TJGO - 6046455-96.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:19
P/ SENTENÇA
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16/07/2025 11:42
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 6046455-96.2024.8.09.0051Parte Autora: Lenice De Azevedo BentesParte Ré: Banco Bradesco S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação indenizatória proposta por LENICE DE AZEVEDO BENTES em face de BANCO BRADESCO S/A, NOVA GESTÕES SERVIÇO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL LTDA e JCS JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS, todos qualificados nos autos (mov. 01).Em sua inicial, alega a parte autora ter sido submetida a cobranças reiteradas, abusivas e constrangedoras, via mensagens de texto, e-mails e ligações, por dívida que já foi objeto de ação judicial anterior (Proc. nº 5075822-22.2023.8.09.0051), cujo trânsito em julgado se deu em 02.05.2023, reconhecendo-se a inexistência do vínculo obrigacional.
Não obstante a sentença anteriormente proferida, as cobranças indevidas persistiram.Ao final requer: a) a condenação das rés a se absterem de realizar quaisquer cobranças, sob pena de multa; b) a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais; c) a inversão do ônus da prova.As rés apresentaram contestação (movimentação 29 e 34).O Banco Bradesco S/A, em sua defesa, alegou, preliminarmente : a) a sua ilegitimidade passiva, sustentando que os atos narrados na inicial seriam de inteira responsabilidade das empresas terceirizadas contratadas para realizar a cobrança extrajudicial; b) falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda; c) que não haveria nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora.
No mérito, afirmou que : d) não obstante a existência da dívida, as cobranças foram realizadas de forma legítima e com base nos dados fornecidos pela própria consumidora, estando, assim, amparado pelo exercício regular de direito; e) afirmou ainda que não se configuraria qualquer dano moral, pois eventuais aborrecimentos não extrapolariam os limites da normalidade.As empresas NOVA GESTÕES SERVIÇO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL LTDA. e JCS JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentaram defesa conjunta, sustentando que : a) atuam apenas como assessorias contratadas pelo banco e que não possuem qualquer vínculo direto com a autora, razão pela qual não poderiam compor o polo passivo da demanda; b) argumentaram que suas atividades se restringem à cobrança de créditos regularmente atribuídos por seus contratantes e que cessam imediatamente qualquer contato após a contestação da dívida; c) defendem, portanto, que inexistem elementos que caracterizem ato ilícito ou abuso em sua conduta, não havendo que se falar em dever de indenizar.O autor deixou de apresentar impugnação.É o breve resumo dos fatos, porquanto dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir.Reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito.Antes de adentrar ao mérito, passo as questões preliminares:Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva das rés.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
As rés integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos decorrentes da prestação de serviço, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC.Ademais, o próprio cumprimento da tutela pelo Bradesco, demonstra a existência de vínculo de responsabilidade.A preliminar de falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda não prospera, isso porque a falta de tentativa de solução da lide na via administrativa não impede o ajuizamento da presente ação, haja vista a existência do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988, razão pela qual rejeito referida preliminar.Superados tais pontos, passo à análise do mérito.Oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora hipossuficiente em relação ao réu.Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio.Ressalte-se que a inexistência de contrato direto entre a autora e as empresas de cobrança não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estas atuam em nome do fornecedor originário e integram a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.Existe, portanto, relação de consumo reflexa entre a autora e as assessorias de cobrança, o que legitima sua responsabilização.Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é autorizado a inversão do ônus da prova, o Magistrado também deve apreciar o caso de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, consubstanciada no artigo 373 e incisos, do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor, produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.In casu, é possível constatar que a parte autora recebeu reiteradas e excessivas ligações inoportunas da parte ré, perturbando seu sossego, uma vez que a vida íntima das pessoas deve ser protegida em todos os níveis.A prova documental acostada aos autos é robusta, contendo registros claros das cobranças realizadas nos meses de abril, junho e julho de 2023, bem como em junho e julho de 2024.A autora demonstrou o descumprimento por meio de diversos documentos, incluindo reclamação administrativa, capturas de mensagens e boletos.Ressalte-se, ainda, que a parte autora envidou todos os esforços extrajudiciais possíveis para que as ligações indesejadas fossem cessadas.Todavia, mesmo após os referidos registros e tentativas, as ligações persistiram.Para contrapor-se à pretensão da parte autora, cabia à parte ré comprovar que não houve importunação excessiva, ou, ainda, que não realizou tais contados, demonstrando não ser a proprietária dos números apresentados pela autora, como determina o art. 373, inciso II, do CPC, de forma a evidenciar a inexistência de danos, porém, não houve tal comprovação.Assim, por tratar-se de responsabilidade objetiva, exige-se, apenas, a comprovação do dano experimentado e nexo com a prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo.
A má prestação do serviço é evidente pela inércia da parte ré em demonstrar fatos extintivos ou modificativos do direito autoral.Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora, com a consequente determinação para que a parte ré se abstenha de realizar qualquer tipo de contato de cobrança, por quaisquer meios (como ligações telefônicas, mensagens de texto, e-mails, WhatsApp ou outros), em relação à dívida objeto destes autos, sob pena de imposição de multa.Resta agora, saber se, como vítima da má prestação de serviços, a autora experimentou danos de ordem moral.No presente caso, entendo que sim, pois patentes o desgosto e o transtorno deles decorrentes, mormente em vista da falta de adequada solução para o problema, não se exigindo prova de tais sentimentos.A situação descrita nos autos têm o condão de gerar abalos morais, tendo em vista que o recebimento de insistentes ligações, conforme evidenciam os documentos juntados aos autos, muito ultrapassam a normalidade do dia a dia.A injustificável subtração do tempo útil do consumidor, desperdiçado em reiteradas ligações infrutuosas efetuadas para a resolução de defeitos nos serviços prestados pelo fornecedor, expõe a incolumidade moral da vítima a desgaste exorbitante do plano dos meros aborrecimentos, acarretando-lhe dano moral indenizável.Outra questão que também deve ser considerada é a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que tem como intuito fazer com que empresas privadas e também o Poder Público tenham uma série de cuidados com os dados das pessoas evitando que os mesmos sejam utilizados de forma indiscriminada e abusiva.Logo, percebe-se que há uma preocupação na sociedade com a vulnerabilidade dos dados e com o bem-estar das pessoas.A propósito:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO CDC. Cabe a instituição financeira comprovar que os números de telefone apresentados pela parte hipossuficiente não lhe pertencem. 2.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS PARA COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE.
A abusividade da cobrança de débito configurada pela insistência e excessividade das ligações telefônicas, mesmo após o credor ter sido informado de que a dívida havia sido quitada, gera danos morais à parte importunada. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
O desprovimento do apelo interposto impende na majoração dos honorários sucumbenciais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA." (TJ-GO – AC: 54169262820218090038 CRIXÁS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)O valor da indenização em epígrafe deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência.Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo.É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte da ofendida, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico.Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise.Ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).É o quanto basta.Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e, por conseguinte, DETERMINAR que as rés se abstenham de realizar qualquer contato de cobrança à autora, por qualquer meio (ligação, SMS, e-mail, WhatsApp ou outro), relativamente à dívida cuja inexistência foi reconhecida judicialmente no processo n.º 5075822-22.2023.8.09.0051, ou a qualquer outra que tenha por base o mesmo vínculo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento, limitada a R$ 5.000,00 por ré;b) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente desde a presente data, pelo IPCA, e com juros de mora desde a citação.Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.Interposto recurso, concluso para análise.Implementado o trânsito em julgado, providencie-se a UPJ a evolução da classe processual no sistema PROJUDI e, cumpridas as demais determinações, ARQUIVE-SE.Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIROJuiz de Direito em Substituição(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) a507É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100. -
10/07/2025 07:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Carlos Skrzyszowski Junior Advogados Associados (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (10/07/202
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10/07/2025 07:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (10/07/2025 07:39:40))
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10/07/2025 07:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lenice De Azevedo Bentes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (10/07/2025 07:39:40))
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10/07/2025 07:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Carlos Skrzyszowski Junior Advogados Associados (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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10/07/2025 07:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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10/07/2025 07:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lenice De Azevedo Bentes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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10/07/2025 07:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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25/06/2025 13:31
P/ SENTENÇA
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30/05/2025 00:48
Para Nova Gestoes Servico De Cobranca Extra-judicial Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (03/12/2024 17:49:44))
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03/04/2025 23:38
Para (Polo Passivo) Nova Gestoes Servico De Cobranca Extra-judicial Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ646534095BR idPendenciaCorreios3120389idPendenciaCorreios
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03/04/2025 10:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lenice De Azevedo Bentes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/04/2025 10:54
INTIMA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
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02/04/2025 01:01
CONTESTAÇÃO
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31/03/2025 00:12
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Nova Gestoes Servico De Cobranca Extra-judicial Ltda
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24/03/2025 08:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lenice De Azevedo Bentes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/03/2025 08:42
Intimação PROMOVENTE - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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22/03/2025 03:16
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Jose Carlos Skrzyszowski Junior Advogados Associados
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21/03/2025 08:30
Juntada -> Petição -> Contestação
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17/03/2025 16:50
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Nova Gestoes Servico De Cobranca Extra-judicial Ltda (comunicação: 109487615432563873788213208)
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17/03/2025 16:50
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Jose Carlos Skrzyszowski Junior Advogados Associados (comunicação: 109387605432563873788216523)
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14/03/2025 03:15
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Nova Gestoes Servico De Cobranca Extra-judicial Ltda
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14/03/2025 03:15
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Jose Carlos Skrzyszowski Junior Advogados Associados
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13/03/2025 05:36
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a.
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07/03/2025 16:00
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Nova Gestoes Servico De Cobranca Extra-judicial Ltda (comunicação: 109087645432563873789821753)
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07/03/2025 16:00
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Jose Carlos Skrzyszowski Junior Advogados Associados (comunicação: 109787665432563873789821214)
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07/03/2025 16:00
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a. (comunicação: 109887605432563873789821219)
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07/03/2025 15:38
CARTAS NÃO GERARAM CÓDIGOS RASTREIOS - NOVAS CARTAS EXPEDIDAS
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03/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
31/01/2025 12:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lenice De Azevedo Bentes - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 29/01/2025 21:45:50)
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29/01/2025 21:45
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO
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13/12/2024 21:41
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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03/12/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lenice De Azevedo Bentes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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03/12/2024 17:49
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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22/11/2024 14:52
P/ DECISÃO
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22/11/2024 14:52
CHECK-LIST SEM PENDÊNCIA
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19/11/2024 13:15
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Karinne Thormin da Silva
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19/11/2024 13:15
Redistribuição
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18/11/2024 16:02
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Indicação de Prevenção ou Conexão) - Distribuído para: Vanderlei Caires Pinheiro
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18/11/2024 16:02
REDISTRIBUIÇÃO.
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18/11/2024 10:40
reitera pedido tutela urgência
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14/11/2024 14:50
REDISTRIBUIR ALEATORIAMENTE
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14/11/2024 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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13/11/2024 22:30
Autos Conclusos
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13/11/2024 22:30
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Dependente) - Distribuído para: Vanderlei Caires Pinheiro
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13/11/2024 22:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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