TJGO - 5728426-90.2024.8.09.0174
1ª instância - Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESC (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/06/2025 19:13:18))
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13/06/2025 19:13
On-line para Adv(s). de Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESC - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/06/2025 19:13
Despacho -> Mero Expediente
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11/06/2025 11:51
Processo Desarquivado
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11/06/2025 11:51
Autos Conclusos
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11/06/2025 11:43
Cumprimento de Sentença
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10/06/2025 11:17
Processo Arquivado
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10/06/2025 11:17
Baixa/Arquivamento
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29/05/2025 16:57
Baixa/Arquivamento
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29/05/2025 16:23
Prazo Decorrido
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05/05/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESC (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/04/2025 09:51:47))
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25/04/2025 09:51
On-line para Adv(s). de Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESC (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/04/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rayssa Sousa Barbosa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/04/2025 09:51
Despacho -> Mero Expediente
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23/04/2025 18:35
Autos Conclusos
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11/04/2025 17:17
Autos Devolvidos da Instância Superior
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11/04/2025 17:17
10/04/2025
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11/04/2025 17:17
Autos Devolvidos da Instância Superior
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20/03/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESC (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (10/03/2025 08:44:13))
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11/03/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Acordo em Execu��o ou em Cumprimento de Senten�a (CNJ:14099)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"627036"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Protocolo: 5728426-90.2024.8.09.0174 Recorrente: Iamesc - Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador CanedoRecorrida: Rayssa Sousa Barbosa Comarca de Origem: Senador Canedo - Juizado das Fazendas Públicas Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO DE SENADOR CANEDO (IAMESC).
REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DA COBRANÇA.
LEI MUNICIPAL N. 1.844/14.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALTERAÇÃO PELA LEI N. 2.572/2022.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória c/c restituição de desconto indevido, ajuizada pela autora, ora recorrida, em face de Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo – IAMESC, parte recorrente, em que seja declarado o direito ao desconto de 6% apenas sobre o seu vencimento base e, consequentemente a impossibilidade de incidência e descontos sobre a remuneração bruta.O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: “a) reconhecer, em favor da requerente, o direito à composição da base de cálculo da mensalidade do plano de saúde IAMESC conforme o disposto no art. 51 da Lei Municipal 1.844/2014, excluindo-se as verbas expressamente ressalvadas em seus incisos I, II e III; e b) condenar a parte ré na restituição dos valores não prescritos descontados ilegalmente da remuneração da autora, oriundos da indevida inclusão das verbas previstas nos incisos I e II da Lei 1.844/2014 (redação anterior) até 04/2022 e nos incisos I, II e III, do mesmo artigo (redação atual) a partir de 05/2022, na base de cálculo da contribuição destinada ao custeio do mencionado plano de saúde.”.Em suas razões recursais, a parte requerida/recorrente defende a legalidade dos descontos da contribuição mensal de 6% sobre a remuneração percebida, conforme previsto no artigo 51 de Lei 1.844/2014, incluindo gratificações e função comissionada.
Acentua que a gratificação de representação, gratificação de titularidade, gratificação de gestão de desempenho e resultados, gratificação de formação, bem como adicionais por tempo de serviço e por progressão funcional não se enquadram nas exceções previstas nos incisos do art. 51 das citadas Leis.
Isso porque tais verbas não são indenizatórias ou eventuais, mas sim vantagens inerentes ao cargo ou à pessoa, nos termos do art. 62, inciso III, da Lei Municipal nº 1.488/2010.
Sustenta que eventuais descontos realizados sobre horas extraordinárias ocorrem dentro dos limites legais, não havendo fundamento para eventual restituição, vez que devidos.
Obtempera que a parte autora não apresentou sobre quais rubricas incidiram as cobranças reputadas indevidas, o que impede análise adequada e justa de valores cobrados.
Ao final, requereu o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos iniciais.É o relatório.
Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.Cinge-se a questão sobre a ilegalidade da base de cálculo dos descontos sobre a remuneração percebida pela recorrida.A Lei Municipal 1.844/2014, que instituiu e regulamentou o IAMESC – Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo e dá outras providências, dispõe em seu artigo 51: “Art. 51.
Será considerada como base de cálculo da mensalidade recolhida com base em percentual, o valor correspondente à soma total mensal paga ou creditada pelos cofres públicos ao titular, a qualquer título, observando, quanto ao valor da mensalidade, o limite mínimo estabelecido para o padrão de conforto da acomodação, excluídos somente os valores referentes: I – ao adicional de férias; II - aos pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajudas de custo”.Com o advento da Lei Municipal n° 2.572, em 28 de abril de 2022, a redação do art. 51 foi alterada para o seguinte: “Art. 51.
Será considerado como base de cálculo da mensalidade recolhida com base em percentual, o valor correspondente à soma total mensal paga ou creditada pelos cofres públicos ao titular, a qualquer título, incluindo as gratificações (gratificação de representação, gratificação de titularidade, gratificação de gestão de desempenho e resultados, gratificação de formação) e função comissionada, observando, quanto a valor da mensalidade, o limite mínimo estabelecido para o padrão de conforto da acomodação, excluídos somente os valores referentes: I - ao adicional de férias; II - aos pagamentos de natureza indenizatória (ajudas de custos, ajuda alimentação, auxílio-transporte, bonificações, licença prêmio indenizada); III - 13º (décimo terceiro) salário.”Da leitura dos diplomas legais mencionados, conclui-se que deve ser observada a base de cálculo da mensalidade pelo recorrente, de acordo com a legislação em vigor no momento dos descontos.Na redação anterior do artigo 51 da Lei n. 1.844/2014, estava estabelecido que o valor sobre o qual a alíquota da contribuição deveria incidir era o total mensal pago ou creditado em benefício do servidor público, excluindo os valores relacionados ao adicional de férias e às compensações ou créditos de caráter indenizatório.
Importa dizer que, mediante uma interpretação lógica, os valores eventuais, como horas extras, a remuneração por cargo em comissão e as gratificações passaram a fazer parte da base de cálculo da mencionada contribuição apenas após a mudança na legislação.Como consequência, a alíquota da contribuição não poderia, antes da alteração realizada pela Lei Municipal n. 2.572, recair sobre “excedente de carga horária”, “aulas adicionais”, “aula substituição” que constam nos contracheques e fichas financeiras da recorrida (evento 1 – arquivo 6 e 8).
Assim, forçoso reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados até 04/2022, que é o marco temporal da alteração legislativa.Saliente-se que, para os descontos efetuados a partir de 05/2022, deverá ser observada a redação dada pela Lei Municipal n. 2.572/2022 ao artigo 51 da Lei n. 1.844/2014, que passou a incluir na base de cálculo as gratificações e a função comissionada, excluindo-se apenas o adicional de férias, os pagamentos de natureza indenizatória (ajudas de custos, ajuda alimentação, auxílio-transporte, bonificações, licença prêmio indenizada) e o décimo terceiro salário.
Assim, no caso em estudo, a base legal do pedido não aplicável somente na redação original do art. 51 da Lei Municipal 1.844/2014, aos descontos efetuados nos últimos cinco anos, pois, pelos fundamentos apresentados, tem-se que a base de cálculo das mensalidades descontadas a partir de 05/2022 deverão ser regidas pela nova legislação (Lei Municipal nº 2.752/2022), conforme definido em linhas pretéritas e a ser observada pela recorrente na apuração dos cálculos devidos à recorrida.Precedentes: TJGO.
Recurso Inominado nº 5433786-50.2022.8.09.0174, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Fernando Moreira Gonçalves, DJe 03/04/2024; Recurso Inominado n. 5488086-59.2022.8.09.0174, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Fernando Ribeiro Montefusco, DJe 24/04/2024; Recurso Inominado n. 5430988-19.2022.8.09.0174, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Neiva Borges, DJe 25/04/2024; Recurso Inominado n. 5430884-27.2022.8.09.0174, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Élcio Vicente da Silva, DJe 30/04/2024 e Recurso Inominado n. 5474444-19.2022.8.09.0174, 4ª Turma dos Juizados Especiais Cíveis, Rel.
Pedro Silva Corrêa, DJe 03/05/2024.Razões que conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença de origem, tão somente para condenar a recorrente à restituição dos valores ilegalmente descontados até a data de 04/2022, observada a prescrição quinquenal, proveniente da incidência da contribuição sobre as verbas previstas nos incisos I e II do artigo 51 da Lei Municipal n. 1.844/2014, redação original.
E, a partir de 05/2022, observada, pela parte recorrente, a nova redação do artigo 51, incisos I, II e III, de acordo com as modificações introduzidas pela Lei Municipal n. 2.572/2022.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de QueirozRelator F-6 -
10/03/2025 08:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rayssa Sousa Barbosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (CNJ:238) - )
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10/03/2025 08:44
On-line para Adv(s). de Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESC (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (CNJ:238) - )
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10/03/2025 08:44
Decisão Monocrática
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20/02/2025 10:54
P/ O RELATOR
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20/02/2025 10:54
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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20/02/2025 10:39
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: FELIPE VAZ DE QUEIROZ
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20/02/2025 10:39
Despacho -> Mero Expediente
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20/02/2025 10:39
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: FELIPE VAZ DE QUEIROZ
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03/02/2025 16:31
Autos Conclusos
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03/02/2025 16:16
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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18/12/2024 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rayssa Sousa Barbosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/12/2024 13:27
Ato ordinatório
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18/12/2024 10:14
Recurso Inominado
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04/12/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESC (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (24/11/2024 09:42:43))
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24/11/2024 09:42
On-line para Adv(s). de Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESC (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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24/11/2024 09:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rayssa Sousa Barbosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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24/11/2024 09:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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02/10/2024 09:40
Autos Conclusos
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01/10/2024 17:01
Juntada -> Petição -> Impugnação
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16/09/2024 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rayssa Sousa Barbosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/09/2024 11:40
Ato ordinatório
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16/09/2024 11:15
Juntada -> Petição -> Contestação
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11/08/2024 14:49
Para Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESC (Mandado nº 3140171 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/08/2024 08:40:25))
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02/08/2024 15:57
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 3140171 / Para: Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESC)
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02/08/2024 08:40
Despacho -> Mero Expediente
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29/07/2024 15:31
Autos Conclusos
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29/07/2024 15:31
Inicial/Conexão
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29/07/2024 12:52
Senador Canedo - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Thulio Marco Miranda
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29/07/2024 12:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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