TJGO - 5138413-57.2023.8.09.0168
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:50
Comprovante de Ofício encaminhado _ Via Email
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14/05/2025 14:56
Ofício(s) Expedido(s)
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12/03/2025 19:05
Juntada -> Petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5138413-57.2023.8.09.0168Parte requerente: Márcia Maria Anjo FerreiraParte requerida: Chiola Empreendimentos Imobiliarios LtdaDECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente proposta por MÁRCIA MARIA ANJO FERREIRA em face de CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 12/08/2011, adquiriu um imóvel situado na QD 105, Lote 31, Jardim América IV, Águas Lindas de Goiás/GO, mediante Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida.Sustenta que, no dia 04/04/2019, durante uma forte chuva ocorrida, algumas unidades residenciais vizinhas à da Autora situadas nas quadras 103, 104, 105 e 106, do bairro Jardim América IV, foram afetadas devido à movimentação do terreno sob os muros que dividem os lotes, ocasionando um desmoronamento.Aduz que a ré só poderia realizar a obra após liberação do alvará e fiscalização da Prefeitura Municipal, e a CEF apenas libera o financiamento depois que o imóvel é vistoriado.Requer a procedência dos pedidos para que seja decretada a rescisão do Contrato Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida nº 855551475088, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor convencionado do imóvel no montante de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), decorrentes do vício e falhas de construção no imóvel, e na indenização por danos morais.Na mov. 01 – arq. 29, foi proferida decisão pela 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO, no sentido de que a CEF é ilegítima para figurar no polo passivo da ação judicial, sendo reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgamento da demanda.Emenda à inicial na mov. 31 – arq. 02.Contestação pela ré, CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, na mov. 49, alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo.
Sustenta a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, afirma que as chuvas que ocasionaram o evento danoso se enquadram no conceito de força maior, excluindo o dever de indenizar.Contestação pelo Município de Águas Lindas de Goiás na mov. 44Decisão, reconhecendo a ilegitimidade passiva de Município de Águas Lindas de Goiás na mov. 49Instadas a indicarem as provas que desejassem produzir (mov. 61), a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 64), e a parte ré não se manifestou no prazo legal (mov. 65).Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.1.
Saneamento e organização do processo.
Consoante inteligência do artigo 357 do Código de Processo Civil, quando não houver a extinção do processo (Art. 354 do CPC), o julgamento antecipado do mérito (Art. 355 do CPC) ou, se for o caso, após o julgamento antecipado parcial do mérito (Art. 356 do CPC), caberá ao Juízo, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Ausentes preliminares e questões processuais pendentes, dou por saneado o processo.1.1.
DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.1.1.1.
Da incompetência do juízo:Nos termos do art. 109, I, da CF/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.No caso em análise, na mov. 01 – arq. 29, foi proferida decisão pela 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO, no sentido de que a CEF é ilegítima para figurar no polo passivo da ação judicial, sendo reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgamento da demanda.Nesse sentido, a Súmula 150 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, sendo que, excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.Assim, razão não há para reconhecer a competência da justiça federal para análise do presente feito.Inclusive, ressalta-se que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro” (STJ - AgInt no CC: 180829 SP 2021/0197529-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022).Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRAZO DECADENCIAL.
AFASTADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Consoante o entendimento do STJ, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.941.838/RJ) (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5374940-81.2021.8.09.0107, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MERO AGENTE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO REFORMADA.1. (…)3. Quando a Caixa Econômica Federal atua apenas como financiadora, não como construtora, a responsabilidade pelos vícios de obra são exclusivos da construtora responsável pelo empreendimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5689633-47.2023.8.09.0100, Rel.
Des.ª DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024, g.)Portanto, rejeito a preliminar.1.1.2.
Da prescrição:Sustenta a parte ré a ocorrência de prescrição, na medida em que a aquisição do imóvel foi levada a efeito em 12.08.2011 e a ação judicial foi proposta no dia 29.07.2022 (ainda no juízo federal), de modo que, entre a aquisição do imóvel e a reclamação em juízo, transcorreram 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias.Sem razão, contudo.De início, quanto ao prazo prescricional aplicado ao caso, o entendimento do STJ é de que “à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra") – (REsp 1.717.160/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018)Assim, de fato, aplica-se ao caso em questão o prazo decenal previsto no art. 205 do CC/2002.Porém, quanto ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência também do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que constatado o vício oculto, informando à construtora e essa se recusando a indenizar.
Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL PRESCRIÇÃO.
PRAZO E TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização securitária. 2.
Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a partir da vigência da MP 513/2010, em 26/11/2010, a CEF passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa (Tema 1.011). 3.
Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. 4. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 942.310/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1897767 - CE (2021/0150541-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL : MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA - PE010447 DANIELA LEMOS NEUENSCHWANDER - PE019837 : FRANCISCA ADRIANA SILVA DE SOUSA : FLÁVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE018523 MARIO MARCONDES NASCIMENTO JÚNIOR - SC050341 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ART. 618 DO CC/2002.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte é de que “à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') – (REsp 1.717.160/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2.
Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, “a ‘solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis’ foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ” (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3.
Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4.
Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5.
Agravo interno desprovido.Desse modo, considerando que os supostos danos no imóvel ocorreram em 04/04/2019, tendo a ação judicial sido proposta em 29.07.2022, não se constata lapso temporal superior a 10 anos, de modo que rejeito a prejudicial de mérito.Ausentes outras questões processuais ou preliminares pendentes, dou por saneado o processo.1.2.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.As questões de direito a serem analisadas na sentença são aquelas que decorrem dos fatos deduzidos na exordial, quanto à (in)existência de vício oculto no produto/construção e a responsabilidade civil, consoante as normas consumeristas e cíveis, com análise dos seus requisitos, na forma dos arts. 186 e 927 do CC.1.3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Quanto à atividade instrutória, fixo como pontos controvertidos:a) (in)existência de vício oculto no produto;b) responsabilidade civil, consoante as normas consumeristas e cíveis, com análise dos seus requisitos, na forma dos arts. 186 e 927 do CC.1.4.
DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS.Instadas a indicarem as provas que desejassem produzir (mov. 61), a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 64), e a parte ré não se manifestou no prazo legal (mov. 65).1.4.1.
DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL:O art. 464, § 1º, inciso I, CPC estabelece que a prova pericial será indeferida quando “a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico”.
Na presente ação judicial, o ponto controvertido da presente lide é eventual vício no produto/construção, o que enseja necessidade de perícia por “expert”.Dessa maneira, nomeio o perito ALLYSON RAMOS FERRACIOLI, podendo ser contatado através do e-mail: [email protected] e telefone (61) 9285-9258, cadastrado no Banco de Peritos, para realização de prova pericial.Sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça, a perícia será paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo (art. 95, § 3º, II do CPC).Registre-se que, em observância à tabela anexa ao Decreto Judiciário n.º 1.068/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário de n° 2000/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a remuneração do Expert para avaliação de imóvel urbano é de, no máximo, R$ 591,65 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos).Logo, fixo os honorários periciais do perito engenheiro em R$ 591,65 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos).Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso já não o tenham feito (art. 465, § 1º e incisos, CPC).Juntados os quesitos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, assim como se concorda com o valor fixado a título de honorários periciais e se consente em receber 50% (cinquenta por cento) no início da produção da prova e o remanescente somente após a homologação do laudo, conforme dispõe o art. 465, §4º, do CPC.Aceito o múnus, EXPEÇA-SE ofício a Secretária da Fazenda do Estado de Goiás ([email protected]), para proceder ao depósito da quantia antes apontada (artigo 3º do Decreto Judiciário n.º1.068/2021).Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para que inicie os seus trabalhos, designando data, horário e o local para a realização da perícia e, após, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecimento, caso queiram, assim como os advogados, via DJe.Fica autorizado, desde já, o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais eventualmente depositados no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC).Realizada a perícia, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contendo todos os requisitos especificados no art. 473 do CPC.Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, ainda, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC).Caso sejam requeridos esclarecimentos do Perito, ele deverá ser intimado para prestar os devidos esclarecimentos, em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC).1.5.
DA INTIMAÇÃO.Organizado o processo, intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos.
Prazo comum de 05 (cinco) dias que, transcorrido in albis, tornará estável esta decisão (Art. 357, § 1º, do CPC).
Após, cumpra-se conforme determinado no item 1.4.1.Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
05/03/2025 11:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chiola Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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05/03/2025 11:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Márcia Maria Anjo Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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14/11/2024 10:51
P/ DECISÃO
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14/11/2024 10:50
Certidão - decurso de prazo requerida
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15/10/2024 17:58
Requerimento de perícia técnica
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07/10/2024 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chiola Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/10/2024 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Márcia Maria Anjo Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/10/2024 18:27
Ratificar atos juízo incompetente. Especificação de provas
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03/07/2024 12:31
P/ DECISÃO
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03/07/2024 06:11
Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível (Retorno) - Distribuído para: LUANA VELOSO GONÇALVES GODINHO
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03/07/2024 06:11
CERTIDÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS
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03/07/2024 06:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chiola Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/07/2024 17:00:34)
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03/07/2024 06:10
On-line para Adv(s). de Prefeitura Municipal De Águas Lindas De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/07/2024 17:00:34)
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03/07/2024 06:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Márcia Maria Anjo Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/07/2024 17:00:34)
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02/07/2024 17:00
Decisão -> Outras Decisões
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02/07/2024 15:04
Autos Conclusos
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02/07/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chiola Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 02/07/2024 12:33:04)
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02/07/2024 14:41
On-line para Adv(s). de Prefeitura Municipal De Águas Lindas De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 02/07/2024 12:33:04)
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02/07/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Márcia Maria Anjo Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 02/07/2024 12:33:04)
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02/07/2024 12:33
Acolher preliminar ilegitimidade. Declinar competencia Civel.
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14/05/2024 18:18
Réplica á contestação (márcia x município de águas lindas de goiás
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09/05/2024 13:56
Autos Conclusos
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09/05/2024 12:33
Réplica a Contestação_Márcia x Chiola Empreendimentos
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07/05/2024 22:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Márcia Maria Anjo Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 07/05/2024 15:37:40)
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07/05/2024 15:37
Juntada -> Petição -> Contestação
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26/04/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Prefeitura Municipal De Águas Lindas De Goiás (Referente à Mov. Juntada -> Petição (16/04/2024 14:57:57))
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16/04/2024 16:03
On-line para Adv(s). de Prefeitura Municipal De Águas Lindas De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/04/2024 14:57:57)
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16/04/2024 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Márcia Maria Anjo Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/04/2024 14:57:57)
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16/04/2024 14:57
Contestação
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23/03/2024 00:49
Para Chiola Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (05/03/2024 10:35:17))
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21/03/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Prefeitura Municipal De Águas Lindas De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (05/03/2024 10:35:17))
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13/03/2024 22:30
Para (Polo Passivo) Chiola Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ224067435BR idPendenciaCorreios2018439idPendenciaCorreios
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11/03/2024 12:49
On-line para Adv(s). de Prefeitura Municipal De Águas Lindas De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 05/03/2024 10:35:17)
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05/03/2024 10:35
DECIS?O
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30/01/2024 13:17
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/01/2024 19:42
Emenda a Inicial
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11/01/2024 09:49
On-line para Adv(s). de Prefeitura Municipal De Águas Lindas De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 15/12/2023 11:05:01)
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11/01/2024 09:49
On-line para Adv(s). de Caixa Econômica Federal - Caixa (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 15/12/2023 11:05:01)
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11/01/2024 09:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Márcia Maria Anjo Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 15/12/2023 11:05:01)
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15/12/2023 11:05
Intimar autor emendar a inicial. Adequar pedidos aos fatos e partes.
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07/12/2023 16:31
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/11/2023 18:00
Gratuidade de Justiça
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23/11/2023 10:18
Juntada de Procuração
-
22/11/2023 07:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Márcia Maria Anjo Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/10/2023 17:06:30)
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18/10/2023 17:06
Intimar parte requerente custas.
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18/10/2023 13:36
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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18/10/2023 13:36
Certidão - Conclusão
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21/09/2023 16:04
Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Faz.Pub.Reg.Pub.Ambiental (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: FELIPE LEVI JALES SOARES
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21/09/2023 16:04
CERTIDAO
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11/09/2023 13:09
Juntada -> Petição
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24/08/2023 12:04
Por Flavian Cristiane Viga da Silveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/06/2023 13:57:37))
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24/08/2023 12:02
On-line para Águas Lindas - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/06/2023 13:57:37)
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07/07/2023 11:32
MP Responsável Anterior: Tânia D Able Rocha de Torres Bandeira <br> MP Responsável Atual: Antonella da Cunha Paladino
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07/07/2023 05:43
Automaticamente para (Polo Ativo)Márcia Maria Anjo Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/06/2023 13:57:37))
-
07/07/2023 05:43
Automaticamente para (Polo Ativo)Márcia Maria Anjo Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/06/2023 13:57:37))
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06/07/2023 16:40
declinação
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26/06/2023 14:27
On-line para Águas Lindas - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/06/2023 13:57:37)
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19/06/2023 13:57
Decisão -> Outras Decisões
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13/03/2023 15:03
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/03/2023 15:03
Autos Conclusos
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13/03/2023 13:28
Águas Lindas de Goiás - Vara das Fazendas Públicas (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Wilker Andre Vieira Lacerda
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13/03/2023 13:28
Redistribuição à Vara das Fazendas Públicas desta Comarca
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11/03/2023 09:16
Decisão -> Outras Decisões
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09/03/2023 15:46
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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09/03/2023 15:46
Certidão Inicial - Nada Consta
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09/03/2023 14:17
Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Laura Ribeiro de Oliveira
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09/03/2023 14:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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