TJGO - 5812212-47.2024.8.09.0169
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:10
Mandado Expedido
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25/08/2025 13:49
Juntada -> Petição
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25/08/2025 13:40
Juntada -> Petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível 5163003-27.2025.8.09.0169 ATO ORDINATÓRIO Considerando a citação/intimação não efetivada, intime-se a Parte Promovente para informar o endereço atualizado da Parte Promovida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Certidão expedida com fulcro na Portaria nº 1/2010, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás, regulamentada pelo MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial. Águas Lindas de Goiás19 de agosto de 2025 Daniel Fontes Mesquita Analista Judiciário 3186451 -
19/08/2025 15:14
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:02
Intimação Expedida
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19/08/2025 15:02
Ato ordinatório
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18/08/2025 10:21
Mandado Não Cumprido
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01/07/2025 15:51
Para Águas Lindas de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 5221247 / Para: Wanderson Dos Santos De Souza)
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13/05/2025 18:38
Despacho -> Mero Expediente
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22/04/2025 20:23
P/ DESPACHO
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17/04/2025 15:11
Manifestação
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10/04/2025 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRBVCR (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/04/2025 20:35:50)
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10/04/2025 17:06
RESULTADO PESQUISA ELETRÔNICA - SNIPER
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10/04/2025 17:02
Manifestação
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07/04/2025 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRBVCR (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/04/2025 20:35:50)
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06/04/2025 20:35
Decisão -> Outras Decisões
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14/03/2025 17:57
P/ DESPACHO
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13/03/2025 14:31
Manifestação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.º: 5812212-47.2024.8.09.0169Promovente(s): Condominio Residencial Bella Vitta Club ResidencePromovido(s): Wanderson Dos Santos De SouzaDECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais, em que requer a parte exequente a penhora dos direitos aquisitivos do bem imóvel originador do débito (mov. 27).Decido. Quanto a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, entendo que tal providência não se coaduna com o rito da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista que se trata de medida de difícil operacionalização e de efetividade incerta.Indubitável a possibilidade e legalidade da penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (artigo 835, XII, do CPC), todavia, não nos processos em trâmite no Juizado Especial, ante a complexidade dos atos que devem ser procedidos após o deferimento da penhora, somada a impossibilidade intervenção de terceiros na Justiça Especializada.O principal objetivo da penhora é garantir a satisfação do débito em execução.
Para isso, é essencial que ocorra a alienação do bem penhorado, seja por meio de venda ou adjudicação, abrangendo, neste caso, os direitos aquisitivos.
No entanto, os procedimentos necessários para essa concretização são complexos, pois envolvem direitos de terceiros, como o credor fiduciário. Além disso, é indispensável a prévia liquidação dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário, o que exige não apenas a análise do contrato de compra e venda e do valor financiado, mas também a definição do valor real de venda do imóvel, a fim de estabelecer o crédito do executado. Destaca-se, ainda, a complexidade que envolve a alienação dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário (terceiro alheio à lide), teria que participar ativamente em diversos momentos processuais, haja vista que imperioso sua anuência nas questões que envolvam a alienação dos direitos penhorados.
Tem-se aí mais uma barreira ao deferimento de penhora dos direitos aquisitivos, ante a impossibilidade de intervenção de terceiro nos Juizados Especiais, conforme disposto no artigo 10 da Lei nº 9.099/1995.Acrescente-se que a Lei nº 9.099/1995 delimita o procedimento executório à existência de bens penhoráveis, ou seja, aqueles livres e desembaraçados, uma vez que o § 4º do artigo 53 do referido dispositivo legal estabelece que "inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.”Ressalto que a possibilidade de se realizar a penhora de possíveis direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, nos termos do artigo 835, XII, do CPC, é incompatível com as nuances da Lei nº 9.099/1995, conforme acima exposto, por ofensa direta e literal ao regramento disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de se descaracterizar os institutos próprios da referida lei; aplicando-se, portanto, ao presente caso, o princípio da especialidade.Nesse passo, considerando ainda o princípio da preservação da máxima eficiência da execução e a necessidade de se obter uma execução equilibrada, sem excessos, e que também se ajuste ao princípio da menor onerosidade ao devedor, não é possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor em sede de Juizado Especial.Ante o exposto, com fulcro no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, que prevê que os processos em trâmite nos Juizados Especiais orientar-se-ão pelos critérios da simplicidade e celeridade, INDEFIRO o pedido de penhora sobre eventuais direitos aquisitivos (mov. 25).Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Por outro lado, sobre a proposta de acordo (mov. 24), deverá a parte executada entrar em contato com a garantidora do condomínio através do número (31) 4004-4939.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Intimem-se.
Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito -
05/03/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRBVCR (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 28/02/2025 19:28:25)
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28/02/2025 19:28
Decisão -> Indeferimento
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05/02/2025 14:33
P/ DESPACHO
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05/02/2025 12:44
Juntada -> Petição
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04/02/2025 14:02
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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28/01/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRBVCR - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/01/2025 14:42
Manifestação Parte Executada - Proposta de Acordo para Quitação
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21/01/2025 13:13
PEDIDO CACE
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19/12/2024 16:15
Juntada de documento
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12/12/2024 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRBVCR (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/12/2024 16:14
Ato ordinatório
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11/12/2024 17:12
Despacho -> Mero Expediente
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09/12/2024 14:44
P/ DESPACHO
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09/12/2024 14:44
SEM MANIFESTAÇÃO
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18/11/2024 16:05
Para Wanderson Dos Santos De Souza (Mandado nº 3604220 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (01/10/2024 16:29:16))
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07/10/2024 15:06
Para Águas Lindas de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3604220 / Para: Wanderson Dos Santos De Souza)
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01/10/2024 16:29
petição
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23/09/2024 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Bella Vitta Club Residence (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/09/2024 16:08
Ato ordinatório
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16/09/2024 13:19
(Referente à Mov. Certidão Expedida (29/08/2024 15:05:43))
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03/09/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Wanderson Dos Santos De Souza - Código de Rastreamento Correios: YQ432662797BR idPendenciaCorreios2648893idPendenciaCorreios
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29/08/2024 15:05
Citação/INTIMAÇÃO EXPEDIDA PELO E-CARTA
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28/08/2024 11:05
Decisão -> Outras Decisões
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26/08/2024 16:38
Desmarcada - 18/12/2024 17:30
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23/08/2024 11:54
Autos Conclusos
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23/08/2024 11:54
On-line para JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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23/08/2024 11:54
(Agendada para 18/12/2024 17:30:00)
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23/08/2024 11:54
Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: CLAUDIA SILVIA DE ANDRADE
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23/08/2024 11:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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