TJGO - 5983122-08.2024.8.09.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 17:39
Processo Arquivado
-
02/04/2025 15:50
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
31/03/2025 17:11
P/ O RELATOR
-
31/03/2025 17:10
TRÂNSITO EM JULGADO
-
14/03/2025 13:37
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
07/03/2025 06:24
Publicação da Intimação - DJE n° 4148 em 07/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5983122-08.2024.8.09.0105COMARCA DE MINEIROS4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : JORGE LUIS DINKOSKIEMBARGADO : BANCO JOHN DEERE S/ARELATOR : ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE LUIS DINKOSKI, já qualificado, contra a decisão registrada no evento nº 39, p. 305/307, figurando como agravada o BANCO JOHN DEERE S/A, igualmente individualizado no feito. Razões dos embargos de declaração (evento nº 45, p. 318/319): inconformado, JORGE LUIS DINKOSKI opôs aclaratórios, asseverando, em síntese, que o decisum embargado seria omisso. Argumenta que “se encontra em recuperação judicial, Excelência, tendo sido comprovada naqueles autos a sua vulnerabilidade econômica, devido à crise econômica que enfrenta” (p. 319). Postula que “o produtor rural suplica o auxílio do Judiciário nesse momento de crise econômica, em que não possui sequer recursos para a sua própria sobrevivência, que dirá para a sua defesa em todos os processos de execução movidos contra si” (p. 320). Requer, portanto, que sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios, com vistas ao saneamento dos vícios indicados. É o relatório.
Decido. Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração estão atendidos e, por isso, deles conheço. Assinalo, inicialmente, que é possível o julgamento monocrático do recurso, na forma do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, que disciplina: § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem.
Os embargos de declaração, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento.
A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada.
Acerca do tema, é o magistério do consagrado processualista Araken de Assis: Os recursos de motivação vinculada se baseiam obrigatoriamente em motivos predeterminados.
Em outras palavras, a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade.
Por exemplo: nos embargos de declaração, o embargante alegará a existência de omissão (art. 535, II); (…) Ademais, a motivação vinculada restringe a extensão e a profundidade do efeito devolutivo do recurso, impedindo que o órgão ad quem julgue além ou fora do erro típico que torna admissível o remédio. (in Manual dos Recursos, 4ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 62/63) Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão.
Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, que versam acerca do próprio mérito do feito em exame e, não, de eventuais vícios constantes da decisão recorrida. Consoante consignado no decisum atacado, foi concedido ao recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do preparo recursal do agravo interno, o que não foi realizado, razão pela qual o recurso não foi conhecido. Desta feita, forçoso reconhecer que o decisum atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o ora embargante se utilizado dos embargos de declaração para rediscutir os fundamentos jurídicos da matéria já apreciada no decisum impugnado. Há, repiso, inconformismo com o resultado a que se chegou.
E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os Embargos Declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Destarte, o decisum embargado é hígido, razão pela qual a rejeição dos presentes embargos, em face da absoluta inexistência do vício que ensejou sua oposição, revela-se, portanto, medida impositiva. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por estes e seus próprios fundamentos. Transitada em julgado a presente decisão, volvam-me os autos conclusos para o julgamento do agravo interno interposto. Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator6 -
05/03/2025 14:33
Ofício 1º Grau
-
05/03/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco John Deere S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração - 05
-
05/03/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Luis Dinkoski - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração - 05/03/
-
05/03/2025 06:22
P/ O RELATOR
-
27/02/2025 20:27
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
21/02/2025 07:21
Publicação da Intimação - DJE nº 4140, em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:28
Ofício Comunicatório
-
19/02/2025 20:45
Oficio 1º Grau
-
19/02/2025 20:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco John Deere S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento - 19/02/2025 20:27:35)
-
19/02/2025 20:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Luis Dinkoski - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento - 19/02/2025 20:27:35)
-
19/02/2025 20:27
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento
-
19/02/2025 15:47
P/ O RELATOR
-
19/02/2025 15:47
Ausência de Manifestação do Recorrente
-
28/01/2025 06:42
Publicação da Intimação - DJE n° 4122 em 28/01/2025
-
24/01/2025 12:19
Informação Contadoria
-
24/01/2025 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Luis Dinkoski - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 24/01/2025 11:18:20)
-
24/01/2025 11:18
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
24/01/2025 08:32
P/ O RELATOR
-
23/01/2025 21:23
Juntada -> Petição
-
09/01/2025 08:43
Publicação da Intimação - DJE n° 4109 em 09/01/2025
-
07/01/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Luis Dinkoski - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 07/01/2025 15:22:00)
-
07/01/2025 15:22
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
19/12/2024 14:39
P/ O RELATOR
-
13/12/2024 22:49
Juntada -> Petição
-
09/12/2024 07:10
Publicação da Intimação - DJE n° 4090 em 09/12/2024
-
05/12/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco John Deere S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento - 04/12/2024 22:52:14)
-
05/12/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Luis Dinkoski - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento - 04/12/2024 22:52:14)
-
05/12/2024 16:46
Oficio comunicatório - Decisão Monocrática
-
04/12/2024 22:52
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento
-
29/11/2024 15:11
P/ O RELATOR
-
29/11/2024 11:43
Agravo interno
-
22/11/2024 06:28
Publicação da Intimação - DJE n° 4079 em 22/11/2024
-
19/11/2024 14:02
Juntada da Decisão nos autos originários
-
19/11/2024 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco John Deere S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 19/
-
19/11/2024 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Luis Dinkoski - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 19/11/2
-
19/11/2024 10:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/11/2024 15:58
Agravo interno
-
07/11/2024 07:42
P/ O RELATOR
-
05/11/2024 17:28
Embargos de Declaração
-
29/10/2024 07:07
Publicação da Intimação - DJE n° 4064 em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:36
Juntada da Decisão nos autos originários
-
25/10/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco John Deere S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 25/10/2024 16:12:13)
-
25/10/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Luis Dinkoski - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 25/10/2024 16:12:13)
-
25/10/2024 16:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento
-
25/10/2024 14:59
P/ O RELATOR
-
22/10/2024 18:33
Conferencia e Saneamento + Balcão Virtual 4° CC
-
22/10/2024 17:43
Autos Conclusos
-
22/10/2024 17:43
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA
-
22/10/2024 17:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063557-46.1991.8.09.0067
Cooperativa Mista dos Produtores de Soja...
Manoel Antonio de Mendonca
Advogado: Odilardo Costa Araujo Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/11/2016 17:37
Processo nº 5983424-31.2024.8.09.0107
Ana Maria da Silva Alves
Aspercir Seguradoras
Advogado: Fernanda da Silva Ribeiro Urzeda
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/10/2024 16:13
Processo nº 5071140-91.2025.8.09.0006
Cintia de Souza Ramos Caixeta
Governo do Estado de Goias
Advogado: Pedro Lustosa do Amaral Hidasi
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/01/2025 00:00
Processo nº 5867538-78.2024.8.09.0108
Gleicienne Aparecida do Carmo
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/09/2024 00:00
Processo nº 5161706-09.2025.8.09.0064
Zahava Comercio Negocios e Servicos do B...
Jose Machado de Oliveira
Advogado: Moacyr Ribeiro da Silva Netto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/02/2025 00:00