TJGO - 5263477-74.2022.8.09.0051
1ª instância - Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:28
Juntada -> Petição
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25/08/2025 03:18
Intimação Lida
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25/08/2025 03:18
Intimação Lida
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18/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás - Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO.
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av.
Olinda esq. com Av.
PL 3 Qd.
G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120.
Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5263477-74.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203 §4º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e atento ao Provimento nº 48/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás promovo o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para no prazo de 5 ( cinco ) dias manifestar(em) nos autos o(s) comprovante(s) do(s) depósito(s) judiciais vinculados ao feito para que se identifique a instituição financeira, para que seja expedido o ofício conforme decisão retro. Goiânia, 15 de agosto de 2025 Anna Clara do Vale Passos Técnico Judiciário - 
                                            
15/08/2025 15:35
Intimação Efetivada
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15/08/2025 15:35
Intimação Efetivada
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15/08/2025 15:28
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:28
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:28
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:28
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:28
Ato ordinatório
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14/07/2025 00:34
Intimação Lida
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04/07/2025 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Safelock Produtos De Segurança Indústria E Comércio Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/07/2025 11:45:48))
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04/07/2025 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELC PRODUTOS DE SEGURANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/07/2025 11:45:48))
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04/07/2025 11:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Safelock Produtos De Segurança Indústria E Comércio Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/07/2025 11:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ELC PRODUTOS DE SEGURANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/07/2025 11:45
On-line para Adv(s). de SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO D (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/07/2025 11:45
Oficie-se instituição financeira - extrato da conta judicial
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05/06/2025 16:15
P/ DECISÃO
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05/06/2025 16:14
Inversão dos Polos (Processo em fase de execução)
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05/06/2025 03:05
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Juntada -> Petição (13/05/2025 15:26:44))
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28/05/2025 15:30
Pge manifestação
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26/05/2025 18:15
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/05/2025 15:26:44)
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26/05/2025 18:14
Processo Desarquivado
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13/05/2025 15:26
Petição depositos judiciais
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14/04/2025 16:08
Cálculo de Custas
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04/04/2025 18:26
Processo Arquivado
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04/04/2025 18:26
REMESSA À CONTADORIA CUSTAS FINAIS E ARQUIVAMENTO
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31/03/2025 17:24
Processo baixado à origem/devolvido
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31/03/2025 17:24
Processo baixado à origem/devolvido
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31/03/2025 16:40
Processo baixado à origem/devolvido
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31/03/2025 16:40
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
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31/03/2025 16:40
Processo baixado à origem/devolvido
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10/03/2025 03:06
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (28/02/2025 05:37:37))
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05/03/2025 00:00
Intimação
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5263477-74.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES : ELC PRODUTOS DE SEGURANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
E OUTRA EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA (1º VICE-PRESIDENTE E RELATOR) DECISÃO ELC PRODUTOS DE SEGURANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e outra, regularmente representadas, na mov. 118, opõem embargos de declaração da decisão lançada na mov. 113, por meio da qual foi indeferido o pedido de reconsideração formulado contra a decisão em que se deixou de conhecer do “Agravo de Instrumento” (mov. 94). Em suas razões, o embargante requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja aplicado o princípio da fungibilidade e conferido regular processamento ao recurso extraordinário. Sem contrarrazões (mov. 123). É o sucinto relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De plano, porém, vejo que a insurgência não merece acolhida. Ora, conforme restou claramente demonstrado no comando judicial fustigado, a troca de um recurso pelo outro caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade (cf.
STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2015515/AM, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desor. convocado do TJDFT), DJe de 03/03/2022[1]; cf.
STJ, 6ª T., AgRg no HC 714828/GO, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 22/03/2022[2]). Assim, não merecem acolhida os fundamentos trazidos nos Embargos de Declaração. Lado outro, na verdade, o que pretende o embargante é o reexame do julgado recorrido.
Todavia, para tanto, não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo pretendido. É que o efeito infringente é atribuído aos Embargos de Declaração em situações excepcionais, ou seja, somente se, sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não ocorreu na espécie. Eis o entendimento das Cortes Superiores: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (STJ, 4ª T., EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1871118/RJ, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, Dje de 25/02/2022).
Grifo nosso “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...).
IV - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
V - Embargos de declaração rejeitados.” (Rcl 45762 AgR-segundo-ED/DF, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 02/07/2022, Dje-153, PUBLIC 03/08/2022).
Grifo nosso “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONVOCAÇÃO DE PROFESSORES SEM CONCURSO PÚBLICO.
ARTS. 116, II, 117 E 125 A 128, DA LEI 7.109/1977, E ART. 38 DA LEI 9.381/1986.
DECRETO 48.109/2020 E RESOLUÇÃO SEE 4.475/2021, TODOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
AMPLIAÇÃO DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO E DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.(...)II - Aclaratórios manejados com a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. (...)VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para ampliar a modulação dos efeitos do acórdão embargado, de maneira que só tenha eficácia após 24 (vinte e quatro) meses a partir da conclusão do julgamento de mérito.” (ADPF 915 ED/MG, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 16/08/2022, Dje-171, PUBLIC 29/08/2022).
Grifo nosso Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, porém, rejeito-os, pelas razões explanadas. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 12/1 [1] PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO CLARA E EXPRESSA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I- Consoante o disposto no art. 1.042 do CPC prescreve que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
II - A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
III - Na hipótese, a interposição de agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do CPC, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes.
IV - Ainda que superado tal óbice, a insurgência não poderia ser conhecida, por ausência de impugnação das causas específicas de inadmissão do recurso especial.
Agravo regimental desprovido. [2] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O recurso cabível contra a decisão que inadmitiu o recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. 2. "A inobservância do regramento próprio à interposição do recurso contra a decisão da Corte de origem que inadmite o recurso especial, revela erro grosseiro, a impedir o conhecimento do agravo, não comportando a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.646.439/AC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/8/2020) - 
                                            
28/02/2025 12:59
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/02/2025 05:37:37)
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28/02/2025 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELC PRODUTOS DE SEGURANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/02/2025
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21/02/2025 10:58
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/02/2025 10:58
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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20/02/2025 14:29
NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/02/2025 03:05
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Intimação Expedida (24/01/2025 09:03:18))
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24/01/2025 09:03
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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24/01/2025 09:03
Certidão de Intimação para Contrarrazoar Embargos de Declaração
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24/01/2025 09:02
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
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23/01/2025 10:47
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES
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21/01/2025 03:18
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/12/2024 15:28:42))
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10/01/2025 06:47
PUBLICADO DJE 4108, DIA 08.01.2025
 - 
                                            
18/12/2024 09:04
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/12/2024 15:28:42)
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18/12/2024 09:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELC PRODUTOS DE SEGURANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/12/2024 15:28:42)
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17/12/2024 15:28
Pedido de reconsideração não conhecido
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11/12/2024 12:43
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/12/2024 12:43
CONCLUSO AO VICE PRESIDENTE
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03/12/2024 16:10
petição
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29/11/2024 03:01
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/11/2024 10:50:38))
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22/11/2024 07:32
PUBLICADO DJE 4079, DIA 22/11/2024
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19/11/2024 06:56
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/11/2024 10:50:38)
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19/11/2024 06:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Safelock Produtos De Segurança Indústria E Comércio Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/11/2024 10:50:38)
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19/11/2024 06:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELC PRODUTOS DE SEGURANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/11/2024 10:50:38)
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18/11/2024 10:50
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO
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12/11/2024 10:16
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/11/2024 10:16
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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11/11/2024 09:00
Certidão Bloqueio de Movimentação (mov. 100)
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30/09/2024 15:39
CERTIDÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA
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12/08/2024 03:05
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Intimação Expedida (01/08/2024 11:49:52))
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01/08/2024 11:49
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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01/08/2024 11:49
Certidão de Intimação p/Apresentar Contraminuta ao Agravo
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01/08/2024 11:49
(Recurso Agravo ao Stf)
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31/07/2024 10:43
Agravo em RE
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25/07/2024 03:02
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (12/07/2024 09:33:54))
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17/07/2024 08:05
PUBLICADO DJE 3992, DIA 17/07/2024
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15/07/2024 10:42
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário - 12/07/2024 09:33:54)
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15/07/2024 10:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELC PRODUTOS DE SEGURANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário - 12/07/2024 09
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12/07/2024 09:33
SÚMULA 281 DO STF
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05/07/2024 08:53
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/07/2024 08:53
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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02/07/2024 16:23
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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02/07/2024 11:48
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Yashmin Crispim Baiocchi de Paula e Toledo
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01/07/2024 15:35
On-line para Procuradoria de Recursos Constitucionais - Cível (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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01/07/2024 15:35
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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27/06/2024 16:23
Promotor Responsável Habilitado: Cyro Terra Peres
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27/06/2024 16:23
MP Responsável Anterior: Lívia Augusta Gomes Machado <br> MP Responsável Atual: Cyro Terra Peres
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06/05/2024 03:05
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Intimação Expedida (24/04/2024 15:46:40))
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06/05/2024 03:05
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Intimação Expedida (24/04/2024 15:46:40))
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24/04/2024 15:46
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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24/04/2024 15:46
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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23/04/2024 16:05
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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22/04/2024 14:04
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Extraordinário)
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19/04/2024 14:09
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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19/04/2024 14:09
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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19/04/2024 10:33
Juntada -> Petição -> Recurso extraordinário
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04/04/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO D (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento (22/03/2024 20:46:20))
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04/04/2024 03:08
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento (22/03/2024 20:46:20))
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01/04/2024 08:59
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3919 em 01/04/2024
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25/03/2024 11:14
On-line para Adv(s). de SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO D (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 22/03/2024 20:46:20)
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25/03/2024 11:14
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 22/03/2024 20:46:20)
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25/03/2024 11:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Safelock Produtos De Segurança Indústria E Comércio Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 22/
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25/03/2024 11:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELC PRODUTOS DE SEGURANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 22/03/20
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22/03/2024 20:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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21/03/2024 17:53
P/ O RELATOR
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21/03/2024 17:44
Apelação em mandado de segurança Difal
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18/03/2024 03:22
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (06/03/2024 16:21:36))
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07/03/2024 11:39
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Lívia Augusta Gomes Machado
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06/03/2024 16:23
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 06/03/2024 16:21:36)
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06/03/2024 16:21
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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06/03/2024 10:11
P/ O RELATOR
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06/03/2024 10:11
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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05/03/2024 12:12
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: BRENO CAIADO
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05/03/2024 12:12
(UPJ) - Remessa p/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA*
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05/03/2024 12:12
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: BRENO CAIADO
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15/12/2023 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO D (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/12/2023 15:51:52))
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15/12/2023 03:08
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/12/2023 15:51:52))
 - 
                                            
05/12/2023 15:52
On-line para Adv(s). de SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO D - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/12/2023 15:51:52)
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05/12/2023 15:52
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/12/2023 15:51:52)
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05/12/2023 15:51
Intimar o polo passivo para contrarrazoar à Apelação
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21/11/2023 17:25
Apelação e custas
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09/11/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO D (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (30/10/2023 15:58:00))
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30/10/2023 15:58
On-line para Adv(s). de SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO D (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (CNJ:446) - )
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30/10/2023 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Safelock Produtos De Segurança Indústria E Comércio Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (CNJ
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30/10/2023 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELC PRODUTOS DE SEGURANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (CNJ:446)
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30/10/2023 15:58
ICMS DIFAL EC 87 Modulação dos efeitos pelo STF TEMA 1093
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24/08/2023 15:41
P/ SENTENÇA
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21/08/2023 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO D (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/05/2023 10:56:49))
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14/08/2023 08:05
Não Intervenção
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14/08/2023 08:05
Por Marta Maia de Menezes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/08/2023 14:46:25))
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10/08/2023 14:46
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ da Fazenda Estadual (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/08/2023 14:46
Intimação DO MINISTÉRIO PÚBLICO M.S
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10/08/2023 14:41
On-line para Adv(s). de SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO D (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/05/2023 10:56:49)
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10/08/2023 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Safelock Produtos De Segurança Indústria E Comércio Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/05/2023 10:56:49)
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10/08/2023 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELC PRODUTOS DE SEGURANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/05/2023 10:56:49)
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20/07/2023 14:22
MP Responsável Anterior: Marta Maia de Menezes <br> MP Responsável Atual: Marta Maia de Menezes
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12/05/2023 10:56
Diligências Escrivania
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22/02/2023 13:48
P/ DECISÃO
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31/10/2022 17:12
(Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (15/08/2022 19:05:41))
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28/10/2022 03:00
Automaticamente para Estado de Goiás (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (18/10/2022 12:26:16))
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28/10/2022 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO D (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (18/10/2022 12:26:16))
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25/10/2022 17:47
Juntada -> Petição
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21/10/2022 12:59
Juntada -> Petição
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18/10/2022 12:27
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis - 18/10/2022 12:26:16)
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18/10/2022 12:26
On-line para Adv(s). de SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO D (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis - 18/10/2022 12:26:16)
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18/10/2022 12:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Safelock Produtos De Segurança Indústria E Comércio Ltda (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis - 18/10
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18/10/2022 12:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ELC PRODUTOS DE SEGURANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis - 18/10/2022
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18/10/2022 12:26
Intimação DAS PARTES E LITISCONSORTE PASSIVO
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17/10/2022 21:41
Juntada -> Petição
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10/10/2022 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (28/09/2022 18:07:52))
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28/09/2022 18:08
On-line para Goiânia - Promotoria da 1ª Vara de FPE (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis - 28/09/2022 18:07:52)
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28/09/2022 18:07
Intimação DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MANDADO DE SEGURANÇA
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31/08/2022 08:43
Juntada -> Petição -> Contestação
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30/08/2022 03:02
Automaticamente para Estado de Goiás (Referente à Mov. Mandado Expedido (17/08/2022 09:12:35))
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30/08/2022 03:02
Automaticamente para Estado de Goiás (Referente à Mov. Mandado Expedido (17/08/2022 09:12:35))
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17/08/2022 14:17
ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO A CENTRAL DE MANDADOS
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17/08/2022 09:13
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás - Litisconsorte Passivo (Referente à Mov. Mandado Expedido - 17/08/2022 09:12:35)
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17/08/2022 09:12
Para PGE Varas da Fazenda Publica Estadual de Goiânia - Citação
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17/08/2022 09:11
Ofício(s) Expedido(s)
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17/08/2022 08:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Safelock Produtos De Segurança Indústria E Comércio Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 15/08/2022 19:05:41)
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17/08/2022 08:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ELC PRODUTOS DE SEGURANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 15/08/2022 19:05:41)
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15/08/2022 19:05
Indefere liminar; notificar autoridade coatora
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19/05/2022 15:21
P/ DECISÃO
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19/05/2022 15:21
CONCLUSÃO
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19/05/2022 15:15
NÃO CONSTATADO OUTRO PROCESSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES
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19/05/2022 15:12
Diligência da Escrivania
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06/05/2022 12:01
Autos Conclusos
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06/05/2022 12:01
Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: CLAUBER COSTA ABREU
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06/05/2022 12:01
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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