TJGO - 5759906-67.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5759906-67.2024.8.09.0051Parte requerente: Protec Produtos Cientificos LtdaParte requerida: Wesley Luis De SousaTrata-se de requerimento formulado no evento 17 para suspensão do feito em razão da realização de acordo firmado entre as partes, até a data final de cumprimento da obrigação.No entanto, nada obsta o arquivamento da ação.Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023, verbis:Art. 307.
O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades:I – baixa.II – baixa com averbação.§ 1º Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissãode certidões positivas.§ 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor.§ 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito.§ 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia.§ 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. (Negritei e grifei).Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada (Agravo de Instrumento n. *00.***.*41-74, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em: 18-05-2017), a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, conforme o caso, mantendo positivas certidões contra o devedor (art. 307, inc.
II, §2º), é medida que impera, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes.No caso de findar-se o prazo concedido para cumprimento da obrigação em 120 dias, sem manifestação da parte interessada, DÊ-SE-LHE vista dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Pelo exposto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023) -
25/02/2025 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Protec Produtos Cientificos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
-
24/01/2025 13:49
P/ DECISÃO
-
20/01/2025 21:27
Pedido de suspensão do processo
-
31/12/2024 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Protec Produtos Cientificos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
31/12/2024 12:01
RESPOSTA OFÍCIO EV.13 / AGUARDAR RETORNO CP
-
03/12/2024 09:58
P/ DESPACHO
-
03/12/2024 09:57
informação quanto a autenticidade e a vigência da carta precatória
-
19/09/2024 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Protec Produtos Cientificos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/09/2024 18:35
Ato ordinatório
-
19/09/2024 18:21
Carta Precatória Expedida
-
18/09/2024 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Protec Produtos Cientificos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 07/08/2024 19:14:59)
-
11/09/2024 21:40
Manifestação
-
27/08/2024 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Protec Produtos Cientificos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
27/08/2024 16:10
Ato ordinatório - CUSTAS DE LOCOMOÇÃO - 5ª UPJ
-
07/08/2024 22:14
CERTIDÃO - NÃO EXISTEM AÇÕES
-
07/08/2024 19:14
Recebimento da inicial
-
07/08/2024 10:39
Autos Conclusos
-
07/08/2024 10:39
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Normal) - Distribuído para: Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami
-
07/08/2024 10:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5131088-09.2025.8.09.0088
Mazzuze Balieiro Karfan
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Advogado: Aline Lorrainy Martins Ranhel
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/02/2025 11:59
Processo nº 5598908-14.2024.8.09.0088
Ana Maria de Jesus Silva
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Deiblizon Lima da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/04/2025 14:50
Processo nº 6032851-27.2024.8.09.0000
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Secretaria de Estado da Saude
Advogado: Andrea Beatriz Rodrigues de Barcelos
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/11/2024 00:00
Processo nº 5820882-26.2024.8.09.0088
Vera Lucia Domingos da Silva ME
Wellen Aparecida Lemes da Silva
Advogado: Jean Carlo Sousa de Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/08/2024 00:00
Processo nº 6111930-82.2024.8.09.0088
Sinval Moreira de Lima Filho
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Rhoger Estevam de Matos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/12/2024 00:00