TJGO - 5129635-28.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:59
Processo Arquivado
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13/06/2025 08:59
Trânsito em julgado
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27/05/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Airton De Lima Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (27/05/2025 15
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27/05/2025 15:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Airton De Lima Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )
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27/05/2025 15:37
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 14:37
P/ SENTENÇA
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14/05/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Airton De Lima Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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14/05/2025 14:00
Resultado - Pesquisa de Endereço - SISBAJUD
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13/05/2025 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Airton De Lima Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 12/05/2025 09:48:43)
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12/05/2025 09:48
Juntada -> Petição
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09/05/2025 08:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Airton De Lima Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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09/05/2025 08:38
Recibo - Protocolo SISBAJUD - Endereço + Pesquisa SIEL
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30/04/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Airton De Lima Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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30/04/2025 13:23
CONSULTA SISTEMAS TJGO
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24/04/2025 08:01
Despacho -> Mero Expediente
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15/04/2025 11:46
P/ DESPACHO
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14/04/2025 15:05
Pedido de dilação do prazo
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07/04/2025 19:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Airton De Lima Costa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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07/04/2025 19:07
Desmarcada - 08/04/2025 17:20
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07/04/2025 19:02
AR não efetivado - mov. 11 e 13
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07/04/2025 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Airton De Lima Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/04/2025 15:56
Link audiência de conciliação
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04/04/2025 16:36
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (27/02/2025 17:05:54))
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25/03/2025 12:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Airton De Lima Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 25/03/2025 10:49:34)
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25/03/2025 10:49
(Referente à Mov. Citação Expedida (28/02/2025 13:08:18))
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07/03/2025 23:29
Para (Polo Passivo) Eulalia Karolliny Da Silva Castao - Código de Rastreamento Correios: YQ609699609BR idPendenciaCorreios3037886idPendenciaCorreios
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07/03/2025 23:28
Para (Polo Passivo) Rodrigo De Castro Ramos Pereira - Código de Rastreamento Correios: YQ609699590BR idPendenciaCorreios3037887idPendenciaCorreios
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07/03/2025 23:28
Para (Polo Passivo) Carlos Iron De Oliveira - Código de Rastreamento Correios: YQ609699626BR idPendenciaCorreios3037889idPendenciaCorreios
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07/03/2025 23:27
Para (Polo Passivo) Priscila Goncalves Pereira De Castro - Código de Rastreamento Correios: YQ609699612BR idPendenciaCorreios3037888idPendenciaCorreios
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28/02/2025 13:08
Para (Polo Passivo) Eulalia Karolliny Da Silva Castao
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5129635-28.2025.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Airton De Lima Costa CPF/CNPJ: *45.***.*80-06 Endereço: Rua 02, , Quadra-03, Lote-06, VILA UNIAO, ANAPOLIS, GO, CEP 75136010 Requerido(a): Eulalia Karolliny Da Silva Castao CPF/CNPJ: *71.***.*47-00 Endereço: Rua Antônio Garcia, , , VILA SANTA TEREZA, BAURU, SP, CEP 17012050 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Recebo a inicial. Passo a examinar o pedido de tutela de urgência. O instituto da tutela de urgência, previsto no Art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em juízo não exauriente, constato que a documentação apresentada revela que a parte Autora sofreu abuso por parte dos Réus, caracterizado pela desinformação acerca das partes envolvidas no negócio, bem como com relação ao objeto. Ademais, o conjunto probatório permite identificar a possibilidade de o autor ter sido vítima de golpe e a urgência em reaver o valor transferido, o que justifica o deferimento da liminar pleiteada como medida excepcional, estando demonstrada a probabilidade do direito. Ademais, a medida não é irreversível, pois com a eventual improcedência poderá ser determinado o desbloqueio do valor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar o imediato BLOQUEIO do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em desfavor de Eulalia Karolliny Da Silva Castao, inscrita no CPF n.º *71.***.*47-00, via penhora on-line, por meio do SISBAJUD, anotando-se a repetição automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Os valores eventualmente encontrados deverão ser mantidos em depósito judicial até a solução definitiva da demanda. Cite-se e intime-se a parte Reclamada para o comparecimento à audiência de conciliação designada, advertindo-a de que a ausência atrairá a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). Intime-se ainda a parte Reclamante para o ato, advertindo-a de que a ausência causará a extinção do processo, com a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme manda o Art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Será disponibilizada sala passiva para as Partes que eventualmente não possuam meios para participação virtual, devendo, para tanto, comparecerem na sede deste 2º Juizado Especial Cível, na data e horário designados. A contestação deverá ser apresentada até a audiência de conciliação, quando será iniciado o prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação. Frustrada a citação no endereço informado na petição inicial, a parte Autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço ou número de WhatsApp da parte Requerida, sendo este último sujeito à comprovação de titularidade, por meio de chave PIX, cartão de visita, histórico de conversa ou equivalente. Havendo requerimento, promovam-se pesquisas de endereço da parte Ré nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, ouvindo-se a seguir a parte Autora em 05 (cinco) dias. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Gleuton Brito Freire Juiz de Direito em Substituição -
27/02/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Airton De Lima Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Documento Expedido - 27/02/2025 17:52:26)
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27/02/2025 17:52
Penhora online
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27/02/2025 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Airton De Lima Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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27/02/2025 17:05
Decisão -> Concessão -> Liminar
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19/02/2025 14:12
Autos Conclusos
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19/02/2025 14:12
On-line para HÉLIO BRAGA JÚNIOR (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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19/02/2025 14:12
(Agendada para 08/04/2025 17:20:00)
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19/02/2025 14:12
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
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19/02/2025 14:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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