TJGO - 5088913-03.2021.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra a Vida, Pres. Trib do Juri e Execucoes Penais)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 16:21
Intimação Efetivada
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30/07/2025 16:13
Intimação Expedida
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30/07/2025 15:59
Juntada de Documento
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30/07/2025 14:16
Juntada de Documento
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30/07/2025 13:43
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:36
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:29
Juntada de Documento
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28/07/2025 17:29
Intimação Lida
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28/07/2025 17:27
Juntada -> Petição
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24/07/2025 11:11
Intimação Expedida
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23/07/2025 16:30
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva
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21/07/2025 03:13
Intimação Lida
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17/07/2025 16:34
Autos Conclusos
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17/07/2025 16:33
Certidão Expedida
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11/07/2025 15:29
Intimação Expedida
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11/07/2025 15:28
Juntada de Documento
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13/05/2025 14:52
Para Clayton Camelo Da Silva (Mandado nº 4861847 / Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (03/04/2025 05:51:34))
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05/05/2025 15:30
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4861847 / Para: Clayton Camelo Da Silva)
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CRIMINALCrimes Dolosos contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execuções PenaisGabinete do Juiz Victor Alvares Cimini RibeiroAv.
Dr.
Neilo Rolim, s/n - Jardim Luzilia, Luziânia–GO, CEP:72836-330 - Gabinete Virtual: (61) 3622-9422 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Autos do Processo n.º 5088913-03.2021.8.09.0100Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriRéu: Clayton Camelo Da SilvaVítima: Robert Renne Alsteen DECISÃOEste pronunciamento judicial possui força de ofício e mandado de intimação/citação, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu presentante legal, ofereceu denúncia em face de Nerivan Gabruel Ilode Alsteen, vulgo “Bia”, Gabriel Ilode Alsteen, Anderson Gonçalves da Silva e CLAYTON CAMELO DA SILVA, todos regularmente qualificados nos autos, dando-os como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, conforme disposto na denúncia.Consoante se infere da denúncia de fls. 04/07, mov. 1, vol. 1, no dia 19 de agosto de 2019, entre as 07h40 e 08h00, na Avenida Carlos Gomes, Qd. 05, Lt. 04, Casa 22, Bairro São Caetano, Luziânia/GO, ANDERSON GONÇALVES DA SILVA e CLAYTON CAMELO DA SILVA, agindo com animus necandi, e em concurso, mediante prévio ajuste e acordo de vontades com NERIVAN GABRIEL ILODE ALSTEEN e GABRIEL ILODE ALSTEEN, supostamente, efetuaram disparos de arma de fogo em Robert Rene Alsteen, provocando-lhe lesões que foram a causa de sua morte.Segundo se apurou em investigação preliminar, NERIVAN GABRIEL ILODE ALSTEEN, supostamente, planejou, organizou e promoveu o assassínio de seu ex-marido, Robert Rene Alsteen.
Para tanto, conforme narrado pela denúncia, contou com a adesão e cooperação de seu filho, GABRIEL ILODE ALSTEEN, bem como ANDERSON GONÇALVES DA SILVA e CLAYTON CAMELO DA SILVA, combinando com eles o assassínio de Robert Rene Alsteen.De acordo com a acusação, acertaram, então, a divisão de tarefas, preparando uma emboscada contra Robert.
Um dia antes, sua ex-mulher, NERIVAN, com quem ainda tinha um imóvel, e seu filho, GABRIEL, sabendo que Robert pretendia alugar o imóvel, e a pretexto de que conheciam uma pessoa interessada em alugá-lo, disseram-lhe que a pessoa queria ver/olhar o imóvel no dia seguinte.No dia seguinte, pela manhã, NERIVAN teria, supostamente, pegado o veículo Ford/KA, SE 1.5 SDB/vermelha, placa BAN-5356 com seu filho GABRIEL; e se encontrado com ANDERSON e CLAYTON; e, em seguida, foram ao encontro de Robert, que estava à espera do pretenso inquilino.
Nesse ínterim, GABRIEL informou-lhes, por telefone, o momento em que seu pai, Robert, estaria no local.Assim, ao chegarem no lugar em que Robert se encontrava, ANDERSON e CLAYTON desceram do carro, precipitando-se sobre ele.
Ato contínuo, desferiram reiterados e múltiplos tiros em Robert, acertando-o, sobretudo, na cabeça e pelas costas.
Depois fugiram no mesmo carro em que os aguardava NERIVAN.A Autoridade Policial representou pela prisão temporária de NERIVAN GABRIEL ILODE ALSTEEN, GABRIEL ILODE ALSTEEN, ANDERSON GONÇALVES DA SILVA e CLAYTON CAMELO DA SILVA, em 30/09/2019, sob a alegação de ser imprescindível a decretação da prisão temporária para as investigações, bem como diante dos indícios de autoria na prática do crime de homicídio (fls. 213/218), cujo pedido foi deferido em 08/10/2019.Os mandados de prisão expedidos contra Gabriel e Nerivan foram cumpridos em 17/10/2019.Em 07/12/2019, a pedido do Ministério Público (fls. 417), este Juízo converteu a prisão temporária de NERIVAN GABRIEL ILODE ALSTEEN, GABRIEL ILODE ALSTEEN, ANDERSON GONÇALVES DA SILVA e CLAYTON CAMELO DA SILVA em prisão preventiva (fls. 419/423).A denúncia, acompanhada dos autos do inquérito policial, foi recebida em 25/11/2019, devidamente registrada e autuada.
Foram realizadas as comunicações, anotações e requisições cabíveis (PDF, vol. 1, páginas 459/460).Os acusados CLAYTON e Anderson foram citados por edital.O processo seguiu seu curso regular em relação aos acusados Nerivan e Gabriel, ocasião em que foram pronunciados.
Por outro lado, quanto aos denunciados CLAYTON e Anderson, foi determinado o desmembramento dos autos, originando-se o presente feito.No dia 01 de novembro de 2021, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, em razão da citação editalícia dos acusados, nos termos do art. 366 do CPP (mov.14).A prisão do denunciado CLAYTON foi cumprida em 14 de julho de 2023, ocasião em que a audiência de custódia foi realizada pelo Plantão Judicial, tendo em vista que esta Vara Criminal, à época, encontrava-se sem juiz titular (mov. 17).A decisão proferida na mov. 23 determinou a separação dos autos, prosseguindo-se neste feito a ação contra o corréu CLAYTON e, em autos apartados, aquela relativa ao denunciado Anderson.O acusado foi citado em 21 de setembro de 2023 (mov. 28) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 34).Diante da inexistência de hipóteses para absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com a consequente designação da audiência de instrução e julgamento.
Na ocasião, foi reavaliada e mantida a prisão preventiva do denunciado CLAYTON (mov. 36).Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 04 de abril de 2024, foram inquiridas as testemunhas Deuzélia Oliveira Campos Moreno, Fellipe Guerrieri Barbosa, Wilson Vieira, Maria do Carmo Nogueira da Silva, Valdirene Araújo Marinheiro, Mylena Silva do Nascimento e Walesson Rodrigo Menezes Alves.
Ato contínuo, o acusado foi devidamente qualificado e interrogado.
Na oportunidade, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado, bem como determinada a abertura de vista às partes para requerimento de diligências.A prisão do denunciado foi novamente reavaliada e mantida (mov. 123 e 128).
Na decisão proferida na mov. 128, foi deferida a juntada do compartilhamento das provas produzidas nos autos n.º 0142705-25.2019.8.09.0100, bem como a inclusão dos depoimentos da sessão plenária, ata de julgamento, sentença e acórdão, por tratarem dos mesmos fatos.O Ministério Público, em memoriais escritos, após discorrer sobre a materialidade e autoria, requereu a pronúncia do acusado, com fundamento no artigo 121, §1°, incisos I e IV, do Código Penal (mov. 139).A prisão do denunciado foi reavaliada e mantida, nos termos da decisão proferida na mov. 143.A Defesa, também em memoriais escritos, pleiteou, por sua vez, a absolvição ou a impronúncia do acusado, sob o fundamento de sua inocência, especialmente pela ausência de dolo.
Ainda, postulou pela absolvição do denunciado por insuficiência de provas.Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para homicídio simples, com a exclusão das qualificadoras.
Por fim, pleiteou a revogação da prisão preventiva, para que o réu possa aguardar eventual julgamento pelo Tribunal do Júri em liberdade (mov. 143).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.I – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIANão vislumbro possibilidade de acolhimento da preliminar de inépcia da peça acusatória, suscitada pela defesa, uma vez que estão presentes os requisitos processuais essenciais à propositura da ação penal.Verifica-se o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que a denúncia descreve de forma circunstanciada os fatos, expondo suas particularidades, a classificação jurídica dos delitos, a qualificação dos imputados, além de apresentar indícios suficientes de autoria e materialidade da infração penal.
Ademais, a peça acusatória encontra-se amparada em suporte probatório mínimo, qual seja, o inquérito policial.Ressalte-se que os fundamentos levantados pela defesa quanto à suposta inépcia da inicial, na verdade, confundem-se com questões de mérito, pois sustentam a ausência de provas suficientes para o recebimento da denúncia.Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.II – DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal).A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.
O corpo de jurados é composto por juízes leigos, selecionados entre cidadãos do povo.Ao réu foi garantida a oportunidade de se defender, tanto pessoalmente quanto por intermédio de defensor habilitado, assegurando-se, ao longo de todo o processo, o direito à produção de provas por meios lícitos, nos termos da Constituição Federal.Ressalte-se que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da ação penal.
Este Juízo é competente para a causa, inexistindo qualquer hipótese de suspeição, impedimento ou incompatibilidade.
Além disso, as partes são capazes e a citação do acusado foi realizada de forma válida, conforme demonstrado pelos documentos constantes nos autos, não havendo preliminares pendentes de análise.No que se refere à primeira fase do Tribunal do Júri, com a conclusão da instrução processual e a apresentação das alegações finais, compete ao Juízo togado proferir uma das decisões previstas nos artigos 413 a 419 do Código de Processo Penal, quais sejam: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.Quanto ao cerne da questão, no que tange à adequação típica, o crime em análise possui a seguinte descrição:" Art. 121.
Matar alguém:Pena - reclusão, de seis a vinte anos.Homicídio qualificado§ 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (…)IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;(...)Pena - reclusão, de doze a trinta anos". No caso em apreço, a materialidade delitiva resta comprovada pelos elementos constantes no inquérito policial, tais como o Registro de Atendimento Integrado, o Relatório Técnico-Científico Papiloscópico Positivo, o Laudo de Exame Cadavérico/Laudo de Exame Complementar, o Auto de Exibição e Apreensão, o Laudo de Exame Pericial de Local de Morte Violenta, o Laudo de Perícia Criminal de Caracterização de Elemento de Munição, bem como pela prova oral colhida nas fases investigativa e processual.No que se refere aos indícios de autoria, a prova oral produzida durante a fase instrutória indica, em tese, a participação do denunciado na prática delitiva.
Vejamos:Deuzélia Oliveira Campos Moreno, policial civil aposentada, declarou que participou das investigações dos fatos.
Relatou que foi avistado um veículo de cor vermelha próximo ao local onde a vítima foi morta e que os familiares da vítima chegaram à delegacia em um veículo similar, razão pela qual o automóvel foi apreendido.
Afirmou que os familiares apresentaram contradições em seus depoimentos.
Disse que um vizinho reconheceu, nas filmagens, o indivíduo que corria logo após os disparos que vitimaram a pessoa.
Declarou que, pelas gravações, foi possível constatar a presença de três pessoas no interior do veículo.
Informou que apurou a presença de Clayton e Gabriel no automóvel, além de ter sido identificada a digital de um policial militar no local dos fatos.
Mencionou que também investigaram o corréu Anderson, o qual tinha contato com a ex-esposa da vítima e seus filhos.
Relatou que houve quebra de sigilo telefônico e que acredita que o crime teve motivação financeira, visando à apropriação dos bens da vítima.
Disse que Anderson e Clayton frequentavam juntos um albergue, sendo próximos, e que ambos deixaram de comparecer ao local desde a data do crime.
Informou que a vítima já se encontrava separada da ex-esposa, embora ainda houvesse bens a partilhar.
Declarou que a ex-esposa e o filho da vítima teriam planejado a morte do ofendido, atraindo-o a um determinado local com o pretexto de que havia interessados em alugar um imóvel.
Disse que Clayton passou a ser investigado após a localização de suas digitais.
Apontou que as diligências indicaram Clayton como autor dos disparos, enquanto Anderson e um terceiro permaneceram no veículo.
Relatou que Gabriel confessou os fatos, alegando que a intenção era apenas roubar a motocicleta da vítima, e que o crime foi planejado pela ex-esposa, por Anderson (namorado dela) e por Clayton (amigo de Anderson).
Informou que não sabe qual seria o benefício para Anderson e Clayton com a morte da vítima, mas confirmou que Anderson era namorado de Nerivan (ex-esposa).
Alegou que as digitais de Clayton foram localizadas no veículo utilizado no crime, e que o indivíduo filmado entrando no carro se assemelha ao réu.
Destacou o vínculo estreito entre Clayton e Anderson.
Afirmou que Gabriel declarou que Clayton, Anderson e seu sobrinho estavam no carro, e que Nerivan teria planejado o crime.
Disse que Gabriel identificou Clayton por um apelido e, após a apresentação de fotografias, confirmou que o indivíduo em questão era, de fato, Clayton.Fellipe Guerrieri, delegado de polícia, afirmou que passou a atuar nas investigações já em andamento.
Relatou que câmeras de segurança da região registraram a presença de um veículo Ford/Ka vermelho nas imediações, similar ao pertencente aos familiares da vítima.
Informou que foi realizada perícia no veículo e que os familiares prestaram informações divergentes sobre ele.
A quebra de sigilo telefônico revelou contatos entre Nerivan, Gabriel e Anderson, sendo que este último cumpria pena em unidade prisional.
Disse que Anderson dividia cela com Clayton, e que a perícia papiloscópica confirmou a presença da digital de Clayton no veículo.
Relatou que, após o crime, ambos deixaram de retornar ao presídio.
Declarou que Gabriel confessou os fatos, dizendo que ele e sua mãe tinham dívidas com a vítima, o que vinha gerando desavenças.
Afirmou que Nerivan se relacionava com Anderson à época dos fatos.
Gabriel teria dito que o objetivo era subtrair a motocicleta da vítima, embora esta tenha sido encontrada no local do homicídio.
Apurou-se que havia, ao menos, três pessoas no veículo.
Um indivíduo, vindo do local dos disparos, teria entrado no banco traseiro.
Confirmou que a digital de Clayton foi localizada no automóvel e que ele mantinha um relacionamento com Anderson.Valdirene Araújo Marinheiro declarou que não se recorda dos fatos.Maria do Carmo Nogueira da Silva, proprietária de funerária, relatou que organizou o velório da vítima e que Nerivan e Gabriel mostraram-se muito indiferentes durante a cerimônia.Mylena Silva do Nascimento afirmou que trabalhou na farmácia de Nerivan e da vítima.
Disse não se recordar de Anderson e Clayton.
Mencionou que Nerivan tinha um namorado à época, de baixa estatura, mas não soube informar o nome.Wilson Vieira, vizinho da vítima à época dos fatos, relatou ter ouvido o barulho dos disparos, embora não tenha presenciado o crime.
Ao sair de casa, viu muitas pessoas reunidas.
Disse que a vítima havia reformado a casa com intenção de alugá-la.
No dia dos fatos, viu a vítima chegando ao imóvel de motocicleta.
Em seguida, ao retornar para casa, ouviu disparos e viu um indivíduo correndo de costas, sem conseguir identificar o rosto.
Afirmou que não viu se o sujeito entrou em algum veículo e que não conhece Clayton.Walesson Rodrigo Menezes Alves declarou que mantinha um comércio próximo à farmácia de Nerivan e que chegou a se relacionar com ela, a qual dizia estar separada da vítima.Importante mencionar que, em sede de compartilhamento de provas, o corréu Gabriel Ilode Alstten, confessou ter participado do homicídio, oportunidade em que narrou: “(...) “Que inicialmente ia ter um assalto contra seu pai; Que a mãe do declarante pediu para o declarante ligar para seu pai; Que depois ligou novamente para sua mãe para dizer onde seu pai estava; Que o intuito era roubar a moto dele; Que no momento ocorreu a morte dele; Que aceitou ajudar pois o namorado de sua mãe pressionava ela, pois precisava recuperar uma arma e uma moto proveniente de outro assalto ocorrido anteriormente na casa de Rodrigo; Que seu pai tinha R$ 25.000,00 na conta; Que depois ele comprou um corola preto; […] Que sua mãe pressionava o declarante porque a farmácia estava ruim financeiramente; Que quando ANDERSON propôs o assalto, o declarante aceitou participar do assalto, pois não ia prejudicar financeiramente seu pai e ajudar sua mãe, porém isso não foi o que aconteceu; Que conhece ANDERSON, namorado de sua mãe, e CLAYTON, amigo dele; Que depois a polícia mostrou a filmagem a qual reconheceu o rosto deles; Que eles também assaltaram a casa de Rodrigo, conforme testemunhas; Que sua mãe namorava ANDERSON há mais de cinco meses; Que sua mãe, quando casada, tinha relacionamento com Rodrigo e também com ANDERSON; […] Que ANDERSON era ciumento e possessivo; […] Que no final de junho e início de julho, sua mãe começou a se desentender com seu pai e ANDERSON começou a implicar com seu pai; Que sua mãe convenceu seu pai a montar outra drogaria para depois não precisar dividir a drogaria dela; Que após a separação, cada um ficou com uma drogaria; Que sua mãe devia para seu pai (cartão de crédito e empréstimo); Que seu pai deixou dinheiro na conta de sua mãe; Que sua mãe usou o dinheiro para fazer uma cirurgia; Que sua mãe queria pagar parcelado; Que seu pai tinha um empréstimo no banco e negociou com sua mãe sobre o pagamento da dívida; Que sua mãe não queria pagar o empréstimo, cujo valor era exatamente o valor da dívida dela com ele; Que a drogaria começou a fechar no vermelho; Que sua mãe não tinha dinheiro para pagar seu pai; Que em agosto, dia 14, sua mãe tinha que passar R$ 3.000,00 referente ao empréstimo e R$ 7.000,00 referente ao cartão de crédito; Que então, no momento do falecimento de seu pai, sua mãe devia para seu pai R$ R$ 1.000,00 + 24.000,00 + a compra da drogaria e outras coisas; Que o total dava mais de 55.000,00; Que ANDERSON vivia na drogaria, mas não trabalhou lá; Que averiguou com o contador e ele disse que sua mãe fez um contrato de gaveta dizendo que ANDERSON iria trabalhar na drogaria; Que isso facilitaria o cumprimento de pena dele junto ao albergue; Que chegou a ver CLAYTON umas duas vezes na drogaria; Que eles iam juntos para o albergue; Que inicialmente a intenção era simular um roubo contra seu pai; Que cerca de um mês e meio antes, em junho, iniciou o planejamento do crime; Que, de início recusou, mas em julho aceitou o roubo da moto; Que a proposta foi feita, em um sábado, por sua mãe logo após sair do plantão do hospital; Que depois chegou ANDERSON e saiu com sua mãe; Que conversou apenas com sua mãe; Que o roubo na casa de Rodrigo foi de dinheiro; Que sua mãe tinha um relacionamento com ele e sabia o dia exato em que ele tinha dinheiro; Que ele recolhia na quarta-feira; Que sua mãe estava junto com ele no carro e viu o montante em dinheiro; […] Que sua mãe é vingativa e começou a se envolver com ANDERSON e contou a ele como Rodrigo recebia dinheiro […] Que depois de ver o comportamento de sua mãe, percebeu que ela tinha envolvimento com ANDERSON; Que teve certeza porque sua mãe falou que precisava pagar DIAMANTE e ANDERSON, dinheiro proveniente de uma moto e uma arma deles; Que como se ela tivesse pagando eles pelo roubo praticado contra Rodrigo; Que sua mãe foi a mandante pelo roubo e quando some uma arma utilizada no crime, o mandante tem que ressarcir o executor, pois o assaltante não pode ter prejuízo; Que eles perderam tanto a arma quanto a moto no momento do roubo; Que então sua mãe tinha que restituir esse prejuízo; Que depois da primeira vez, sua mãe tocava no assunto do plano criminoso por várias vezes; Que depois aceitou; Que então se reuniu com ANDERSON e CLAYTON por duas vezes; Que a primeira foi na drogaria e depois encontrou com o filho de ANDERSON e o sobrinho dele; Que os dois eram menores de idade; Que eles chegaram e contaram como seria o assalto; Que ANDERSON e CLAYTON mais o sobrinho menor de idade iam de manhã; Que a rua estaria vazia; Que o declarante faria seu pai r de moto para facilitar o assalto; Que foi embora e sua mãe foi para chácara ficar com Rodrigo; Que Rodrigo nem imaginava que o roubo teria sido planejado por sua mãe; Que se reuniu com ANDERSON e CLAYTON uns dez dias antes da morte de seu pai; Que desistiu de dar início ao plano em um primeiro momento, pois seu pai tinha passado o dia com o declarante; Que ANDERSON ligou para perguntar o porquê não tinha dado certo, mas desconversou; Que ANDERSON ficou bravo, pois o declarante não ligou para ele fazer o assalto; Que depois ANDERSON ficou cobrando; Que sua mãe também ficou brava com o declarante; Que a drogaria estava no vermelho; Que então concordou novamente; Que viu o dia que seu pai ia mostrar a casa para alugar e o convenceu a ir pela manhã; Que a ideia foi de sua mãe e o local era o melhor porque não tinha câmera; Que ANDERSON ficou seguindo seu pai por uma semana para ver sua rotina; Que o objetivo e fazer seu pai ir à casa de Luziânia de moto; Que então atraíram seu pai até lá; Que na primeira vez, o declarante ia levar seu pai; Que um amigo de sua mãe ligou para seu pai dizendo que tinha pretensão de alugar a casa; Que não sabe quem é, talvez foi até ANDERSON; Que ficou marcado e seu pai comentou com o declarante que era amigo de sua mãe; Que ANDERSON traficava drogas e que já fez entrega de drogas na porta da farmácia; Que mexia com cocaína e maconha; Que ele tem apelido de “rei da coca” no jardim ingá; Que dentro do presídio descobriu que ANDERSON era matador de aluguel; Que o declarante tinha consciência de que não teria como acabar bem; Que após ser preso não teve notícia e nem assistência de sua mãe; Que sua mãe ficou calada e não fez questão de ajudar em nada; Que sua mãe disse que o declarante é mais novo e tem condições de puxar cadeia por mais tempo; Que ela falou isso após seu pai falecer; Que sua mãe se abriu porque ela achava que o declarante ia ocultar tudo; Que ela queria que o declarante assumisse tudo e ela ficar solta; Que ela queria bancar o declarante dentro da cadeia; Que ela disse que tinha asma, arritmia cardíaca; Que ela disse ainda que o declarante era bissexual e ficaria bem na cadeia; […] Que no domingo foi até o apartamento de seu pai e pegou o carro com ele porque tinha uma carretinha; Que seu pai ficou com a moto; Que no outro dia de manhã, sua mãe ligou e pediu para levar o Ford/Ka para ela; Que deixou o carro com ela e desceu para faculdade; Que sete e pouco ANDERSON ligou para o declarante perguntando onde seu pai estaria; Que então, o declarante ligou para o seu pai e perguntou onde ele estaria e orientou seu pai deixar a moto do lado de fora; Que após ligou para sua mãe e avisou que seu pai estava na casa; Que um tempo depois, ANDERSON ligou e falou está feito; Que então ligou para sua mãe e falou para ela; Que depois desligou o telefone e recebeu outra ligação contando o que havia ocorrido; Que teve o velório de seu pai; Que teve um monte de problemas; Que foi no IML retirar o corpo de seu pai; Que sua mãe não foi com o declarante; Que sua mãe estava preocupada se ela era a principal suspeita; Que depois foi ao cartório emitir a certidão de óbito; Que tinha que alterar a declaração de óbito; Que sua mãe comentou: “porque não joga em qualquer buraco, qualquer canto, já está morto mesmo”; Que então percebeu que sua mãe tinha consciência e envolvimento na morte de seu pai; Que sua mãe disse que não teria que sentir dor por ex-marido; Que sua mãe já foi no Jardim Ingá contratar o advogado dela; Que ANDERSON não foi mais para o albergue e foi considerado suspeito; Que depois, na quarta-feira, sua mãe foi até formosa encontrar com ANDERSON; Que ela foi no carro do pai do declarante; Que questionou sua mãe; Que sua mãe entrou em conflito com o declarante; Que sua mãe então disse que deveria ter combinado o depoimento; Que ela queria diminuir as provas; Que ela então falou que ambos tinham que se unir para combinar como ambos sairiam disso; Que menos ficar na mídia tudo acaba e ninguém nem procura e ficaria impune; Que após a morte de seu pai, o declarante já se arrependeu; Que até hoje se arrepende de tudo; Que o declarante poderia ter feito qualquer coisa para impedir e não fez e, por isso, se culpa por isso; Que sua mãe queria que o declarante a ajudasse para deixar a investigação morrer; Que recebeu as verbas trabalhistas de seu pai; Que sua mãe foi junto; Que no carro tinha três pessoas: ANDERSON, CLAYTON e provavelmente o sobrinho dele ou sua mãe que não tinha aberto a drogaria e não foi tomar café onde todos os dias ela ia; Que ligou para ANDERSON às 6:48 da manhã para perguntar sobre se assalto ocorreria; Que ligou novamente para ANDERSON às 7:05 para falar que o carro de sua mãe estava na drogaria; Que às 7:07 ligou para sua mãe para falar que tinha chegado na faculdade; Que às 7;45 ligou para seu pai para saber se ele já estava no local; Que às 7:46 ligou para ANDERSON para falar que seu pai estava no local; Que às 8:03 ligou novamente para ANDERSON para dizer que seu pai já estava no local...que depois da morte de seu pai, recebeu várias ligações de ANDERSON atrás de sua mãe; Que depois um sobrinho dele ligou pedindo dinheiro; Que recebeu chamadas pelo Whatsapp; Que CLAYTON também ligou e com o tempo eles pararam de ligar; Que depois de preso, recebeu recado indiretamente de ANDERSON; Que ANDERSON quer matar o declarante” […] (mov. 47 – autos sob n° 0142705-25.2019.8.09.0100)Clayton Camelo da Silva – réu – alegou que a acusação não é verdadeira.
Afirmou que não matou ninguém e que não possui qualquer envolvimento com os fatos investigados.
Declarou que costumava pegar carona com Anderson, mas negou qualquer participação no crime.
Justificou que suas digitais foram encontradas no veículo utilizado no crime em razão de ter utilizado o automóvel como carona, já que Anderson o utilizava para se deslocar até o albergue.
Informou que deixou de frequentar o albergue porque já havia acumulado duas faltas e, caso houvesse uma terceira, poderia haver regressão de regime.
Relatou que, após o episódio em que Anderson passou pela polícia e não retornou ao albergue, também não voltou mais, com receio de regressão.
Declarou que nunca mais viu Anderson e que não tinha relação de amizade com ele, limitando-se apenas a pegar caronas.Diante do contexto apresentado, verifica-se a presença de indícios de autoria em relação ao acusado.Observa-se que as testemunhas ouvidas, especialmente os policiais responsáveis pela investigação, apontaram, em tese, que o acusado CLAYTON teria sido um dos responsáveis pelos disparos de arma de fogo que culminaram na morte da vítima Robert Rende Alsteen.Soma-se a isso o fato de que foram juntadas aos autos imagens de câmeras de segurança que registram o veículo Ford/Ka, placa BAN-5356, cor vermelha, de propriedade da corré Nerivan Alsteen, no local dos fatos, tendo sido coletadas impressões digitais do coautor CLAYTON CAMELO DA SILVA no referido automóvel (Relatório Técnico-Científico Papiloscópico Positivo), o que corrobora os indícios de autoria.Além disso, o fato de CLAYTON e ANDERSON deixarem de comparecer ao albergue logo após os fatos também reforça a possibilidade de que o acusado teria sido o autor dos fatos.Ressalte-se que, nesta fase processual, a análise das provas não visa à formação de juízo de certeza necessário à condenação.
A instrução na primeira fase do Tribunal do Júri tem por objetivo aferir a presença da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal.Dos autos, infere-se a existência de elementos que indicaram que o acusado, em tese, teria concorrido, com dolo, para o homicídio da vítima, cabendo ao Tribunal do Júri a apuração das circunstâncias fáticas e jurídicas do delito.Assim, com base no que foi apurado durante a instrução, constata-se a presença de indícios suficientes de autoria, motivo pelo qual o mérito deve ser submetido à apreciação do Tribunal Popular.Dessa forma, conclui-se que os elementos constantes nos autos são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia.II.A DAS TESES DEFENSIVAS.Em síntese, o acusado requereu a absolvição ou a impronúncia, fundamentando-se na ausência ou insuficiência de provas, alegando que a prova pericial constante nos autos corrobora sua versão apresentada nos autos, no sentido de que apenas teria pegado carona com o corréu Anderson, sem ter conhecimento do intento homicida deste, não possuindo, portanto, qualquer intenção de matar a vítima.Da mesma forma, argumentou que algumas testemunhas não o reconheceram, bem como requereu a desconsideração dos depoimentos prestados por policiais.Pois bem.Não cabe, nesta fase processual, o aprofundamento exaustivo da análise probatória ou sua valoração detalhada, bastando um exame perfunctório dos elementos constantes nos autos.
E justamente por se tratar de análise superficial, impõe-se garantir ao Tribunal do Júri o exercício de sua competência legal e constitucional para dirimir eventuais dúvidas probatórias.Sobre o ponto, vale destacar que não há nos autos, ao menos por ora, elementos seguros que autorizem o reconhecimento de qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade em relação ao réu, sendo prudente que o caso seja submetido à apreciação do Tribunal Popular, a quem compete, por designação constitucional, deliberar sobre a matéria.Quanto ao dolo, as provas contidas nos autos indicaram que o réu, de forma conciente e voluntária, quis ou assumiu o risco de produzir o resultado morte da vítima, uma vez que, em tese, teria efetuado os disparos contra o ofendido.
Ressalta-se que, caso haja dúvida quanto à existência de dolo na conduta do acusado, a questão deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença.Com relação à autoria delitiva, é pacífico o entendimento de que, havendo dúvida razoável quanto ao autor dos fatos, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa, a resolução da controvérsia, haja vista que, na fase de pronúncia, exige-se apenas a presença de indícios suficientes de autoria.Nesse mesmo sentido, o pedido de impronúncia formulado com base no princípio do in dubio pro reo não encontra amparo neste momento processual, pois cabe ao Conselho de Sentença a análise aprofundada da prova produzida, prevalecendo, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, em favor da sociedade.Nesse sentido, já decidiu este e.
Tribunal de Justiça:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA E/OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
SUFICIÊNCIA.
Havendo prova da materialidade e indícios que delineiam a autoria do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, não há que falar em impronúncia e/ou absolvição sumária, pois nessa fase não vige o princípio do in dubio pro reo, mas, ao contrário, se resolvem em favor da sociedade as dúvidas quanto a prova de determinado delito (in dubio pro societate).
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORES DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
A exclusão de qualificadoras, em sede de pronúncia, exige elementos de prova capazes de indicá-las como manifestamente improcedentes.
A existência de indícios de que os autores agiram por motivo torpe e sem possibilitar às vítimas qualquer defesa basta para viabilizar a apreciação das qualificadoras pelo Tribunal Popular.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - RSE: 55866735720218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Altair Guerra da Costa, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ).Assim sendo, diante do cenário apresentado e consoante reiterada jurisprudência e uníssona doutrina, somente se admite a absolvição sumária quando as provas constantes nos autos são claras, inconcussas e isentas de qualquer dúvida quanto à existência de causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou dirimente de pena.
Fora dessas hipóteses, o julgamento definitivo deve ser submetido ao juízo natural e constitucional do Tribunal do Júri.
Por outro lado, para a pronúncia, basta a constatação da materialidade e dos indícios de autoria, o que restou verificado nos autos.No que se refere à alegação de suspeição das testemunhas ouvidas em juízo, cumpre esclarecer que a defesa não trouxe aos autos elementos concretos que possam comprometer a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais civis, tampouco apresentou justificativas plausíveis que demonstrem eventual intenção de prejudicar o réu.Ademais, é importante destacar que tais testemunhas foram arroladas também pela própria defesa em sede de resposta à acusação.
Assim, não havendo qualquer impugnação por nulidade no momento oportuno, qual seja, durante a instrução processual, não pode a defesa, somente agora, lançar mão desse argumento, sobretudo porque igualmente se utilizou dos referidos depoimentos.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: AgRg no RHC 145.895/PA, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021.Além disso, embora os depoimentos dos policiais tenham confirmado, em tese, os indícios de autoria, não foram os únicos, nem tampouco essenciais ou indispensáveis para a formação do convencimento deste Juízo.
Ressalta-se, ainda, que não se pode acolher o pedido de impronúncia com base apenas na prova pericial constante nos autos, uma vez que, em tese, ela ampara tanto a versão acusatória quanto a defensiva.Dessa forma, não vislumbro, nesta fase processual, amparo para o acolhimento das teses defensivas, tendo em vista que os elementos colhidos no inquérito policial, aliados às provas produzidas em juízo, são suficientes para sustentar a decisão de pronúncia do acusado.Portanto, rejeito as teses defensivas.II.B DAS QUALIFICADORAS.Dando prosseguimento ao feito, no tocante às qualificadoras descritas na denúncia (incisos I e IV do §2º do art. 121 do Código Penal), imputa-se ao réu a prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante dissimulação e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.Extrai-se dos autos que o crime teria sido cometido por motivo torpe (inciso I), uma vez que o réu teria agido com o intuito de se apoderar dos bens e benefícios deixados pela vítima após sua morte.De igual modo, há indícios da ocorrência das qualificadoras previstas no inciso IV, quais sejam, a dissimulação e o recurso que dificultou a defesa da vítima.
Consta dos autos que a vítima, aparentemente, foi atraída até o imóvel onde ocorreu o homicídio, sob o pretexto de que trataria com um interessado na locação do referido bem.Quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, verifica-se, em tese, que ela foi surpreendida e atacada de forma repentina, com múltiplos disparos de arma de fogo, o que teria impossibilitado qualquer reação defensiva.É pacífico o entendimento de que o afastamento de qualificadoras na fase do sumário de culpa somente é admissível quando forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Destarte, devem ser mantidas, sob pena de violação à soberania do Tribunal do Júri, prevalecendo, neste juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A exclusão de qualificadora, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer quando houver prova inequívoca de inexistência, ou seja, quando for ela manifestamente improcedente e estiver totalmente dissonante do acervo probatório, devendo tal conclusão ser extraída da análise superficial dos fatos, em razão da incidência do princípio do in dubio pro societate que impera na fase do iudicium accusationis.
Do contrário, deve ser submetida ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.” (TJGO - 195204-22.2008.8.09.0051 – Recurso em Sentido Estrito – DJ: 28/09/2017)Ressalte-se que, oportunamente, por ocasião do julgamento em plenário, caberá aos jurados deliberarem sobre a manutenção ou afastamento das qualificadoras.Dessa forma, verifica-se que os indícios de autoria constantes dos autos são suficientes para caracterizar a justa causa necessária à submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, com relação às imputações formuladas na denúncia.DISPOSITIVO:Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado CLAYTON CAMELO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (emprego de dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 29, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, nos termos do artigo 420 do Código de Processo Penal.Não havendo interposição de recurso, uma vez certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à Defesa técnica, para apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário (limitado ao máximo de cinco), bem como eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, conforme dispõe o artigo 422 do Código de Processo Penal.DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU.No que concerne à prisão preventiva do réu, nos termos do art. 413, §3º, do Código de Processo Penal (CPP), verifico que não houve alteração no contexto fático-probatório que justificou a decretação da segregação cautelar.A materialidade do delito e os indícios de autoria foram confirmados pelos elementos colhidos no inquérito policial e pelos depoimentos das testemunhas em juízo, nos termos do art. 312 do CPP.O risco à garantia da ordem pública permanece presente, considerando que, segundo os autos, o denunciado, em concurso com terceiros, teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima (art. 312 do CPP).Destaca-se que o risco à ordem pública decorre da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo perigo da conduta imputada ao acusado, indicativa de sua periculosidade, circunstância corroborada por sua folha penal, que revela a existência de execução penal em trâmite nesta Comarca (autos nº 0299731-91.2016.8.09.0100).
Por outro lado, o crime imputado ao réu possui pena privativa de liberdade, em abstrato, superior a quatro anos, preenchendo, assim, os requisitos do art. 313, inciso I, do CPP.Tendo sido preenchidos os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, não se revela cabível sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, tampouco se mostra possível a concessão de liberdade provisória ou a revogação da custódia, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Assim, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe.Dessa forma, diante do preenchimento dos requisitos legais e da ausência de modificação no panorama que ensejou a custódia cautelar, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e, por conseguinte, MANTENHO a segregação do acusado, nos termos dos arts. 413, §3º, e 316 do CPP.NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer segregado, uma vez que permanecem presentes os fundamentos que motivaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar ao longo da persecução penal.Luziânia, GO, datado e assinado eletronicamente. Victor Alvares Cimini RibeiroJuiz de Direito -
03/04/2025 16:15
Por Lorena Castro da Costa Ferreira Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (03/04/2025 05:51:34))
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03/04/2025 05:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clayton Camelo Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (CNJ:10953) - )
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03/04/2025 05:51
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (CNJ:10953) - )
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12/02/2025 12:55
P/ DECISÃO
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12/02/2025 12:55
ATECEDENTES
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12/02/2025 11:01
MEMORIAIS CLAYTON CAMELO
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10/02/2025 16:02
Para Clayton Camelo Da Silva (Mandado nº 4266407 / Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (04/02/2025 18:06:48))
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05/02/2025 15:33
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4266407 / Para: Clayton Camelo Da Silva)
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13/01/2025 19:42
Autos Conclusos
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13/01/2025 19:40
CERTIDÃO - REVER PRISÃO
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19/12/2024 09:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clayton Camelo Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/11/2024 15:37:44)
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28/11/2024 15:37
Juntada -> Petição
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22/11/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/11/2024 14:02:18))
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12/11/2024 14:02
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/11/2024 14:02
JUNTADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS 0142705-25.2019 E VISTA AO MP P/ ALE.FIN
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12/11/2024 13:54
Envio de Mídia Gravada em 01/09/2021 - 09:00 - JUURI autos 0142705-25.2019.8.09.0100 Réu NERIVAN E GABRIEL
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12/11/2024 13:53
Envio de Mídia Gravada em 01/09/2021 - 09:00 - JUURI autos 0142705-25.2019.8.09.0100 Réu NERIVAN E GABRIEL
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08/11/2024 14:49
Envio de Mídia Gravada em 06/07/2020 - 13:30 - AIJ-CONTINUAÇÃO autos 0142705-25.2019.8.09.0100 Réu NERIVAN E GABRIEL
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08/11/2024 14:48
Envio de Mídia Gravada em 17/06/2020 - 17:00 - AIJ autos 0142705-25.2019.8.09.0100 Réu NERIVAN E GABRIEL
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08/11/2024 14:39
Juntada do compartilhamento das provas produzidas nos autos de n.º 0142705-25
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16/10/2024 13:35
- Ofício Respondido
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15/10/2024 13:57
Para 3ª Câmara Criminal
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15/10/2024 13:39
Informações em HC / REAVALIA prisão preventiva.
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14/10/2024 12:43
P/ DECISÃO
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14/10/2024 12:43
CERTIDÃO
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14/10/2024 12:10
Ofício Comunicatório
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05/07/2024 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clayton Camelo Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (CNJ:15032
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03/07/2024 16:10
P/ DECISÃO
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03/07/2024 16:10
CERTIDÃO REVER PRISÃO
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12/04/2024 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clayton Camelo Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 12/04/2024 11:36:35)
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12/04/2024 11:36
Juntada -> Petição
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12/04/2024 11:36
Por Denise Nobrega Ferraz Neubauer (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/04/2024 13:26:07))
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09/04/2024 13:32
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/04/2024 13:26:07)
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09/04/2024 13:26
Decisão -> Outras Decisões
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09/04/2024 13:26
Realizada sem Sentença - 04/04/2024 16:40
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05/04/2024 15:20
Envio de Mídia Gravada em 04/04/2024 - 16:40 - AUDIENCIA REALIZADA
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05/04/2024 15:18
Envio de Mídia Gravada em 04/04/2024 - 16:40 - AUDIENCIA REALIZADA
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05/04/2024 15:16
Envio de Mídia Gravada em 04/04/2024 - 16:40 - AUDIENCIA REALIZADA
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03/04/2024 19:59
Juntada -> Petição
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03/04/2024 19:59
Por Denise Nobrega Ferraz Neubauer (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/04/2024 13:07:16))
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03/04/2024 16:35
Para VALDIRENE ARAUJO MARINHEIRO (Mandado nº 2193549 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/03/2024 16:43:50))
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03/04/2024 13:08
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/04/2024 13:07:16)
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03/04/2024 13:07
Certidão Expedida
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02/04/2024 11:40
Juntada -> Petição
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02/04/2024 11:40
Por Denise Nobrega Ferraz Neubauer (Referente à Mov. Juntada de Documento (01/04/2024 16:28:47))
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01/04/2024 19:17
Para SIMONE MARQUES FERREIRA (Mandado nº 2062412 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (04/03/2024 16:00:18))
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01/04/2024 17:15
COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE CP - TJDFT
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01/04/2024 16:29
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 01/04/2024 16:28:47)
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01/04/2024 16:28
CERTIDÃO PRECATÓRIA ALESSANDRA
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01/04/2024 13:43
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2193549 / Para: VALDIRENE ARAUJO MARINHEIRO)
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01/04/2024 13:15
Intimação WATSAPP DEUZÉLIA OLIVEIRA
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26/03/2024 16:43
Juntada -> Petição
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26/03/2024 16:43
Por Denise Nobrega Ferraz Neubauer (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (25/03/2024 13:34:49))
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25/03/2024 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clayton Camelo Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/03/2024 13:34:49)
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25/03/2024 17:53
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/03/2024 13:34:49)
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25/03/2024 13:34
Para VALDIRENE ARAUJO MARINHEIRO (Mandado nº 2062203 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (04/03/2024 16:00:18))
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22/03/2024 17:31
Para WILSON VIEIRA (Mandado nº 2061229 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (04/03/2024 16:00:18))
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20/03/2024 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clayton Camelo Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 15/03/2024 14:11:52)
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20/03/2024 16:41
Para MARIA DO CARMO NOGUEIRA DA SILVA (Mandado nº 2062188 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (04/03/2024 16:00:18))
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20/03/2024 15:50
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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15/03/2024 14:11
Para GEOVANE DA SILVA (Mandado nº 2061217 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (04/03/2024 16:00:18))
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15/03/2024 13:31
Para MYLENA SILVA DO NASCIMENTO (Mandado nº 2062217 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (04/03/2024 16:00:18))
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14/03/2024 13:40
Para WALESSON RODRIGO MENEZES ALVES (Mandado nº 2061290 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (04/03/2024 16:00:18))
-
13/03/2024 13:46
Intimação TESTEMUNHA DR. FELLIPE
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12/03/2024 16:54
Certidão Expedida
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12/03/2024 16:46
COMPROVANTE INTIMAÇÃO DEUZELIA
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12/03/2024 16:31
COMPROVANTE DO ENVIO DA CARTA PRECATÓRIA ALESSANDRA
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12/03/2024 14:15
ANTECEDENTES CRIMINAIS CLAYTON CAMELO
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12/03/2024 14:11
EMAIL REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA FELLIPE
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12/03/2024 13:53
Carta Precatória Expedida
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12/03/2024 13:15
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2062412 / Para: SIMONE MARQUES FERREIRA)
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12/03/2024 12:59
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2061290 / Para: WALESSON RODRIGO MENEZES ALVES)
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12/03/2024 12:57
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2062217 / Para: MYLENA SILVA DO NASCIMENTO)
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12/03/2024 12:56
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2062203 / Para: VALDIRENE ARAUJO MARINHEIRO)
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12/03/2024 12:55
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2062188 / Para: MARIA DO CARMO NOGUEIRA DA SILVA)
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12/03/2024 12:53
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2061229 / Para: WILSON VIEIRA)
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12/03/2024 12:51
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2061217 / Para: GEOVANE DA SILVA)
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11/03/2024 17:15
Juntada -> Petição
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11/03/2024 17:11
Por Denise Nobrega Ferraz Neubauer (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (05/03/2024 18:47:20))
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11/03/2024 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clayton Camelo Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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11/03/2024 17:04
(Agendada para 04/04/2024 16:40)
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11/03/2024 16:58
Remarcada - 19/03/2024 13:30
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11/03/2024 09:07
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 05/03/2024 18:47:20)
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08/03/2024 15:55
Para WILSON VIEIRA (Mandado nº 1935631 / Referente à Mov. Juntada de Documento (26/02/2024 09:42:04))
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07/03/2024 16:34
Para MARIA DO CARMO NOGUEIRA DA SILVA (Mandado nº 1935638 / Referente à Mov. Juntada de Documento (26/02/2024 09:42:04))
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05/03/2024 18:47
Para Alessandra Sautier Dos Santos (Mandado nº 1935578 / Referente à Mov. Juntada de Documento (26/02/2024 09:42:04))
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05/03/2024 15:47
Para VALDIRENE ARAUJO MARINHEIRO (Mandado nº 1935627 / Referente à Mov. Juntada de Documento (26/02/2024 09:42:04))
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05/03/2024 12:47
Por Denise Nobrega Ferraz Neubauer (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (04/03/2024 16:00:18))
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05/03/2024 09:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clayton Camelo Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 04/03/2024 16:00:18)
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04/03/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clayton Camelo Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclus?o em pauta (CNJ:12311) - )
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04/03/2024 16:00
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclus?o em pauta (CNJ:12311) - )
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04/03/2024 15:05
Autos Conclusos
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04/03/2024 12:05
Juntada de Documento
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28/02/2024 08:02
Para MYLENA SILVA DO NASCIMENTO (Mandado nº 1935610 / Referente à Mov. Juntada de Documento (26/02/2024 09:42:04))
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27/02/2024 14:19
ANTECEDENTES
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27/02/2024 14:14
Para 05 DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE LUZIANIA GO
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27/02/2024 13:57
Para WALESSON RODRIGO MENEZES ALVES (Mandado nº 1935620 / Referente à Mov. Juntada de Documento (26/02/2024 09:42:04))
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26/02/2024 10:51
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 1935638 / Para: MARIA DO CARMO NOGUEIRA DA SILVA)
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26/02/2024 10:50
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 1935631 / Para: WILSON VIEIRA)
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26/02/2024 10:49
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 1935627 / Para: VALDIRENE ARAUJO MARINHEIRO)
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26/02/2024 10:48
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 1935620 / Para: WALESSON RODRIGO MENEZES ALVES)
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26/02/2024 10:47
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 1935610 / Para: MYLENA SILVA DO NASCIMENTO)
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26/02/2024 10:45
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1935578 / Para: Alessandra Sautier Dos Santos)
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26/02/2024 09:42
COMPROVANTE REQUISIÇÃO DO PRESO
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25/01/2024 16:05
Juntada -> Petição
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25/01/2024 16:05
Por Ricardo Rangel de Andrade (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (23/01/2024 11:43:07))
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23/01/2024 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clayton Camelo Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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23/01/2024 15:33
(Agendada para 19/03/2024 13:30)
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23/01/2024 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clayton Camelo Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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23/01/2024 11:43
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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22/01/2024 13:54
P/ DECISÃO
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17/01/2024 22:12
RA
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13/11/2023 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clayton Camelo Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/11/2023 17:10
Despacho -> Mero Expediente
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31/10/2023 17:46
P/ DECISÃO
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31/10/2023 17:46
DECURSO DE PRAZO
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29/09/2023 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clayton Camelo Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/09/2023 14:13:25)
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21/09/2023 21:10
Para Clayton Camelo Da Silva (Mandado nº 1179337 / Referente à Mov. Certidão Expedida (19/09/2023 14:13:25))
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19/09/2023 14:27
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 1179337 / Para: Clayton Camelo Da Silva)
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19/09/2023 14:13
CERTIDÃO HABILITAÇÃO DE PROCURADOR
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19/09/2023 14:06
CERTIDAO DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AO ACUSADO ANDERSON
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19/09/2023 01:54
Habilitação requerida CLAYTON
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07/08/2023 13:52
DESMEMBRAMENTO
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03/08/2023 21:07
P/ DECISÃO
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28/07/2023 16:03
Juntada -> Petição
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28/07/2023 16:03
Por Ricardo Rangel de Andrade (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/07/2023 10:56:58))
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26/07/2023 10:56
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/07/2023 10:56
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/07/2023 12:22
COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO - CLAYTON CAMELO DA SILVA
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17/07/2023 12:00
P/ DECISÃO
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01/11/2021 21:06
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Réu revel citado por edital
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02/08/2021 20:01
P/ DESPACHO
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02/08/2021 20:01
Certidões
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31/07/2021 14:48
Certidão réus foragidos
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26/05/2021 11:41
Despacho -> Mero Expediente
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14/05/2021 17:34
P/ DECISÃO
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14/05/2021 16:42
Juntada -> Petição
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13/05/2021 18:21
Por Ricardo Rangel de Andrade (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/05/2021 17:28:09))
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13/05/2021 17:21
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Ricardo Rangel de Andrade
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13/05/2021 16:45
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/05/2021 17:28:09)
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09/05/2021 17:28
Despacho -> Mero Expediente
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24/02/2021 16:07
P/ DESPACHO
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24/02/2021 16:06
Luziânia - 1ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: MARCO ANTÔNIO AZEVEDO JACOB DE ARAÚJO
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24/02/2021 16:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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