TJGO - 5473125-03.2025.8.09.0112
1ª instância - Neropolis - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nerópolis Processo nº : 5473125-03.2025.8.09.0112 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Polo Ativo : Samuel Eto O Santos Ribeiro Polo Passivo : Leondas Dos Santos Lima SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos proposta por S.
E.
O.
S.
R. e J.
T.
S.
R., devidamente representados por sua genitora, Maria Cristina Ribeiro de Farias, em desfavor de LEONDAS DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.A parte autora visa à execução, pelo rito da prisão, de prestações vencidas dos alimentos fixados no processo nº. 5849435.45.2023.8.09.0112.É o relatório.
DECIDO.
Consoante a regra do art. 531 do CPC, a exigibilidade de prestar alimentos será processada em autos apartados quando se tratar de alimentos provisórios ou fixados em sentença não passada em julgado, ao passo que, cuidando-se de cumprimento definitivo, deverá ser processada nos autos originais (cumprimento de sentença).Confira o dispositivo em questão: Art. 531.
O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.No caso, a parte exequente pretende a execução com base em título judicial, consistente em sentença proferida nos autos nº. 5849435.45.2023.8.09.0112.Desse modo, na medida em que o pleito se embasa em título executivo judicial (art. 515, I, do CPC), o rito cabível é o previsto para o cumprimento de sentença, não se afigurando possível a instauração de ação de execução autônoma, como pretende a parte exequente.
Assim, verificada a inadequação da via eleita, é de rigor a extinção do presente feito.Nesse sentido, colaciono jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROTOCOLO EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
O Código de Processo Civil não prevê o ingresso de processo autônomo para o cumprimento de sentença, visto que a sentença encerra apenas uma de suas fases; deve o requerimento para seu cumprimento ser formulado nos autos principais e não em autos apartados.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54224526920238090049 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicação em 04.09.2023)Ressalte-se que não houve anterior instauração de procedimento de cumprimento de sentença nos autos principais, a justificar a propositura em autos apartados.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial de execução de alimentos, cujo débito deverá ser objeto de cumprimento de sentença, no bojo do processo original, conforme o artigo 531, §2º, do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 924, inciso I, do CPC.Sem custas.Arbitro em favor da advogada nomeada, Dra.
Daisy Costa Chaveiro – OAB/GO 31.595, o valor correspondente à 02 (dois) UHD’s, a título de honorários dativos.Cientifique-se o Ministério Público.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Roberta Wolpp GonçalvesJuiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR -
08/07/2025 18:17
Por Elaini Cristina Alves Pires (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (08/07/2025 14:23:58))
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08/07/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de John Terry Santos Ribeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (08/07/2025 1
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08/07/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Eto O Santos Ribeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (08/07/2025
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08/07/2025 14:23
On-line para Nerópolis - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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08/07/2025 14:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JTSR (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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08/07/2025 14:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SEOSR (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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08/07/2025 14:23
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/07/2025 14:23
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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07/07/2025 11:05
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/07/2025 09:09
Juntada -> Petição
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02/07/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de John Terry Santos Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (02/07/2025 17:09:52))
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02/07/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Eto O Santos Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (02/07/2025 17:09:52))
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02/07/2025 17:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JTSR (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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02/07/2025 17:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SEOSR (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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02/07/2025 17:09
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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30/06/2025 16:16
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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16/06/2025 17:25
ANALISE PRÉVIA
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16/06/2025 16:48
Houve uma mudança da classe "178-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.4
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16/06/2025 15:04
Relatório de Possíveis Conexões
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16/06/2025 15:04
Nerópolis - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Roberta Wolpp Gonçalves
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16/06/2025 15:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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