TJGO - 5116224-17.2025.8.09.0168
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:05
manifestação
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09/06/2025 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S A (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/06/2025 10:46:57))
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09/06/2025 10:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil S A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/06/2025 10:46
Decurso de prazo - Parte executada
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22/04/2025 10:19
Para Soane Aparecida de Carvalho Ribeiro (Mandado nº 4451160 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/03/2025 11:58:32))
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20/03/2025 18:34
Para Atacadao do Coco Verde 070 Ltda (Mandado nº 4450450 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/03/2025 11:58:32))
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5116224-17.2025.8.09.0168Parte requerente: Banco Do Brasil S AParte requerida: Atacadao Do Coco Verde 070 LtdaDECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Banco Do Brasil S A em desfavor de Atacadao Do Coco Verde 070 Ltda e Soane Aparecida De Carvalho Ribeiro.
Partes devidamente qualificadas nos autos.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
Decido.De início, recebo a inicial da presente ação de execução, uma vez preenchidos os requisitos legais.1.
De plano, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida (Art. 827, caput, do CPC).2.
Expeça-se mandado para a citação do(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida (Art. 829, caput, do CPC).Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (Art. 829, § 1°, do CPC).2.1.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (Art. 212, caput e § 2°, do CPC).2.2.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, o valor dos honorários advocatícios fixado será reduzido pela metade.2.3.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil (Arts. 914 e 915, ambos do CPC).2.4.
Alternativamente, no prazo para oferecimento dos embargos à execução, caso haja o reconhecimento do crédito da parte exequente e a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá o(s) executado(s) requerer que lhe seja permitido pagar o restante do valor executado em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês) (Art. 916, caput, do CPC)2.5.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos à execução, ou, ainda, o inadimplemento de qualquer das prestações do parcelamento, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios; o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; bem como imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas em favor da parte exequente (Art. 916, § 5°, incs.
I e II, do CPC), além de outras penalidades previstas em lei.3.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, deverá o Oficial de Justiça, munido da 2ª (segunda) via do mandado para a citação, penhora e avaliação, proceder de imediato à penhora de bens (tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios – Art. 831 do CPC) e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) se estiverem presentes (Art. 841 do CPC).3.1.
Ausente o(s) executado(s), deverá a serventia providenciar as intimações nos termos do §§ 1º e 4º do artigo 841 do Código de Processo Civil (ao advogado constituído ou pessoalmente ao(s) executado(s), de preferência por via postal).3.2.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado, também, o(a) cônjuge do(s) executado(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art. 842 do CPC).4.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o(s) executados(s), desde já, fica autorizado o arresto de bens tantos quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor por 2 (duas) vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (Art. 830, § 1°, do CPC).4.1.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, converter-se-á, o arresto em penhora, independentemente de termo.5.
Saliente-se que, na ausência de citação efetiva do(s) executado(s) pela sua não localização ou de não localização de bens penhoráveis, a execução será suspensa por 01 (um) ano, a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e respectiva ciência do credor, iniciando-se, ao final, a prescrição intercorrente, a qual somente se interromperá com a necessária e efetiva citação (Art. 921, § 4º e § 4º-A do CPC).5.1.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s) ou bens passíveis de penhora, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, bem como para a constrição de bens penhoráveis.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Se necessário, autorizo o encarregado da escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital.Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
05/03/2025 13:55
Para Águas Lindas de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4451160 / Para: Soane Aparecida de Carvalho Ribeiro)
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05/03/2025 13:52
Para Águas Lindas de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4450450 / Para: Atacadao do Coco Verde 070 Ltda)
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05/03/2025 11:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/03/2025 11:58
Inicial Execução
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18/02/2025 11:24
Juntada de PARECER/DOCUMENTO
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14/02/2025 16:06
Recebimento, pesquisa - NADA CONSTA
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14/02/2025 15:15
Autos Conclusos
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14/02/2025 15:15
Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: LUANA VELOSO GONÇALVES GODINHO
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14/02/2025 15:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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