TJGO - 5979653-66.2024.8.09.0003
1ª instância - Alex Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:13
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2025 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eleusa Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/05/2025 15:55:23))
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26/05/2025 15:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eleusa Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/05/2025 15:55
TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO - 22/05/2025
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30/04/2025 09:53
TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RETRO 29/04/2025
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07/04/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de S - Ax E Machado Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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07/04/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eleusa Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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04/04/2025 17:28
P/ DECISÃO
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03/04/2025 11:39
CONTRARRAZÕES TEMPESTIVAS
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29/03/2025 15:18
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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24/03/2025 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eleusa Pereira Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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24/03/2025 17:09
Despacho -> Mero Expediente
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24/03/2025 13:57
Autos Conclusos
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20/03/2025 15:15
EMBARGOS TEMPESTIVOS
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12/03/2025 08:42
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Juizado Especial CívelAv.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5979653-66.2024.8.09.0003Promovente(s): Eleusa Pereira Da SilvaPromovido(s): Spe - Ax E Machado Empreendimentos Imobiliarios Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório.DECIDO.PRELIMINARESa) Incorreção do valor da causa e incompetência do Juizado Especial CívelDispõe o art. 292 do CPC que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que sem conteúdo econômico, podendo o juiz corrigi-lo de ofício e por arbitramento quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (§ 3º).Especificamente, o inciso II mesmo artigo (292) estatui que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.Assim, na hipótese da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser sua parte controvertida, que é o que foi pago, em razão de ser o benefício econômico perseguido.Dessa forma, considerando o somatório dos pedidos, alinhados a fundamentação supra, entendo como correto o valor da causa aplicado, não havendo falar em incorreção do valor da causa, tampouco na incompetência do Juizado Especial Cível.b) Da eventual prática de advocacia predatória pelo procurador do autorSem delongas, verifica-se que a alegada suspeita de advocacia predatória não prospera.
Ora, alegações de advocacia predatória em razão de ajuizamento de ações em massa, com possível captação de clientes, em tese, configura infração disciplinar descrita no Estatuto da OAB, cabendo ao interessado comunicar/representar perante a entidade competente.Outrossim, a suspeita do réu encontra fundamento tão somente no elevado número de ações revisionais propostas pelo causídico do autor, fato que, por si só, não evidencia a prática de advocacia predatória.
A propósito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO EM CONTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA OU POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU COMPARECIMENTO PESSOAL DO AUTOR MUNIDO DE DOCUMENTO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A exigência de juntada de procuração específica não encontra espeque na lei processual brasileira, mormente considerando que nenhuma circunstância relativa ao documento foi questionada nos autos. 2.
O artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil faculta ao julgador, a qualquer tempo, intimar a parte para comparecimento pessoal para fim de inquirição sobre fatos da causa, não sendo aplicado no vertente caso em que se cogita suspeita de advocacia predatória sem apontar, de forma contundente, a fraude de documentos, e inexistente qualquer alegação da inaptidão da outorga pela parte adversa. 3.
Inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). 4.
Para fins de repelir a advocacia predatória, a legislação brasileira preceitua como meios legais a comunicação do fato à entidade de classe dos advogados ou, ainda, às autoridades competentes para apurar eventuais práticas criminosas. 5.
A norma processual civil vigente adota o princípio da primazia do julgamento de mérito e, com o objetivo de relativizar o excesso de formalismo, não há respaldo legal para que o autor compareça ao balcão de atendimento da vara judicial para declarar a sua ciência acerca do ajuizamento da ação 6.
Impõe-se a reforma do ato decisório agravado para permitir o prosseguimento do feito, porquanto desnecessárias as medidas determinadas pelo juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53711773420238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Assim, no caso, ante a ausência de indícios nos autos de atuação temerária do advogado da parte autora, notadamente porque o requerido deixou de comprovar objetivamente a existência de máculas na representação e na pretensão autoral.
Em razão do exposto, afasto a pretensão da requerida nesse sentido.JULGAMENTO ANTECIPADOInicialmente, registra-se que, dentro do novo sistema processual civil, apesar de permanecer o livre convencimento motivado do juiz diante do conjunto probatório a ele destinado, cabe ao órgão julgador a designação da audiência de instrução e julgamento conforme dicção dos artigos 357, V c/c 371, ambos do NCPC, tão somente nas hipóteses que outros meios de provas que não a oral restarem insuficientes.Logo, repisa-se, a dita audiência se faz necessária estritamente nas hipóteses que justificarem a sua necessidade, o que não é a hipótese dos autos.A propósito, tal vertente foi sumulado em 19/09/16 pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em seu enunciado de n. 28 “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo sem o qual não há que se falar em nulidade”.Ademais, observa-se que a produção de prova oral afetaria, consequentemente, os princípios constitucionais e processuais civis da duração razoável do processo e da celeridade, nos termos preconizados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.Assim, no caso patente, torna-se desnecessária a produção de outras provas além das que foram trazidas pelas partes na inicial, na contestação e no decorrer do presente feito, razão pela qual julgo antecipadamente o pedido (NCPC, art. 355, I).Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos aptos à entrega da tutela jurisdicional.
Passa-se a análise do mérito. MÉRITOI - Relação de consumoPrimeiramente, vale ressaltar a aplicabilidade, na espécie, das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a atividade da incorporadora requerida está compreendida dentre as previstas no seu artigo 3º, § 1º.Nesse sentido, entende o eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
DOLO.
ANULABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Da relação contratual firmada pelas partes, não se extrai outra conclusão senão tratar-se de relação consumerista, emoldurando-se linearmente na definição inserta nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
Este e.
Sodalício vem proclamando que ?acolhe-se o pleito de rescisão do contrato de consórcio com a devolução dos valores antecipados quando comprovada a publicidade enganosa da empresa ao disponibilizar serviço diverso do anunciado (contrato de consórcio dissimulado de financiamento) e ao descumprir a oferta de carta contemplada de crédito, utilizada como subterfúgio para demover a consumidora da ideia de não concretizar a relação jurídica? (AC 5084898-79.2021.8.09.0006, Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe de 03/07/2023). 3.
Em razão da sucumbência recursal, com fulcro no § 11, do artigo 85 do CPC, a majoração da verba honorária é medida impositiva.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5068411-25.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5103720-32.2024.8.09.0097COMARCA: JUSSARAAGRAVANTE: MARIA DO CARMO BARBOSAAGRAVADA: MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LOTEAMENTO.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
DIREITO DO CONSUMIDOR ADQUIRENTE DE OBTER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1.Nos termos do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, o adquirente tem o direito de pedir a resolução do contrato, motivada ou imotivadamente.
Na prática, o consumidor detém a prerrogativa de se arrepender do negócio a qualquer tempo e obter de volta o que pagou, com as deduções de praxe.2.Se o comprador pode, a qualquer momento, solicitar a devolução das quantias pagas, ressalvadas eventuais penalidades contratuais, é porque, na relação de consumo, a desistência ou rescisão pelo consumidor é direito inarredável.3.Diante da manifestação inequívoca de vontade da adquirente de rescindir o contrato, a cobrança de parcelas vencidas ou vincendas caracterizaria abuso de direito.4.Evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos para a concessão da tutela de urgência, haja vista que a manutenção da exigibilidade das prestações, ainda que mediante depósito judicial de valores, acarreta ônus financeiro injustificável à adquirente.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5103720-32.2024.8.09.0097, Rel.
Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)Portanto, caracterizada a relação de consumo, recomendável é o exame da controvérsia sob o prisma, também, da Lei nº 8.078/90.II - Rescisão/resolução contratualCinge-se a controvérsia à restituição de valores pagos ante a rescisão contratual do instrumento de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, e direito do autor a restituição dos valores pagos, com aplicação de multa contratual, lucros cessantes e indenização por danos morais, fundado no não cumprimento do prazo para entrega da obra/empreendimento.Cumpre destacar de início que é incontroverso o desejo de rescindir o contrato e o atraso na entrega do empreendimento, já ultrapassada a tolerância de 180 dias úteis.Doutro modo, é incontroverso também o pagamento do valor de R$ 26.846,34 (vinte e seis mil oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos) - já somados o pagamento das parcelas e valor de entrada (sinal).Ademais, ainda que os autores alegue valor superior, deixou de colacionar aos autos o extrato de pagamento a fim de corroborar com o valor superior posto.Pois bem.
No caso concreto, vê-se que o autor logrou comprovar o interesse no distrato em razão da resolução contratual, inexistindo contraprova produzida pela ré de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Portanto, evidenciado que a ré havia ultrapassado o prazo contratual para entrega do empreendimento.Desse modo, deve a parte autora ser eximida das penalidades, posto que a requerida foi a causadora da rescisão contratual.Ocorrendo a rescisão do contrato, tem-se que as partes contratantes devem retornar ao “status quo ante”, observando-se as penalidades que devem ser aplicadas a quem deu causa à extinção do contrato.Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor (v.
Súm. 543 do STJ), encaixando-se esta hipótese ao caso dos autos.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS QUANTIAS PAGAS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
JUROS DE MORA.
RESTITUIÇÃO DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO.
DANOS EMERGENTES.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I.
Cabe à parte requerida/apelante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, nos termos do artigo 373 do CPC, ônus do qual entendo que não se desincumbiu, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o inadimplemento contratual da vendedora, a ensejar a rescisão contratual pleiteada pelo comprador e a consequente restituição dos valores pagos.
II. Por força da Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição da integralidade das parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. III.
Tendo em vista a culpa exclusiva da construtora, sobre o valor a ser restituído deverá incidir juros de mora desde a citação da requerida.
IV.
Verificado que o apelado não se imitiu na posse do imóvel, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a devolução dos valores pagos a título de taxas condominiais, porquanto a responsabilidade pelas despesas condominiais apenas surge com a efetiva posse do imóvel, segundo o entendimento firmado pelo STJ.
V.
Considerando-se que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da construtora, as despesas indicadas devem ser indenizadas, cabendo à requerida/apelante o pagamento dos danos materiais referentes a aluguel de imóvel para moradia e taxa de abertura de processo de financiamento.
VI.
A jurisprudência sedimentada do STJ é no sentido de que o simples descumprimento do pacto não gera, por si só, dano moral a ser indenizado, sendo necessária a presença, no caso concreto, de consequências à esfera de dignidade do comprador.
VII.
Não demonstradas as condutas elencadas no art. 80, do CPC, incabível a condenação do apelante em litigância de má-fé.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-GO - AC (CPC): 00975790720168090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/09/2019)Ainda, a demora na aprovação dos projetos são circunstâncias que dizem respeito somente a estas, não podendo ser opostas como excludente de responsabilidade, por fato de terceiro, perante o consumidor.Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5161916-30.2022.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: SPE ? BOA VISTA APARECIDA LTDA.APELADO: ISAÍAS OLIVEIRA NAVA NETORELATOR: RICARDO PRATA ? Juíz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LOTEAMENTO.
ATRASO NAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
FALTA DE ÁGUA TRATADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESCISÃO CONTRATUAL PELO INADIMPLIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
CONSECTÁRIOS MANTIDOS. 1.
Nos termos dos artigos 30 e 37, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor encontra-se obrigado a assumir a obrigação divulgada em campanha publicitária, sob pena de quebra da boa-fé contratual, vedando de toda sorte, a publicidade enganosa. 2.
A existência e descumprimento de convênio realizado entre a apelante e a SANEAGO S/A. ou a demora na aprovação dos projetos são circunstâncias que dizem respeito somente a estas, não podendo ser opostas como excludente de responsabilidade, por fato de terceiro, perante o consumidor. 3.
Impõe-se reconhecer a responsabilidade da apelante por não haver adimplido a contratação no tocante à água tratada, dentro do prazo convencionado, decorrendo daí as consequências postas na sentença, ou seja, a devolução dos valores pagos integralmente e de uma só vez ao adquirente (Súmula nº 543 do STJ), a inversão da cláusula penal (Tema 971 do STJ) e o arbitramento dos danos morais (por não representar a falta de água um simples dissabor cotidiano num loteamento). 4.
Pelo desprovimento do apelo, ficam majorados os honorários sucumbenciais, com espeque no art. 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5161916-30.2022.8.09.0011, Rel.
Des(a).
RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
ATRASO NA ENTREGA.
PANDEMIA DE COVID-19.
FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.1.
O atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento por culpa da promitente vendedora justifica a rescisão contratual.2.
Entraves burocráticos por parte do Poder Público e a ocorrência da pandemia causada pela COVID19 não caracterizam caso fortuito externo ou força maior a afastar a responsabilidade da loteadora, porquanto é inerente à própria atividade desenvolvida pela promitente vendedora.3.
Cabível a inversão, em favor do consumidor, da cláusula penal estipulada exclusivamente em benefício do vendedor, quando este for o responsável pela inexecução das obrigações avençadas.
Tema 971, do STJ.4.
A multa contratual é devida, na forma entabulada na avença, com correção monetária, a partir da data do inadimplemento, e a incidência de juros de mora, a partir da citação.5.
Configurada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual, a restituição deve ser integral e imediata dos valores pagos pela promitente compradora, abarcando inclusive as despesas com comissão de corretagem.6.
O atraso injustificado e excessivo na entrega da infraestrutura do imóvel residencial acarreta ao promitente comprador incertezas e angústias, causando-lhe, por consequência, danos morais.7.
Mantida integralmente a sentença recorrida, há que ser majorada a verba honorária advocatícia fixada na origem (Tema 1059/STJ).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5075172-91.2023.8.09.0174, Rel.
Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)De mais a mais, não se mostra plausível o requerente permanecer prejudicado na relação jurídica pactuada, deixando de receber o pactuado e sendo impedido de reaver o valor já pago.Por fim, apesar do requerido sustentar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é referente a corretagem, verifica-se que o contrato entabulado coloca o valor como "entrada/sinal".III - Juros e multaPleiteia, também, o autor, a fixação de cláusula penal em desfavor do requerido, para que seja condenada a pagar juros e multa, calculados sobre o valor do imóvel, de forma análoga à convencionada para a hipótese de atraso no pagamento das parcelas, pelo promitente comprador.Todavia, tal pedido não prospera, pois, não existindo previsão de penalidade em desfavor da promitente vendedora, expressamente pactuada no ajuste, inadmissível aplicação, de forma análoga, de cláusula que se refere a inadimplemento de preço, pelo promitente comprador e não envolve nenhuma obrigação de fazer, como a contraprestação das requeridas.IV - Lucros cessantesVerifica-se que a parte autora postula pela condenação da ré ao pagamento de dano material, na espécie de lucros cessantes, sob o argumento de que deixou de auferir renda mensal proveniente da locação ou venda de seu imóvel, o que decorreu do inadimplemento do contrato.Apesar disso, entende-se pela não caracterização de tal dano, pois, em se tratando de dano material na espécie de lucros cessantes, deve existir nos autos comprovação de que o propósito do autor era o de utilizar o imóvel para locação ou venda e, com isso, auferir renda, não bastando a mera presunção de que poderia ter lucrado, mas simplesmente a prova de que a inexecução contratual pela ré impossibilitou a aferição da renda.V - Dano moralO dano moral provém da lesão a bens pessoais não econômicos, como a liberdade, a família, a honra, o nome, o estado emocional, a integridade física, a imagem, a posição social, ou quaisquer outras situações individuais e pessoais da vida do homem que lhe causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e afetos.Trilhando neste caminho, o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior[1] preleciona sobre o dano moral.
Veja-se: "(…) Quanto à prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado.
Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial.
Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida".Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não se ignorando a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune à infração cometida e, assim, estimular novos fatos.Encontra-se neste vagar o binômio reparatório/inibitório já sedimentado nos Tribunais Superiores.
Portanto, diante das provas apresentadas, restou configurado o comportamento culposo do recorrente no caso.Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado (REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015) sedimentou o posicionamento, albergando a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho[2], da prescindibilidade da noção de angústia, dor, humilhação como molas propulsoras do dano moral sendo, lado outro, estas as consequências imediata do ato ilícito[3].Com relação ao valor da indenização, "o problema haverá de ser solucionado dentro do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetro apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função de nível sócio econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão[4]".No caso dos autos, tem-se que a lide atine a obrigação contratual, das quais emergem aborrecimentos que não tem o poder de provocar dano moral, uma vez que o dano moral decorre das lesões aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso.Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
FORMA DE RESTITUIÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
CLÁUSULA PENAL.
DIREITO DE RETENÇÃO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII do Código de Defesa do Consumidor, que considera nula de pleno direito cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4o, §2o, da Lei no 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor. 2.
Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes. 3.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 4.
Os juros moratórios, nos casos de devolução de valores decorrentes de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador, devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. 5.
No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicia. 6.
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 7.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre dez e vinte e cinco por cento. 8.
O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE PROVIDAS." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5436963-84.2018.8.09.0134, Rel.
Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021, DJe de 28/04/2021)Dessa forma, não há que falar em dano moral.DISPOSITIVOAnte o Exposto, com fundamento no 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s) pedido(s) inicial(ais) para:a) DECLARAR a rescisão do contrato;b) CONDENAR a parte requerida no pagamento/restituição dos valores adimplidos pelo autor, que somam o montante de R$ 26.846,34 (vinte e seis mil oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), com correção pelo INPC de cada parcela desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme a Súmula 362, STJ.Confirmo a medida liminar concedida nos autos.Em obediência aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (economia processual e celeridade), previstos no artigo 2º da Lei nº. 9.099/95, bem como em observância ao art. 52, IV, caso a parte ré não efetue o pagamento da quantia acima especificada no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, conforme disposição do artigo 523, §1°, do Novo Código de Processo Civil.Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.P.R.I.CÀs providências.I.
Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)[1] JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Dano Moral. 4ª ed., 2001.[2]FILHO.
Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. 2014.
Atlas.
Pag. 111.[3]RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA.
DIREITO À DIGNIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO DEVIDA.1.
A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar.
Precedentes do STJ.2.
A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões.
Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social.4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.(...) REsp 1245550/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015).[4] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional Sobre o Direito Civil", RT 662/9. -
27/02/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de S - Ax E Machado Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) -
-
27/02/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eleusa Pereira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
27/02/2025 15:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
27/02/2025 11:05
Autos Conclusos
-
25/02/2025 15:05
Juntada -> Petição
-
25/02/2025 09:07
saneamento participativo
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10/02/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de S - Ax E Machado Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/02/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eleusa Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/02/2025 17:50
Decisão -> Outras Decisões
-
10/02/2025 16:10
Autos Conclusos
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05/02/2025 12:22
CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA - REQUERIDO
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28/01/2025 18:46
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Spe - Ax E Machado Empreendimentos Imobiliarios Ltda
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24/01/2025 08:19
Juntada -> Petição -> Contestação
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14/01/2025 10:38
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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31/12/2024 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eleusa Pereira Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
31/12/2024 15:00
Ato ordinatório - INTIMAÇÃO PROMOVENTE JUNTAR MATRÍCULA DO IMÓVEL
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31/12/2024 14:52
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Spe - Ax E Machado Empreendimentos Imobiliarios Ltda(comunicação: "109087675432563873742675042")
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19/11/2024 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eleusa Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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19/11/2024 15:38
Decisão -> Concessão -> Liminar
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22/10/2024 09:26
Autos Conclusos
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22/10/2024 09:26
Alexânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
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22/10/2024 09:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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