TJGO - 5067240-31.2025.8.09.0029
1ª instância - Catalao - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:46
Processo Arquivado
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25/02/2025 13:46
Certidão de Arquivamento
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
De plano, assinalo que a pretensão da requerente não poderá ter o mérito apreciado por este Juízo.
Explico.
Nos Juizados Especiais Cíveis, a competência territorial é definida pelo artigo 4º da Lei 9.099/95.
Sobressai o domicílio do réu como critério primeiro para a fixação da competência, haja vista ser este em regra o que melhor proporciona a efetividade e celeridade do processo.
No caso das ações de cobranças de dívidas oriundas de relações civis, o local de pagamento ou de onde a obrigação deva ser satisfeita constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo à parte autora escolher ajuizar a ação no foro do domicílio da parte ré ou onde a obrigação deva ser satisfeita.
Na hipótese, não há expressa indicação do local do pagamento da dívida ou de onde a obrigação deva ser satisfeita, impondo-se, portanto, a aplicação da regra.
Assim, será considerado como sendo o foro competente o do domicílio da parte requerida.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a matéria e julgo extinto processo sem a resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Catalão, datado e assinado digitalmente.
Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito -
06/02/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial (CNJ:11378) - )
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06/02/2025 13:40
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
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05/02/2025 10:19
P/ DECISÃO
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04/02/2025 15:41
Juntada -> Petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/01/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/01/2025 12:12
Intimação PARA PARTE PROMOVENTE JUNTAR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
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30/01/2025 12:03
NÃO CONSTA CONEXÃO
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30/01/2025 09:06
Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º (Normal) - Distribuído para: Luiz Antonio Afonso Junior
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30/01/2025 09:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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