizado o seu imediato desbloqueio.
Considera-se ínfimo os seguintes percentuais: (i) percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 e (iii) nos bloqueios acima de R$ 50.000,00, o valor mínimo de R$ 1.000,00.A parte executada será intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, CPC).Após o referido prazo, eventual valor será convertido em penhora automaticamente, sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854, § 5º, c/c arts. 525, § 11, e 917, § 1º, CPC), ciente de que a ausência de manifestação ou sua rejeição acarretará no levantamento dos valores pela parte exequente.Não havendo manifestação da parte executada, expeça-se alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.Havendo impugnação aos valores, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Caso o bloqueio Sisbajud tenha resultado parcialmente frutífero ou infrutífero, determino a consulta ao sistema RENAJUD em nome do(s) executado(s), procedendo-se a restrição de transferência dos bens encontrados, desde que não esteja sob alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento mercantil, pois por força de lei tais bens são impenhoráveis.Promova-se a pesquisa via SNIPER, bem como a inserção de restrição via SERASAJUD.Determino ainda a pesquisa INFOJUD, a qual deverá ser realizada nas últimas três declarações de imposto de renda da(s) executada(s).Do resultado das pesquisas, positivo ou negativo, o exequente deverá ser intimado a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados, conforme informados no espelho, requerendo o que entender necessário, devendo, em caso positivo, juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso se trate de bem imóvel, bem como indicar o endereço de localização do bem, caso seja móvel.Retornando os autos, caso o resultado das pesquisas se mostre parcialmente frutífero, a parte exequente manifestará acerca da intenção da penhora do valor parcial encontrado.
Seguidamente, a parte exequente será intimada para dar prosseguimento à execução/cumprimento de sentença, indicando outros bens a penhorar e onde se encontrem, para a satisfação do débito remanescente.Localizados bens junto ao Infojud, proceda-se à restrição do acesso aos referidos documentos, permitindo-se a visualização tão somente por este magistrado e pelos advogados atuantes no processo, em razão da veiculação de informações sigilosas.Havendo diligência nos sistemas e retornando infrutífera as buscas, determino a realização de consulta através dos demais sistemas conveniados abaixo indicados.CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEGRestando INFRUTÍFERAS as medidas ordinárias realizadas anteriormente, justifica-se a concessão das pesquisas aos sistemas CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG, que se revelam adequadas e idôneas para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca por bens dos devedores passíveis de penhora, atendendo, assim, ao princípio constitucional da efetividade do processo, aliado aos princípios da economia processual e da celeridade.Acerca dos referidos sistemas, é cediço que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a conferir efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou o Provimento n. 39/2014, dispondo sobre a sua instituição e funcionamento.
A propósito, o Art. 2º dispõe: "A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada".Assim, a utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor.A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é fruto de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Colégio Notarial do Brasil (CNB), cujo funcionamento é regulamentado pelo Provimento nº 18/2012 do CNJ, tendo por finalidade gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil.A orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é no sentido da admissão da utilização da CENSEC, considerando a necessidade de intervenção judicial para obtenção de escrituras, procurações e documentos outros que provejam informações mais amplas acerca da existência de bens e/ou direitos dos devedores, passíveis de constrição.Em relação ao CRCJUD - Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - constitui sistema eletrônico que, à semelhança dos demais sistemas conveniados, produz resultados satisfatórios e positivos em buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, proporcionando uma maior celeridade e efetividade ao processo judicial.Já o INFOSEG se destina a auxiliar o Estado-Juiz na obtenção de informações referentes a pessoas físicas, armas, condutores, veículos, receita, boletins de ocorrência, inquéritos, sentenças, etc.Nesse sentido, como medida suplementar aos sistemas ordinários de pesquisa de bens, os quais obtiveram resultado infrutífero, DEFIRO a utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG.O cumprimento das medidas ficará condicionado ao interesse da parte exequente, bem como ao recolhimento das custas judiciais, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária.Esclareço que, a fim de privilegiar a celeridade processual e evitar conclusões desnecessárias, as consultas ao Cnib, Censec, Crcjud e Infoseg deverão ser realizadas concomitantemente.
Logo, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, a parte exequente deverá recolher as custas judiciais relativas a TODOS os atos de consulta/constrição, sob pena de serem efetivadas apenas nos sistemas em que a parte comprovar o efetivo recolhimento.
Além disso, o não recolhimento da guia de custas importará em renúncia à utilização do sistema, bem como no indeferimento de eventuais pedidos realizados posteriormente.O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os dados da parte executada, já indicados.Inicialmente, promova-se a consulta ao CNIB a fim de decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ.Após, promova-se a expedição de ofício à CENSEC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da existência de bens e/ou direitos em nome do devedor tais como escrituras, procurações, testamentos públicos, inventário entre outros.Proceda-se à pesquisa no sistema CRCJUD em face do executado.Por fim, promova-se a pesquisa através do sistemas INFOSEG para obtenção de informações acerca de bens pertencentes ao executado.Do resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de suspensão.Retornando infrutífera as buscas e nada requerendo a parte exequente, o que deve ser certificado, sem nova conclusão, desde já, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC.Cumpram-se.
Intimem-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito -
09/07/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Vieira Dos Santos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (09/07/2025 14:16:53))
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09/07/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saúde-cred Soluções Financeiras Eireli (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (09/07/2025 14:16:53))
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09/07/2025 14:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernando Vieira Dos Santos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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09/07/2025 14:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Saúde-cred Soluções Financeiras Eireli (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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09/07/2025 14:16
Defiro sistemas conveniados.
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25/06/2025 10:38
P/ DECISÃO
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10/06/2025 16:53
Juntada -> Petição -> Pedido de reconsideração
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10/06/2025 14:35
penhora
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09/06/2025 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Vieira Dos Santos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/06/2025 11:28:02))
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09/06/2025 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saúde-cred Soluções Financeiras Eireli (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/06/2025 11:28:02))
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09/06/2025 11:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernando Vieira Dos Santos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/06/2025 11:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Saúde-cred Soluções Financeiras Eireli (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/06/2025 11:28
INTIMAR PARTE EXEQUENTE PARA ATUALIZAR O DÉBITO E INDICAR BENS PENHORÁVEIS
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06/06/2025 18:53
P/ DECISÃO
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06/06/2025 18:53
Concluso | Pedido de suspensão da execução
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14/05/2025 18:39
Juntada -> Petição -> Embargos à Execução
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22/04/2025 14:25
Aguardando decurso de prazo
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15/04/2025 15:44
Para Fernando Vieira Dos Santos Ltda (Referente à Mov. Citação Expedida (11/03/2025 17:19:48))
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01/04/2025 22:27
Para (Polo Passivo) Fernando Vieira Dos Santos Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ638892961BR idPendenciaCorreios3103806idPendenciaCorreios
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26/03/2025 20:15
Nova Carta de citação expedida-ag. envio para os correios
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26/03/2025 03:11
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Fernando Vieira Dos Santos Ltda
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20/03/2025 14:30
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Fernando Vieira Dos Santos Ltda (comunicação: 109487655432563873732653389)
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15/03/2025 03:17
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Fernando Vieira Dos Santos Ltda
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11/03/2025 17:20
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Fernando Vieira Dos Santos Ltda (comunicação: 109087665432563873783822520)
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11/03/2025 17:19
Citação expedida - Aguardando envio para o CNJ
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11/03/2025 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saúde-cred Soluções Financeiras Eireli (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/03/2025 15:51
Recebimento da Inicial
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11/03/2025 14:42
Análise de Inicial
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10/03/2025 17:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 17:14
Autos Conclusos
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10/03/2025 17:14
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO
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10/03/2025 17:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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