TJGO - 5752758-14.2022.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:26
Para Dr. Ramon Luiz Rodrigues de Lima (Mandado nº 4955170 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/05/2025 15:40:32))
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15/05/2025 16:59
Por LUCAS DANILO VAZ COSTA JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/05/2025 15:40:32))
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15/05/2025 15:51
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4955170 / Para: Dr. Ramon Luiz Rodrigues de Lima)
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15/05/2025 15:45
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/05/2025 15:40:32)
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05/05/2025 15:40
Nomeação de advogado para apresentação de Apelação e suas razões + Ouvir MP
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30/04/2025 13:04
P/ DESPACHO
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24/04/2025 15:21
Intimação no balcão/Interesse em recorrer - Ronaldo Barbosa De Castro
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24/04/2025 13:05
Para Dr. Ramon Luiz Rodrigues de Lima (Mandado nº 4701695 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (28/02/2025 11:51:32))
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11/04/2025 14:52
Para Ronaldo Barbosa De Castro (Mandado nº 4702842 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (28/02/2025 11:51:32))
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07/04/2025 15:45
Para Nerópolis - Central de Mandados (Mandado nº 4702842 / Para: Ronaldo Barbosa De Castro)
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07/04/2025 15:34
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4701695 / Para: Dr. Ramon Luiz Rodrigues de Lima)
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juizado Especial Criminal Av.
José Lourenço Dias, 1311, 4º andar, Centro, Anápolis-GO, CEP 75020-010 Tel.: (62) 3902-8939 - E-mail: [email protected] Processo n.: 5752758-14.2022.8.09.0006 SENTENÇA Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 81 da Lei nº 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, fica a sentença dispensada da presença do relatório, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Em que pese tal faculdade, tenho proveitosa uma breve explanação das questões de fato a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.
Foi lavrado o TCO de n. 248/2022 em face de RONALDO BARBOSA DE CASTRO pela suposta prática delitiva do art. 28, caput, da Lei 11.343/06.
Laudo preliminar de perícia criminal de identificação de drogas juntado no evento 01 (página 13 do PDF).
CAC juntado no evento 03.
Laudo definitivo de perícia criminal de identificação de drogas juntado no evento 12.
O Ministério Público, no evento 54, registrou que o denunciado não faz jus aos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, em razão de ter sido condenado nos autos da ação penal n. 5604335-22.2021.8.09.0112, conforme CAC juntado no evento 03.
Denúncia foi ofertada no evento 54.
Consta na denúncia: “No dia 28/11/2022, por volta das 12h40, na Praça Bom Jesus, Setor Central, Anápolis/GO, o denunciado RONALDO BARBOSA DE CASTRO, consciente e voluntariamente, trouxe consigo, para consumo pessoal, 1 (uma) porção de material petrificado, de cor amarela, com massa bruta de 0,22g (duzentos e vinte miligramas), semelhante à COCAÍNA, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conforme Termo Circunstanciado de Ocorrência (movimento 1, fls. 01/06), Registro de Atendimento Integrado (movimento 1, fls. 21/27), Termo de Exibição e Apreensão (movimento 1, f. 11) e Laudo de constatação de drogas preliminar (movimento 12/15). (...) Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Goiás denuncia RONALDO BARBOSA DE CASTRO como incurso no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (...).” – grifo próprio Certidão de Antecedentes Criminais atualizada no evento n.º 31.
A denúncia foi recebida em decisão do evento 96.
Audiência de instrução e julgamento realizada (evento 97), oportunidade em que foi decretada a revelia do réu; após, passou-se ao depoimento das testemunhas PM Errolflyn Ferreira Guimarães e PM Hudson Henrique de Oliveira, cujas palavras estão gravadas em áudio e vídeo.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais de forma oral (ev. 97), e concluiu pela absoluta comprovação da materialidade e autoria delitivas por meio das provas produzidas, especialmente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Destacou o registro do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e o Relatório de Atendimento de Ocorrência (RAI), que incluiu acervo fotográfico detalhado, evidenciando os objetos apreendidos, como a porção de droga petrificada semelhante à cocaína encontrada com o acusado, Ronaldo.
O auto de apreensão e o laudo de constatação técnico, segundo o Parquet, reforçaram a individualização da droga apreendida com o réu, distinguindo-a dos materiais apreendidos com outro indivíduo, Gleidson, apontando a presença do mesmo princípio ativo (cocaína).
O policial Hudson, testemunha-chave, relatou em juízo que presenciou o manejo da droga e confirmou a apreensão direta da substância ilícita com o acusado.
Dessa forma, restaram claras as provas da prática delitiva e a configuração da reincidência, razão pela qual requereu a procedência integral da denúncia, com aplicação das consequências legais pertinentes.
A Defesa do acusado Ronaldo argumentou a inexistência de provas suficientes para comprovar a materialidade delitiva atribuída ao réu nos autos.
Sustentou que o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não individualizou adequadamente a conduta do acusado, apontando que a droga apreendida poderia estar relacionada exclusivamente ao outro envolvido, Gleidson.
Alegou ainda que as fotografias anexadas não demonstram a efetiva posse ou aquisição da substância pelo acusado, mas apenas uma possível intenção de adquiri-la.
Com base nesse contexto, pleiteou a aplicação do princípio do in dubio pro reo, requerendo a absolvição do réu diante da dúvida quanto à comprovação dos fatos imputados.
Alternativamente, solicitou a absolvição pela insuficiência de provas.
Certidão de Antecedentes Criminais atualizada no evento 102.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
DA IMPUTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, intentada pelo Ministério Público em face de RONALDO BARBOSA DE CASTRO, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, por ter, em tese, trazido consigo uma porção de material petrificado, de cor amarela, com massa bruta de 0,22g (duzentos e vinte miligramas), semelhante à COCAÍNA, que seria destinado a seu consumo pessoal.
Os fatos ocorreram em 28.11.2022.
DA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL O processo está formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente assistido por defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, bem assim, inexistindo alegações preliminares, adentro ao mérito.
DO DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO Com a vigência da Lei 11.343/06, foi instituído o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD.
Tal lei também prescreveu medidas para a prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como estabeleceu normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, definindo crimes e dando outras providências.
Com a vigência da referida lei, foi revogada, expressamente, a Lei n. 6.368/76.
Todavia, a posse ilegal de substância entorpecente para uso próprio continua penalmente tipificada no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343.
A atual lei estabeleceu, segundo corrente majoritária, a despenalização do delito de porte ilegal de substância entorpecente para uso próprio, para o qual, agora, são cominadas as seguintes medidas, isolada ou cumulativamente: "I- advertência sobre os efeitos das drogas; II- prestação de serviços à comunidade; III- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo." A posse ilegal de droga para consumo pessoal, por certo, não deixou de ser crime, mas houve um abrandamento das penalidades cominadas para o injusto penal, o qual não mais comporta pena privativa de liberdade.
Vejamos o dispositivo legal: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. – grifo próprio O tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 visa tutelar a saúde pública, cuja base constitucional de tal tutela se firma no art. 196 e seguintes da CRFB, que alça a saúde como direito de todos e dever do Estado, o qual deve ser garantido, também, por políticas públicas, sociais e econômicas, voltadas à redução do risco de malferimento de tal direito, bem como ao acesso igualitário a ações e serviços atinentes à promoção, proteção e recuperação.
O delito de posse de drogas para consumo pessoal é de perigo abstrato, não sendo exigido, para sua configuração, lesão ou perigo de lesão ao bem tutelado, vez que a conduta, por si só, já representa um riso ao bem protegido.
O objetivo da norma é imprimir uma punição ao agente antes mesmo que sua conduta resulte na efetiva lesão ao bem jurídico protegido, no caso, a saúde pública.
Quanto às condutas do tipo, o art. 28 se apresenta como misto alternativo, trazendo cinco verbos, quais sejam adquirir, guardar, trazer consigo, ter em depósito e transportar.
Por fim, vale destacar, no âmbito que, o STF, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 635.659, proferiu decisão com repercussão geral (Tema 506), descriminalizando apenas o porte de maconha para uso pessoal, com a fixação do critério de 40 gramas para diferenciação, a priori, entre usuário e traficante (o contexto autoriza conclusões diversas porque não é critério absoluto).
Declarou, então, a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do artigo 28 da Lei 11.343/2006 aos usuários de “maconha” tão somente, trazendo vários resultados práticos em situações tais.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME A materialidade delitiva é a comprovação da concretização de um fato típico (conduta + resultado + nexo de causalidade + tipicidade), ilícito (não permitido pelo ordenamento) e culpável (imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa).
No presente caso, a materialidade do delito narrado na denúncia encontra-se demonstrada pelos elementos informativos constantes no TCO de n. 248/2022; Termo de Exibição e Apreensão (evento 01, página 12 do PDF); Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas (exame preliminar) de evento 01, página 13 do PDF e RAI de n. 27576350.
Restou evidenciado pelo TCO e RAI supracitados que o acusado foi avistado em atitude suspeita, pegando um objeto (uma porção de cocaína/crack) e entregando em troca uma cédula, o que ensejou a abordagem policial a constatação da posse de droga com o réu. O Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas (exame preliminar) de evento 01 positivou para uma porção de massa bruta 0,22g positivada para cocaína.
Sem qualquer dúvida, a materialidade do delito de posse de drogas para consumo está corporificada nos autos, visto que restou demonstrado que a conduta praticada é típica, pois a substância TRAZIDA era droga (cocaína) e o agente não possuía autorização legal para tanto.
Também a conduta é ilícita ou antijurídica, visto que é típica e não está justificada normativamente (ausência de excludente de ilicitude), espelhando contrariedade em face do ordenamento como um todo.
Por fim, a conduta é culpável, já que o acusado é imputável, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, bem como lhe era exigido comportamento diverso.
Restou, portanto, categoricamente demonstrado que, no dia e hora mencionados na denúncia, o acusado TRAZIA CONSIGO porção da substância entorpecente conhecida como “crack” (tendo como princípio ativo principal a cocaína), para fins de consumo pessoal, situação que se amolda, perfeitamente, à conduta típica prevista no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, especificamente nos verbos “TRAZER CONSIGO”.
Importante ressaltar que o fato da denúncia constar que o réu trazia consigo cocaína e que, os policiais militares, em depoimento, tenham afirmado que, diferentemente do que consta na denúncia, na verdade estava em posse de “crack”, fato é que "crack" é uma droga derivada da cocaína, obtida pela mistura de cloridrato de cocaína com bicarbonato de sódio ou amoníaco e água, que, após ser aquecido, se solidifica em pequenas pedras.
A principal substância ativa do "crack", portanto, é a cocaína.
Sendo assim, tem-se que, nos exames periciais efetivados, positivou-se a substância entorpecente apreendida para cocaína.
Portanto, resta provada a materialidade, não podendo se falar em incoerências entre a fase investigativa e a ação penal.
A Defesa alegou, no âmbito, que o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não individualizou a conduta do acusado Ronaldo e que a droga apreendida poderia ser atribuída exclusivamente a Gleidson.
No entanto, o TCO descreve, de forma clara, que, durante a abordagem policial, foi encontrada em poder de Ronaldo uma porção de substância petrificada semelhante à cocaína, acondicionada em embalagem plástica verde.
Essa porção foi submetida à perícia, com resultado positivo para cocaína, conforme o Laudo de Perícia Criminal.
Além disso, da narrativa no TCO, restou confirmado, pelos depoimentos dos policiais militares prestados em juízo, que Ronaldo adquiriu a substância de Gleidson, fato este presenciado pelos agentes públicos, o que demonstra o nexo entre a posse da droga e o acusado.
Portanto, a individualização da conduta de Ronaldo está devidamente caracterizada nos autos.
A Defesa sustentou que as fotografias anexadas não demonstram a efetiva posse ou aquisição da substância pelo acusado, mas apenas uma possível intenção de adquiri-la.
Contudo, o relato dos policiais (Texto 01) descreve que Ronaldo foi flagrado repassando uma cédula para Gleidson em troca de um objeto, posteriormente identificado como a porção de cocaína/crack apreendida em seu poder.
Tal conduta foi confirmada pela confissão de Ronaldo, conforme registrado no TCO.
A prova testemunhal dos policiais, corroborada pela apreensão da droga e pelo resultado pericial (Texto 02), reforça que não se trata de mera intenção, mas de posse efetiva e consumada da substância entorpecente, enquadrando-se no art. 28, caput, da Lei 11.343/06.
Como dito, a autoria também restou comprovada, uma vez que RONALDO BARBOSA DE CASTRO foi a pessoa que, no plano fático, praticou a conduta de “TRAZER CONSIGO”, para uso próprio, porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack/cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Tal fato foi comprovado nos autos, restando demonstrado que, no dia 28 de novembro de 2022, o acusado TRAZIA CONSIGO a referida porção.
Além das provas documentais, há de ressaltar que as provas testemunhais, colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estão em consonância como todos os elementos informativos.
Por oportuno, convém transcrever os referidos depoimentos, constantes no evento 97.
A testemunha PM Errolflyn Ferreira Guimarães, policial militar, compromissado, relatou: É, conforme o senhor falou aí, no dia em que a gente estava na viatura do TAC, A prioridade era o policiamento em praças, né? Quando a gente entrou na praça Pão de Jesus ali, avistamos os dois lá, que ao ver a viatura ficaram nervosos, né? Mas a gente conseguiu constatar que um tava passando o dinheiro pro outro, enquanto pegavam algum material.
Aí a gente fez a abordagem.
O rapaz que tava passando a droga pro Ronaldo, ele teve que ser contido algemado, porque ele resistiu lá na hora da abordagem.
Aí depois nós fizemos a busca pessoal e achamos a droga com o Ronaldo e o restante da droga com o outro rapaz.
O outro rapaz informou que vendia droga porque era do usuário para manter o vício dele e o Ronaldo também falou que tinha acabado de comprar a droga do outro rapaz.
Aí quando a nossa viatura não tinha cubículo a gente ficou aguardando outra viatura chegar com cubículo.
Nesse meio tempo o rapaz que que supostamente tava traficando, ele evadiu da equipe ao algemado, aí a gente fez acompanhamento, conseguiu conter ele e desceu pra delegacia com as partes e a moto.
E a droga também (...)” A testemunha PM Hudson Henrique de Oliveira, compromissado, discorreu: “(...) Eu estava na equipe Força Tática, e esse é um horário que a gente faz o deslocamento, estávamos em deslocamento para almoço, né? A gente fala QRF, né? E a gente passou por essa rota, não era intencional a gente estar, já com intenção de estar em patrulhamento, mas visto a situação que o indivíduo estava, desceu de uma moto de uma forma meio brusca, que a gente fala assim, Aquela rápida, sabe? Não é aquela do normal, do cotidiano, que desce, ajeita o capacete, ele se organiza.
Não, ele desceu de uma forma brusca e já passou algo para o outro indivíduo.
Eu falo porque fui eu primeiramente da equipe que visualizei, eu faço a parte de motorista, fiz a parte de motorista.
Eu visualizei, avisei a equipe, o restante da equipe, que visualizou o restante do procedimento, aonde ele entregava algo e recebia um valor.
Então a equipe decidiu em fazer a abordagem e averiguou a situação.
Foi aí o momento que foi realizada a busca pessoal localizou com um frasco ou acho que era algo tipo de chiclete.
Eu não me recordo muito bem com as outras pedras e com o outro já um pedaço de droga não recorda. (...)” Nesse diapasão, importante consignar que a utilização da palavra testemunhal dos policiais para formar o convencimento motivado do magistrado, é amplamente amparada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, sobretudo quando em consonância com os demais elementos probatórios presentes nos autos.
Nesse sentido: “O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos.STJ. 5ª Turma.
AREsp 1.936.393-RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756).” – grifo próprio No mesmo sentido entende este egrégio Tribunal de Justiça: “(...) 2.
Depoimentos prestados por policiais não são, em si, inidôneos, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo docontraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos.
Seus relatos, colhidos à luz do contraditório e da ampla defesa, são aptos a dar suporte ao édito condenatório. (...). (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal0104450-36.2017.8.09.0110, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em14/11/2023, DJe de 14/11/2023).” – grifo próprio Vê-se, portanto, que a conduta do réu se adequou à norma penal incriminadora prevista no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, consistente no verbo núcleo do tipo "TRAZER CONSIGO".
Tal verbo traduz-se em crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo.
Consuma-se com a simples prática da conduta, não exigindo resultado.
Note-se que o acusado, ao TRAZER CONSIGO a substância para uso próprio, sem a autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, agiu sob o livre domínio de sua vontade, visando conservar a droga para si, dentro de sua disponibilidade funcional. É de se reconhecer, pois, que o comportamento ativo do acusado efetivamente lesionou o bem jurídico da saúde pública, isto é, pôs em risco a integridade social, a qual ficou em perigo quando o agente do presente delito trazia a substância entorpecente, conservando-a para seu próprio uso, sem autorização legal.
O crime descrito no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é de perigo abstrato, bastando a realização de uma das condutas proibidas.
Não importa se a droga apreendida é capaz de produzir uma lesão efetiva à saúde pública, já que o tipo penal se esgota com a realização de uma das condutas contempladas, sem necessidade de indagação quanto ao resultado, que até pode existir, mas não é requisito da tipicidade.
A preocupação da lei é, além de evitar os males causados pela droga àqueles que a consomem, evitar o risco à integridade social que os entorpecentes acarretam.
Portanto, o objeto de proteção legal transcende a pessoa do usuário e atinge a população em geral.
Quanto ao fato de não ter sido confeccionado o laudo toxicológico definitivo, a jurisprudência tem reiterado que, embora seja necessário um laudo toxicológico para comprovar a materialidade, existem exceções onde a falta de um laudo definitivo, por exemplo, por falta de assinatura do perito, não absolve automaticamente o réu, desde que existam outros elementos que comprovem a autenticidade da prova.
Vejamos: ‘(...) Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.
Em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. (STJ. 3ª Seção.
EREsp 1544057/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016.)” – grifo próprio No mesmo sentido, mais recentemente o STJ decidiu: "A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
STJ. 3ª Seção.REsp 2.048.422-MG, REsp 2.048.645-MG e REsp 2.048.440-MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgados em 22/11/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1206) (Info 796)." – grifo próprio Assim, na aplicação do art. 28, o tratamento legal é de menor potencial ofensivo, e, portanto, fica definido que o laudo preliminar pode suprir a exigência do laudo definitivo em situações específicas, especialmente quando atesta a natureza da substância armazenada.
No caso em tela, o laudo atestou, de forma incontroversa, a natureza e quantidade da droga apreendida, sendo 0,22 g (duzentos e vinte miligramas) de cocaína (laudo de evento 01).
Portanto, a argumentação de que as provas seriam insuficientes e de que haveria dúvida quanto à autoria não encontra amparo, pois o flagrante, TCO, RAI, depoimentos prestados em juízo, e ainda, o resultado pericial corroboram a materialidade e a autoria do delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/06.
Assim, a aplicação do princípio do in dubio pro reo não é cabível, já que os fatos foram demonstrados de forma inequívoca.
As provas, portanto, são consistentes e convergem para a condenação do acusado pela prática de posse de droga para consumo pessoal.
Por fim, restam configuradas a ilicitude e a culpabilidade, pois não se fazem presentes tipos permissivos em cujo seio se insiram causas excludentes da ilicitude, ou mesmo causas de afastamento da culpabilidade; sendo assim, imperiosa é a procedência da presente ação penal.
DO DISPOSITIVO Na afluência do exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO EDUCATIVA ESTATAL e, por conseguinte, submeto o acusado RONALDO BARBOSA DE CASTRO, adrede qualificado, a uma das medidas educativas do artigo 28 da Lei 11.343/06.
Fixadas as premissas acima e atento ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, que preceitua o princípio da individualização da pena, mesmo considerando os novos ditames da Lei 11.343/06, que baniu a aplicação de pena privativa de liberdade aos usuários de substâncias entorpecentes, entendo, no mínimo necessária e para evitar qualquer ponderação ao léu, a análise consoante o sistema trifásico de dosimetria da pena, analogicamente, para que, ao final, se tenha um critério lógico para a fixação e individualização da medida educativa prevista no artigo 28, II, da referida Lei, a qual entendo mais consentânea e ajustada ao caso e à realidade do sentenciado.
NATUREZA e QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA OU DO PRODUTO – são circunstâncias preponderantes em relação às previstas no art. 59 do CP (art. 42 da Lei 11.343/06).
Tendo em vista tratar-se de delito contra a saúde pública, devem ser avaliadas em função da maior ou menor nocividade da substância encontrada e/ou em função da quantidade de tal substância.
No presente caso, a substância encontrada com réu foi identificada como sendo “01 (uma) porção da substância conhecida como crack (cocaína), com massa bruta de 0,22g”. – grifo próprio Tal substância é produzida a partir da dissolução da cocaína em uma mistura de água e amônia ou bicarbonato de sódio.
Referida substância, além de ser cerca de cinco vezes mais potente que a própria cocaína em pó, é altamente viciante, sendo que, na maioria dos casos, já ocasiona a dependência a partir do primeiro uso.
Dessa forma, tal droga tem um caráter viciante, destrutivo e deletério bem mais severo que outras tantas, razão pela qual merece ser valorada negativamente e de forma preponderante, como determinado pelo art. 42 da Lei 11.343/06.
CULPABILIDADE – após a reforma da parte geral do Código Penal (Lei 7.209/84), a circunstância culpabilidade passou a substituir a denominada “intensidade do dolo” e “grau de culpa”, adequando-se ao atual sistema finalista, onde o dolo e culpa integram a estrutura do fato típico, sendo considerados apenas para o juízo de condenação, e não para a quantificação da pena.
Assim, a culpabilidade, como circunstância, refere-se ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta, é dizer, o grau de sua indiferença diante do bem jurídico tutelado pela norma penal.
No caso, a culpabilidade do sentenciado é inerente ao tipo.
ANTECEDENTES – devem ser considerados favoráveis, pois, apesar de o réu possuir uma condenação com trânsito em julgado, conforme autos de n. 5604335-22.2021.8.09.0112 - Projudi, em que a data dos fatos se deu antes dos fatos aqui apurados, bem como o trânsito em julgado, tal circunstância será considerada a título de reincidência, a fim e evitar bis in idem.
CONDUTA SOCIAL – esta circunstância refere-se ao comportamento do sentenciado em seu ambiente familiar, de trabalho e convivência social, devendo ser considerada como normal, uma vez que nada se demonstrou em contrário.
PERSONALIDADE – é o perfil subjetivo do sentenciado, analisado nos aspectos moral e psicológico.
Assim, diante da ausência de elementos suficientes sobre tais aspectos, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do réu, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça [ “Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador” (HC 130.835/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 07/06/2011)].
CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO – são dados acidentais e secundários.
Aqui valora-se a maior ou menor gravidade, em concreto, da infração espelhada pelo seu modo de execução.
São as condições de tempo e local em que se deram as infrações, a relação do agente com as vítimas, bem como os instrumentos utilizados para a prática delitiva.
No caso, nada a considerar para além da própria tipicidade penal.
MOTIVOS DA INFRAÇÃO – estão inseridos no próprio conceito do crime, pois a razão da conduta foi para uso próprio, sendo bis in idem a valoração negativa, neste caso.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – são os efeitos danosos provocados pela infração em detrimento da vítima, no caso a saúde pública.
Todavia, nos autos não restou demonstrado algo de relevante quanto a tal circunstância, razão pela ela não deve ser valorada negativamente.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – sendo ela a coletividade, em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim sendo, considerando que as circunstâncias preponderantes foram apreciadas em desproveito do sentenciado, bem como levando em conta a necessidade de reabilitação, estabeleço a pena-base da medida educativa em 4 (quatro) meses de prestação de serviços à comunidade, totalizando 120 (cento e vinte) horas de serviços a serem cumpridas, porque computada à razão de uma hora de tarefa por dia de imposição da medida educativa, em compasso, mutatis mutandis, ao preconizado pelo art. 46, §3º, do CP.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro circunstância atenuante;
por outro lado, o sentenciado é reincidente, já que, de sua folha de antecedentes criminais (ev. 03), consta condenação transitada em julgado por crime anterior à prática dos fatos analisados nestes autos, conforme autos de n. 5604335-22.2021.8.09.0112 – Projudi.
Consequentemente, sopesando esses fatores, agravo a medida educativa em 1 (um) mês, ficando ela, intermediariamente, fixada em 5 (cinco) meses de prestação de serviços à comunidade, totalizando 180 horas de serviços a serem cumpridas, tudo isso ajustado às injunções dos art. 28 da Lei 11.343/06 e 46, § 3º, do CP.
Na terceira fase da dosimetria, não verifico a presença de causas de diminuição ou de aumento a serem ponderadas, razão pela qual torno definitiva a medida educativa no patamar alcançado na etapa anterior, qual seja, de 05 (cinco) meses de prestação de serviços à comunidade, totalizando 180 (cento e oitenta) horas de serviços a serem cumpridas, em sintonia, mutatis mutantis, com as disposições do §3º do art. 46 do CP, e em instituição a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais de acordo com as habilidades do sentenciado e de modo a não prejudicar as suas atividades ordinárias de trabalho, sendo o caso.
DA INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO PARA A VÍTIMA (SAÚDE PÚBLICA) Nos termos do inciso IV do art. 387 do CPP, o magistrado, quando da prolação de sentença condenatória, fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Tal determinação legal tem por escopo antecipar, em parâmetros mínimos, aquele valor que, como consequência do efeito automático da condenação (inciso I do art. 93 do CP), antes dependia de liquidação no juízo cível..
Pois bem.
Havendo postulação ministerial nesse sentido, passo ao ponto. A prática da infração pelo acusado Ronaldo Barbosa de Castro gerou consequências negativas não apenas para a sociedade, mas também para o sistema de saúde pública.
A posse de substância entorpecente, mesmo para consumo pessoal, fomenta o ciclo do tráfico de drogas, contribuindo para a perpetuação de um problema estrutural que impacta diretamente a ordem pública e aumenta a carga de serviços assistenciais, repressivos e médicos.
Além disso, a conduta resultou em custos operacionais para a atividade policial, exigindo mobilização de recursos públicos no momento da prisão e encaminhamento do acusado às autoridades competentes e em desvio do tempo produtivo dos agentes públicos que poderiam estar em patrulhamento ostensivo geral.
Sendo assim, com espeque no inciso IV do art. 387 do CPP, ARBITRO, a título de danos mínimos decorrentes da infração, o valor de 2 (dois) salários mínimos, a serem pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito na conta bancária da VEP local, conforme dados abaixo, valor que será destinado ao atendimento de projetos sociais comunitários em andamento nesta comarca.
DADOS BANCÁRIOS: BANCO: 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0014 OPERAÇÃO: 040 CONTA JUDICIAL: 01501188-2 CÓDIGO FISCAL: 6 TITULAR: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ANÁPOLIS CNPJ: 02.***.***/0001-17 DISPOSIÇÕES FINAIS O nome do réu não será lançado no rol dos culpados.
Pagará o réu as custas processuais, sem a redução do art. 87 da Lei 9.099/95, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado.
Atestado o trânsito em julgado, frustrada ou não a intimação quanto ao pagamento das custas, e após decorrido o prazo estabelecido, independentemente de verificado o pagamento, OFICIE-SE ao juízo da execução informando a situação, para eventual intimação ficta ou outras providências, nos termos do Provimento 05/2017.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Guia de Execução Penal à Vara de Execuções Penais, onde o condenado será intimado para iniciar a execução da pena restritiva de direitos. À vista de sua folha de antecedentes (evento 102), OFICIE-SE aos juízos onde o sentenciado possui processos ativos, dando ciência desta sentença e de seu trânsito em julgado, para as providências eventualmente cabíveis.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, bem como a devida INCLUSÃO dos dados do condenado no sistema do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Anote-se o que for de interesse estatístico.
Em relação à substância entorpecente apreendida, DETERMINO a INCINERAÇÃO, inclusive das amostras eventualmente guardadas para contraprova, tudo nos termos do § 3º do art. 50, e art. 72, ambos da Lei 11.343/06, caso ainda não o tenha sido.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários advocatícios fixados no evento 97.
P.
R.
I.
Operado o trânsito em julgado, e nada pendente, arquivem-se, com as baixas necessárias. Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da Punibilidade ou da Pena -> Composi��o Civil dos Danos (CNJ:12616)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"662908"} Configuracao_Projudi--> -
28/02/2025 17:39
Por LUCAS DANILO VAZ COSTA JUNIOR (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (28/02/2025 11:51:32))
-
28/02/2025 15:14
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 28/02/2025 11:51:32)
-
28/02/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Barbosa De Castro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 28/02/2025 11:51:32)
-
28/02/2025 11:51
Sentença penal impositiva de medida educativa
-
29/01/2025 13:54
P/ SENTENÇA
-
29/01/2025 13:53
CAC - RONALDO BARBOSA
-
13/11/2024 15:21
Envio de Mídia Gravada em 13/11/2024 - 13:20 - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
13/11/2024 14:17
P/ DESPACHO
-
13/11/2024 14:17
Realizada sem Acordo - 13/11/2024 13:20
-
12/11/2024 17:22
Resposta Ofício 1105/2024
-
04/11/2024 12:39
LINK AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
03/11/2024 19:43
Para Ronaldo Barbosa De Castro (Mandado nº 3760117 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (28/10/2024 17:26:03))
-
03/11/2024 19:33
Para Ronaldo Barbosa De Castro (Mandado nº 3760218 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (28/10/2024 17:26:03))
-
02/11/2024 11:35
Para Ronaldo Barbosa De Castro (Mandado nº 3760095 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (28/10/2024 17:26:03))
-
02/11/2024 11:32
Para Ronaldo Barbosa De Castro (Mandado nº 3760853 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (28/10/2024 17:26:03))
-
31/10/2024 13:51
Por LUCAS DANILO VAZ COSTA JUNIOR (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (31/10/2024 12:46:04))
-
31/10/2024 13:03
Para Nerópolis - Central de Mandados (Mandado nº 3760218 / Para: Ronaldo Barbosa De Castro)
-
31/10/2024 12:56
Para Nerópolis - Central de Mandados (Mandado nº 3760853 / Para: Ronaldo Barbosa De Castro)
-
31/10/2024 12:54
Para Nerópolis - Central de Mandados (Mandado nº 3760117 / Para: Ronaldo Barbosa De Castro)
-
31/10/2024 12:51
Para Nerópolis - Central de Mandados (Mandado nº 3760095 / Para: Ronaldo Barbosa De Castro)
-
31/10/2024 12:46
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 31/10/2024 12:46:04)
-
31/10/2024 12:46
(Agendada para 13/11/2024 13:20)
-
28/10/2024 17:26
Endereço
-
28/10/2024 12:08
Por LUCAS DANILO VAZ COSTA JUNIOR (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/10/2024 16:01:36))
-
28/10/2024 12:07
Por LUCAS DANILO VAZ COSTA JUNIOR (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (23/10/2024 16:41:24))
-
25/10/2024 16:39
ofício 1105 enviado via malote digital
-
25/10/2024 16:38
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/10/2024 16:15
ofício 1104 enviado via e-mail ao Presídio Mil. e via malote digital à Correg.
-
25/10/2024 16:13
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/10/2024 16:01
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/10/2024 16:01
Denunciado em liberdade
-
25/10/2024 13:42
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo - 23/10/2024 16:41:24)
-
23/10/2024 14:36
P/ DESPACHO
-
23/10/2024 14:36
Realizada sem Acordo - 23/10/2024 14:00
-
21/10/2024 11:39
LINK AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
18/09/2024 19:48
Para Ronaldo Barbosa De Castro (Mandado nº 3425966 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Denúncia (05/07/2024 17:58:09))
-
10/09/2024 15:20
ofício 955 enviado via e-mail
-
10/09/2024 15:19
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/09/2024 14:54
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3425966 / Para: Ronaldo Barbosa De Castro)
-
06/09/2024 12:14
Endereço
-
05/09/2024 16:27
Por LUCAS DANILO VAZ COSTA JUNIOR (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (05/09/2024 14:31:29))
-
05/09/2024 14:37
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 05/09/2024 14:31:29)
-
05/09/2024 14:31
Para Ronaldo Barbosa De Castro (Mandado nº 3338915 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Denúncia (05/07/2024 17:58:09))
-
28/08/2024 16:53
ofício 937 enviado via malote digital
-
28/08/2024 16:52
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/08/2024 16:48
Para Nerópolis - Central de Mandados (Mandado nº 3338915 / Para: Ronaldo Barbosa De Castro)
-
12/07/2024 14:00
Por LUCAS DANILO VAZ COSTA JUNIOR (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (12/07/2024 12:41:55))
-
12/07/2024 12:42
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 12/07/2024 12:41:55)
-
12/07/2024 12:41
(Agendada para 23/10/2024 14:00:00)
-
12/07/2024 12:40
Desmarcada - 30/09/2024 16:40
-
05/07/2024 17:58
DENÚNCIA
-
01/07/2024 17:46
Por LUCAS DANILO VAZ COSTA JUNIOR (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (30/06/2024 09:33:50))
-
01/07/2024 15:39
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 30/06/2024 09:33:50)
-
30/06/2024 09:33
Para Ronaldo Barbosa De Castro (Mandado nº 2856186 / Referente à Mov. Audiência Preliminar (24/06/2024 14:44:13))
-
25/06/2024 14:06
Para Nerópolis - Central de Mandados (Mandado nº 2856186 / Para: Ronaldo Barbosa De Castro)
-
24/06/2024 16:27
Por LUCAS DANILO VAZ COSTA JUNIOR (Referente à Mov. Audiência Preliminar (24/06/2024 14:44:13))
-
24/06/2024 14:44
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Audiência Preliminar - 24/06/2024 14:44:13)
-
24/06/2024 14:44
(Agendada para 30/09/2024 16:40:00)
-
21/06/2024 13:20
Endereço - Designar TP
-
04/06/2024 16:18
Por LUCAS DANILO VAZ COSTA JUNIOR (Referente à Mov. Audiência Preliminar (04/06/2024 09:39:50))
-
04/06/2024 09:39
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. AUDIÊNCIA PRELIMINAR - )
-
04/06/2024 09:39
Realizada sem Acordo - 03/06/2024 15:00
-
08/05/2024 14:51
Juntada -> Petição
-
02/05/2024 15:00
Por LUCAS DANILO VAZ COSTA JUNIOR (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (25/04/2024 16:16:16))
-
02/05/2024 13:55
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/04/2024 16:16:16)
-
25/04/2024 16:16
Para Ronaldo Barbosa De Castro (Mandado nº 2336045 / Referente à Mov. Audiência Preliminar (19/03/2024 15:41:12))
-
17/04/2024 10:43
Para Nerópolis - Central de Mandados (Mandado nº 2336045 / Para: Ronaldo Barbosa De Castro)
-
21/03/2024 11:37
Por LUCAS DANILO VAZ COSTA JUNIOR (Referente à Mov. Audiência Preliminar (19/03/2024 15:41:12))
-
19/03/2024 15:42
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Audiência Preliminar - 19/03/2024 15:41:12)
-
19/03/2024 15:41
(Agendada para 03/06/2024 15:00:00)
-
15/03/2024 18:33
audiência preliminar de transação penal - novo endereço
-
15/03/2024 17:36
Por LUCAS DANILO VAZ COSTA JUNIOR (Referente à Mov. Audiência Preliminar (15/12/2023 13:28:03))
-
14/03/2024 16:10
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Audiência Preliminar - 15/12/2023 13:28:03)
-
18/12/2023 14:08
Por LUCAS DANILO VAZ COSTA JUNIOR (Referente à Mov. Audiência Preliminar (15/12/2023 13:28:03))
-
15/12/2023 13:28
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. AUDIÊNCIA PRELIMINAR - )
-
15/12/2023 13:28
Realizada sem Sentença - 12/12/2023 14:00
-
08/11/2023 14:54
Para Ronaldo Barbosa De Castro (Mandado nº 1344598 / Referente à Mov. Audiência Preliminar (18/10/2023 14:14:05))
-
07/11/2023 21:02
Para Ronaldo Barbosa De Castro (Mandado nº 1344632 / Referente à Mov. Audiência Preliminar (18/10/2023 14:14:05))
-
26/10/2023 15:47
Por LUCAS DANILO VAZ COSTA JUNIOR (Referente à Mov. Audiência Preliminar (18/10/2023 14:14:05))
-
26/10/2023 14:33
Para Nerópolis - Central de Mandados (Mandado nº 1344632 / Para: Ronaldo Barbosa De Castro)
-
26/10/2023 14:30
Para Nerópolis - Central de Mandados (Mandado nº 1344598 / Para: Ronaldo Barbosa De Castro)
-
18/10/2023 14:14
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Audiência Preliminar - 18/10/2023 14:14:05)
-
18/10/2023 14:14
(Agendada para 12/12/2023 14:00:00)
-
29/09/2023 18:43
Designar audiência preliminar
-
11/08/2023 16:15
Por BRUNO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA (Referente à Mov. Audiência Preliminar (15/06/2023 09:52:37))
-
11/08/2023 12:15
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Audiência Preliminar - 15/06/2023 09:52:37)
-
22/06/2023 15:27
Por BRUNO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA (Referente à Mov. Audiência Preliminar (15/06/2023 09:52:37))
-
15/06/2023 09:52
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. AUDIÊNCIA PRELIMINAR - )
-
15/06/2023 09:52
Realizada sem Sentença - 12/06/2023 14:45
-
12/06/2023 09:05
Link de acesso - sala virtual de audiência
-
07/06/2023 13:29
Juntada -> Petição
-
09/05/2023 15:08
(Referente à Mov. Audiência Preliminar (07/02/2023 12:57:24)) (Polo Passivo)
-
25/04/2023 13:48
Para (Polo Passivo) Ronaldo Barbosa De Castro
-
13/02/2023 14:03
Por Gisele de Sousa Campos Coelho (Referente à Mov. Audiência Preliminar (07/02/2023 12:57:24))
-
07/02/2023 12:57
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Audiência Preliminar - 07/02/2023 12:57:24)
-
07/02/2023 12:57
(Agendada para 12/06/2023 14:45:00)
-
07/02/2023 12:57
Remarcada - 07/02/2023 15:30
-
06/02/2023 15:05
Link de acesso - sala virtual de audiência
-
15/12/2022 15:34
Por CARLOS ALEXANDRE MARQUES (Referente à Mov. Audiência Preliminar (12/12/2022 16:40:43))
-
12/12/2022 16:41
On-line para Anápolis - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Audiência Preliminar - 12/12/2022 16:40:43)
-
12/12/2022 16:40
(Agendada para 07/02/2023 15:30)
-
12/12/2022 16:36
IAC
-
12/12/2022 09:12
Anápolis - Juizado Especial Criminal (Normal) - Distribuído para: Mateus Milhomem de Sousa
-
12/12/2022 09:12
TCO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
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