TJGO - 5095087-77.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/04/2025 18:29 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edgard Dos Santos Filho (Referente à Mov. - ) 
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                                            09/04/2025 18:29 Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão do Presidente do STJ - IRDR 
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                                            08/04/2025 17:36 COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA 
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                                            01/04/2025 10:13 Comprovantes de hipossuficiência 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"657854"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av.
 
 Sen.
 
 José Lourenço Dias, n. 1311 - St.
 
 Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected],e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutos n. 5095087-77.2025.8.09.0006Parte autora/exequente: Edgard Dos Santos FilhoParte ré/executada: Banco Do Brasil SaDECISÃOCuida-se de ação de conhecimento: cobrança de diferenças do PASEP proposta por EDGARD DOS SANTOS FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas.Certificada a inexistência de outra ação envolvendo as mesmas partes (ev. 5).Vieram-me conclusos os autos.Decido.Em compulso aos autos, infere-se que o comprovante de residência apresentado pela parte autora, no evento nº 1, encontra-se em nome de Maiza Pereira Gomes, terceira pessoa estranha a lide.Saliento, por oportuno, que não será considerada válida a mera declaração de residência.Além disso, a gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (art. 5º, LXXIV da CF).A respeito do tema ora analisado, em perfeita sintonia com a ordem constitucional, o atual Código de Processo Civil estabelece que:Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Nesse mesmo sentido o enunciado da Súmula n. 25, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Entendimento consubstanciado nas decisões proferidas pela Corte, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM PERMISSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que o agravante ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (súmula 25/TJGO), deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade. 2.
 
 A despeito do indeferimento da gratuidade da justiça, demonstrando o recorrente dificuldades quanto ao recolhimento integral das custas iniciais da ação, mostra-se razoável conceder-lhe, de oficio, a redução do montante (art. 98, § 5º, CPC) no percentual de 50% (cinquenta por cento), mantendo-se o parcelamento já concedido. 3 - Deixando a agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
 
 Agravo interno desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5210962-89.2020.8.09.0000, Rel.
 
 Des(a).
 
 SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2021)AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO CONSIGNATÓRIO C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
 
 I.
 
 Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à assistência judiciária a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
 
 II.
 
 No presente caso, os documentos colacionados não demonstram a hipossuficiência financeira alegada, de modo que o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
 
 III.
 
 Nega-se provimento ao Recurso de Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5160181-29.2021.8.09.0000, Rel.
 
 Des(a).
 
 AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS INDICANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
 
 Consoante exegese extraída da norma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, do artigo 98 do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5060247-98.2021.8.09.0000, Rel.
 
 Des(a).
 
 CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021)No presente caso, ausente documento idôneo de modo a indicar a hipossuficiência da parte autora.Nesse sentido, deverá (ão) o (s) postulante (s) comprovar (em) a necessidade das benesses da assistência judiciária através de documentos idôneos (contracheques recentes – três últimos meses, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária, etc. –, inscrição junto ao CAD ÚNICO, cartão de aposentadoria, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.Impende ressaltar, ainda, que apenas o histórico de créditos do INSS em nome do (a) demandante não atesta a insuficiência de recursos financeiros, o que ensejará no indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, caso seja este o único documento apresentado pela parte.Diante disso, intime-se a parte autora para, em quinze dias, emendar a inicial e 1) inserir comprovante de endereço em nome próprio ou esclarecer se reside de aluguel, juntando o contrato de aluguel ou a devida comprovação, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC); 2) comprovar a necessidade das benesses da assistência judiciária, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.Caberá a parte autora, ainda, a juntada da respectiva guia de custas iniciais (não paga) a fim de justificar a impossibilidade de custear as despesas processuais.Intimem-se e cumpra-se.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de Direito M
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                                            27/02/2025 19:41 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edgard Dos Santos Filho (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - ) 
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                                            27/02/2025 19:41 COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA/ANEXAR COMPROV. DE END. EM NOME PRÓPRIO. 
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                                            09/02/2025 14:16 Não há ações conexas/litispendência 
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                                            07/02/2025 17:39 Autos Conclusos 
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                                            07/02/2025 17:39 Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Alessandra Cristina de Oliveira Louza 
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                                            07/02/2025 17:39 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Decisão • Arquivo
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