TJGO - 5248013-62.2023.8.09.0087
1ª instância - Itumbiara - 1ª Vara (Civ. e da Inf.e da Juv.)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5248013-62.2023.8.09.0087Polo Ativo: João Junio GomesPolo Passivo: Espólio De Marcello Gomes Da Silva Rep.
Pela Administradora Selymare Salgado Pereira Gomes DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença movida por João Junio Gomes em desfavor de Espólio De Marcello Gomes Da Silva Rep.
Pela Administradora Selymare Salgado Pereira Gomes.Prolatada decisão em mov. 141.Opostos embargos de declaração em mov. 154.É o sucinto relato que se faz necessário.
Decido.Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, não prospera a pretensão descrita. Inicialmente, não há omissão/contradição a ser reconhecida. É cediço que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Desta forma, não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, não sendo acolhível ainda a tese relativa à contradição e omissão.Analisando os autos, nota-se que o Embargante pretende é a reapreciação, tentando esconder a sua intenção na alegação de que existe omissão, por não concordar com o decidido, devendo, portanto, postular o seu pedido pela via adequada.Nesse sentido, inclusive:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, bem como revelando-se o recurso nítido intuito de rediscussão da matéria, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 2.
O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. 3.
Recurso conhecido, porém, rejeitado. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0002677-43.2008.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023)Destarte, mantêm-se hígidos os fundamentos do comando lançado à mov. 141. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, mantendo, in totum, a decisão prolatada.CUMPRA-SE a decisão retro.Intime-se.
Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito -
05/09/2025 18:41
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 18:41
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 18:41
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 18:39
Intimação Expedida
-
05/09/2025 18:39
Intimação Expedida
-
05/09/2025 18:39
Intimação Expedida
-
05/09/2025 18:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/09/2025 13:51
Autos Conclusos
-
05/09/2025 12:35
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
29/08/2025 16:51
Intimação Efetivada
-
29/08/2025 16:41
Intimação Expedida
-
29/08/2025 16:41
Intimação Expedida
-
29/08/2025 14:58
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
22/08/2025 16:04
Juntada de Documento
-
22/08/2025 16:02
Ofício(s) Expedido(s)
-
22/08/2025 15:34
Juntada -> Petição
-
22/08/2025 12:02
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 11:59
Intimação Expedida
-
22/08/2025 11:59
Certidão Expedida
-
21/08/2025 15:50
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 15:50
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 15:50
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 15:31
Intimação Expedida
-
21/08/2025 15:31
Intimação Expedida
-
21/08/2025 15:31
Intimação Expedida
-
21/08/2025 15:31
Decisão -> deferimento
-
21/08/2025 08:28
Autos Conclusos
-
20/08/2025 18:51
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 18:02
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 17:58
Intimação Expedida
-
20/08/2025 17:58
Despacho -> Mero Expediente
-
20/08/2025 14:28
Autos Conclusos
-
20/08/2025 14:25
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 08:30
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 08:23
Intimação Expedida
-
18/08/2025 08:23
Certidão Expedida
-
18/08/2025 07:23
Juntada de Documento
-
12/08/2025 11:47
Juntada -> Petição
-
10/06/2025 15:52
PEDIDO CACE
-
10/06/2025 11:32
Custas RENAJUD + Requerimento
-
05/06/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Junio Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/06/2025 15:48:50))
-
05/06/2025 15:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de João Junio Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/06/2025 15:48
Recolher custas - RENAJUD
-
04/06/2025 17:11
RENAJUD.
-
04/06/2025 17:06
Alvara entregue conforme mov. 118
-
04/06/2025 17:03
P/ DESPACHO
-
04/06/2025 13:19
Juntada -> Petição
-
30/05/2025 18:02
alvara encaminhado via email
-
30/05/2025 16:42
Alvará Expedido
-
29/05/2025 18:36
Dados Bancários
-
26/05/2025 09:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Junio Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/05/2025 08:13:53))
-
26/05/2025 08:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de João Junio Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/05/2025 08:13
Certidão Expedida
-
23/05/2025 19:14
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
21/05/2025 10:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Junio Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/05/2025 10:14
Certidão Expedida
-
21/05/2025 10:13
PEDIDO CACE
-
21/05/2025 10:09
Prazo Decorrido
-
09/05/2025 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Selymare Salgado Pereira Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/05/2025 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Marcello Gomes Da Silva Rep. Pela Administradora Selymare Salgado Pereira Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/05/2025 18:06
Certidão Expedida
-
08/05/2025 12:24
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
23/04/2025 15:17
Custas - SERASAJUD
-
25/03/2025 11:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Junio Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/03/2025 11:07
Certidão Expedida
-
25/03/2025 10:36
Defere serasajud.
-
25/03/2025 08:31
P/ DESPACHO
-
24/03/2025 14:17
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
12/03/2025 18:04
Ofício Comunicatório
-
06/03/2025 13:48
PEDIDO CACE
-
06/03/2025 10:04
Custas de Serviço
-
25/02/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Junio Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/02/2025 13:27
Intimação - RECOLHER CUSTAS DE SERVIÇO
-
20/02/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Selymare Salgado Pereira Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/02/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Marcello Gomes Da Silva Rep. Pela Administradora Selymare Salgado Pereira Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12
-
20/02/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Junio Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/02/2025 16:01
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Imediato. Deixa de conhecer reconsideração
-
20/02/2025 12:48
P/ DESPACHO
-
17/02/2025 18:52
Juntada -> Petição
-
17/02/2025 10:32
manifestação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5248013-62.2023.8.09.0087Polo Ativo: João Junio GomesPolo Passivo: Espólio De Marcello Gomes Da Silva Rep.
Pela Administradora Selymare Salgado Pereira Gomes DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por João Junio Gomes em desfavor Espólio De Marcello Gomes Da Silva e Outra.Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado pugna por sua ilegitimidade, agiotagem e ausência de responsabilidade dos herdeiros (mov. 73).Manifestação do autor em mov. 76.Intimado o executado para comprovar que faz jus a gratuidade (mov. 78).É o breve relatório.
Decido.A impugnação ao cumprimento de sentença é espécie defensiva prevista no procedimento de cumprimento de sentença, sendo certo que as matérias que podem ser veiculadas são aquelas expressamente previstas no art. 525, §1º do Código de Processo Civil.A limitação da cognição na impugnação ao cumprimento existe para evitar que o executado, que já teve oportunidade de se defender de forma ampla no processo de conhecimento, utilize-se da impugnação como forma de resistir ao comando judicial.
Nesse sentido, inclusive:(...) Face à cognição parcial, limitada, da impugnação ao cumprimento de sentença, o executado só pode discutir, no âmbito do referido incidente processual, as matérias arroladas pelo § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil. 4.
Estando o pedido do executado, ora embargante, fundado em pagamento parcial da dívida, efetivado em data anterior à sentença, não há como acolher a impugnação nesse ponto, por se tratar de matéria pertinente à fase de conhecimento, acobertada pela preclusão. 5.
Assim, apesar de integrado o acórdão com a matéria omissa, fica mantido o desprovimento do agravo de instrumento. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PORÉM, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5607848-77.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024)Em razão disso, são as hipóteses cabíveis como forma de defesa:Art. 525 (...)§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.Passo a análise dos pontos alegados na impugnação.Aduz o executado pela concessão da gratuidade da justiça.Sem razão, isso porque a questão já foi analisada no bojo do processo de conhecimento, conforme decisão que a indeferiu em mov. 40.Sem prejuízo de que a gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer momento processual (art. 99 do CPC), sempre com efeitos ex nunc, tem-se que o executado não narrou nenhuma modificação da sua situação.
Além disso, não apresentou nenhum documento novo.
Dessa forma, não há razão para conceder a gratuidade da justiça.Aduz o executado que há agiotagem na gênese do título.Contudo, tal matéria não é passível de ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não estando presente no rol do art. 525, §1º do CPC.Ainda, aduz que o título de crédito, nota promissória, estaria prescrito, razão pela qual a avalista, Selymare, não teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória.Contudo, há de se destacar que o documento escrito fora convertido em título executivo judicial, na medida em que os executados, ao serem citados na ação monitória, quedaram-se inertes.Dessa forma, não há ilegitimidade passiva em relação ao título executivo judicial que ora se executa.Por fim, aduz que os herdeiros não podem ser responsabilizados pelo débito do Espólio réu.
Contudo, há de se destacar que Selymare figura como executada em razão de figurar no título executivo judicial de per si.
Por outro lado, em relação a eventuais outros herdeiros do Espólio, tem-se que até o momento nenhum ato de constrição foi voltado aos mesmos, razão pelo qual se torna desnecessário maiores digressões acerca da questão.Evidentemente que, caso o exequente requeira atos de constrição sob patrimônio de herdeiros do espólio, tal questão será devidamente analisada.Em razão disso, CONHEÇO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 73e, na parte conhecida, REJEITO-A.CUMPRA-SE, in totum, a decisão de mov. 61 que recebeu o cumprimento de sentença.Intimem-se.
Cumpra-se.Itumbiara, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito -
12/02/2025 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Selymare Salgado Pereira Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/02/2025 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Marcello Gomes Da Silva Rep. Pela Administradora Selymare Salgado Pereira Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12
-
12/02/2025 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Junio Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/02/2025 17:47
Decisão -> Outras Decisões
-
12/02/2025 08:20
P/ DESPACHO
-
12/02/2025 08:20
Prazo Decorrido
-
18/12/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Selymare Salgado Pereira Gomes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
18/12/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Marcello Gomes Da Silva Rep. Pela Administradora Selymare Salgado Pereira Gomes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:1
-
18/12/2024 14:54
Acolhimento em parte
-
17/12/2024 13:46
P/ DESPACHO
-
16/12/2024 16:24
Juntada -> Petição -> Resposta
-
03/12/2024 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Junio Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/12/2024 12:49
Intimação - MANIFESTAR ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/12/2024 10:53
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
08/11/2024 13:47
Para Espólio De Marcello Gomes Da Silva Rep. Pela Administradora Selymare Salgado Pereira Gomes (Mandado nº 3806223 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/11/2024 16:04:30))
-
07/11/2024 14:48
Para Itumbiara - Central de Mandados (Mandado nº 3806223 / Para: Espólio De Marcello Gomes Da Silva Rep. Pela Administradora Selymare Salgado Pereira Gomes)
-
05/11/2024 16:04
Custas Locomoção
-
18/10/2024 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Junio Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/10/2024 13:06
Intimação - Manifestar acerca da certidão do oficial
-
17/10/2024 16:12
Para Espólio De Marcello Gomes Da Silva Rep. Pela Administradora Selymare Salgado Pereira Gomes (Mandado nº 3422288 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (09/09/2024 17:05:25))
-
10/09/2024 11:57
Para Itumbiara - Central de Mandados (Mandado nº 3422288 / Para: Espólio De Marcello Gomes Da Silva Rep. Pela Administradora Selymare Salgado Pereira Gomes)
-
09/09/2024 17:05
Planilha Atualizada do Débito
-
09/09/2024 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Junio Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/09/2024 13:13
Converto Monitória em Cumprimento de Sentença
-
09/09/2024 12:22
P/ DESPACHO
-
09/09/2024 12:22
Prazo Decorrido
-
16/08/2024 13:57
Para Espólio De Marcello Gomes Da Silva Rep. Pela Administradora Selymare Salgado Pereira Gomes (Mandado nº 3039182 / Referente à Mov. Certidão Expedida (09/07/2024 10:44:29))
-
18/07/2024 18:20
Para Itumbiara - Central de Mandados (Mandado nº 3039182 / Para: Espólio De Marcello Gomes Da Silva Rep. Pela Administradora Selymare Salgado Pereira Gomes)
-
09/07/2024 10:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Junio Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/07/2024 10:44
Certidão Expedida
-
01/07/2024 15:03
Custas - 02 Locomoção
-
14/06/2024 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Junio Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/06/2024 17:01
Intimação - RECOLHIMENTO CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
-
13/06/2024 16:04
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
06/06/2024 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Junio Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
-
06/06/2024 18:22
Citação Não Efetivada
-
28/05/2024 18:29
Juntada -> Petição
-
16/05/2024 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Junio Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/05/2024 15:33
Intimar recolher custas de serviço
-
15/05/2024 19:36
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
15/05/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Junio Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/05/2024 17:14
Certidão Expedida
-
14/05/2024 18:47
Para Selymare Salgado Pereira Gomes (Mandado nº 2515968 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/05/2024 17:12:40))
-
09/05/2024 14:44
Para Itumbiara - Central de Mandados (Mandado nº 2515968 / Para: Selymare Salgado Pereira Gomes)
-
06/05/2024 17:12
Custas - Locomoção
-
22/04/2024 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Junio Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/04/2024 15:21
Certidão Expedida
-
22/04/2024 00:51
(Referente à Mov. Certidão Expedida (13/03/2024 17:27:44))
-
22/04/2024 00:51
(Referente à Mov. Certidão Expedida (13/03/2024 17:27:44))
-
15/03/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Selymare Salgado Pereira Gomes - Código de Rastreamento Correios: YQ226922308BR idPendenciaCorreios2031922idPendenciaCorreios
-
15/03/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Espólio De Marcello Gomes Da Silva Rep. Pela Administradora Selymare Salgado Pereira Gomes - Código de Rastreamento Correios: YQ226922299BR idPendenciaCorreios2031921idPendenciaCorreios
-
13/03/2024 17:27
Expedição de carta - Correio e-cartas
-
12/03/2024 10:20
Custas Processuais - Comprovante de Pagamento - Parcelas 02 a 05
-
08/03/2024 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Junio Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/02/2024 13:32:11)
-
08/03/2024 13:45
Juntada -> Petição
-
15/02/2024 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Junio Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/02/2024 13:32
Certidão Expedida
-
15/02/2024 11:10
Juntada -> Petição
-
19/12/2023 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Junio Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/12/2023 08:17:14)
-
19/12/2023 08:17
Despacho -> Mero Expediente
-
24/11/2023 16:24
P/ DESPACHO
-
22/11/2023 16:33
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
14/11/2023 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Junio Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/10/2023 12:39:42)
-
11/10/2023 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Junio Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/10/2023 12:39
Certidão Expedida
-
09/10/2023 23:39
Juntada -> Petição
-
15/09/2023 08:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Junio Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/09/2023 08:58
Certidão Expedida
-
15/09/2023 02:51
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/08/2023 14:50:53))
-
15/09/2023 02:48
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/08/2023 14:50:53))
-
08/08/2023 21:24
Para (Polo Passivo) Espólio De Marcello Gomes Da Silva Rep. Pela Administradora Selymare Salgado Pereira Gomes - Código de Rastreamento Correios: BH963340711BR idPendenciaCorreios1547075idPendenciaCorreios
-
08/08/2023 21:24
Para (Polo Passivo) Selymare Salgado Pereira Gomes - Código de Rastreamento Correios: BH963340725BR idPendenciaCorreios1547076idPendenciaCorreios
-
04/08/2023 14:50
Despacho -> Mero Expediente
-
28/07/2023 14:47
P/ DESPACHO
-
28/07/2023 13:59
Custas Processuais - Comprovante de Pagamento - Parcela 01/05
-
04/07/2023 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Junio Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/07/2023 14:29
Certidão Expedida
-
28/06/2023 13:46
Juntada -> Petição
-
05/06/2023 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Junio Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/06/2023 17:45:22)
-
02/06/2023 17:45
Despacho -> Mero Expediente
-
24/04/2023 18:02
Autos Conclusos
-
24/04/2023 18:02
Certidão Expedida
-
20/04/2023 18:16
Itumbiara - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
-
20/04/2023 18:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6154323-36.2024.8.09.0051
Transportes Tesba LTDA
Tdm Transportes LTDA
Advogado: Ewelyze Protasiewytch
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/12/2024 00:00
Processo nº 5143031-37.2025.8.09.0051
Ph Arleo Transportes LTDA.
Tdm Transportes LTDA
Advogado: Higor Oliveira de Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/02/2025 00:00
Processo nº 6126475-74.2024.8.09.0051
Residencial Palazzo Di Cristallo
Melissa Fernandes Toledo
Advogado: Marcia Queiroz Nascimento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/12/2024 00:00
Processo nº 5119833-68.2025.8.09.0051
Neusa Maria Pereira Silverio
Banco Daycoval S/A
Advogado: Hudson Guimaraes Rocha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/02/2025 00:00
Processo nº 0216683-37.2015.8.09.0177
Amilka Rodrigues da Luz (Herdeiro)
Nilda Maria Ferreira
Advogado: Neves Teodoro Rezende de Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/06/2015 00:00