TJGO - 5027272-25.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5027272-25.2025.8.09.0051Autor(a): Cintia Alves CachoeiraRé(u): Estado De Goias Vistos etc.Compulsando os autos, verifico que foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar cessão de crédito eficaz, devidamente registrada no cartório competente.
No entanto, a parte exequente quedou-se inerte.Assim, por ausência de condições de procedibilidade, indefiro o pedido de registro de cessão de crédito.Prossiga a UPJ com o cumprimento de sentença.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024) -
29/07/2025 16:23
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:12
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:12
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:12
Decisão -> Outras Decisões
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28/07/2025 15:35
Autos Conclusos
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28/07/2025 15:35
Certidão Expedida
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5027272-25.2025.8.09.0051Autor(a): Cintia Alves CachoeiraRé(u): Estado De Goias Vistos etc.Cumpre registrar que a cessão de crédito consubstancia negócio jurídico por meio do qual o titular de direito ou obrigação (cedente) transfere, de forma onerosa ou gratuita, sua posição na relação jurídica original a terceira pessoa (cessionário), desde que tal proceder não contrarie a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor, conforme artigo 286 do Código Civil:Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.Acerca do tema, a Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, ainda que de natureza alimentar:Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.§ 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 62, de 2009).Nesse pensar, não se desmerece que, em regra, a cessão de crédito, enquanto negócio jurídico obrigacional, somente produz efeitos entre as partes celebrantes, não interferindo na esfera de terceiros que não participaram da avença (princípio da relatividade dos efeitos dos contratos).Contudo, o próprio Código Civil ressalva a possibilidade de extensão excepcional dos efeitos dos contratos em relação a terceiros, desde que formalizado por instrumento público ou, posto que particular, se levado a registro (artigo 221 do Código Civil):Art. 221.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.Parágrafo único.
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.Em alinho, a mesma legislação substantiva ainda estabelece que a cessão de crédito somente produzirá efeitos em relação a terceiros se for celebrada mediante escritura pública ou, ainda, por instrumento particular revestido de solenidades específicas.
Esta é a inteligência extraível do artigo 288, do Código Civil:Art. 288, CC/2002. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.
Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1º - O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.De seu turno, a Lei de Registros Públicos n° 6.015/73 estabelece que:Art. 129.
Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:[...]9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.Assim, nota-se que, a partir do momento em que registrada em Cartório, a cessão de direito creditório passa a produzir efeitos com relação a terceiros.Outro não é o entendimento da jurisprudência sobre o tema.
Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO OBJETO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
MULTA.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO JUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
EFEITOS PERANTE TERCEIROS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO.
DESIGNAÇÃO DE OUTROS BENS MENOS ONEROSOS. ÔNUS DA EXECUTADA. 1.
A questão debatida quanto aos fundamentos caracterizadores da probabilidade do direito dos exequentes de obter tutela de urgência para a penhora no rosto dos autos foi discutida no acórdão transitado em julgado prolatado no nº 0719953-10.2018.8.07.0000 e, portanto, está preclusa, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC. 2. É devida a inclusão da multa e dos honorários na forma prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC, quando a executada, intimada para realizar o pagamento voluntário, não se manifestou nos autos e, posteriormente, o Juízo a quo determinou a penhora de crédito no rosto dos autos de outra ação executiva.
Transcorrido o prazo em branco, é cabível a incidência das penalidades do § 1º do art. 523 do CPC, não havendo falar em excesso de execução. 3.
A cessão de crédito judicial a outra empresa realizada por instrumento particular e termo aditivo, sem reconhecimento de firma das partes, não se opera efeitos em relação a terceiros, enquanto não registrado no registro público (CC, art. 221, caput), e, assim, não tem o condão de invalidar a penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo a quo. 4.
Embora tenha a executada invocado o princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil, deixou de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, ônus do qual não se desincumbiu e que justifica a manutenção do ato executivo já determinado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07240424220198070000 DF 0724042-42.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 11/03/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Traçadas essas premissas, no caso em comento, observo que a Cessão de Crédito foi realizada mediante instrumento particular, contudo, não foi levada a registro no competente cartório extrajudicial, em desobediência ao disposto no artigo 288 do Código Civil.Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cessão de crédito eficaz, devidamente registrada no cartório competente, sob pena de indeferimento.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024) -
08/07/2025 09:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARILETH GUIMEL DA SILVA SOUSA - cessionária (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 18:09:05))
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08/07/2025 09:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARILETH GUIMEL DA SILVA SOUSA - cessionária - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2025 18:09:05)
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03/07/2025 14:04
Manifestação - Reserva de honorários Cessão de Crédito
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25/06/2025 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cintia Alves Cachoeira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 18:09:05))
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24/06/2025 18:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cintia Alves Cachoeira (Referente à Mov. - )
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24/06/2025 18:09
Despacho -> Mero Expediente
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18/06/2025 14:32
P/ DECISÃO
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17/06/2025 13:44
cessão de credito
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26/05/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (16/05/2025 13:30:42))
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16/05/2025 13:30
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. - )
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16/05/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cintia Alves Cachoeira (Referente à Mov. - )
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14/05/2025 16:13
P/ DECISÃO
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14/05/2025 16:13
Certidão - decurso de prazo - embargos à execução - concluso
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24/03/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/03/2025 13:50:48))
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20/03/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Transitado em Julgado (10/03/2025 14:14:22))
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13/03/2025 13:50
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/03/2025 13:50
Intimação - Executado - impugnar execução
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13/03/2025 09:49
Manifestação - Dados Bancários
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13/03/2025 09:48
Cumprimento de sentença com cálculo de deduções legais
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10/03/2025 14:14
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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10/03/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cintia Alves Cachoeira (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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10/03/2025 14:14
Certidão - trânsito em julgado 1º sentença - ato ordinatório
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17/02/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (07/02/2025 11:36:16))
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07/02/2025 11:36
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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07/02/2025 11:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cintia Alves Cachoeira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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07/02/2025 11:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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06/02/2025 08:50
P/ SENTENÇA
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05/02/2025 11:15
MANIFESTAÇÃO - RECUSA DE ACORDO
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05/02/2025 07:33
Manifestação - Litispendência
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05/02/2025 07:33
Manifestação - Contracheques
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30/01/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/01/2025 19:54:26))
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30/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/01/2025 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cintia Alves Cachoeira (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/01/2025 15:11:26)
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28/01/2025 15:11
Juntada -> Petição
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20/01/2025 16:54
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/01/2025 19:54:26)
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20/01/2025 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cintia Alves Cachoeira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/01/2025 07:00:11)
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17/01/2025 19:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cintia Alves Cachoeira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/01/2025 19:54
Decisão -> Outras Decisões
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16/01/2025 11:30
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir.
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16/01/2025 07:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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16/01/2025 06:08
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: BRUNA HELOISA VENDRUSCOLO
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16/01/2025 06:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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