TJGO - 6028415-07.2024.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:04
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4127/2025 DO DIA 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra seguradora em liquidação extrajudicial, rejeitou o pedido de suspensão da execução. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a liquidação extrajudicial da seguradora, determinada pela SUSEP, suspende o cumprimento da sentença, conforme o artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974, determina a suspensão imediata das ações e execuções contra entidades em liquidação extrajudicial.4.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento de que a liquidação extrajudicial suspende a execução, mesmo que iniciada antes da decretação da liquidação. IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:"1.
A liquidação extrajudicial da seguradora, nos termos da Lei nº 6.024/1974, artigo 18, alínea ‘a’, suspende o cumprimento de sentença. 2.
A continuidade da execução em face da seguradora em liquidação extrajudicial viola a legislação e a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.024/1974, art. 18, alínea "a". Jurisprudências relevantes citadas: Precedentes do STJ e TJGO (mencionados no acórdão, mas sem citação específica de números de processos ou relator). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6028415-07.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: NOBRE CORRETORA DE SEGUROS S/A AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOÃO BENTO JUSTINO RELATORA: DESª.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra seguradora em liquidação extrajudicial, rejeitou o pedido de suspensão da execução. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a liquidação extrajudicial da seguradora, determinada pela SUSEP, suspende o cumprimento da sentença, conforme o artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974, determina a suspensão imediata das ações e execuções contra entidades em liquidação extrajudicial.4.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento de que a liquidação extrajudicial suspende a execução, mesmo que iniciada antes da decretação da liquidação. IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:"1.
A liquidação extrajudicial da seguradora, nos termos da Lei nº 6.024/1974, artigo 18, alínea ‘a’, suspende o cumprimento de sentença. 2.
A continuidade da execução em face da seguradora em liquidação extrajudicial viola a legislação e a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.024/1974, art. 18, alínea "a". Jurisprudências relevantes citadas: Precedentes do STJ e TJGO (mencionados no acórdão, mas sem citação específica de números de processos ou relator).ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Quarta Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o Doutor Rodolfo Pereira Lima, Procurador de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nobre Corretora de Seguros S/A, contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr.
Rodrigo de Castro Ferreira, nos autos da “Cumprimento de Sentença”, ajuizada por Espólio de João Bento Justino, ora agravado, em que o juízo a quo, proferiu a decisão atacada nos seguintes termos: “(…) Conforme se infere dos autos, a executada encontra-se em regime de liquidação extrajudicial, conforme Portaria SUSEP n° 6.664/2016.
Em razão da liquidação extrajudicial, a executada sustenta que não devem incidir juros e correção monetária após 04/10/2016 (data da decretação da liquidação), com base no artigo 18, alíneas "d" e "f", da Lei nº 6.024/74, que estabelece(…) A esse respeito, o entendimento do STJ é no sentido de que “é devida a correção monetária pelas entidades em regime de liquidação extrajudicial, apenas não há fluência de juros enquanto não integralmente pago o passivo, nos termos do artigo 18, 'f', da Lei n. 6.024/74”.Nesse sentido, há incidência de correção monetária e juros, todavia, este último encargo será pago ao final da liquidação do passivo, havendo saldo suficiente.Assim, ACOLHO, em parte, a impugnação aos cálculos coligida no evento nº 177, tão somente para determinar a subtração dos juros de mora sobre a atualização do débito, tendo em vista que, conforme mencionado, tal encargo será pago ao final da liquidação do passivo, havendo saldo suficiente.Dessa forma e, considerando os esclarecimentos solicitados (evento nº 173), REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial a fim de que os cálculos sejam refeitos e apurem, de forma pormenorizada e apartada, o valor de eventual saldo da condenação corrigida, sem incidência dos respectivos juros, observada a dedução dos pagamentos já realizados, conforme suas respectivas datas.Cumprida a determinação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, havendo apuração de saldo da condenação, excetuados os juros, a ser pago, deverá a parte executada promover o depósito nos autos.Fica, desde já, autorizada a expedição de ALVARÁ de transferência em favor da parte exequente para levantamento de eventual valor incontroverso depositado nos autos, observadas as cautelas de praxe.Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e determinação quanto ao prosseguimento do feito.Fica a parte exequente desde já advertida que, em razão da liquidação extrajudicial da executada, eventual crédito ou diferença remanescente referente aos juros não pode ser objeto de execução nestes autos e deverá ser habilitado no quadro geral de credores da executada, nos termos do artigo 24, da Lei nº 6.024/74, o que deverá ser comunicado nos autos.” Inconformado com o teor do decisum, o recorrente interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada para fins de determinar a suspensão da execução principal, diante da liquidação extrajudicial que está submetida. Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo propriamente dita, cumpre ressaltar que a análise do presente recurso está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Egrégio Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão, no aspecto da legalidade. No caso em questão, insta consignar que merece prosperar a pretensão de suspensão do cumprimento de sentença em relação à executada, ora agravante. Isso porque, a agravante está submetida ao procedimento de liquidação extrajudicial determinada pela Superintendência de Seguros Privados através da Portaria n. 6.664 de 2016, que dispõe o seguinte: O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, com base na alínea “a” do artigo 96 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966 e no artigo 69 da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, e considerando o que consta do Processo SUSEP no 15414.100254/2016-16R E S O L V E:Art. 1° Decretar a Liquidação Extrajudicial da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., CNPJ nº 85.***.***/0001-85, fixando o termo legal da liquidação em 03 de outubro de 2016.Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” Por sua vez, nos termos do artigo 18, alínea a, da Lei n. 6.024/1974, é devida a suspensão de processo executório em face da pessoa jurídica submetida a liquidação extrajudicial compulsória. Confira-se: Art. 18.
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURADORA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 5º DA LEI 5.627/70 C/C ART. 18 DA LEI Nº 6.024/1974.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ENQUANTO DURAR A LIQUIDAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E POSTERIOR HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO NA LIQUIDAÇÃO.
PAGAMENTO DE DÉBITO EM AÇÃO DIVERSA PARA TERCEIRA PESSOA.
IRRELEVÂNCIA AO CASO CONCRETO. 1 ? O agravo de instrumento deve-se limitar a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2 ? Estando a seguradora executada em liquidação extrajudicial, suspende-se o cumprimento da sentença enquanto durar a liquidação, eis que a decretação da liquidação extrajudicial tem como efeito imediato a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (art. 5º da Lei 5.627/70 c/c art. 18 da Lei nº 6.024/1974). 3 ? O magistrado dirigente não impediu a expedição da certidão de crédito e a sua regular habilitação administrativa na liquidação extrajudicial, bastando, para tanto, que seja promovida a prévia liquidação do julgado, conforme fixado na sentença e acórdão exequendos. 4 ? O eventual pagamento de crédito para terceira pessoa, após o início da liquidação extrajudicial da seguradora, em decorrência de obrigação consignada em autos diversos, não tem o condão de ensejar, por si só, a obrigatoriedade do pagamento imediato do débito constante nesta sentença exequenda, pois o eventual crédito discutido naqueles autos faz coisa julgada às partes entre as quais é dada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5489668-41.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). Desse modo, no presente caso, em se tratando de cumprimento de sentença, estando a agravante em liquidação extrajudicial, de rigor a suspensão da ação enquanto durar a liquidação, conforme previsão expressa contida no mencionado artigo 18, alínea a, da Lei federal nº 6.024/1974. Corroborando o que ora se afirma, colaciono, por oportuno, os seguintes precedentes da Colenda Corte de Cidadania e deste Egrégio Sodalício, analisando situações análogas à que ora se examina, ad exemplum: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSPENSÃO.
ORIGEM DO CRÉDITO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
As execuções movidas contra instituição financeira serão suspensas até findo o processo de liquidação extrajudicial, sendo, ainda, desimportante a origem do crédito ou que a execução tenha se iniciado antes da liquidação. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp: 1837662 SP 2019/0045133-6, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 11/05/2022). AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSPENSÃO ATÉ O FIM DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO.
ORIGEM.
EXECUÇÃO.
INÍCIO.
NÃO IMPORTÂNCIA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
As execuções movidas contra instituição financeira serão suspensas até findo o processo de liquidação extrajudicial, sendo, ainda, desimportante a origem do crédito ou que a execução tenha se iniciado antes da liquidação. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp: 1735654 MG 2018/0086436-5, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 30/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURADORA/EXECUTADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DOS JUROS DE MORA.
COISA JULGADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
EXCLUSÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
VERIFICAÇÃO DA QUANTIA PERCEBIDA A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Segundo dispõe o art. 18, alínea ?a?, da Lei federal nº 6.024/1974, decretada a liquidação extrajudicial, deve o cumprimento de sentença ser suspenso até o final do processo de liquidação extrajudicial.
No cumprimento de sentença em face da seguradora/agravante suspende-se os atos expropriatórios, contudo, o valor devido pela seguradora deve ser liquidado. 2.
Após o trânsito em julgado, a sentença adquire a característica de imutabilidade, objetivando preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, de modo que não é passível de modificação, em sede de cumprimento de sentença. 3. É devida a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, capítulo judicial que não pode ser modificado, sob pena de violação da coisa julgada.
Precedentes do STJ e do TJGO. 4.
A responsabilidade pela indenização dos danos morais deve recair tão somente à pessoa da promovida/executada CONSEGV PLANEJAMENTO DE OBRAS LTDA., portanto, deve ser excluído o valor da indenização por dano moral. 5.
Para dedução do seguro DPVAT deve ser determinada a expedição de ofício à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A para informar a quantia percebida pelos exequentes a título de indenização do seguro obrigatório. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de agosto de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5346717-40.2023.8.09.0175, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
OBSTADA A FLUÊNCIA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 dispõe que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, o efeito de suspender as ações e as execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação. 2.
Na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falências têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei nº 6.024/1974, fica obstada a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade. 3.
Conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0150206-60.2015.8.09.0006, Rel.
Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2023, DJe de 03/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO.
SECUNDUM EVENTUM LITIS SEGURADORA/EXECUTADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DOS JUROS DE MORA.
COISA JULGADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
DECISÃO CASSADA. 1.
O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, e, por isso, conveniente ao órgão ad quem se limitar ao exame do acerto ou desacerto do decisum hostilizado, sendo incomportável a análise de matéria que não tenha integrado o provimento judicial atacado. 2.
Segundo dispõe o art. 18, alínea ?a?, da Lei federal nº 6.024/1974, decretada a liquidação extrajudicial, deve o cumprimento de sentença ser suspenso até o final do processo de liquidação extrajudicial. 3.
Após o trânsito em julgado, a sentença adquire a característica de imutabilidade, objetivando preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, de modo que não é passível de modificação, em sede de cumprimento de sentença. 4. É devida a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, capítulo judicial que não pode ser modificado, sob pena de violação da coisa julgada.
Precedentes do STJ e do TJGO. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 29 de agosto de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5339577-70.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). Destarte, havendo a demonstração de que a agravante ainda está submetida ao procedimento, a suspensão do feito é medida de rigor. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a suspensão do feito principal em relação à agravante Nobre Seguradora do Brasil S.A. É o voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO -
31/01/2025 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de João Bento Justino (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/01/2025 10:37:21)
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31/01/2025 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NOBRE CORRETORA DE SEGUROS S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/01/2025 10:37:21)
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31/01/2025 12:18
Ofício(s) Expedido(s)
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31/01/2025 10:37
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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31/01/2025 10:37
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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10/12/2024 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de João Bento Justino (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/12/2024 15:05:10)
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10/12/2024 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NOBRE CORRETORA DE SEGUROS S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/12/2024 15:05:10)
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10/12/2024 15:05
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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09/12/2024 14:49
P/ O RELATOR
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09/12/2024 14:48
Prazo Decorrido
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13/11/2024 11:40
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4074/2024 DO DIA 13/11/2024
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11/11/2024 11:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de João Bento Justino (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 08/11/2024 17:21:14)
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11/11/2024 11:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NOBRE CORRETORA DE SEGUROS S/A (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 08/11/2024 17:21:14)
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11/11/2024 11:34
Ofício(s) Expedido(s)
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08/11/2024 17:21
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/11/2024 17:21
Agravo instrumento - Defere efeito suspensivo
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07/11/2024 14:08
Autos Conclusos
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07/11/2024 14:08
5ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
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07/11/2024 14:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
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