TJGO - 6096548-98.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 6096548-98.2024.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Edificio Residencial Cremona CPF/CNPJ: 00.622.387/0001-18Endereço: FEDERAL, 170, , CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75043050Requerido(a): Katia Afonso Siqueira Vilela CPF/CNPJ: 291.085.271-72Endereço: AVENIDA FEDERAL, 170, Residencial Cremona – BLOCO: B, APTO: 104, VILA SANTANA, ANAPOLIS, GO, CEP 75113902Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por LEVE INDUSTRIA DE LAJES LTDA em desfavor de TALMIR JOSÉ ROSA NUNES DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas, na qual, efetivada a penhora, a parte Executada apresentou impugnação à constrição (evento n. 23), alegando impenhorabilidade da verba bloqueada, sob o fundamento de se tratar de quantia de natureza alimentar, oriunda de benefício previdenciário.Intimada, a parte Exequente manteve-se inerte.É o breve relatório do necessário.
Fundamento e decido.O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que bens e valores do executado são impenhoráveis.
Em relação a salários e verbas de natureza semelhante, dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;" As únicas exceções criadas pelo legislador à referida impenhorabilidade são as previstas no art. 833, §2º, do CPC, que estabelece: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Logo, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios do devedor, inviabilizando a penhora desses valores, salvo nas hipóteses de execução de verba alimentar ou se os valores ultrapassarem cinquenta salários-mínimos mensais (art. 833, IV e § 2º, do CPC).
No caso em tela, restou comprovado que o Executado aufere crédito decorrente de benefício previdenciário, creditado junto ao Banco do Brasil, conforme demonstram os extratos bancários constantes do evento n. 29.Todavia, ao analisar o referido documento (evento n. 29, arquivo 01, pág. 09 do PDF), verifica-se que a quantia efetivamente bloqueada, de R$ 600,00, decorre de transação via PIX, sem qualquer relação direta com o benefício previdenciário, não sendo possível, portanto, concluir pela natureza alimentar. Do mesmo modo, não restou demonstrada a origem da verba bloqueada junto ao Banco Mercantil do Brasil, ausente nos autos qualquer documento capaz de comprovar que os valores ali mantidos sejam provenientes de aposentadoria ou de outra fonte protegida pelas hipóteses de impenhorabilidade.Assim, ainda que comprovado o recebimento de benefício previdenciário, somente são impenhoráveis os valores cuja natureza alimentar esteja devidamente evidenciada nos autos, o que não ocorreu no presente caso. ]A ausência de vinculação direta entre os valores bloqueados e a origem previdenciária inviabiliza o acolhimento da tese de impenhorabilidade.Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora (evento n. 23).Preclusa a presente, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia bloqueada (evento n. 26) em favor do Exequente.Após, INTIME-SE a parte Exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, advertindo-a de que não serão admitidos pedidos genéricos ou a mera repetição de diligências já exploradas.Oportunamente, conclusos.Intime(m)-se.
Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
15/07/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Afonso Siqueira Vilela (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/07/2025 09:50:08))
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15/07/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edificio Residencial Cremona (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/07/2025 09:50:08))
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15/07/2025 09:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Katia Afonso Siqueira Vilela (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/07/2025 09:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edificio Residencial Cremona (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/07/2025 09:50
Decisão -> Outras Decisões
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30/06/2025 22:09
juntada extrato bancario
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30/06/2025 10:30
P/ DECISÃO
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16/06/2025 20:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Afonso Siqueira Vilela (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 16:08:57))
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16/06/2025 16:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Katia Afonso Siqueira Vilela - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/06/2025 16:08
Despacho -> Mero Expediente
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13/06/2025 16:39
P/ DECISÃO
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12/06/2025 17:58
RENAJUD E OUTRAS MEDIDAS
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30/05/2025 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edificio Residencial Cremona (Referente à Mov. Juntada -> Petição (27/05/2025 17:13:08))
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30/05/2025 14:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edificio Residencial Cremona - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/05/2025 17:13:08)
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27/05/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Afonso Siqueira Vilela (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/05/2025 15:37:18))
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27/05/2025 17:13
juntada extrato_bancário_cumprimento de diligencia evento 27
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27/05/2025 15:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Katia Afonso Siqueira Vilela (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/05/2025 15:37
Despacho -> Mero Expediente
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27/05/2025 14:51
RELATÓRIO PARCIAL DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA
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21/05/2025 16:52
P/ DECISÃO
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21/05/2025 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edificio Residencial Cremona - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 21/05/2025 15:42:22)
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21/05/2025 15:42
impugnação penhora beneficio INSS
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06/05/2025 16:22
Penhora online
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08/04/2025 17:27
Juntada de DOCUMENTOS
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04/04/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edificio Residencial Cremona - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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04/04/2025 16:05
PRAZO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - APRESENTAR PLANILHA 5 dias
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25/03/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edificio Residencial Cremona - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Efetivada - 25/03/2025 10:46:55)
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25/03/2025 10:46
Para Katia Afonso Siqueira Vilela (Referente à Mov. Juntada -> Petição (12/02/2025 11:48:48))
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20/02/2025 22:31
Para (Polo Passivo) Katia Afonso Siqueira Vilela - Código de Rastreamento Correios: YQ595719120BR idPendenciaCorreios3007191idPendenciaCorreios
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12/02/2025 11:48
PETIÇAO
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05/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
04/02/2025 11:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edificio Residencial Cremona (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/02/2025 11:34
certidão
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13/01/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edificio Residencial Cremona - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
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13/01/2025 13:40
AR - Citação não efetivada (Endereço Insuficiente)
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10/12/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Katia Afonso Siqueira Vilela - Código de Rastreamento Correios: YQ536562148BR idPendenciaCorreios2874420idPendenciaCorreios
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06/12/2024 15:53
Decisão -> Outras Decisões
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02/12/2024 16:17
Desmarcada - 20/01/2025 16:20
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02/12/2024 16:02
Relatório de Possíveis Conexões
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02/12/2024 16:02
Autos Conclusos
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02/12/2024 16:02
On-line para ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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02/12/2024 16:02
(Agendada para 20/01/2025 16:20:00)
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02/12/2024 16:02
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
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02/12/2024 16:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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