TJGO - 5772259-12.2023.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5772259-12.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Constrular Comercial LtdaParte Requerida: Paulo Ferreira GonçalvesEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Compulsando os autos vejo que a parte executada não foi localizada para citação (movimentações 13, 20 e 21). A parte exequente foi regularmente intimada, entretanto, quedou-se inerte (movimentações 23, 25, 30 e 31). Nesse contexto, cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda.Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.In casu, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se.Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos).
Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".
Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A.
Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento a sua localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito.Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada.Ressalto que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição.
Ainda, reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima.Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral.Intime-se.
Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito -
09/07/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Constrular Comercial Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada (09/07/2025 14:17:04))
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09/07/2025 14:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Constrular Comercial Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada (CNJ:276) - )
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09/07/2025 14:17
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada
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08/07/2025 15:39
P/ SENTENÇA
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08/07/2025 15:38
Prazo decorrido sem manifestação da parte exequente
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21/05/2025 18:28
Aguardando manifestação da parte exequente
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20/05/2025 14:15
Para (Polo Ativo) Constrular Comercial Ltda (Referente à Mov. Intimação Expedida (23/01/2025 17:25:55))
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25/04/2025 23:28
Para (Polo Ativo) Constrular Comercial Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ666666855BR idPendenciaCorreios3160461idPendenciaCorreios
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14/04/2025 16:56
Carta de citação expedida via E-cartas
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23/01/2025 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Constrular Comercial Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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23/01/2025 17:25
Impulso ao feito - prazo de 5 dias com advertência
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07/10/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Constrular Comercial Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/10/2024 16:24
Impulso ao feito - prazo de 15 dias
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09/08/2024 00:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Constrular Comercial Ltda (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
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09/08/2024 00:24
Citação não efetivada - Paulo Ferreira Gonçalves - Manifestação do autor
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31/07/2024 18:50
(Referente à Mov. Certidão Expedida (22/05/2024 17:10:06))
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29/05/2024 12:47
Para (Polo Passivo) Paulo Ferreira Gonçalves - Código de Rastreamento Correios: YQ295970944BR idPendenciaCorreios2264106idPendenciaCorreios
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23/05/2024 15:25
Carta de citação expedida no E-cartas
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22/05/2024 17:10
Inserção de pendência - para expedição de carta de citação(mov.16)
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22/05/2024 10:25
Juntada -> Petição
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11/04/2024 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Constrular Comercial Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/04/2024 13:09
Retorno do AR- Intimação do Autor
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07/04/2024 00:53
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/01/2024 17:09:40))
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26/02/2024 22:30
Para (Polo Passivo) Paulo Ferreira Gonçalves - Código de Rastreamento Correios: YQ203286245BR idPendenciaCorreios1970946idPendenciaCorreios
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21/02/2024 14:46
Informação - Carta de citação expedida no E-cartas
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29/01/2024 17:09
Juntada -> Petição
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23/11/2023 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Constrular Comercial Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/11/2023 15:00
Exequente recolher custas de locomoção ou despesas postais
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22/11/2023 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Constrular Comercial Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/11/2023 16:54
Inicial
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20/11/2023 18:25
Conferência da inicial - peças-documentos
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20/11/2023 18:22
verific NÃO consta conexão
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20/11/2023 16:42
Autos Conclusos
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20/11/2023 16:42
Rio Verde - UPJ das Varas Cíveis (Normal) - Distribuído para: GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO
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20/11/2023 16:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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