TJGO - 6094415-48.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AUDITOR FISCAL.
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para “declarar o direito da parte autora ao recebimento do adicional de titulação e aperfeiçoamento com base em seus vencimentos, com a inclusão do adicional de produtividade em sua base de cálculo, a partir do dia 01 de junho de 2021”, bem como para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas.2.
Em síntese, pleiteia a parte autora a declaração de seu direito ao recebimento do adicional de titulação e aperfeiçoamento tendo como base de cálculo a quantia resultante da soma do vencimento e adicional de produtividade, na forma anteriormente calculada, e como é determinado na Lei Complementar nº 011/1992, ou seja, antes de entrar em vigor a Lei nº 8.904/2010.3.
Inicialmente, a Lei Complementar Municipal nº 011/1992 (“Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia”), previa em seu art. 84, § 4º, in verbis: “§ 4º O cálculo do adicional de incentivo à profissionalização do servidor fiscal terá por base a soma de seu vencimento e sua produtividade”.
Posteriormente o adicional de produtividade fiscal foi expressamente excluído pela Lei nº 8.904/2010, que foi alterada pela Lei nº 10.648/2021, passando a apresentar a seguinte redação: “Art. 14.
As parcelas de caráter indenizatório previstas em Lei não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, de 1988; Art. 15.
Fica incorporado ao vencimento do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos o valor correspondente ao Adicional de Produtividade Fiscal.” 4.
Assim, não pode uma lei superveniente, qual seja, a Lei Ordinária Municipal nº 8.904/2010, que alterou a Lei Complementar nº 011/1992, reduzir os vencimentos dos servidores, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, estabelecido pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal (Apelação nº 0265625.90.2015.8.09.0051, Rel.
Jeova Sardinha de Moraes, DJe 25/04/2019, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).5.
Ressalte-se que esses atos normativos não se sobrepõem aos benefícios que são legalmente assegurados aos servidores públicos, pois, estando previstos em lei, o ato deixa de ser discricionário da administração.
Desse modo, o argumento do recorrente de que não poderá arcar com o pagamento retroativo de valores para resguardar o interesse público, limitando os gastos com o pessoal, não encontra respaldo na jurisprudência.
Nesse sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1138607/RN, Relator: Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 04/12/2017.6.
Ainda, a vedação ao aumento de despesas com pessoal na esfera federal, estadual e municipal nos anos de 2020 e 2021, estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 em resposta à pandemia do coronavírus, não é aplicável ao presente caso, pois a Lei Complementar nº 360/2022 retomou o regime anteriormente existente, a fim de que o adicional de produtividade integre os vencimentos dos servidores e, portanto, passe a ser utilizado na base de cálculo dos demais acréscimos remuneratórios. 7.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.8.
Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995, fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão fixados no cumprimento de sentença, após apresentação de cálculo pelas partes, para incidência do percentual cabível (art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Além disso, tratando-se de ente público recorrente, independentemente do resultado, é isento do pagamento de custas processuais. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 6094415-48.2024.8.09.0051Recorrente: Município de Goiânia Recorrido(a): Eurimara Barbosa GuedesJuízo de origem: 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTORECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AUDITOR FISCAL.
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para “declarar o direito da parte autora ao recebimento do adicional de titulação e aperfeiçoamento com base em seus vencimentos, com a inclusão do adicional de produtividade em sua base de cálculo, a partir do dia 01 de junho de 2021”, bem como para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas.2.
Em síntese, pleiteia a parte autora a declaração de seu direito ao recebimento do adicional de titulação e aperfeiçoamento tendo como base de cálculo a quantia resultante da soma do vencimento e adicional de produtividade, na forma anteriormente calculada, e como é determinado na Lei Complementar nº 011/1992, ou seja, antes de entrar em vigor a Lei nº 8.904/2010.3.
Inicialmente, a Lei Complementar Municipal nº 011/1992 (“Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia”), previa em seu art. 84, § 4º, in verbis: “§ 4º O cálculo do adicional de incentivo à profissionalização do servidor fiscal terá por base a soma de seu vencimento e sua produtividade”.
Posteriormente o adicional de produtividade fiscal foi expressamente excluído pela Lei nº 8.904/2010, que foi alterada pela Lei nº 10.648/2021, passando a apresentar a seguinte redação: “Art. 14.
As parcelas de caráter indenizatório previstas em Lei não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, de 1988; Art. 15.
Fica incorporado ao vencimento do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Saúde Pública e do Auditor de Tributos o valor correspondente ao Adicional de Produtividade Fiscal.” 4.
Assim, não pode uma lei superveniente, qual seja, a Lei Ordinária Municipal nº 8.904/2010, que alterou a Lei Complementar nº 011/1992, reduzir os vencimentos dos servidores, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, estabelecido pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal (Apelação nº 0265625.90.2015.8.09.0051, Rel.
Jeova Sardinha de Moraes, DJe 25/04/2019, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).5.
Ressalte-se que esses atos normativos não se sobrepõem aos benefícios que são legalmente assegurados aos servidores públicos, pois, estando previstos em lei, o ato deixa de ser discricionário da administração.
Desse modo, o argumento do recorrente de que não poderá arcar com o pagamento retroativo de valores para resguardar o interesse público, limitando os gastos com o pessoal, não encontra respaldo na jurisprudência.
Nesse sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1138607/RN, Relator: Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 04/12/2017.6.
Ainda, a vedação ao aumento de despesas com pessoal na esfera federal, estadual e municipal nos anos de 2020 e 2021, estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 em resposta à pandemia do coronavírus, não é aplicável ao presente caso, pois a Lei Complementar nº 360/2022 retomou o regime anteriormente existente, a fim de que o adicional de produtividade integre os vencimentos dos servidores e, portanto, passe a ser utilizado na base de cálculo dos demais acréscimos remuneratórios. 7.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.8.
Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995, fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão fixados no cumprimento de sentença, após apresentação de cálculo pelas partes, para incidência do percentual cabível (art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Além disso, tratando-se de ente público recorrente, independentemente do resultado, é isento do pagamento de custas processuais.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC4 -
05/09/2025 14:42
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 14:19
Intimação Expedida
-
05/09/2025 14:19
Intimação Expedida
-
05/09/2025 13:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
05/09/2025 13:16
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
31/07/2025 03:01
Intimação Lida
-
21/07/2025 17:38
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
21/07/2025 14:56
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 14:46
Intimação Expedida
-
21/07/2025 14:46
Intimação Expedida
-
21/07/2025 14:46
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
18/07/2025 12:06
Autos Conclusos
-
03/07/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Juntada -> Petição (20/06/2025 10:30:41))
-
23/06/2025 10:31
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 20/06/2025 10:30:41)
-
20/06/2025 10:30
Juntada de documentos
-
09/06/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (28/05/2025 12:21:21))
-
28/05/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eurimara Barbosa Guedes (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (28/05/2025 12:21:21))
-
28/05/2025 13:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eurimara Barbosa Guedes (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 28/05/2025 12:21:21)
-
28/05/2025 12:21
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
-
28/05/2025 12:21
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
27/05/2025 13:29
P/ O RELATOR
-
27/05/2025 13:29
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00:00)
-
27/05/2025 13:29
Retirado de pauta, por ordem - concluso ao relator
-
05/05/2025 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (24/04/2025 20:25:36))
-
25/04/2025 10:06
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
24/04/2025 20:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eurimara Barbosa Guedes (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
24/04/2025 20:25
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
07/04/2025 13:15
P/ O RELATOR
-
07/04/2025 13:14
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
07/04/2025 09:25
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Alano Cardoso e Castro
-
07/04/2025 09:25
Encaminhamento à Turma Recursal
-
07/04/2025 09:25
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Alano Cardoso e Castro
-
02/04/2025 17:42
contrarrazões ao recurso inominado
-
31/03/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (20/03/2025 14:50:24))
-
20/03/2025 14:50
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. - )
-
20/03/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eurimara Barbosa Guedes (Referente à Mov. - )
-
20/03/2025 14:50
Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública
-
19/03/2025 18:44
P/ DECISÃO
-
19/03/2025 18:44
Certidão - tempestividade - recurso inominado
-
18/03/2025 17:41
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
13/03/2025 18:05
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
13/03/2025 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eurimara Barbosa Guedes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
13/03/2025 18:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
13/03/2025 12:34
P/ SENTENÇA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
26/02/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eurimara Barbosa Guedes (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 25/02/2025 14:15:30)
-
25/02/2025 14:15
Juntada -> Petição -> Contestação
-
15/01/2025 12:04
Manifestação sobre conexão
-
16/12/2024 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/12/2024 08:35:36))
-
04/12/2024 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eurimara Barbosa Guedes (Referente à Mov. Juntada de Documento - 01/12/2024 19:00:25)
-
04/12/2024 14:43
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/12/2024 08:35:36)
-
03/12/2024 08:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eurimara Barbosa Guedes (Referente à Mov. - )
-
03/12/2024 08:35
Decisão inicial -> Citação
-
01/12/2024 19:30
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir.
-
01/12/2024 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
-
01/12/2024 15:08
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: FLAVIA CRISTINA ZUZA
-
01/12/2024 15:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5175373-02.2024.8.09.0160
Sebastiana Lazara de Lima
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/12/2024 16:06
Processo nº 6133531-61.2024.8.09.0051
Janete Ferreira Rodrigues Silva
Municipio de Goiania
Advogado: Janete Ferreira Rodrigues Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/12/2024 15:36
Processo nº 5098198-69.2025.8.09.0006
Darp Jive Fundo de Investimento em Direi...
Jamal Yusuf
Advogado: Ingrid Vilela Macedo Martins
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/02/2025 11:54
Processo nº 6056930-14.2024.8.09.0051
Eduardo Pereira Bromonschenkel
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Eduardo Pereira Bromonschenkel
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/03/2025 18:27
Processo nº 5085272-65.2025.8.09.0003
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Souza Distribuidora de Bebidas LTDA
Advogado: Flavia Farias Paiva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/02/2025 09:36