TJGO - 6020006-39.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:09
Processo Arquivado
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28/03/2025 08:09
27/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Autos nº 6020006-39.2024.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamantes: Walace Adriano Dias e Adriana Cardoso Dias de Carvalho Reclamado: S.p.e.
Resort do Lago Caldas Novas Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito. Compulsando os autos, vê-se não merecer guarida o rogo pleiteado, com fundamento nas provas coligidas ao caderno processual.
Senão, vejamos: Alegam os autores terem celebrado o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, com a reclamada, relativamente à fração/cotas imobiliárias do empreendimento denominado “Resort do Lago”, em regime de multipropriedade. Relatam que, por ocasião da conclusão da obra, buscaram utilizar a quota contratada, todavia, foram informados que além do agendamento ocorrer com (1) um ano de antecedência, os 14 (quatorze) dias que utilizariam deveriam ser contínuos e, por esses motivos, manifestaram interesse na rescisão do contrato, celebrando, assim, o distrato, em 14.05.2020, no qual ficou estabelecida a devolução do valor de R$ 10.058,30, pagos em 46 (quarenta e seis parcelas), com retenção de 7.701,81 (sete mil, setecentos e um reais e oitenta e um centavos) do referido montante. Discorrem que o ocorrido trouxe danos psicológicos e emocionais aos autores, que viram seus planejamentos de férias frustrados, em razão da propaganda diversa realizada pela reclamada que culminou no desfazimento do negócio, formulando, assim, o pedido de indenização por danos morais. Logo, nota-se que não há discussão sobre a validade do distrato ou o afastamento de eventual cláusula abusiva, mas, tão somente, a existência ou não de prejuízos morais em razão do desgaste emocional decorrente da conduta da reclamada. Por conseguinte, não vislumbro dano moral indenizável decorrente do abalo experimentado pelos autores com a frustração no desfecho do negócio, mormente quando houve a desistência de sua parte na aquisição do bem. Ademais, a inexecução contratual, nos moldes pactuados, fundamento que embasa a pretensão autoral, resolve-se em perdas e danos, e, nesse conceito, inserem-se somente os efetivos prejuízos materiais. Embora os problemas havidos no transcurso da avença tenham gerado desconforto aos autores e a necessidade de novos planejamentos de viagens, não se vislumbra, nessa situação, o aborrecimento maior do que aqueles que todos os consumidores estão sujeitos quando optam por viver em sociedade e usufruir das relações provenientes dessa relação. Portanto, inexistindo ação ou omissão imputável à demandada, outra conclusão não há senão a improcedência do rogo. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem a reanálise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Após, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
11/03/2025 10:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SRLCNL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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11/03/2025 10:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Cardoso Dias De Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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11/03/2025 10:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walace Adriano Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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11/03/2025 10:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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16/12/2024 15:51
P/ SENTENÇA
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13/12/2024 11:46
Juntada -> Petição -> Impugnação
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11/12/2024 17:41
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (06/11/2024 17:35:00))
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09/12/2024 10:01
Petição Diversa
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09/12/2024 09:46
Para Adv(s). de Adriana Cardoso Dias De Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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09/12/2024 09:46
Para Adv(s). de Walace Adriano Dias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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09/12/2024 09:46
Realizada sem Acordo - 09/12/2024 09:30
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09/12/2024 08:23
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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04/12/2024 11:45
Contestação
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03/12/2024 17:19
Petição - Juntada de Substabelecimento e Carta de preposição (Resort)
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22/11/2024 11:47
Pedido de Habilitação
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14/11/2024 22:25
Para (Polo Passivo) S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ512569495BR idPendenciaCorreios2807070idPendenciaCorreios
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06/11/2024 17:35
LINK DA AUDIÊNCIA
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06/11/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Cardoso Dias De Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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06/11/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walace Adriano Dias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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06/11/2024 17:35
(Agendada para 09/12/2024 09:30)
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06/11/2024 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Cardoso Dias De Carvalho (Referente à Mov. - )
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06/11/2024 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walace Adriano Dias (Referente à Mov. - )
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06/11/2024 16:09
Despacho -> Mero Expediente
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05/11/2024 15:10
P/ DECISÃO
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05/11/2024 11:37
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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05/11/2024 11:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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