TJGO - 5089110-45.2024.8.09.0134
1ª instância - 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Juntada de Documento (04/07/2025 12:40:37))
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04/07/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irany De Moraes Pereira (Referente à Mov. Juntada de Documento (04/07/2025 12:40:37))
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04/07/2025 12:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/07/2025 12:40:37)
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04/07/2025 12:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Irany De Moraes Pereira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/07/2025 12:40:37)
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04/07/2025 12:40
Extrato Conta Judicial e Alvara Pago
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03/07/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/07/2025 16:23:16))
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03/07/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irany De Moraes Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/07/2025 16:23:16))
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03/07/2025 16:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/07/2025 16:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Irany De Moraes Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/07/2025 16:23
Despacho -> Mero Expediente
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03/07/2025 13:43
P/ DESPACHO
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23/06/2025 17:47
MANIFESTAÇÃO
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17/06/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Alvará Expedido (17/06/2025 13:47:56))
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17/06/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irany De Moraes Pereira (Referente à Mov. Alvará Expedido (17/06/2025 13:47:56))
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17/06/2025 13:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Alvará Expedido (CNJ:60) - )
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17/06/2025 13:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Irany De Moraes Pereira (Referente à Mov. Alvará Expedido (CNJ:60) - )
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17/06/2025 13:47
Alvara Pago
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28/05/2025 15:07
Alvara Expedido - Pendente de Assinatura do Juízo
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16/05/2025 08:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CN
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16/05/2025 08:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irany De Moraes Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
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16/05/2025 08:05
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
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14/05/2025 16:31
P/ DECISÃO
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09/05/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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25/04/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irany De Moraes Pereira (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/04/2025 17:30:30)
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10/04/2025 17:30
Juntada -> Petição
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13/03/2025 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) (CNJ:11
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13/03/2025 16:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/03/2025 10:01
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ficam as partes intimadas para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Documento emitido, datado e assinado digitalmente por Harlen Castro Alves de Lima - Analista Judiciario - (Matrícula 5059283), em com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. -
27/02/2025 09:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/02/2025 09:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irany De Moraes Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/02/2025 09:36
Ato ordinatório - intimar partes do retorno dos autos da instância 'ad quem'
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27/02/2025 08:49
Processo baixado à origem/devolvido
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27/02/2025 08:49
Transitado em Julgado
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27/02/2025 08:49
Processo baixado à origem/devolvido
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05/02/2025 11:21
Publicação NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Nº 4128, SEÇÃO I, EM 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"667091"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa____________________________________________________Apelação cível n. 5089110-45.2024.8.09.0134Comarca de Quirinópolis Apelante: Irany de Moares PereiraApelada: CINAAP – Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e PensionaistasRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Irany de Moraes Pereira contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis/GO, Dr.
Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Cinaap – Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, ora apelada. Na inicial (mov. 01), a autora relatou que é beneficiária de aposentadoria por idade e, ao analisar o histórico de créditos de seu benefício, identificou descontos no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) promovidos pela ré, os quais desconhece.
Dessa forma, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores debitados e a condenação por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 21).
Em sua defesa, sustentou que a autora a procurou para promover sua filiação.
Alegou que a contratação ocorreu por ligação eletrônica, razão pela qual as imputações descritas na inicial são descabidas.
Assim, pediu a improcedência dos pedidos da inicial. Após regular instrução processual, sobreveio sentença nos seguintes termos (mov. 35): “(…) Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte demandante pretende declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como ser indenizada pelos danos morais sofridos em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Por conseguinte, destaca-se que a matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, sendo, então, analisada à luz da Lei nº. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, com fulcro no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ante argumento de que a empresa ré vem cobrando por serviço não contratado, no qual a parte autora alega total desconhecimento. A fim de comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos histórico de créditos do INSS, no qual consta o referido desconto da cobrança denominado de “ CONTRIBUICAO CINAAP”.
Em tal situação, registre-se que deve ser aplicada a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, “grosso modo”, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la. Oportunamente, saliento que mesmo com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078, que faz com que o ônus probatório incumba, nas relações de consumo, ao requerido, ainda assim aplica-se ao presente caso a norma prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Segundo referida norma cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao requerido a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Destarte, cabe a requerente convencer o juízo da verossimilhança das alegações feitas, não bastando apenas alegar os fatos na inicial e se garantir da inversão do ônus da prova.
Ou seja, é necessário que haja fundamentos e comprovação capazes de sustentar a tese aludida. No caso em apreço, a ré detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. In casu, da análise detida dos autos e de todo acervo probatório, observo e destaco que a parte requerida não acostou nenhum documento aos autos capaz de comprovar eventual negócio jurídico entabulado entre as partes, que justificasse os descontos no benefício previdenciário da autora. Em síntese, alegou a parte autora que não reconhece os débitos que têm sido efetuados em seu benefício previdenciário.
A ré, por sua vez, sustentou que os descontos são legítimos, porquanto decorrentes de aceitação da parte autora por contato telefônico.
No entanto, a ré não junto nenhum documento que comprovasse suas alegações. Na espécie, o réu não se desincumbiu do seu encargo probante, dada a irregularidade formal da contratação realizada através dos canais de atendimento telefônico da instituição financeira. Em casos parecidos, a Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, alterada pela Instrução Normativa nº 39 de 18/06/2009, estabelece que a autorização para constituição de reserva de margem consignável deva ser expressa, por escrito ou meio eletrônico, "não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência". (…) Tal exigência visa assegurar o dever de informação insculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa Consumidor, a fim de resguardar a boa-fé indispensável ao ato, sobretudo em se tratando de pessoa idosa dotada de maior vulnerabilidade, como no caso dos autos. (…) Diante disso, tem-se que o autor foi vítima de contratação fraudulenta, restando inafastável a configuração da responsabilidade objetiva do requerido, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: (…) Ato contínuo, observo que a parte autora comprovou a realização de cobranças pela ré em sua aposentadoria no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), no mês de dezembro de 2023, e que apesar das teses defensivas a requerida não comprovou a filiação nem autorização dos descontos realizados. Ora, inexistem documentos que amparem os argumentos de defesa, o que demonstra clara desídia quanto ao aspecto probatório.
Realço que é a ré quem controla todo o meio de prova, não podendo valer-se, posteriormente, da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão.
Portanto, é de solar clareza que as cobranças realizadas foram indevidas, à revelia do consumidor, em patente afronta às normas de consumo.
Assim, verifica-se que a ré cometeu ato ilícito ao proceder descontos indevidos no benefício previdenciário do requerente. Logo, constatada a falha na prestação dos serviços da requerida, nos termos do CDC, é inequívoca sua responsabilidade objetiva, razão pela qual a restituição dos valores descontados indevidamente do autor é medida que se impõe. Contudo, entendo que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, porquanto filia-se à aplicação da corrente de interpretação subjetiva do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que defende ser necessária a comprovação de má-fé do fornecedor de serviço para restituição em dobro do que recebeu em excesso e, neste caso, não verifico má-fé pela requerida. Dos danos morais O dano moral, na espécie, é evidente, porquanto não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor, que, inclusive, repercutiu na sua vida financeira. (…) Observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização pelo dano moral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica e os débitos referentes às cobranças sub judice; b) DETERMINAR a restituição do indébito de MODO SIMPLES, por entender não evidenciada de forma peremptória a má-fé, que, como é cediço, não se presume, nos termos da parte final do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigido a partir do arbitramento e com juros moratórios a partir da citação; d) E ainda, CONDENÁ-LA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Interposto embargos de declaração (mov. 38 e 39), foram acolhidos tão somente para fixar os honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (mov. 45). No recurso de apelação (mov. 48), a autora sustenta o desacerto da sentença quanto ao afastamento do pedido de restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Argumenta que, no caso, ficou demonstrada a má-fé da requerida ao filiar a recorrente sem a sua anuência. De outro lado, pede a majoração da condenação por danos morais, uma vez que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é irrisório e não atende a proporcionalidade e razoabilidade que o caso requer.
Ademais, também entende que os juros de mora devem ser modificados para incidir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Por fim, pede que o valor da causa seja utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, seja respeitada a tabela da OAB, na forma do art. 85, §§ 8º e 8-A, do CPC. Requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, pelas razões alinhavadas. Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (mov. 52). É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade pertinentes à espécie, conheço do recurso, nos termos do art. 932, inc.
V, “a” e “b”, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS, firmou entendimento no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos.” No julgamento, houve modulação de seus efeitos para que seja aplicado o entendimento aos indébitos ocorrido até a data da publicação do acórdão (30/03/2021). A propósito, cito o seguinte precedente da Corte Especial do STJ: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO.
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO.
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.
Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra — e recebe — valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3.
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).
Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese.
Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5.
Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6.
Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.
Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.
CONCLUSÃO 8.
Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 1.501.756/SC, Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/05/2024) No caso os autos, vê-se que os descontos começaram a ocorrer em Dezembro de 2023, vindo a ação ser proposta logo no mês de Fevereiro de 2024.
Assim, o entendimento externado pelo magistrado singular destoa da orientação do Superior tribunal de Justiça, já que o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe do elemento volitivo do agente.
Por outro lado, quanto aos danos morais, observa-se que a ré/apelada foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados.
Em situações similares, esta 2ª Câmara Cível tem adotado o entendimento de que a contratação fraudulenta, quando resulta em descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e de baixo valor, compromete a subsistência do consumidor e configura dano moral.
Embora não haja um valor fixo, colhe-se que o montante indenizatório tem sido arbitrado em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das particularidades do caso concreto. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL.
VALOR DA REPARAÇÃO MANTIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.01.
O acolhimento do pedido de restituição em dobro de todos os débitos realizados no benefício previdenciário da apelante é consectário lógico do julgamento parcialmente procedente da demanda, notadamente em razão da ausência de suspensão dos descontos durante o trâmite da ação.02.
A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, nos termos da súmula nº 32, TJGO, o que se verifica no caso subjacente, devendo ser majorada a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais).03.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO - Apelação Cível n. 5703600-15.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe 31/10/2024) Nesse contexto, em atenção ao teor do enunciado n. 32 das Súmulas deste Tribunal de Justiça, bem como o método bifásico de fixação de indenização, entendo por bem majorar o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que os descontos não eram tão elevados (R$ 26,40), e perduraram até a concessão da liminar (4 meses). Relativamente ao termo inicial dos juros de mora, observo que o magistrado singular determinou sua incidência a partir da citação.
Todavia, nos termos do enunciado n. 54 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (art. 398/CC). Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, saliento que o STJ, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP, REsp n. 1.906.618/SP, submetidos ao rito dos repetitivos (art. 1.036/CPC), firmou entendimento de que: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Nesse trilhar, em atenção ao valor da causa (R$ 25.079,20), deve ser alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios, por força do disposto no § 2º, do art. 85, do CPC. Ao teor do exposto, conheço do recurso e, com fundamento no art. 932, inc.
V, “a” e “b”, do CPC, dou-lhe parcial provimento para: a) determinar que a restituição da quantia indevidamente descontada seja devolvida, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; b) majorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), com juros de mora pela SELIC, a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), observado o disposto no art. 406, § 1º, do CC; c) condenar a ré/apelada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; Intimem-se. Transitada em julgado, devolva os autos à origem. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sirlei Martins da CostaRelatora 1C -
03/02/2025 11:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (
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03/02/2025 11:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irany De Moraes Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 03/02/2025 09:38:59)
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03/02/2025 09:38
Decisão MONOCRÁTICA
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31/01/2025 17:14
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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28/01/2025 13:18
P/ O RELATOR
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28/01/2025 13:17
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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27/01/2025 15:59
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Sirlei Martins da Costa
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27/01/2025 15:59
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Sirlei Martins da Costa
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27/01/2025 15:59
REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/01/2025 15:56
Decurso de prazo - requerido
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25/11/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas - Polo Passivo (Referente à Mov. Recurso Autuado (CNJ:132) - )
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25/11/2024 13:21
APELAÇÃO INTERPOSTA- INTIMAR REQUERIDO
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21/11/2024 14:46
Juntada -> Petição -> Apelação
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29/10/2024 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/10/2024 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irany De Moraes Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/10/2024 14:48
Decisão -> Outras Decisões
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18/10/2024 15:09
P/ DECISÃO
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18/10/2024 15:09
Termo de Conclusão
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18/10/2024 15:09
Prazo Decorrido
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04/10/2024 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/10/2024 15:37
Embargos de Declaração do Autor - Intimar Réu para Contrarrazões
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04/10/2024 15:35
Embargos de Declaração - Tempestivo (evs. 36/38)
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25/09/2024 14:06
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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17/09/2024 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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17/09/2024 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irany De Moraes Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/09/2024 12:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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16/09/2024 14:24
P/ DECISÃO
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16/09/2024 14:24
Termo de Conclusão - Genérico
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11/09/2024 13:19
PROVAS A PRODUZIR
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29/08/2024 16:51
Juntada -> Petição
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19/08/2024 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/08/2024 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irany De Moraes Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/08/2024 14:57
Intimar as partes sobre pretensão probatória
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16/08/2024 07:36
Juntada -> Petição -> Impugnação
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26/07/2024 15:08
- AR POSITIVO - [ CINAAP ]
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24/07/2024 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irany De Moraes Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/07/2024 13:08
Intimação para a parte requerente
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10/05/2024 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irany De Moraes Pereira (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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10/05/2024 15:48
NUPEMEC - Informa Autorização de Inclusão do Processo no,
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10/05/2024 10:09
Juntada -> Petição -> Contestação
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07/05/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irany De Moraes Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/05/2024 15:45
Decisão -> Outras Decisões
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07/05/2024 12:39
P/ DESPACHO
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07/05/2024 12:39
Oficio nr 10 - Semana Estadual de Conciliação - Solicita Autorização
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20/04/2024 00:34
Para Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (25/03/2024 16:19:03))
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09/04/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas - Código de Rastreamento Correios: YQ246142249BR idPendenciaCorreios2099352idPendenciaCorreios
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05/04/2024 17:04
Comprovante de expedição carta de citação e intimação-E-carta
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05/04/2024 17:01
Comprovante de expedição carta de citação e intimação-E-carta
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25/03/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irany De Moraes Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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25/03/2024 16:19
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/03/2024 16:19
Decisão -> Concessão -> Liminar
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22/03/2024 14:32
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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29/02/2024 17:52
Termo de Conclusão - Genérico
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23/02/2024 10:45
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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15/02/2024 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irany De Moraes Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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15/02/2024 16:22
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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09/02/2024 16:27
Autos Conclusos
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09/02/2024 16:27
Quirinópolis - 1ª Vara Cível - I (Normal) - Distribuído para: Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira
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09/02/2024 16:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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