TJGO - 5138648-51.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5138648-51.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Kamilla Stefanny Rodrigues Rocha Batista CPF/CNPJ: 015.826.481-90Endereço: F2, , QD 6 LT 25, RESIDENCIAL FLAMBOYANT, ANAPOLIS, GO, CEP 75101210Requerido(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. CPF/CNPJ: 13.347.016/0001-17Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhaes Junior, Andar 1 Parte Andar 5 Andar 6 Andar 15 Parte, 700, , ITAIM BIBI, SAO PAULO, SP, CEP 45420000Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Considerando que houve certa confusão entre os pedidos formulados nos eventos n. 33 (obrigação de pagar) e n. 38 (obrigação de fazer), o que poderia ter induzido a parte Executada a erro quanto à intimação que trata da natureza da obrigação exigida, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias ao(s) devedor(es) para pagamento voluntário do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), sendo incabível a incidência de honorários advocatícios que não sejam sucumbenciais, se houver.Noticiado o pagamento, não se destinando à garantia do Juízo, transfira a quantia depositada para a conta bancária informada pela parte Exequente, intimando-a para noticiar eventual dívida remanescente, em 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio fará presumir plena quitação. Inexistindo o pagamento, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).Diante de eventual inadimplência, intime(m)-se a(s) parte(s) Exequente(s) para, em até 05 (cinco) dias, apresentar(em) nova planilha do débito, com o acréscimo da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), sob pena de ser adotada aquela já juntada.
Cumprido o comando retro, promova-se a constrição de dinheiro, via penhora on-line, em desfavor do(s) Executado(s), anotando-se a repetição automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, DEVENDO ser promovida imediatamente a baixa da constrição.Encontrados valores, intime(m)-se o(s) Executado(s) para, em até 05 (cinco) dias, ofertar impugnação, sob pena de conversão da indisponibilidade em pagamento (art. 854, §5º, do CPC).Infrutífera a busca, promova-se consulta de veículos no RENAJUD.Havendo bens e desde que inexista qualquer registro prévio de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte Exequente para indicar os móveis passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, advertindo-a que a inércia implicará na baixa da medida.
Concomitantemente, promovam-se pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e SNIPER, ouvindo-se a seguir a(s) parte(s) Exequente(s) em 05 (cinco) dias.Frustradas as buscas, intime-se a parte Exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar concretamente bens à penhora, ciente de que a inércia atrairá a extinção do feito (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95) e que não será admitida a reiteração de nenhuma das diligências já realizadas.Outrossim, na esteira dos princípios elencados nos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, diante da flagrante incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais, fica desde já consignado que ESTE JUÍZO NÃO DEFERE as seguintes medidas: a) penhora de bens residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE) e a perspectiva concreta de satisfação da obrigação; b) restrição e apreensão de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público c) expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) registro no CNIB - para indisponibilidade de bens; e) busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias no SREI/ONR.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
14/07/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 14:14:56))
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14/07/2025 14:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/07/2025 14:14
Decisão -> Outras Decisões
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10/07/2025 13:36
P/ DECISÃO
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10/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
09/07/2025 15:34
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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09/07/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kamilla Stefanny Rodrigues Rocha Batista (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença (08/07/2025 21:22:20))
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09/07/2025 13:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Kamilla Stefanny Rodrigues Rocha Batista - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença - 08/07/2025 21:22:20)
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08/07/2025 21:22
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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20/06/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kamilla Stefanny Rodrigues Rocha Batista (Referente à Mov. Certidão Expedida (20/06/2025 15:53:02))
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20/06/2025 15:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Kamilla Stefanny Rodrigues Rocha Batista - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/06/2025 15:53
Certidão Expedida
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17/06/2025 14:49
SISBAJUD
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11/06/2025 10:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida (10/06/2025 15:07:41))
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11/06/2025 10:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida - 10/06/2025 15:07:41)
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10/06/2025 15:07
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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05/06/2025 11:52
Juntada -> Petição
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20/05/2025 13:18
Juntada -> Petição
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15/05/2025 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 15/05/2025 14:23:02)
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15/05/2025 14:23
Transitado em Julgado
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13/05/2025 14:53
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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24/04/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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24/04/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kamilla Stefanny Rodrigues Rocha Batista (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:1
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10/04/2025 16:45
P/ SENTENÇA
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10/04/2025 16:45
Realizada sem Acordo - 10/04/2025 16:40
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10/04/2025 14:12
Juntada -> Petição -> Impugnação
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10/04/2025 10:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/04/2025 10:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kamilla Stefanny Rodrigues Rocha Batista (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/04/2025 10:16
ATENÇÃO: LINK PARA CONCILIAÇÃO!
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09/04/2025 17:43
Juntada -> Petição -> Contestação
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07/04/2025 10:58
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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11/03/2025 11:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/03/2025 11:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kamilla Stefanny Rodrigues Rocha Batista (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/03/2025 11:23
Despacho -> Mero Expediente
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10/03/2025 16:58
P/ DESPACHO
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10/03/2025 11:41
Juntada -> Petição
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10/03/2025 11:31
Contagem das astreintes
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06/03/2025 12:46
Juntada -> Petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/03/2025 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kamilla Stefanny Rodrigues Rocha Batista - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/03/2025 13:26
Inconsistência de Dados
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28/02/2025 13:13
Para (Polo Passivo) FSOBL
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5138648-51.2025.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Kamilla Stefanny Rodrigues Rocha Batista CPF/CNPJ: *15.***.*48-90 Endereço: F2, , QD 6 LT 25, RESIDENCIAL FLAMBOYANT, ANAPOLIS, GO, CEP 75101210 Requerido(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-17 Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3732, ANDAR 3AO7 8ALASUL 9 E 10, ITAIM BIBI, SAO PAULO, SP, CEP 4538132 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO: Recebo a inicial. Passo a examinar o pedido de tutela de urgência. O instituto da tutela de urgência, previsto no Art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em juízo não exauriente, constato que a documentação apresentada revela que a parte Autora é titular da conta junto a rede social Instagram, serviços mantidos pela Reclamada, e que teve sua conta hackeada em 20/02/2025, tendo impossibilitado a utilização de seu perfil, estando demonstrada a probabilidade do direito.
Pugna pela devolução do acesso.
Noutro rumo, há risco na demora, visto que a demora na prestação jurisdicional poderá causar prejuízos à parte Autora, ante a utilização do perfil para falsa divulgação de venda de produtos, feitas em seu nome.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar e-mail seguro.
Cumprida a determinação, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Liminares – CCL para enviar ofício ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, que deverá promover a devolução segura do acesso ao perfil @kamilla.rocha87 junto a rede social Instagram, utilizando-se de e-mail seguro a ser fornecido, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em proveito da parte Reclamante.
O valor da multa e sua periodicidade poderão ser modificados a qualquer tempo por este Juízo, caso se mostre excessiva ou insuficiente, ao teor do Art. 537, § 1º, do CPC, estando sujeita, ainda, a confirmação na sentença de mérito, sem prejuízo da responsabilidade civil decorrente do ato.
A multa ora arbitrada somente será devida após a intimação pessoal da parte Reclamada (Súmula n.º 410 do STJ). A seguir, cite-se e intime-se a parte Reclamada para o comparecimento na audiência de conciliação designada, advertindo-a de que a ausência atrairá a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). Intime-se ainda a parte Reclamante para o ato, advertindo-a de que a ausência causará a extinção do processo, com a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme manda o Art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Será disponibilizada sala passiva para as Partes que eventualmente não possuam meios para participação virtual, devendo, para tanto, comparecerem na sede deste 2º Juizado Especial Cível, na data e horário designados. A contestação deverá ser apresentada até a audiência de conciliação, quando será iniciado o prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação. Frustrada a citação no endereço informado na petição inicial, a parte Autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço ou número de WhatsApp da parte Requerida, sendo este último sujeito à comprovação de titularidade, por meio de chave PIX, cartão de visita, histórico de conversa ou equivalente. Havendo requerimento, promovam-se pesquisas de endereço da parte Ré nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, ouvindo-se a seguir a parte Autora em 05 (cinco) dias. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Gleuton Brito Freire Juiz de Direito em Substituição -
27/02/2025 18:20
- Ofício Respondido
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27/02/2025 18:04
Para CPE - Central de Cumprimento de Liminares - CCL
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27/02/2025 17:22
E-mail para recuperação de conta
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27/02/2025 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kamilla Stefanny Rodrigues Rocha Batista - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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27/02/2025 17:05
Decisão -> Concessão -> Liminar
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21/02/2025 16:42
Autos Conclusos
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21/02/2025 16:42
On-line para FABRICIA PEREIRA CHAGAS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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21/02/2025 16:42
(Agendada para 10/04/2025 16:40:00)
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21/02/2025 16:42
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
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21/02/2025 16:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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