TJGO - 5556378-36.2024.8.09.0139
1ª instância - 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:32
Autos Conclusos
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 16:30
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 16:22
Intimação Expedida
-
17/07/2025 16:22
Intimação Expedida
-
17/07/2025 16:22
Juntada de Documento
-
17/07/2025 16:20
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 15:59
Processo Arquivado
-
14/07/2025 14:51
Juntada de Documento
-
14/07/2025 14:50
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 15:25
Processo Arquivado
-
23/04/2025 15:25
DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
23/04/2025 15:24
COMPROVANTE DE PROTOCOLO NO TRF
-
07/04/2025 18:15
Despacho TRF1
-
07/04/2025 18:14
Processo Desarquivado
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07/04/2025 16:26
Processo Arquivado
-
07/04/2025 16:25
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 16:15
Processo Arquivado
-
27/03/2025 16:15
DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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27/03/2025 16:13
COMPROVANTE DE PROTOCOLO NO TRF
-
25/03/2025 15:24
Processo baixado à origem/devolvido
-
25/03/2025 15:24
Cumprimento da Decisão Retro
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25/03/2025 15:24
Processo baixado à origem/devolvido
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17/03/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (05/03/2025 14:00:13))
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07/03/2025 06:24
Publicação da Intimação - DJE n° 4148 em 07/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
N�o-Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:785)","Id_ClassificadorPendencia":"122175"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5556378-36.2024.8.09.0139 COMARCA DE RUBIATABA 4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)APELADO : GILBERTO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR : ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), devidamente qualificado, contra a sentença registrada no evento nº 43, p. 158/163, da lavra da excelentíssima Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Rubiataba, Dra.
Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa, figurando como autor/apelado, GILBERTO RODRIGUES DE CARVALHO, também individualizado. É o necessário relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que, conquanto a sentença apelada tenha sido proferida no juízo estadual, o julgador de origem o fez investido de jurisdição federal, em cumprimento ao que dispõe o inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, cujo texto consigna: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Todavia, a delegação de competência da Justiça Federal limita-se à jurisdição da primeira instância, de modo que, nestes casos, o órgão jurisdicional competente para o julgamento de recursos e demais incidentes processuais é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mesmo que a decisão recorrida tenha sido proferida no juízo estadual. Com efeito, não cabe a este Tribunal de Justiça Estadual processar e julgar a presente apelação cível, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em consonância à disposição inserta no artigo 108, inciso II, da Carta Magna: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: (…) II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Corroborando o que ora se afirma, transcrevo, por oportuno, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
PENSÃO POR MORTE.
CAUSA DE NATUREZA PECUNIÁRIA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1.
Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n. 5.010/66, segundo a qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual “as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”. 3.
Caso concreto no qual as partes são uma dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia Previdenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de natureza pecuniária – pensão por morte (art. 74 da Lei n. 8.213/91) – , pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da Comarca de Aquidauana, da competência federal delegada. 4.
Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício da competência delegada (CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação. 5.
Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça Federal. (STJ, CC 204.426/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024, g.) Aliás, o próprio juízo a quo determinou a remessa do feito para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (evento nº 43, p. 163). Por fim, ressalto que, no presente caso, despicienda se mostra a intimação das partes litigantes, eis que, nos termos do verbete nº 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. AO TEOR DO EXPOSTO, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que, com fulcro no que dispõem os artigos 108, inciso II, e 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal, processe e julgue a presente apelação cível, eis que a sentença recorrida foi proferida pelo juízo de origem (estadual) sob a investidura de jurisdição federal. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator12 -
05/03/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Rodrigues De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 05/03/2025 14:00:13)
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05/03/2025 14:32
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 05/03/2025 14:00:13)
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05/03/2025 14:00
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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17/02/2025 16:04
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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11/02/2025 16:09
P/ O RELATOR
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11/02/2025 16:09
Conferência / Saneamento + Balcão 4C
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11/02/2025 16:09
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária)
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11/02/2025 06:29
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA
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11/02/2025 06:29
REMESSA AO TJ
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11/02/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (01/02/2025 10:46:08))
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01/02/2025 10:46
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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01/02/2025 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Rodrigues De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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01/02/2025 10:46
Decisão -> Indeferimento
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27/01/2025 13:06
P/ DECISÃO
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27/01/2025 10:59
CONTRARRAZOES
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27/01/2025 10:58
PEDIDO DE ANTECECIPAÇÃO DE TUTELA
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19/12/2024 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Rodrigues De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/12/2024 12:23
RECURSO TEMPESTIVO/INTIMAR APELADO P/ APRESENTAR CONTRARRAZÕES
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19/12/2024 06:11
Juntada -> Petição
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19/12/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (09/12/2024 08:58:55))
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09/12/2024 08:58
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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09/12/2024 08:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Rodrigues De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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09/12/2024 08:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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04/12/2024 08:33
Envio de Mídia Gravada em 03/12/2024 - 15:00 - Audiência de Instrução e Julgamento
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03/12/2024 23:07
P/ SENTENÇA
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03/12/2024 23:07
Decisão -> Outras Decisões
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03/12/2024 23:07
Realizada sem Sentença - 03/12/2024 15:00
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25/11/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (14/11/2024 18:13:58))
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25/11/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (14/11/2024 18:11:45))
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14/11/2024 18:13
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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14/11/2024 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Rodrigues De Carvalho (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ
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14/11/2024 18:13
INTIMAR PARA AUDIÊNCIA - PROGRAMA ACELERAR
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14/11/2024 18:11
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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14/11/2024 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Rodrigues De Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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14/11/2024 18:11
(Agendada para 03/12/2024 15:00)
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07/11/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/10/2024 13:16:22))
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28/10/2024 13:16
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/10/2024 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Rodrigues De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/10/2024 13:16
Decisão -> Outras Decisões
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22/10/2024 15:27
Autos Conclusos
-
18/10/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial (08/10/2024 14:51:25))
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08/10/2024 14:51
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial (CNJ:898) - )
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08/10/2024 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Rodrigues De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial (CNJ:898) - )
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08/10/2024 14:51
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial
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07/10/2024 06:32
P/ DESPACHO
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06/09/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/08/2024 06:57:23))
-
27/08/2024 08:34
especificação de provas - MARCAÇÃO DE AUDIENCIA
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27/08/2024 06:57
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
27/08/2024 06:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Rodrigues De Carvalho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/08/2024 06:57
INTIMAR AS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS
-
05/08/2024 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Rodrigues De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/08/2024 13:04
INTIMAR PARTE AUTORA, PARA QUERENDO, IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
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04/08/2024 08:43
Juntada -> Petição
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28/06/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (17/06/2024 19:53:29))
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18/06/2024 14:25
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 17/06/2024 19:53:29)
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17/06/2024 19:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Rodrigues De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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17/06/2024 19:53
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/06/2024 19:53
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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17/06/2024 12:47
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/06/2024 13:08
EMENDA A INICIAL
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10/06/2024 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilberto Rodrigues De Carvalho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/06/2024 15:01
INTIMAR PARTE AUTORA
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10/06/2024 14:25
Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: ALEX ALVES LESSA
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10/06/2024 14:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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