TJGO - 5538421-56.2023.8.09.0139
1ª instância - Rubiataba - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:23
Para OBSG-RERLG (Mandado nº 5091867 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (31/05/2025 18:25:50))
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03/06/2025 09:56
Para Rubiataba - Central de Mandados (Mandado nº 5091867 / Para: OBSGRERLG)
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03/06/2025 09:32
Para Rubiataba - Central de Mandados (Mandado nº 5092680 / Para: Geovanna Gabriela Santos Gomes - Representante do espólio de Rogério Leite Gomes)
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31/05/2025 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Cezar Machado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (31/05/2025 18:25:50))
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31/05/2025 18:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Geraldo Cezar Machado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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31/05/2025 18:25
Recebe o Cumprimento de Sentença / indefere penhora no rosto dos autos
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22/04/2025 13:51
P/ DESPACHO
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09/04/2025 11:20
Cumprimento de Sentença
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07/04/2025 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Cezar Machado - Polo Ativo (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 07/04/2025 13:14:55)
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07/04/2025 13:14
27/03/2025
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10/03/2025 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (27/02/2025 20:32:28))
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28/02/2025 00:00
Intimação
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Indeferimento da peti��o inicial (CNJ:454)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba Vara Cível Avenida Arapuã, n.° 385, esq. com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000.
Processo: 5538421-56.2023.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: Geraldo Cezar Machado Polo passivo: Espólio De Rogerio Leite Gomes S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por GERALDO CEZAR MACHADO em desfavor do ESPÓLIO DE ROGÉRIO LEITE GOMES, partes qualificadas.
O Requerente é credor do espólio de Rogério Leite Gomes no valor de R$ 14.493,00, referente a quatro cheques emitidos e posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos.
Os cheques foram emitidos pelos bancos Itaú e Bradesco, totalizando os valores de R$ 4.393,00, R$ 3.000,00, R$ 2.100,00 e R$ 5.000,00.
Com a atualização do débito, conforme memorial anexado, a dívida atinge o montante de R$ 21.051,50.
Devidamente citados, os herdeiros do espólio quedaram-se inertes (Evento 13).
Instado, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 34).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos iniciais (Evento 42).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA NO EVENTO 46.
Da análise do encarte processual, verifica-se que a peça processual apresentada no evento 29 pelo advogado da parte requerente contém jurisprudência criada por inteligência artificial, sem a devida conferência de sua autenticidade e aderência ao caso concreto.
Embora a tecnologia seja uma ferramenta auxiliar importante na prática jurídica, é imprescindível que os profissionais do Direito adotem rigorosa verificação das informações utilizadas em suas manifestações, garantindo que os precedentes citados sejam reais, aplicáveis e devidamente referenciados.
No caso em apreço, constatou-se que os trechos jurisprudenciais mencionados não correspondem a julgados efetivamente proferidos pelos tribunais, o que poderia induzir o juízo a erro e comprometer a integridade do processo.
No entanto, considerando tratar-se da primeira ocorrência e não havendo indícios de má-fé, advirto o advogado para que tal conduta não se repita, sob pena de eventuais sanções disciplinares e processuais cabíveis.
Dessa forma, ACOLHO a justificativa apresentada, ressaltando a necessidade de zelo e diligência na utilização de ferramentas tecnológicas na prática forense. 3.
DO MÉRITO.
A ação monitória destina-se a atribuir característica de título executivo a documentos que não ostentam os requisitos legais exigíveis para o processo executivo.
Dispõe o artigo 700, do Código de Processo Civil: Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: Prova escrita é documento que prova a relação de crédito que o autor possui em relação ao devedor, e que não se revista das características do título executivo.
Constata-se que o pedido do requerente encontra-se lastreado em quatro cheques prescritos, no valor total atualizado de R$ 21.051,50 (vinte e um mil reais e cinque e um reais e cinquenta centavos), prova escrita apta a autorizar o ajuizamento de ação monitória, pois, embora prescrito para efeito de execução, atesta a liquidez e a certeza da dívida, nos termos da Súmula 299 do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis:“É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Outrossim, na ação monitória, para cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular (cheque prescrito), não se exige a demonstração da “causa debendi”, inteligência da Súmula 531, do STJ.
Nesse sentido: (...) MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA CAUSA DEBENDI.
MATÉRIA SUMULADA PELO STJ (…) 1- De acordo com a Súmula n. 531 do STJ, “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. (TJGO, AP CÍVEL 196763-09.2011.8.09.0051, Rel.
Des.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA, 5A CAMARA CÍVEL, 5, DJe 1838 de 31/07/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Na cobrança de cheque prescrito por ação monitória, o credor não precisa provar a origem da dívida.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ, 3a Turma, AgRg no AREsp 544.152/PA, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO ILIDIDA.
CHEQUE PRESCRITO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA CAUSA DEBENDI.
Ausência de fato novo. 1- Na ação monitória, para cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular (cheque prescrito), o prazo prescricional é de cinco anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, do CC. 2- Não se exige a demonstração da causa debendi, na ação monitória, mormente por se tratar de cheque prescrito.
Inteligência das Súmulas 299 e 531, ambas do STJ. 3- O argumento de que o débito originou-se da prática de agiotagem, depende de comprovação (CPC, art. 333, II). 4- [omissis] 5- Agravo regimental conhecido e desprovido.” (TJGO, 5a Câmara Cível, Apelação Cível 10328-41.2013.8.09.0152, rel.
Des.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA, julgado em 26/11/2015, DJe 1924 de 04/12/2015).
Ou seja, as obrigações decorrentes do cheque prescrito subsistem por si, independente de sua causa originária, não necessitando de demonstração da causa debendi.
No caso, caberia ao requerido a comprovação de sua inexigibilidade em face de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.
A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. [...] ÔNUS DA PROVA. 1.
Não há julgamento extra ou ultra petita quando a decisão representa mera consequência lógica da questão posta sob análise, estando seus contornos dentro dos limites da prestação jurisdicional. [omissis] 3.
Tendo o autor apresentado documentos hábeis à demonstração do crédito perseguido, compete ao réu/embargante o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 5a Câmara Cível, Apelação Cível 382879-91.2013.8.09.0136, rel.
DES.
ALAN S.
DE SENA CONCEIÇÃO, julgado em 03/03/2016, DJe 1987 de 11/03/2016).
Assim, considerando a existência de liquidez, certeza e exigibilidade, procede o pedido da parte autora, sendo a ação monitória a via processual adequada para a formação do título executivo. 4.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial referente aos cheques de nº 480, 478, 479 e 000024, no valor total atualizado de R$ 21.051,50 (vinte e um mil, cinquenta e um reais e cinquenta centavos), o qual deverá ser corrigido com juros de mora e atualização monetária pelo INPC a partir da última atualização do débito (31/05/2023).
Ressalto que a herança é constituída pelo acervo patrimonial ativo e passivo (obrigações) deixado por seu falecido, respondendo o patrimônio deixado pelas dívidas até a realização da partilha.
Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão.
CONDENO o espólio ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
C.
Rubiataba/GO, data da assinatura digital.
ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito -
27/02/2025 20:32
On-line para Rubiataba - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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27/02/2025 20:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Cezar Machado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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27/02/2025 20:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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24/02/2025 13:23
P/ DESPACHO
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23/02/2025 09:21
Manifestação
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07/02/2025 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Cezar Machado (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (CNJ:11020) - )
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07/02/2025 13:17
Despacho -> Requisição de Informações
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03/02/2025 13:22
P/ DECISÃO
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02/02/2025 17:36
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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21/01/2025 03:27
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/01/2025 17:31:55))
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09/01/2025 17:32
On-line para Rubiataba - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/01/2025 17:31:55)
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09/01/2025 17:31
CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/01/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Cezar Machado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/01/2025 13:42
Despacho -> Mero Expediente
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02/12/2024 13:58
P/ DECISÃO
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02/12/2024 13:57
Manifestação do Autor e outros
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01/11/2024 11:20
Juntada -> Petição
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30/10/2024 18:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Cezar Machado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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30/10/2024 18:26
Despacho -> Mero Expediente
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21/10/2024 12:13
P/ DESPACHO
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16/10/2024 13:07
Manifestação da parte Autora
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15/10/2024 11:03
Manifestação
-
03/10/2024 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Cezar Machado (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (CNJ:11020) - )
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03/10/2024 18:31
Despacho -> Requisição de Informações
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30/09/2024 14:57
P/ DESPACHO
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25/09/2024 15:19
Juntada -> Petição -> Parecer
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20/06/2024 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (11/04/2024 12:07:18))
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10/06/2024 14:37
On-line para Rubiataba - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações - 11/04/2024 12:07:18)
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22/04/2024 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (11/04/2024 12:07:18))
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11/04/2024 15:45
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Lauren de Siqueira Antunes
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11/04/2024 13:53
On-line para Rubiataba - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações - 11/04/2024 12:07:18)
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11/04/2024 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Cezar Machado (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (CNJ:11020) - )
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11/04/2024 12:07
Despacho -> Requisição de Informações
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08/04/2024 14:43
P/ DECISÃO
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17/02/2024 18:38
Juntada -> Petição
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01/02/2024 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Cezar Machado - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 01/02/2024 14:07:17)
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01/02/2024 14:07
Inércia do Promovido
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04/12/2023 16:08
Para Geovanna Gabriela Santos Gomes (Mandado nº 1316481 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (05/10/2023 18:49:58))
-
18/10/2023 16:27
Para Rubiataba - Central de Mandados (Mandado nº 1316481 / Para: Geovanna Gabriela Santos Gomes)
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05/10/2023 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Cezar Machado (Referente à Mov. - )
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05/10/2023 18:49
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/09/2023 12:15
P/ DECISÃO
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25/09/2023 12:15
Conclusão
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13/09/2023 16:13
Juntada -> Petição
-
28/08/2023 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Cezar Machado - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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28/08/2023 13:33
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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21/08/2023 12:34
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/08/2023 17:27
Petição inicial e documentos legíveis
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17/08/2023 10:08
Rubiataba - Vara Cível (Dependente) - Distribu�do para: AILIME VIRGINIA MARTINS
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17/08/2023 10:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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