TJGO - 5300618-93.2023.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FRANQUIA.
RESCISÃO.
VÍCIOS DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – CASO EM EXAME1.
Trata-se de duplo recurso de embargos de declaração opostos por Valadares e Lopes Ltda. e Emive Franchising Gestão de Ativos S.A. contra acórdão que conheceu e proveu parcialmente o recurso de apelação da autora/franqueada Pollyanna de Moura.
O acórdão reformou a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, declarando nula a cláusula de não concorrência e julgando improcedentes os pedidos reconvencionais das ora embargantes.
As embargantes alegam a existência de erro material e omissões no julgado, buscando complementação e, subsidiariamente, efeitos infringentes.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado incorre em: (i) erro material, ao considerar que a primeira embargante deveria treinar a autora e ao atribuir a ela a rescisão unilateral do contrato; (ii) omissão, por não se manifestar expressamente sobre a contestação da primeira embargante e sobre a impugnação feita ao áudio e à ata notarial; (iii) omissão, ao não enfrentar argumentos sobre a inexistência de cláusula de solidariedade no contrato de franquia e violação ao artigo 265 do Código Civil; (iv) omissão, por não analisar a íntegra da cláusula 5.20 do contrato de franquia e a ausência de prova de autorização da franqueadora para a prática comercial impugnada, à luz do artigo 422 do Código Civil; e (v) omissão, quanto à impossibilidade de restituição da taxa de franquia, com base no artigo 884 do Código Civil.III – RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há erro material, pois o acórdão considerou a "Master Franqueada" como intermediária com poderes e responsabilidade equiparáveis aos da franqueadora, incluindo o treinamento, e a responsabilidade pela rescisão foi atribuída ao comportamento contraditório das requeridas.4.
Inexiste omissão sobre a contestação da primeira embargante, ou sobre o áudio e a ata notarial, pois o acórdão enfrentou a controvérsia com base em fundamentação sólida, concluindo pela configuração de conduta contraditória e violação à boa-fé objetiva por parte das requeridas.5.
Não há omissão quanto à solidariedade, cláusula 5.20 ou restituição da taxa de franquia, uma vez que o acórdão fundamentou a responsabilidade das embargantes na boa-fé objetiva e na conduta do "Master Franqueado" como preposto, bem como na consequente necessidade de retorno ao *status quo ante* diante da rescisão por culpa da franqueadora.6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas.IV – DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito ou o reexame de questões já decididas. 2.
Inexiste omissão ou erro material em decisão que apresenta fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes. 3.
A interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios sujeita a parte à aplicação de multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 113, 265, 422, 884; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, caput, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º; L. n. 13.966/2019, art. 5º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp: 2031487 DF 2022/0317218-0, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 08.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, AREsp: 00000000000002910260, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 29.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AREsp: 00000000000002915177, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, AREsp n. 2.432.509/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, T2, j. 03.10.2023, DJe 17.10.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 11.06.2024, DJe 14.06.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022; STJ, EDcl no REsp: 2176706, Rel.
Min.
Regina Costa, j. 11.12.2024, DJ 11.12.2024; TJ-GO, Agravo de Instrumento: 57800941820238090051 GOIÂNIA, Rel.
Des.
Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, DJe 08.07.2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5300618-93.2023.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATORA : VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU1ª EMBARGANTE : VALADARES E LOPES LTDA.ADVOGADO(A) : MARCELLO SILVA NUNES LEITE – OAB/MG 210652-A2ª EMBARGANTE : EMIVE FRANCHISING GESTÃO DE ATIVOS S.A.ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU – OAB/MG 80.702-AEMBARGADA : POLLYANNA DE MOURAADVOGADO(A) : HEKEL VICTOR BORBA AGUIAR – OAB/GO 37.394 : RAUL ANTÔNIO SANTOS BORGES – OAB/GO 36.248-A RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos por Valadares e Lopes Promoção de Vendas Ltda. e Emive Franchising Gestão de Ativos S.A (movimentos 123 e 124), respectivamente, com fulcro nas disposições do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, contra o acórdão acostado ao movimento 115.O comando jurisdicional vergastado conheceu do recurso de apelação interposto por Pollyana de Moura e o proveu parcialmente e, por consequência, reformou em parte a sentença vulnerada que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora/embargada e,
por outro lado, procedente o pleito reconvencional das embargantes.
E, por consequência, condenou a reconvinte/autora ao pagamento: (i) do valor total correspondente à soma dos valores das multas devidas por cancelamento de contratos pelos clientes, conforme itens 6.1 e 6.2 das Regras Comerciais que constituem o Anexo 1 do Contrato, a ser apurado em liquidação de sentença, cujos valores individuais deverão ser atualizados desde o mês de incidência de cada multa e acrescidos de juros de mora legais desde a data da intimação da Requerente para apresentação de resposta à reconvenção; e (ii) das custas processuais (inclusive as da reconvenção) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade da cobrança fica suspensa por força da justiça gratuita lhe concedida, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.A propósito, destaca-se o teor da ementa do acórdão fustigado:EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FRANQUIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PESSOAL.
JUSTA CAUSA.
DANO MORAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I - CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora em ação de indenização por perdas e danos, decorrentes da rescisão de contrato de franquia, e procedentes os pedidos reconvencionais das rés.
A autora alegou que a rescisão foi injusta, pois decorreu da utilização do seu cartão de crédito em vendas, prática incentivada pelas rés.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i)a utilização do cartão de crédito pessoal pela franqueada, com o conhecimento tácito das franqueadoras, configura justa causa para a rescisão contratual; (ii)a rescisão configura violação à boa-fé objetiva; (iii) há direito à indenização por danos materiais, lucros cessantes e morais; (iv) a cláusula de não concorrência é válida após a rescisão por culpa da franqueadora; e (v) a franqueada deve ser responsabilizada pelas inadimplências dos clientes.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
A prova demonstra que a utilização do cartão de crédito pessoal pela franqueada foi incentivada por uma das rés (“master franquado), caracterizando conduta contraditória e violação à boa-fé objetiva (art. 422, CC).4.
A rescisão contratual, dada a culpa exclusiva das rés, não se justifica.
A falta de notificação prévia e a ausência de prejuízo concreto corroboram a ausência de justa causa.5.
A autora faz jus à indenização por danos materiais (restituição da taxa de franquia e valores retidos), danos morais e à declaração de nulidade da cláusula de não concorrência.
Os lucros cessantes não foram comprovados.
A responsabilidade pelas inadimplências dos clientes não é da franqueada, uma vez que o contrato foi rescindido por culpa das franqueadoras.IV - DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A sentença é reformada para julgar procedente o pedido da autora em parte, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e declarando nula a cláusula de não concorrência.
Os pedidos reconvencionais são julgados improcedentes.Tese de julgamento: "1.
A utilização do cartão de crédito pessoal pela franqueada, com o conhecimento tácito das franqueadoras, não configura justa causa para rescisão contratual, diante da violação da boa-fé objetiva. 2.
Em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do franqueador, a cláusula de não concorrência é nula."Dispositivos relevantes citados: art. 422, CC; art. 355, I, CPC; art. 370, p.u., CPC; art. 85, CPC; art. 98, §3º, CPC; art. 884, CC; Art. 186, CC; art. 187, CC; art. 405, CC; art. 85, § 11, CPC.Jurisprudências relevantes citadas: art. 422, CC; art. 884, CC; art. 402, CC; art. 373, I, CPC; art. 85, CPC; art. 98, § 3º, CPC; art. 405, CC; art. 113, CC.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362, STJ; Súmula 28, TJGO.Em suas razões, a primeira embargante (Valadares e Lopes Promoção de Vendas Ltda.) insurge-se contra o acórdão vergastado (movimento 123) ao argumento de que foram desprezados pontos relevantes, visto que considerou que esta deveria treinar a autora, ignorando o fato incontroverso de que a corré Emive efetivamente realizou tal treinamento — fato alegado desde a petição inicial; (ii)o julgado recorrido atribuiu à embargante a rescisão unilateral do contrato, desconsiderando sua impugnação categórica quanto a não ter rescindido o contrato, tampouco assinado ou autorizado a notificação de rescisão; (iii)embora tenha afirmado que a corré Emive não impugnou especificamente as alegações autorais, o acórdão não mencionou a impugnação feita pela embargante em sua contestação (movimentação 26), inclusive quanto à autoria e autenticidade do áudio e da ata notarial anexados pela autora; (iv)a decisão afirma que há “elementos concretos que ratificam o teor do áudio”, mas não especifica quais são esses elementos ou por que superam a impugnação apresentada pela embargante.Com esse propósito, a referida embargante sustenta a pretensão no pedido por esclarecimentos em três pontos, a saber: (i)corrigir erro material e fazer constar que o treinamento foi feito pela corré Emive, bem como corrigir a afirmação de que a embargante teria rescindido o contrato;(ii)subsidiariamente, requer que se manifeste expressamente sobre a impugnação à autoria e autenticidade da notificação de rescisão; (iii)suprir omissão e se manifestar sobre a contestação da embargante (movimentação 26), e se ela refutou ou não especificamente as alegações autorais; e (iv) também requer manifestação expressa sobre a impugnação feita ao áudio e à ata notarial, e que se esclareça quais são os “elementos concretos” que teriam corroborado essas provas.Desse modo, a embargante requer: (i)o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com vistas à complementação e correção da decisão e, caso entenda que tais esclarecimentos impactam na conclusão do julgado, seja reconhecido efeito infringente, para ajustá-lo aos fundamentos apresentados.Lado outro, a segunda embargante (Emive Franchising Gestão de Ativos S.A.) aduz que o acórdão impugnado incorre em omissão e ofensa aos dispositivos legais invocados, especialmente por não enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme exigido pelos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, parágrafo único do Código de Processo Civil.Sustenta que, conforme o contrato de franquia (movimento 1, arquivo 19), figura apenas como interveniente, não sendo parte contratual.Rebate o fundamento do voto condutor do acórdão, que atribui à Master Franqueada a qualidade de preposta da franqueadora, afirmando que isso constitui violação ao artigo 265 do Código Civil por impor solidariedade não contratada, uma vez que esta não se presume e deve decorrer da lei ou da vontade expressa das partes, de maneira que não há no contrato cláusula que estabeleça responsabilidade solidária dela por atos da Master Franqueada.Invoca jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com o objetivo de afastar a responsabilidade solidária da franqueadora na ausência de cláusula contratual ou de poderes de representação outorgados.Realça que a franqueadora não pode ser responsabilizada por atos de prepostos sem poderes expressos de representação, portanto, a Master Franqueada não é sua preposta, mas sim parceira comercial.Argumenta ainda que fosse preposta, só responderia por seus atos, caso tivesse conferido poderes de representação, o que não ocorreu, de maneira que o colegiado deverá manifestar expressamente sobre a inexistência de cláusula de solidariedade no contrato de franquia, nos termos do artigo 265 do Código Civil.Reitera que o acórdão, ao presumir solidariedade entre ela e a Master Franqueada, viola também o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil, visto que a conclusão de que o preposto da franqueadora incentivou a prática da conduta e depois a usou como justificativa para rescisão contratual, considerando-a contraditória.Rejeita o entendimento de que houve violação da função interpretativa da boa-fé objetiva, pois tais conclusões baseiam-se em premissas e conceitos equivocados, sobretudo por não existir cláusula contratual estabelecendo solidariedade e a Master Franqueada não é sua preposta, mas mera parceira contratual.Reforça que esta Corte de Justiça deixou de analisar: (i) a cláusula 5.20 do contrato de franquia (movimento 1, arquivo 19), que exige autorização expressa da franqueadora para adoção de qualquer meio de pagamento; e (ii) a inexistência de prova de autorização da embargante quanto à prática comercial que motivou a rescisão contratual.Propugna pela manifestação expressa sobre tais pontos, à luz do artigo 422 do Código Civil.Questiona a condenação ao estorno da taxa de franquia (R$ 19.500,00), sustentando omissão quanto à vedação ao enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do Código Civil.Argumenta que a embargada usufruiu do know-how e da capacitação da franqueadora para se tornar franqueada, e agora pretende resilir o contrato sem arcar com as consequências.Expõe que a devolução da taxa de franquia, mesmo após a franqueada ter recebido o suporte técnico e operacional, configuraria enriquecimento ilícito, portanto, requer manifestação expressa sobre essa omissão, com base no artigo 884 do Código CivilNessa perspectiva, a segunda embargante requer as omissões descritas sejam sanadas e haja manifestação expressa sobre os seguintes pontos: (i)inexistência de cláusula de solidariedade no contrato de franquia (CC, art. 265); (ii) manifestação explícita da íntegra da cláusula 5.20 do contrato de franquia e a inexistência de prova de autorização da franqueadora quanto à prática comercial impugnada (CC, art. 422); (iii) a impossibilidade de restituição da taxa de franquia, à luz do artigo 884 do Código Civil; (iv)o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.É o relatório.
Decido.1.
Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal de cabimento (próprio) e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço de ambos os recursos de embargos de declaração opostos.2.
Mérito da controvérsia recursal2.1.
Embargos de declaração.
Requisitos legaisNa dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material.Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade.
A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação.
Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material.
O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração.
Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248)Vê-se, portanto, que nos embargos declaratórios devem ser observados os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado.Desse modo, passa-se a apreciar os alegados vícios suscitados pelas recorrentes.3.
Primeiros embargos de declaração (Valadares e Lopes Promoção de Vendas Ltda.)3.1.
Erro material.
InexistênciaComo narrado, a primeira embargante aponta existência de erro material no julgado recorrido, para tanto, requer seja suprido para fazer constar que o treinamento foi feito pela corré Emive, bem como corrigir a afirmação de que a embargante teria rescindido o contrato.
Subsidiariamente, requer que se manifeste expressamente sobre a impugnação à autoria e autenticidade da notificação de rescisão.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.Na hipótese, inexiste de erro material consubstanciado na necessidade de correção do julgado censurado a fim de consignar que fora a corré (Emive Franchising) que procedeu o treinamento da autora/embargada.Por oportuno, reporta-se aos excertos das razões de decidir externadas no voto condutor do acórdão que concluiu:Depreende-se que a empresa Valadares e Lopes Promoção de Vendas Ltda. (Porto Seguro Promoção de Vendas), atuava como subfranqueador, conforme definido no artigo 5ª da Lei 13.966/2019 que dispõe:Art. 5º Para os fins desta Lei, as disposições referentes ao franqueador ou ao franqueado aplicam-se, no que couber, ao subfranqueador e ao subfranqueado, respectivamente.Emerge, pois que referida empresa (“Master franqueado"), exercia participação de intermediário na estrutura da franquia com poderes e responsabilidade equiparáveis aos da franqueadora em relação aos subfranqueados.Da leitura atenta do teor do da circular de oferta de franquia (CPF) e contrato firmado entre as partes (movimento 1, arquivos 19 e 20) extrai-se da cláusula 1.6:MASTER FRANQUEADO, devidamente qualificado neste instrumento, é tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física que deterá o controlo Societário e/ou exercerá a gerência da pessoa jurídica preexistente a ser constituída para o operar a master Franquia.
O master FRANQUEADO poderá comercializar determinado número de franquias Emive em determinado território e atuará em substituição ou em conjunto com a Franqueadora na gestão, operação e suporte ao seu subfranqueado.As cláusulas 6.1 e 6.2 corroboram:6.1.
Oferecer ao FRANQUEADO as estratégias e orientações para fomentar o desenvolvimento do Negócio e do Sistema através de programas e estratégias de marketing e vendas através dos treinamentos, manuais da franquia e supervisões de campo. e6.2.
Assistir ao FRANQUEADO, repassando-lhe os conhecimentos e experiências em soluções técnicas, administrativas, comerciais e operacionais do Negócio através dos treinamentos, manuais da franquia e supervisões de campo.Reputa-se, portanto, que o “Master franqueado” agia como um substituto da franqueadora, pois administra um grupo de subfranqueados (incluindo a autora), pois é responsável por oferecer treinamento, realizar supervisão e assegurar o cumprimento das políticas e diretrizes estabelecidas pela franqueadora, a qual não pode se eximir da responsabilidade pelas condutas de seu preposto.[...].Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.Ressalta-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de declaração.
Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.(STJ - AREsp: 00000000000002915177, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 11/06/2025).Reputa-se, portanto, que a parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado na via eleita.3.2.Omissão.
InexistênciaPropugna ainda que seja suprida omissão e se manifestar sobre a contestação da embargante (movimentação 26), e se ela refutou ou não especificamente as alegações autorais.Na espécie, diverso da pretensão da embargante, não há omissão no julgado impugnado, sobretudo diante do enfrentamento do alegado matéria, cujo julgamento ocorreu por força do acórdão exarado ao movimento 115.
Todavia, a embargante insiste com a mesma tese já enfrentada e decidida pelo órgão colegiado.Os doutrinadores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam que a decisão é omissa quando não se manifestar:a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador/BA: JusPodivm, 2016, p. 251).Ademais, não há omissão, pois o comando jurisdicional embargado solucionou a quaestio juris de maneira coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, em perfeita harmonia com a legislação aplicável à espécie e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, como se pode ver a partir dos seguintes excertos:[...]Na hipótese dos autos, observa-se que o contrato de franquia em questão (movimento 1, arquivo 20), em que a autora recorrente atuava como franqueada.
Por outro lado, as requeridas constituem franqueadoras e são responsáveis pela concessão da franquia e pela supervisão das atividades do franqueado.(...)Do arcabouço dos autos - diverso da conclusão do veredito singular - constata-se a atividade desenvolvida pela franqueada abrangia efetivamente a utilização do próprio cartão de crédito em relações negociais com clientes e estava regularmente autorizado, pois se tratava de uma situação usual como forma de negociação.Há elementos concretos que ratificam o teor do áudio, acompanhado da respectiva ata notarial (movimento 1, arquivos 19 a 23), de modo que durante os treinamentos fornecidos pelo “Master Franqueado”, os franqueados foram incentivados a utilizar seus cartões de crédito pessoais, especialmente nas hipóteses em que os clientes não possuíam cartão de crédito próprio, cujo propósito era aumentar as vendas e os resultados financeiros da franquia.Nesse cenário, o acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos (STJ - AgInt no REsp: 2031487 DF 2022/0317218-0, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023).Com essas razões, afasta-se o alegado erro material, como pretende a embargante.4.
Segundos aclaratórios(Emive Franchising Gestão de Ativos S.A.)A segunda embargante indica omissões no comando jurisdicional fustigado e pleiteia que sejam sanadas e se manifeste expressamente acerca dos alegados vícios, quais sejam: (i)inexistência de cláusula de solidariedade no contrato de franquia, com fundamento no artigo 265 do Código Civil; (ii) íntegra da cláusula 5.20 do contrato de franquia, e a inexistência de prova de autorização da franqueadora quanto à prática comercial impugnada, com base no artigo 422 do Código Civil; (iii) impossibilidade de restituição da taxa de franquia, à luz do artigo 884 do Código Civil.Do reexame dos elementos fático, jurídico e probatório destes autos, constata-se que a pretensão da parte recorrente não merece ser acolhida, haja vista que no decreto jurisdicional hostilizado não existem os vícios apontados.
Aclara-se.Reforça-se, ademais, que os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições para a correção de erro material.
Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório.O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, porventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição (Nery Junior, Nelson.
Nery, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil comentado. 3.ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).Consigna-se, outrossim, que, ao decidir, o juiz não está obrigado a rebater todas as alegações das partes, de forma individualizada, mas tem o dever de proferir suas decisões com fundamentação idônea.Na hipótese dos autos, verifica-se que dentre os fundamentos expendidos no voto condutor do acórdão censurado, motivada e suficientemente assinalou expressamente:[...]A responsabilidade no contrato de franquia deve ser analisada com base no princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 113 e 422), que preconiza que as partes devem agir com lealdade e transparência na relação contratual.Na hipótese dos autos, observa-se que o contrato de franquia em questão (movimento 1, arquivo 20), em que a autora recorrente atuava como franqueada.
Por outro lado, as requeridas constituem franqueadoras e são responsáveis pela concessão da franquia e pela supervisão das atividades do franqueado. (...)Do arcabouço dos autos - diverso da conclusão do veredito singular - constata-se a atividade desenvolvida pela franqueada abrangia efetivamente a utilização do próprio cartão de crédito em relações negociais com clientes e estava regularmente autorizado, pois se tratava de uma situação usual como forma de negociação.Há elementos concretos que ratificam o teor do áudio, acompanhado da respectiva ata notarial (movimento 1, arquivos 19 a 23), de modo que durante os treinamentos fornecidos pelo “Master Franqueado”, os franqueados foram incentivados a utilizar seus cartões de crédito pessoais, especialmente nas hipóteses em que os clientes não possuíam cartão de crédito próprio, cujo propósito era aumentar as vendas e os resultados financeiros da franquia.Sem embargo, percebe-se, ademais, que por ocasião da contestação (movimento 27)a requerida Emive Franchising de Ativos S.A. não refutou especificamente as alegações autorais, ao passo que assim consignou:(…)19.
Apesar disso, em algum momento, um “master franqueado” e alguns subfranqueados encontraram uma brecha no sistema de informações e de análise de crédito da Franqueadora.
De fato, o sistema aceitava que o titular do cartão de crédito registrado não fosse o próprio cliente.
A partir disso, os referidos “master franqueado” e subfranqueados, como a Autora, passaram a cadastrar, como meio de pagamento supostamente escolhido por novos clientes, cartões de crédito próprios.(...)Assim, não subsiste a conclusão do juízo singular de que teria ocorrido fraude ou mesmo negócios simulados, já que a prática em exame se configurava como rotina.
Via de consequência, não se vislumbra desvirtuamento do que fora contratado, repisa-se, durante os treinamentos fornecidos pelo “Master franqueado”, os franqueados foram incentivados a utilizar seus cartões de crédito pessoais.Revela-se contraditório o comportamento de alegar justa causa para amparar a rescisão contratual, haja vista que o preposto da franqueadora, representada pelo “Master franqueado”, era responsável pela supervisão do contrato, incentivou a prática e, posteriormente, a utilizou como justificativa para a rescisão unilateral dos contratos do franqueado, resta configurada conduta contraditória por parte das requeridas (apeladas).O instituto da proibição do venire contra factum proprium resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé.
Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - "factum proprium” – é, porém, contrariado pelo segundo” (Menezes Cordeiro., op.
Cit.).Dessarte, a conduta temerária das requeridas viola a função interpretativa da boa-fé objetiva, diante da mudança abrupta e injustificada na interpretação das cláusulas contratuais.A autonomia negocial no livre mercado deve pautar-se por valores éticos, aplicando-se cláusulas gerais como boa-fé objetiva, bons costumes, ordem pública, equidade e solidariedade.
Nos contratos onerosos, faz-se necessário garantir uma "equivalência intangível" entre as partes, sem necessariamente haver igualdade objetiva entre vantagens e sacrifícios, especialmente em interesses não patrimoniais.Para além disso, os deveres laterais de conduta, como a boa-fé objetiva, são exigíveis mutuamente aos contratantes, independentemente da vontade, visando evitar danos e promover o melhor cumprimento contratual.
Tais deveres, variáveis conforme o vínculo obrigacional, podem incluir obrigações de aviso e esclarecimento, essenciais para prevenir problemas e garantir a adequada execução dos contratos.(...)Arremata-se, portanto, que a rescisão ocorreu de forma abrupta, sem qualquer esclarecimento, aviso ou advertência prévia.
Ao tomar conhecimento da suposta irregularidade, a franqueadora deveria ter primeiramente notificado os subfranqueados, incluindo a autora, sobre a inadequação da conduta até então incentivada pelo “Master Franqueado”, contudo não o fez nos moldes avençados.Esta notificação prévia, além de ser uma questão de boa-fé, está expressamente prevista na cláusula 11.1 do contrato, que estabelece a necessidade de notificação prévia e oportunidade de sanar a irregularidade antes de qualquer bloqueio de acesso ou rescisão.No caso em exame, a ausência dessa providência pactuada reforça o caráter abrupto e injustificado da rescisão, violando não apenas os deveres de cooperação e lealdade inerentes ao contrato de franquia, mas também as próprias disposições contratuais.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da culpa exclusiva da parte ré na rescisão, especialmente devido à conduta de seu preposto, que configura culpa in eligendo.Não obstante as requeridas aleguem violação da cláusula 11.1, atribuindo ao fato status prejudicial à sua reputação por venda simulada e/ou falsificação de informações e documentos, não há comprovação de inadimplência ou prejuízo nas vendas realizadas com cartões pessoais.Ademais, não houve falsificação de informações, mas sim a opção por via de pagamento indicada pelo preposto da própria franqueadora (“Master Franqueado”).Por corolário, impõe-se afastar a incidência da multa contratual prevista na cláusula 11.1.1 do contrato de franquia e a necessidade de pagamento do valor total correspondente à soma das multas por cancelamento de contratos pelos clientes, conforme os itens 6.1 e 6.2 das Regras Comerciais, que constituem o Anexo 1 do contrato(movimento 1, arquivo 20), devendo, pois o pleito reconvencional ser integralmente julgado improcedente.À guisa da fundamentação expendida, reputa-se desacertada a sentença que atribuiu culpa exclusiva à autora (franqueada)pela resolução do contrato de franquia, motivo pelo qual merece reforma a fim de julgar procedente o pleito inaugural para atribuir a rescisão contratual abrupta e imotivada às requeridas, uma vez que não configurada a alegada justa causa.(...).4.1.4.
Devolução da taxa de franquiaA autora apelante requer o ressarcimento do valor pago a título de franquia (R$ 19.500,00), tendo em vista que o contrato foi firmado em 9/8/2022, com previsão inicial de vigência por 3 (três) anos, contudo rescindido unilateralmente pela franqueadora e Master Franqueado em 27/12/2022, conforme notificação acostada (movimento 1, arquivo 21).Em contrapartida, a requerida apelada não apresentou elementos contundentes a afastar o direito vindicado pela autora, mormente diante da comprovação que no ato da adesão foi efetuado o referido aporte.Sendo assim, ante a rescisão do negócio firmado, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a consequente restituição do montante pago a título de taxa de franquia (R$ 19.500,00), pela parte autora diretamente à requerida para a efetiva adesão, devidamente atualizado monetariamente na forma legal, da data do efetivo desembolso.[...].Nessa perspectiva, o colegiado concluiu pela responsabilidade da embargante, notadamente diante da prova documental que instrui a contestação (movimento 27, arquivos 19 e 20).
A toda evidencia, demonstra, inequivocamente, que a autora/embargada atuava como franqueada e, por seu turno, as embargantes constituem franqueadoras e são responsáveis pela concessão da franquia e pela supervisão das atividades da franqueada.
O arcabouço dos autos revela que não restou configurado o vício apontado (omissão), mas, sim, a insatisfação da recorrente com o resultado do julgamento, contudo a 10ª Câmara Cível deste Tribunal enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.Depreende-se, pois que não há falar em omissão, consistente na inexistência de cláusula de solidariedade no contrato de franquia, reanálise do teor integral da cláusula 5.20 do contrato de franquia, ausência de prova de autorização da franqueadora quanto à prática comercial impugnada, com base no artigo 422 do Código Civil, tampouco impossibilidade de restituição da taxa de franquiaDessarte, da releitura realizada no voto condutor, é perceptível que foram debatidos todos os aspectos suscitados em aclaratórios, o que afasta a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados em peça recursal, devendo ser mantido incólume em seu inteiro teor, porquanto inexiste deficiência na fundamentação do acórdão impugnado.A Corte Superior corrobora o entendimento ao proclamar que, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie"(STJ - AREsp: 00000000000002910260, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 02/06/2025; AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023).Dessa maneira, tem-se motivado adequadamente o julgado combatido, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, portanto, não se admite que esta Corte estadual se omitiu pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte embargante.À luz da pretensão veiculada nos presentes aclaratórios, verifica-se que foram suficientemente declinados os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em estrita observância ao disposto nos artigos 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Desse modo, denotam-se inexistentes os vícios apontados, já que a fundamentação da decisão, do desfecho constante do dispositivo e da ementa são congruentes entre si.
Evidencia-se, outrossim, o intuito de rediscutir aspectos já solucionados no ato vergastado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Nessa confluência, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. (Precedentes do STJ - EDcl no REsp: 2176706, Relator.: Ministra REGINA COSTA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 11/12/2024).Diante de tais fundamentos, em decorrência da não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida impositiva, sendo incomportável a pretensão da embargante porque incabíveis os aclaratórios utilizados com a finalidade discutir questão jurídica já apreciada.5.
PrequestionamentoA primeira embargante requer manifestação expressa sobre a impugnação feita ao áudio e à ata notarial, e que se esclareça quais são os “elementos concretos” que teriam corroborado essas provas.Por sua vez, a segunda recorrente postula prequestiona a matéria alusiva a inexistência de cláusula de solidariedade no contrato de franquia, com fundamento no artigo 265 do Código Civil; (ii) íntegra da cláusula 5.20 do contrato de franquia, e a inexistência de prova de autorização da franqueadora quanto à prática comercial impugnada, com base no artigo 422 do Código Civil; e(iii) impossibilidade de restituição da taxa de franquia, à luz do artigo 884 do Código Civil.A despeito da pretensão das partes embargantes no que pertine ao prequestionamento de matérias e dispositivos legais elencados, visando eventual interposição de recurso de natureza especial, resta consagrado pelo ordenamento processual vigente ser despiciendo mencionar expressamente no acórdão embargado todas as teses avocadas pelas partes, notadamente quando já tenha ancorado em fundamentos jurídicos suficientes para proferir a decisão exarada.Da dicção do artigo 1.025 do Código de Processo Civil ressai a regra do prequestionamento ficto:Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.É inquestionável que o prequestionamento é necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinário.
Todavia, não se exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de mecanismo referente ao conteúdo e não à forma.Nesse diapasão hermenêutico cita-se ementa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração devem ser utilizados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2 - Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à reanálise da controvérsia, e nem se prestam ao fim precípuo de prequestionar determinada matéria ou dispositivo, com vistas a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. 3 - Quando a parte embargante entende que matéria/dispositivo essencial não foi discutido, na verdade está apontando omissão a ser suprimida da decisão embargada.
O prequestionamento corresponde, assim, a uma consequência da correção da omissão quando do acolhimento dos embargos declaratórios. 4 - Inexiste omissão a ser sanada no caso em deslinde, pois, quanto aos dispositivos citados (arts. 835, § 2º, e 848 do CPC; arts. 360, I, e 760, do CC), o julgador não é obrigado a rebater todos os pontos e/ou dispositivos invocados pelas partes, sendo suficiente debater/solucionar a questão elementar, expondo os motivos que conduziram ao entendimento perfilhado. 5 - Inexistindo qualquer vício a macular o acórdão, tendo em vista que analisada a questão essencial de forma clara e harmônica, devem os aclaratórios ser rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57800941820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 08/07/2024).Em decorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incomportável, na espécie, a pretensão dos embargantes por não vislumbrar motivação legal para modificação do ato colegiado embargado.Em arremate, são incabíveis os embargos de declaração manejados com a indevida finalidade de rediscutir sobre questão jurídica já apreciada.6.
Advertência de aplicação de multa.
Rediscussão infundadaO artigo 1.026, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, autoriza expressamente a imposição de sanção em caso de interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios.Assim, as embargantes ficam advertidas, desde já, que a insistência no manejo deste recurso - se considerado protelatório - ensejará multa de até dez por cento sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor.Nessa linha de interpretação é a orientação da Corte da Cidadania:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA.1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso.2.
Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual.3.
Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8),Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024).PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).Em observância ao artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, em razão de reiteração de interposição de recursos infundados e protelatórios, as embargantes ficam expressamente advertidas que nova insurgência descabida culminará na referida sanção legal.7.
DispositivoAnte o exposto, conheço de ambos os recursos de embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os e, por consequência, mantenho íntegro o acórdão recorrido por esses e seus próprios fundamentos.É inquestionável que o prequestionamento é necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinário.
Todavia, não se exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de mecanismo referente ao conteúdo e não à forma.
Inteligência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil e precedentes jurisprudenciais.Em observância ao artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, em razão de reiteração de interposição de recursos infundados e protelatórios, as embargantes ficam expressamente advertidas que nova insurgência descabida culminará na referida sanção legal.É o voto.Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Viviane Silva de Moraes AzevedoJuíza Substituta em 2° grauRelatora RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5300618-93.2023.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATORA : VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU1ª EMBARGANTE : VALADARES E LOPES LTDA.ADVOGADO(A) : MARCELLO SILVA NUNES LEITE – OAB/MG 210652-A2ª EMBARGANTE : EMIVE FRANCHISING GESTÃO DE ATIVOS S.A.ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU – OAB/MG 80.702-AEMBARGADA : POLLYANNA DE MOURAADVOGADO(A) : HEKEL VICTOR BORBA AGUIAR – OAB/GO 37.394 : RAUL ANTÔNIO SANTOS BORGES – OAB/GO 36.248-A EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FRANQUIA.
RESCISÃO.
VÍCIOS DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – CASO EM EXAME1.
Trata-se de duplo recurso de embargos de declaração opostos por Valadares e Lopes Ltda. e Emive Franchising Gestão de Ativos S.A. contra acórdão que conheceu e proveu parcialmente o recurso de apelação da autora/franqueada Pollyanna de Moura.
O acórdão reformou a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, declarando nula a cláusula de não concorrência e julgando improcedentes os pedidos reconvencionais das ora embargantes.
As embargantes alegam a existência de erro material e omissões no julgado, buscando complementação e, subsidiariamente, efeitos infringentes.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado incorre em: (i) erro material, ao considerar que a primeira embargante deveria treinar a autora e ao atribuir a ela a rescisão unilateral do contrato; (ii) omissão, por não se manifestar expressamente sobre a contestação da primeira embargante e sobre a impugnação feita ao áudio e à ata notarial; (iii) omissão, ao não enfrentar argumentos sobre a inexistência de cláusula de solidariedade no contrato de franquia e violação ao artigo 265 do Código Civil; (iv) omissão, por não analisar a íntegra da cláusula 5.20 do contrato de franquia e a ausência de prova de autorização da franqueadora para a prática comercial impugnada, à luz do artigo 422 do Código Civil; e (v) omissão, quanto à impossibilidade de restituição da taxa de franquia, com base no artigo 884 do Código Civil.III – RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há erro material, pois o acórdão considerou a "Master Franqueada" como intermediária com poderes e responsabilidade equiparáveis aos da franqueadora, incluindo o treinamento, e a responsabilidade pela rescisão foi atribuída ao comportamento contraditório das requeridas.4.
Inexiste omissão sobre a contestação da primeira embargante, ou sobre o áudio e a ata notarial, pois o acórdão enfrentou a controvérsia com base em fundamentação sólida, concluindo pela configuração de conduta contraditória e violação à boa-fé objetiva por parte das requeridas.5.
Não há omissão quanto à solidariedade, cláusula 5.20 ou restituição da taxa de franquia, uma vez que o acórdão fundamentou a responsabilidade das embargantes na boa-fé objetiva e na conduta do "Master Franqueado" como preposto, bem como na consequente necessidade de retorno ao *status quo ante* diante da rescisão por culpa da franqueadora.6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas.IV – DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito ou o reexame de questões já decididas. 2.
Inexiste omissão ou erro material em decisão que apresenta fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes. 3.
A interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios sujeita a parte à aplicação de multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 113, 265, 422, 884; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, caput, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º; L. n. 13.966/2019, art. 5º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp: 2031487 DF 2022/0317218-0, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 08.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, AREsp: 00000000000002910260, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 29.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AREsp: 00000000000002915177, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, AREsp n. 2.432.509/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, T2, j. 03.10.2023, DJe 17.10.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 11.06.2024, DJe 14.06.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022; STJ, EDcl no REsp: 2176706, Rel.
Min.
Regina Costa, j. 11.12.2024, DJ 11.12.2024; TJ-GO, Agravo de Instrumento: 57800941820238090051 GOIÂNIA, Rel.
Des.
Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, DJe 08.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Viviane Silva de Moraes AzevedoJuíza Substituta em 2° grauRelatora -
14/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
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14/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
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14/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
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14/07/2025 15:33
Intimação Expedida
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14/07/2025 15:33
Intimação Expedida
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14/07/2025 15:33
Intimação Expedida
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11/07/2025 15:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/07/2025 15:29
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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02/07/2025 06:12
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
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01/07/2025 15:54
Juntada -> Petição
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01/07/2025 15:54
Juntada -> Petição
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29/06/2025 21:43
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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26/06/2025 09:13
P/ O RELATOR
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25/06/2025 19:02
Embargos de Declaração
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25/06/2025 17:21
Embargos de declaração
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16/06/2025 08:23
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4213 em 16/06/2025
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12/06/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EMIVE FRANCHISING GESTAO DE ATIVOS S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (11/06/2025 19:05:10))
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12/06/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ACAO PROMOCAO DE VENDAS LTDA - PORTO SEGURO PROMOCAO DE VENDAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (
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12/06/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyanna De Moura (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (11/06/2025 19:05:10))
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12/06/2025 15:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EMIVE FRANCHISING GESTAO DE ATIVOS S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 11/06/2025 19:05:10)
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12/06/2025 15:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ACAO PROMOCAO DE VENDAS LTDA - PORTO SEGURO PROMOCAO DE VENDAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 11/06/2025 19:05:10)
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12/06/2025 15:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pollyanna De Moura (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 11/06/2025 19:05:10)
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11/06/2025 19:05
(Sessão do dia 10/06/2025 13:00)
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11/06/2025 11:02
(Sessão do dia 10/06/2025 13:00)
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09/06/2025 11:07
Subs Luiza Maffra
-
09/06/2025 10:35
Juntada -> Petição
-
02/06/2025 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EMIVE FRANCHISING GESTAO DE ATIVOS S.A. (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado (30/05/2025 17:34:10))
-
02/06/2025 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ACAO PROMOCAO DE VENDAS LTDA - PORTO SEGURO PROMOCAO DE VENDAS (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado (30/05/2025 17:34:10))
-
02/06/2025 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyanna De Moura (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado (30/05/2025 17:34:10))
-
02/06/2025 16:31
Link para a sessão presencial híbrida do dia 10.06 e posteriores
-
02/06/2025 16:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EMIVE FRANCHISING GESTAO DE ATIVOS S.A. (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 30/05/2025 17:34:10)
-
02/06/2025 16:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ACAO PROMOCAO DE VENDAS LTDA - PORTO SEGURO PROMOCAO DE VENDAS (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 30/05/2025 17:34:10)
-
02/06/2025 16:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pollyanna De Moura (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 30/05/2025 17:34:10)
-
30/05/2025 17:34
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 02/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 10/06/2025 13:00)
-
29/05/2025 15:03
Oposição ao julgamento virtual
-
21/05/2025 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EMIVE FRANCHISING GESTAO DE ATIVOS S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 21/05/2025 12:28:52)
-
21/05/2025 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ACAO PROMOCAO DE VENDAS LTDA - PORTO SEGURO PROMOCAO DE VENDAS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 21/0
-
21/05/2025 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyanna De Moura (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 21/05/2025 12:28:52)
-
21/05/2025 12:28
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
21/05/2025 08:34
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
16/05/2025 14:35
P/ O RELATOR
-
16/05/2025 14:35
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
-
16/05/2025 14:34
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
16/05/2025 14:22
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
-
16/05/2025 14:22
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
-
13/05/2025 12:54
CRR Apelação
-
13/05/2025 12:53
CRR Apelação
-
10/04/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emive Franchising Gestão De Ativos S.a (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
10/04/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porto Seguro Promoção De Vendas (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
10/04/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyanna De Moura (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
28/03/2025 15:20
P/ DECISÃO
-
26/03/2025 17:24
Manifestação
-
25/03/2025 15:33
Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
-
20/03/2025 15:42
Juntada -> Petição -> Apelação
-
17/03/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porto Seguro Promoção De Vendas - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 05/03/2025 14:50:52)
-
17/03/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyanna De Moura (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 05/03/2025 14:50:52)
-
05/03/2025 14:50
Embargos de declaração
-
24/02/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emive Franchising Gestão De Ativos S.a (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
-
24/02/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porto Seguro Promoção De Vendas (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
-
24/02/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyanna De Moura (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
-
14/02/2025 09:58
P/ DECISÃO
-
10/02/2025 18:15
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
-
05/02/2025 19:22
ANEXO
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/01/2025 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emive Franchising Gestão De Ativos S.a (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 24/01/2025 16:55:02)
-
30/01/2025 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porto Seguro Promoção De Vendas (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 24/01/2025 16:55:02)
-
30/01/2025 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyanna De Moura (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 24/01/2025 16:55:02)
-
24/01/2025 16:55
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
22/01/2025 17:02
embargos
-
08/01/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emive Franchising Gestão De Ativos S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência do pedido e procedência em part
-
08/01/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porto Seguro Promoção De Vendas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência do pedido e procedência em parte do pe
-
08/01/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyanna De Moura (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contrapo
-
08/01/2025 17:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
-
01/10/2024 14:26
P/ DECISÃO
-
25/09/2024 15:23
ANEXO
-
24/09/2024 20:45
Juntada -> Petição
-
23/09/2024 13:43
Especificação de provas
-
03/09/2024 19:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emive Franchising Gestão De Ativos S.a (Referente à Mov. - )
-
03/09/2024 19:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porto Seguro Promoção De Vendas (Referente à Mov. - )
-
03/09/2024 19:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyanna De Moura (Referente à Mov. - )
-
03/09/2024 19:18
Despacho -> Mero Expediente
-
27/06/2024 09:04
P/ DECISÃO
-
19/06/2024 16:22
Emenda à Reconvenção
-
22/05/2024 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porto Seguro Promoção De Vendas - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
22/05/2024 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emive Franchising Gestão De Ativos S.a - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
22/05/2024 16:23
Despacho -> Mero Expediente
-
20/03/2024 17:11
Juntada -> Petição
-
19/03/2024 20:51
P/ DECISÃO
-
13/03/2024 16:54
ANEXO
-
23/02/2024 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emive Franchising Gestão De Ativos S.a (Referente à Mov. - )
-
23/02/2024 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porto Seguro Promoção De Vendas (Referente à Mov. - )
-
23/02/2024 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyanna De Moura (Referente à Mov. - )
-
23/02/2024 17:15
saneador em cooperação
-
08/02/2024 13:02
P/ DECISÃO
-
06/02/2024 16:35
Produção de prova
-
01/02/2024 18:49
Juntada -> Petição
-
01/02/2024 17:47
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/01/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emive Franchising Gestão De Ativos S.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
24/01/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porto Seguro Promoção De Vendas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
24/01/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyanna De Moura (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
24/01/2024 13:53
INT. PARTES ESPECIFICAR PROVAS
-
22/01/2024 16:49
Impugnação
-
28/11/2023 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emive Franchising Gestão De Ativos S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/11/2023 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Porto Seguro Promoção De Vendas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/11/2023 10:27
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - UPJ
-
21/11/2023 21:04
impugnação a contestação
-
21/11/2023 21:03
impugnação a contestação
-
25/10/2023 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyanna De Moura - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 11/10/2023 15:19:40)
-
25/10/2023 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyanna De Moura - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 10/10/2023 14:19:08)
-
11/10/2023 15:19
Petição com juntada de Contestação e pedido de Reconvenção
-
10/10/2023 14:19
Contestação e reconvenção
-
25/09/2023 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emive Franchising Gestão De Ativos S.a (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 21/09/2023 17:16:36)
-
25/09/2023 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyanna De Moura (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 21/09/2023 17:16:36)
-
22/09/2023 11:29
Petição de Habilitação e Juntada de Procuração
-
21/09/2023 17:16
Realizada sem Acordo - 20/09/2023 14:00
-
21/09/2023 17:16
Realizada sem Acordo - 20/09/2023 14:00
-
21/09/2023 17:16
Realizada sem Acordo - 20/09/2023 14:00
-
21/09/2023 17:16
Realizada sem Acordo - 20/09/2023 14:00
-
20/09/2023 14:08
Procuração, ato constitutivo e carta de preposto
-
20/09/2023 13:45
Petição de Juntada de Carta de Preposição e Atos Constitutivos
-
13/08/2023 01:09
Para Porto Seguro Promoção De Vendas (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (31/07/2023 14:05:38))
-
07/08/2023 21:30
Para (Polo Passivo) Emive Franchising Gestão De Ativos S.a - Código de Rastreamento Correios: BH959067585BR idPendenciaCorreios1533106idPendenciaCorreios
-
07/08/2023 21:29
Para (Polo Passivo) Porto Seguro Promoção De Vendas - Código de Rastreamento Correios: BH959067571BR idPendenciaCorreios1533105idPendenciaCorreios
-
07/08/2023 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyanna De Moura (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
07/08/2023 17:33
LINK DE AUDIENCIA
-
31/07/2023 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyanna De Moura (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
31/07/2023 14:05
(Agendada para 20/09/2023 14:00)
-
26/07/2023 08:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyanna De Moura - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
26/07/2023 08:10
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
26/07/2023 08:10
RECEBE A INICIAL, DEFERE AJG; INDEFERE TUTELA ANTECIPADA; DETERMINA CITAÇÃO
-
10/07/2023 16:48
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
12/06/2023 11:40
Juntada -> Petição
-
19/05/2023 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pollyanna De Moura - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/05/2023 17:48
Despacho -> Mero Expediente
-
16/05/2023 16:21
Certidão - Sem Conexão
-
15/05/2023 14:29
Autos Conclusos
-
15/05/2023 14:29
Goiânia - 21ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Marcelo Pereira de Amorim
-
15/05/2023 14:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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