TJGO - 5179770-44.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:52
Processo Arquivado
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15/04/2025 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DICAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
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15/04/2025 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AFPAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
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15/04/2025 16:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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15/04/2025 10:15
Desmarcada - 15/04/2025 11:00
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15/04/2025 08:46
Autos Conclusos
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15/04/2025 08:40
Juntada -> Petição
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08/04/2025 17:37
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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14/03/2025 22:27
Para (Polo Passivo) DICAL - Código de Rastreamento Correios: YQ623191857BR idPendenciaCorreios3055011idPendenciaCorreios
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12/03/2025 14:47
RESPOSTA 2 TAB
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12/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ANÁPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2Autos nº 5179770-44.2025.8.09.0007 VISTOS ETC.¹ Dispensado o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, observo a presença dos requisitos legais para o deferimento do rogo antecipatório.
Senão, vejamos: A tutela provisória de urgência, de acordo com o Código de Processo Civil, poderá ser concedida se preenchidos os requisitos do artigo 300, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em análise, as provas carreadas demonstraram, nesta fase processual, a existência do alegado dano, visto que os dados pessoais da parte reclamante se encontram negativados perante as entidades de controle do crédito nacional por obrigação supostamente indevida, impondo-se a atuação firme do Poder Judiciário Estadual para obstar qualquer lesão ou a simples ameaça a interesse jurídico. Por fim, cabe impedir a vis compulsiva sobre a parte ativa do feito, relativamente a uma obrigação que será amplamente discutida e analisada perante o palco do Estado-juiz, assegurando-se, assim, o futuro cumprimento de eventual decisão favorável. POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos da anotação controvertida, sobrestando qualquer apontamento creditício ordenado pela instituição reclamada, sob pena de fixação de multa por descumprimento da ordem específica, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes e a cientificação do Ministério Público. Oficie-se diretamente à entidade de origem (2º Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protesto de Anápolis) requisitando a baixa da anotação. Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, inclua-se o feito em pauta para realização da sessão conciliatória, por videoconferência, via plataforma ZOOM. Disponibilize o link de acesso diretamente no processo, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, cabendo as partes acessá-lo nos autos ou, no caso de dúvida ou dificuldade, solicitar atendimento por meio do balcão virtual deste Juizado (62 3329-3130), cientes que o prazo de tolerância para se fazer presente na plataforma virtual da sessão conciliatória será de 05 (cinco) minutos, sob as penas da lei (extinção ou revelia). Cite-se e intime-se nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95 e do disciplinado no Provimento Conjunto nº 009/2021 do TJGO, com a antecedência mínima de 05 dias (CPC, art. 218, § 3º, em aplicação subsidiária). Cientifique-se a parte demandada que, na ocasião da realização da sessão conciliatória, caso não haja acordo, deverá apresentar sua defesa (contestação), de preferência em formato digital (PDF) ou, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de realização da sessão de conciliação (CPC, art. 335, I, em aplicação subsidiária). Oferecida a contestação, o autor poderá se pronunciar, no prazo de 05 dias, em impugnação (CPC, art. 218, § 3º, em aplicação subsidiária). Se as partes reputarem necessária a produção de prova oral em audiência, devidamente justificada, por questões práticas, referida audiência será posteriormente designada. Fica advertido que este juízo poderá inverter o ônus da prova, desde que permitido pela regra legal. Intimem-se. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO (¹) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - "Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)." -
11/03/2025 18:17
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DO(S) OFÍCIO(S)
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11/03/2025 16:39
Ofício(s) Expedido(s)
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11/03/2025 13:21
LINK DA CONCILIAÇÃO
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11/03/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Armazem Da Fazenda Produtos Agropecuarios Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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11/03/2025 13:21
(Agendada para 15/04/2025 11:00)
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11/03/2025 10:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AFPAL (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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11/03/2025 10:59
Citação + Conciliação + Intimação
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10/03/2025 17:37
Autos Conclusos
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10/03/2025 17:37
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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10/03/2025 17:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença de Homologação • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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