TJGO - 5768547-07.2023.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Protocolo: 5768547-07.2023.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Mauricio Cota PachecoCPF/CNPJ n. 649.902.061-34Endereço: RUA AUGUSTO PEREIRA, SN, AMERICANO DO BRASIL, ANICUNS, CEP:76165000 - GOPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialCPF/CNPJ n. 29.979.036/0001-40Endereço: SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, CENTRO, GOIÂNIA, CEP:70070946 - GOS E N T E N Ç A(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência proposta por Mauricio Cota Pacheco em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora relatou que apresenta problemas na coluna vertebral de longa data, os quais lhe impõe diversas limitações e impedimentos, bem como vive em situação de vulnerabilidade social. Requereu, por fim, a concessão do benefício assistencial e a condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do requerimento administrativo (11/09/2023), corrigidas e acrescidas de juros de mora.Juntou documentos.Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (mov. 04).Laudo médico pericial à movimentação 67.A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, pleiteou que seja afastada a conclusão pericial quanto a data de início da incapacidade e, alternativamente, a realização de nova perícia (mov. 72).Em sede de contestação (mov. 73), a parte ré asseverou a ausência de impedimento de longo prazo e, em síntese, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais.Impugnação à contestação (mov. 77).Instado, o expert apresentou laudo médico pericial complementar na movimentação 79.Instadas quanto às provas, a parte ré pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 35) e a parte autora requereu realização de inspeção judicial (mov. 36).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Analisando com acuidade o caderno processual, vislumbro que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 72), oportunidade em que asseverou que há contradição no laudo, tendo em vista que o autor possui incapacidades desde 2005 e, portanto há de se concluir que a incapacidade é total e definitiva.
Aduziu que foram desconsideradas as provas médicas acostadas aos autos.O perito, por seu turno, apresentou laudo complementar na movimentação 76, em que manteve a data do início da incapacidade em janeiro de 2025.Contudo, razão não assiste à impugnação aviada.
Explico.Ressalte-se que, não obstante a parte autora tenha requerido a realização de nova perícia judicial com especialista em ortopedia, a especialidade já foi observada quando da nomeação do profissional por este juízo, tendo em vista que se trata de médico especialista em ortopedia e traumatologia. Lado outro, a alegação da parte autora no sentido de que há divergência entre o que foi apresentado nos exames e laudos trazidos aos autos e a conclusão do perito quanto a data de início da incapacidade não merece respaldo, tendo em vista que não são suficientes a afastar a conclusão pericial.A irresignação da parte promovente não se mostra plausível, portanto, a ilidir a prova produzida, já que a mera discordância da parte com a conclusão do laudo pericial confeccionado por médico especialista por determinação do juízo não é capaz de desconstituir a conclusão alcançada e impor a necessidade de realização de nova perícia.Repisa-se, o laudo pericial goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor, com espeque no entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
A autora alegou incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade profissional de lixadora em fábrica de móveis, sustentando que os documentos médicos particulares apresentados comprovam tal condição.
Requereu, subsidiariamente, o auxílio-acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão central em discussão: verificar se os elementos constantes nos autos infirmam a conclusão da perícia judicial, que atestou a inexistência de incapacidade laborativa da autora, para viabilizar o deferimento do restabelecimento ou da concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade pleiteados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial, realizada por profissional nomeado pelo juízo, constitui meio de prova técnico e imparcial, possuindo força probante superior em relação a documentos médicos particulares, salvo demonstração de inconsistências graves ou falhas, o que não se verifica no caso em análise.
O laudo pericial produzido nos autos concluiu, de forma fundamentada e com base em exame direto da autora e análise documental, pela inexistência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados.
Os atestados e laudos médicos particulares apresentados, por sua natureza unilateral, não afastam a presunção de veracidade e idoneidade do laudo pericial judicial, que se mostrou tecnicamente suficiente e idôneo.
Nos termos dos arts. 42 e 86 da Lei nº 8.213/91, a comprovação da incapacidade laborativa exige análise técnica e objetiva, não sendo suficientes alegações ou documentos que n ão demonstrem a incapacidade sob critérios compatíveis com a legislação previdenciária.
Não havendo comprovação da incapacidade laboral, mantém-se a improcedência dos pedidos de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de auxílio-acidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O laudo pericial judicial possui presunção de idoneidade e força probante superior aos documentos médicos particulares, salvo demonstração de inconsistências graves ou falhas que comprometam sua conclusão.
A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade exige comprovação objetiva da incapacidade nos termos da Lei nº 8 .213/91. (TJ-MG - Apelação Cível: 50044364820228130699, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2025 – grifo meu) Destaco que, no caso dos autos, não há contradição ou omissão no laudo médico da perícia oficial apto a invalidar o laudo pericial, ou afastá-lo para aceitar os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora, pois não se demonstrou a ausência de capacidade técnica do médico nomeado pelo juízo, que foi claro ao concluir que o autor apresenta incapacidade desde janeiro de 2025, com melhora em prazo menor que dois anos, de forma fundamentada e com riquezas de informações, inclusive com apresentação de resposta à impugnação.Nessa esteira, rechaço a impugnação apresentada na movimentação 72 e, por consequência, homologo o laudo pericial das movimentações 67 e 76.Passo à análise do mérito.Cinge-se a questão dos autos quanto à concessão de benefício assistencial ao deficiente. Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal, “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Tal benefício tem caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, mediante o pagamento de um salário-mínimo, desde que preenchidos os requisitos do referido art. 203, inciso V, da CF, regulamentado pela Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). Assim, a teor do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, basta a comprovação da deficiência ou idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e de que não possua meios para prover o próprio sustento nem de tê-lo provida pela família. No que pertine à deficiência, preconiza o artigo 20, §2° da Lei 8.742/93 que, para efeito de concessão do benefício sob análise, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.Nesse ponto, infere-se do laudo médico pericial que o expert foi categórico ao afirmar que o periciando possui incapacidade laboral a partir de janeiro de 2025, com melhora em prazo menor que dois anos (item 12, mov. 67).O referido laudo foi homologado neste ato, de tal sorte que se mostra apto a embasar a minha convicção, com fulcro no artigo 479, do Código de Processo Civil, na medida em que se trata de exame realizado por profissional capacitado para tanto e nomeado por este juízo, ou seja, imparcial para a conclusão quanto ao impedimento de longo prazo.Diz o artigo 20, §10, da Lei n° 8742/93:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...]§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (grifo meu)Assim, para configuração do direito ao benefício de prestação continuada, é exigida a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 02 (dois) anos.
A meu amparo:ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RISCO SOCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONTAGEM DO PRAZO DE DOIS ANOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família [art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS)]. 2.
Quanto ao fato de a incapacidade ser temporária e relativamente à contagem do prazo de dois anos, a TNU já resolveu a questão (TEMA 173): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 3.
Para a concessão do benefício assistencial deve-se fazer uma composição dos requisitos objetivos, elencados pela Lei 8.742/93, juntamente com os requisitos subjetivos, levando em consideração cada situação específica. 4.
Requisitos da deficiência física/impedimentos de longo prazo e da miserabilidade/hipossuficiência financeira preenchidos.
Benefício devido. (TRF-4 - AC: 50020532120224049999, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA – grifo meu)Na hipótese dos autos restou demonstrado que a parte autora se encontra inapto por prazo menor que dois anos e, por conseguinte, prejudicado o prazo mínimo de 02 (dois) anos necessário ao impedimento elencado na Lei n° 8.742/93, conforme exposto.Não comprovado o requisito da deficiência, dispensada a análise da vulnerabilidade social, tendo em vista que necessária a demonstração dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício pleiteado, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Atenta à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça deferida na mov. 15, nos termos do artigo 98, §3°, do diploma processual civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, CPC). Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte Recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do artigo 1023 do CPC.
Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Havendo custas iniciais parceladas, nos termos do art. 2°, parágrafo 1°, do Provimento 34/2019 da CGJ e Resolução 138/21 do TJGO, determino a intimação da parte para recolher o restante do valor, em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não efetuado o pagamento, promova a escrivania as averbações necessárias.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.À escrivania para as devidas providências. Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/[email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518 -
08/07/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mauricio Cota Pacheco (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (08/07/2025 14:23:53))
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08/07/2025 14:23
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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08/07/2025 14:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mauricio Cota Pacheco - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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08/07/2025 14:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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04/07/2025 16:18
P/ SENTENÇA
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03/07/2025 17:17
Juntada -> Petição
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29/05/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (19/05/2025 13:25:06))
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19/05/2025 13:25
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/05/2025 13:25:06)
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19/05/2025 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mauricio Cota Pacheco (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/05/2025 13:25:06)
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19/05/2025 13:25
Laudo Pericial Complementar - Proc: 5768547-7
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09/05/2025 16:11
E-mail de intimação - impugnação de laudo Dr. Jardel PROC. 5768547-7
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13/04/2025 21:41
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
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07/04/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/03/2025 13:47:30))
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03/04/2025 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mauricio Cota Pacheco - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/04/2025 17:36
Intimo a parte autora para impugnar a contestação de ev.73
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03/04/2025 15:15
Juntada -> Petição
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02/04/2025 16:06
MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL
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26/03/2025 13:47
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/03/2025 13:47:30)
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26/03/2025 13:47
Citação do INSS
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25/03/2025 17:44
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/03/2025 17:44:35)
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25/03/2025 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mauricio Cota Pacheco (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/03/2025 17:44:35)
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25/03/2025 17:44
Laudo Médico
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13/03/2025 23:03
PETIÇÃO DE JUNTADA DE LAUDOS E EXAMES
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03/02/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (13/01/2025 13:19:31))
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27/01/2025 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mauricio Cota Pacheco - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/01/2025 17:42:07)
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25/01/2025 17:42
Para Mauricio Cota Pacheco (Mandado nº 4170348 / Referente à Mov. Juntada de Documento (13/01/2025 13:19:31))
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22/01/2025 17:06
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 4170348 / Para: Mauricio Cota Pacheco)
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22/01/2025 17:03
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/01/2025 13:19:31)
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22/01/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mauricio Cota Pacheco (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/01/2025 13:19:31)
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21/01/2025 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (14/12/2024 17:52:11))
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13/01/2025 13:19
Perícia médica para o dia 19 de março de 2025 às 16:00h - Comarca de Anicuns-Go
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09/01/2025 13:45
Comprovante de intimação Períto médico Dr. Jardel - via e-mail
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23/12/2024 22:19
REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA
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14/12/2024 17:52
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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14/12/2024 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mauricio Cota Pacheco (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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14/12/2024 17:52
substituição
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13/12/2024 17:27
P/ DECISÃO
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13/12/2024 17:26
Perito até a presente data não manifestou
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29/10/2024 14:44
Reitero - Intimação perito médico Dr. Eduardo - Proc: 5768547-7
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06/09/2024 14:37
Comprovante de Intimação perito médico Dr. Eduardo Alves - Via e-mail
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22/08/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (12/08/2024 21:05:20))
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12/08/2024 21:05
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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12/08/2024 21:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mauricio Cota Pacheco (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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12/08/2024 21:05
Decisão -> Nomeação -> Perito
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12/08/2024 16:26
P/ DECISÃO
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24/06/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (13/06/2024 16:18:42))
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13/06/2024 16:18
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/06/2024 16:18:42)
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13/06/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mauricio Cota Pacheco (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/06/2024 16:18:42)
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13/06/2024 16:18
Comprovante de cadastro AJG - Assist Social - Proc 5768547.07
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04/06/2024 17:36
Intimação da perita ortopedista - VIA E-MAIL
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03/04/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (24/03/2024 09:55:00))
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01/04/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/03/2024 18:39:10))
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24/03/2024 09:55
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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24/03/2024 09:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mauricio Cota Pacheco (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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24/03/2024 09:55
Decisão -> Nomeação -> Perito
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19/03/2024 18:39
P/ DECISÃO
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19/03/2024 18:39
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/03/2024 18:39:10)
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19/03/2024 18:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mauricio Cota Pacheco (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/03/2024 18:39:10)
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19/03/2024 18:39
FERIADO NO DIA 28.03.2024 - PERICIA SERÁ REMARCADA
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11/03/2024 18:20
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
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08/03/2024 11:22
Juntada -> Petição
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08/03/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/02/2024 15:04:47))
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27/02/2024 15:04
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/02/2024 15:04:47)
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27/02/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mauricio Cota Pacheco (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/02/2024 15:04:47)
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27/02/2024 15:04
Laudo de Estudo Socio econômico - Mauricio Cota - Proc 5768547- 07
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29/01/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/01/2024 17:19:04))
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29/01/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/01/2024 17:19:04))
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22/01/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/12/2023 18:49:04))
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17/01/2024 17:19
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 17/01/2024 17:19:04)
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17/01/2024 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mauricio Cota Pacheco (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 17/01/2024 17:19:04)
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On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 17/01/2024 17:19:04)
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Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mauricio Cota Pacheco (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 17/01/2024 17:19:04)
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17/01/2024 17:19
Ato ordinatório - REDESIGNAÇÃO PERÍCIA MEDICA P/ 28.03.2024
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12/12/2023 18:49
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/12/2023 18:49:04)
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12/12/2023 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mauricio Cota Pacheco (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/12/2023 18:49:04)
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12/12/2023 18:49
Ato ordinatório - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MEDICA
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04/12/2023 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/11/2023 21:45:23))
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22/11/2023 14:33
Int. da Assistente Social para o Estudo socieconomico - via email
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22/11/2023 14:31
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/11/2023 21:45:23)
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20/11/2023 21:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mauricio Cota Pacheco - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/11/2023 21:45
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/11/2023 21:45
Recebe inicial, indefere liminar, defere JG, determina perícias e citação.
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20/11/2023 12:04
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/11/2023 18:05
Anicuns - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami
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17/11/2023 18:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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