TJGO - 5618879-43.2024.8.09.0101
1ª instância - Luzi Nia - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:17
Processo Arquivado
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10/06/2025 15:17
(Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (26/05/2025 17:44:00))
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02/06/2025 16:44
Ofício(s) Expedido(s)
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27/05/2025 21:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de P W De Freitas Via Laqua Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (26
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27/05/2025 17:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FVLL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 26/05/2025 17:44:00)
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26/05/2025 17:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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15/04/2025 09:28
P/ DESPACHO
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15/04/2025 09:27
Autora informa dados bancarios
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14/04/2025 13:30
Juntada -> Petição
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08/04/2025 14:15
Pedido Contadoria - Cálculo
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07/04/2025 17:40
Autora requereu cumprimento de sentença
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19/03/2025 16:19
Transitado em Julgado
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26/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). 2.
Os embargos de declaração alhures foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. 2.1.
No mérito, não prospera a pretensão descrita.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Do compulso detido dos autos e dos argumentos veiculados nos embargos de declaração, percebo que o desprovimento do recurso horizontal se mostra impositivo à medida que todos os elementos probatórios constantes do processo foram regularmente analisados para tomada de decisão e formação do convencimento deste juízo acerca dos fatos e fundamentos jurídicos utilizados, mormente porque ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, observo que o objetivo dos presentes embargos consubstancia-se na tentativa de mudança de posicionamento por esta magistrada para alteração da sentença hostilizada em face do inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, de sorte que a via eleita não se presta para tal finalidade.
Advirta-se, ainda, que o manejo do recurso de embargos de declaração deve ocorrer precipuamente para corrigir inexatidões que, porventura, as decisões judiciais possam apresentar.
O recurso não pode, de forma alguma, ser usado como meio para proceder a novo julgamento, cabendo à parte, quando manifestado interesse, apresentar o recurso cabível, segundo as normas ordinárias do processo civil.
Além do mais, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa quando já devidamente julgada, bem como não é o meio cabível para pleitear modificação do provimento jurisdicional.
Portanto, não estando presentes os vícios indicados pela parte embargante, devem os embargos serem rejeitados, conforme entende a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2.
Ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015.
Ausente qualquer vício de contradição ou erro material no julgado embargado, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (...). 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5243870-51.2017.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).
Destaquei.
Outrossim, a sentença atacada promoveu as devidas fundamentações, afigurando-se impositiva a rejeição dos aclaratórios. 2.2.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES provimento para manter incólume a sentença combatida. 3.
Advirto que novo manejo de embargos de declaração, se protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luziânia, data da assinatura.
GC Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito -
25/02/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FVLL (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 25/02/2025 08:45:27)
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21/02/2025 22:10
P/ DECISÃO
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21/02/2025 22:10
Decurso do prazo de contrarrazões
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17/02/2025 19:16
Autor intimado apresentar contrarrazões ao embargo
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13/02/2025 20:36
certidão parte embargada intimada para apresentar contrarrazões
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12/02/2025 19:25
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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05/02/2025 14:32
Intimação da parte ré
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05/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5618879-43.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Daiana Pereira MarinhoRequerido: Eldorado Empreendimentos Turisticos LtdaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DAIANA PEREIRA MARINHO em desfavor de ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA E PW DE FREITAS VIA LAQUA LTDA.Aduz a parte autora que efetuou reserva para hospedagem no Hotel Privé, em Caldas Novas-GO, através da plataforma Booking.com, para o período de 30 de maio a 01 de junho.
Ao chegar ao local, foi surpreendida com a inexistência do seu registro de reserva, apesar de possuir confirmação enviada por e-mail e já ter realizado pagamento.
Após longa espera, foi orientada a realizar uma nova reserva junto à empresa da segunda requerida.
Após novo pagamento, ao ser encaminhada ao quarto designado, constatou que o mesmo apresentava vazamento e estava inabitável.
Apesar de diversas tentativas de solucionar o problema, não recebeu acomodação alternativa e, diante da situação, foi obrigada a procurar outro hotel, arcando com despesas adicionais.
Regularmente citadas, as partes requeridas não compareceram à audiência de conciliação.É o resumo necessário.
Passo a sentenciar a demanda.2) FUNDAMENTAÇÃO:2.1.
Da revelia e seus efeitos.No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a revelia advém do não comparecimento da parte requerida a qualquer das audiências, seja ela conciliatória ou instrutória (art. 20 da Lei n° 9.099/1995).Ademais, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo nas hipóteses previstas no art. 345 do mesmo código, o qual dispõe:“Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” No caso em exame, não se verifica nenhuma das hipóteses que afastariam os efeitos da revelia.
Pelo contrário, os fatos narrados pelo autor são verossímeis e corroborados pelos documentos acostados aos autos, motivo pelo qual DECRETO A REVELIA e seus efeitos.2.2.
Do mérito.O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é plenamente aplicável ao caso, pois se trata de relação consumerista, na qual a parte autora figura como consumidora final do serviço de hospedagem oferecido pelas requeridas.O artigo 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, salvo se demonstrado que a falha decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, vejamos:Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.Os elementos constantes do processo evidenciam que a autora sofreu prejuízos ao ter sua reserva ignorada e ser forçada a arcar com novas despesas para garantir sua hospedagem.
A situação configura falha na prestação do serviço, passível de reparação.No que tange à primeira requerida, cabia-lhe garantir acomodações adequadas, condizentes com os padrões esperados para o serviço contratado.
Contudo, ficou evidente que o quarto disponibilizado apresentava condições inadequadas, com vazamento e falta de manutenção, caracterizando falha na prestação do serviço e violação dos direitos do consumidor, nos termos do artigo supramencionado.Quanto à segunda requerida, verifica-se que se trata de agência de turismo responsável pela intermediação da reserva, o que a vincula à relação de consumo e atrai sua responsabilidade solidária pelos danos causados.
Ao não assegurar a correta efetivação da reserva e a adequada prestação do serviço contratado, também incorreu em falha na sua obrigação, devendo responder pelos prejuízos suportados pela parte autora.Nesse sentido, coloca-se o entendimento jurisprudencial deste tribunal:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGÊNCIA DE TURISMO.
SOLIDARIEDADE EVIDENCIADA.
CANCELAMENTO DA RESERVA NO HOTEL CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1.
A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. 2.
O cancelamento da reserva no hotel previsto no pacote adquirido junto à agência de turismo enseja sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. 3.
A fixação do quantum devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. 4.
Faz jus ao ressarcimento por danos materiais, aquele que comprovar ter arcado, sem estar planejado, com despesas extras decorrentes da falha no serviço prestado por agência de turismo contratada. 5.
Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 02361063620168090051, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/09/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/09/2018)Portanto, resta evidenciada falha na prestação do serviço, que culminou no transtorno experimentado pela consumidora, reforçando a necessidade de responsabilização das requeridas, uma vez que ambas participaram diretamente da cadeia de fornecimento e concorreram para o dano experimentado.Passo à análise dos danos morais.O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade, configurando-se quando há ofensa à honra, dignidade ou integridade psicológica do consumidor.No caso, a autora enfrentou transtornos significativos, incluindo longa espera, necessidade de pagamento duplicado e ausência de suporte por parte das requeridas, mesmo diante de um problema evidente.
A falha extrapola o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável.O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto para compensar o prejuízo sofrido quanto para desestimular práticas semelhantes pelas requeridas.
Diante disso, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para atender aos fins compensatórios e pedagógicos da condenação.3) DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para:a) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95, salientando que, em caso de recurso, será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Oportunamente, com as devidas baixas e comunicações, arquivem-se os autos.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direitoo -
04/02/2025 12:29
Para (Polo Ativo) Daiana Pereira Marinho
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04/02/2025 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FVLL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 03/02/2025 16:56:02)
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03/02/2025 16:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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21/01/2025 04:05
Certidão habilitado advogado
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20/01/2025 18:42
Juntada -> Petição
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10/12/2024 15:21
P/ SENTENÇA
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10/12/2024 15:21
Realizada sem Sentença - 10/12/2024 14:40
-
09/12/2024 13:39
Para Eldorado Empreendimentos Turisticos Ltda (Mandado nº 3887844 / Referente à Mov. Intimação Não Efetivada (22/11/2024 13:57:24))
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22/11/2024 14:04
AR - PW DE FREITAS
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22/11/2024 14:02
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 3887844 / Para: Eldorado Empreendimentos Turisticos Ltda)
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22/11/2024 13:57
CARTA DEVOLVIDA - ELDORADO
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13/11/2024 22:28
Para (Polo Passivo) P W De Freitas Via Laqua Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ498404229BR idPendenciaCorreios2808271idPendenciaCorreios
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06/11/2024 17:10
Para Daiana Pereira Marinho - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 06/11/2024 17:09:43)
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06/11/2024 17:09
(Agendada para 10/12/2024 14:40)
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06/11/2024 17:08
Remarcada - 01/11/2024 15:20
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31/10/2024 14:32
Citação Efetivada
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04/10/2024 22:27
Para (Polo Passivo) P W De Freitas Via Laqua Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ464410755BR idPendenciaCorreios2725728idPendenciaCorreios
-
04/10/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Eldorado Empreendimentos Turisticos Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ464422492BR idPendenciaCorreios2725718idPendenciaCorreios
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01/10/2024 15:58
Intimação autora audiência
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01/10/2024 11:10
(Agendada para 01/11/2024 15:20:00)
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26/09/2024 17:06
Certidão Expedida
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18/09/2024 13:41
Realizada sem Sentença - 18/09/2024 13:20
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12/09/2024 19:44
Para Eldorado Empreendimentos Turisticos Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (19/08/2024 14:19:18))
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11/09/2024 17:27
Citação Não Efetivada
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10/09/2024 09:05
INFORMA MODALIDADE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA
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22/08/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Eldorado Empreendimentos Turisticos Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ420979463BR idPendenciaCorreios2616709idPendenciaCorreios
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22/08/2024 23:24
Para (Polo Passivo) P W De Freitas Via Laqua Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ420979477BR idPendenciaCorreios2616710idPendenciaCorreios
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20/08/2024 13:42
Intimação via Whatsapp Efetivada
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19/08/2024 14:19
(Agendada para 18/09/2024 13:20:00)
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19/08/2024 14:19
Prazo Decorrido
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29/07/2024 15:53
Realizada sem Sentença - 29/07/2024 15:40
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23/07/2024 15:38
realização da audiência (virtual/presencial)
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23/07/2024 13:43
CARTAS DE CITAÇÃO JÁ FORAM EXPEDIDAS
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25/06/2024 13:32
Presencial para Daiana Pereira Marinho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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25/06/2024 13:32
(Agendada para 29/07/2024 15:40:00)
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25/06/2024 13:32
Luziânia - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Jéssica Lourenço de Sá Santos
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25/06/2024 13:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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