TJGO - 5103524-10.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:31
Juntada -> Petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av.
Sen.
José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010.
Processo n° 5103524-10.2025.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: A – () autor(a), em 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção.
B – () parte exequente em 15 (quinze) dias, dar andamento à execução, sob pena de suspensão/arquivamento.
C – () parte credora, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
D – () parte ________, em 05 dias, providenciar o envio do ( ) ofício ( ) Carta precatória, expedido(a) na movimentação de n.º ____.
E – (X) autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, recolher as custas: () postais; (X) de locomoção; () postais ou de locomoção.
F – () autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida.
G – () autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre o(a)(s) carta/AR(s) devolvido(a)(s), juntado(a)(s) na(s) movimentação(ões) de n.º ____.
H – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para consulta sistêmica, conforme disposto no Provimento n.º 19/2018 junto a Resolução n.º 81/2017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de extinção deste feito, a teor do artigo 485, III, do CPC.
Recolher uma guia de custas para cada ato de consulta ao sistema conveniado e para cada pessoa (física ou jurídica). Descrição(Cód.Regimento): CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) - PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER; ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII) - PARA PENHORA ONLINE/SISBAJUD.
I – () Exequente, em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para consulta sistêmica, conforme disposto no Provimento n.º 19/2018 junto a Resolução n.º 81/2017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de suspensão deste feito, a teor do artigo 921, III, do CPC. Recolher uma guia de custas para cada ato de consulta ao sistema conveniado e para cada pessoa (física ou jurídica). Descrição(Cód.Regimento): CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) - PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER; ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII) - PARA PENHORA ONLINE/SISBAJUD.
J – () intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a quantidade de locomoções suficientes para o cumprimento do mandado.
K – () intimação ao _______________ do deferimento da suspensão do feito pelo prazo de _____ dias.
L – () concedo a prorrogação de prazo solicitada pelo () autor(a) () requerido(a), por ____ ( ) dias.
M – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas da distribuição da Carta Precatória e de locomoção, sob pena de devolução ou comprove o deferimento da gratuidade da justiça.
N – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as despesas postais para cientificar o(a) requerido/executado, nos termos do artigo 254, do CPC.
O – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas para a publicação do edital no DJE, sob pena de extinção/suspensão.
Para emitir a guia selecione os botões na página do processo digital: 1º “opções Processo”; 2º “Guias”; 3º “Guia de Serviço”; 4º “16.IV - Por documento publicado no Diário de Justiça”.
P – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas para a citação/intimação via aplicativo WhatsApp, sob pena de extinção/suspensão.
Para emitir a guia selecione os botões na página do processo digital: 1º “opções Processo”; 2º “Guias”; 3º “Guia de Serviço”; 4º “16.XI - Pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa”.
Anápolis, 14 de julho de 2025. JULIA BEATRIZ SOARES LIMA Analista Judiciário -
14/07/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (14/07/2025 13:53:19))
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14/07/2025 13:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/07/2025 13:53
AUTOR RECOLHER CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO
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09/07/2025 09:44
Juntada -> Petição
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30/06/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/06/2025 17:10:37))
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30/06/2025 17:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/06/2025 17:10
Intima-se o autor para requerer o oportuno/dar prosseguimento ao feito.
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30/06/2025 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Bento Da Conceicao (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2025 08:14:31))
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30/06/2025 15:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Renato Bento Da Conceicao (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/06/2025 08:14:31)
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26/06/2025 08:14
Juntada -> Petição
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12/06/2025 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (10/06/2025 15:03:31))
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12/06/2025 15:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 10/06/2025 15:03:31)
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10/06/2025 15:03
Para Renato Bento Da Conceicao (Mandado nº 5012874 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (12/02/2025 17:19:39))
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23/05/2025 09:46
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 5012874 / Para: Renato Bento Da Conceicao)
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01/05/2025 23:05
Juntada -> Petição
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24/04/2025 16:15
Juntada -> Petição
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08/04/2025 09:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/04/2025 09:52
Despacho -> Mero Expediente
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07/04/2025 17:33
P/ DECISÃO
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03/04/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 01/04/2025 10:37:14)
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01/04/2025 10:37
Para Renato Bento Da Conceicao (Mandado nº 4324505 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (12/02/2025 17:19:39))
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20/03/2025 16:11
Juntada -> Petição -> Réplica
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10/03/2025 10:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/03/2025 11:06:31)
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08/03/2025 11:06
Juntada -> Petição
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13/02/2025 13:29
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4324505 / Para: Renato Bento Da Conceicao)
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13/02/2025 00:00
Intimação
deferimento (CNJ:12444)","Id_ClassificadorPendencia":"647281"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5103524-10.2025.8.09.0006Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamento S.A em desfavor de Renato Bento da Conceição, partes qualificadas.
A inicial veio instruída com documentos - evento n. 01.Comprovante de recolhimento das custas processuais - evento n. 01.É o relato. DECIDO.Inicialmente, quanto à tramitação dos presentes autos sob segredo de justiça, cumpre esclarecer que a regra geral posta na Constituição Federal é a de publicidade dos atos judiciais.
Tal regra não será aplicada, todavia, quando houver a necessidade de proteção à intimidade dos litigantes, hipótese na qual a publicidade se restringirá aos advogados e às partes.
Regulamentando tal matéria, o Código de Processo Civil menciona em seu artigo 189 as hipóteses em que o processo pode tramitar sobre segredo de justiça, como exceção à regra da publicidade dos autos judiciais.Dessa forma, no caso dos autos, em que pese a autora tenha postulado pela atribuição de segredo de justiça aos autos, não vislumbro que tenha razão, pois os fatos narrados, busca e apreensão, por si sós, não implicam na necessidade de se determinar o sigilo do processo, visto que não há a exposição da intimidade pelo que é descrito.Examinando os autos, observo que o inadimplemento da parte ré, acima referida, encontra-se configurado, conforme análise dos documentos juntados na peça de ingresso, bem como a mora do devedor fiduciante encontra-se comprovada, tendo em vista a notificação enviada para o endereço do contrato.Nos termos do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do objeto descrito na inicial, nos termos declinados pela parte requerente, mediante a consolidação da propriedade plena, após cinco dias a contar da execução da presente medida liminar.Fica a instituição financeira requerente desde já cientificada de que é seu dever indicar o valor correto do débito, devendo, em caso de delongamento no cumprimento do mandado de citação, apresentar planilha atualizada, sob pena de o valor atribuído à causa ser considerado como o correto para purgação da mora.
Após o cumprimento regular da apreensão do bem, CITE-SE O RÉU de todos os termos da demanda, o qual poderá, no prazo acima estabelecido, pagar integralmente a dívida pendente (principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária).
Havendo o depósito, o bem será restituído ao devedor fiduciante (redação da Lei nº 10.931/2004).Ademais, INDEFIRO o requerimento de tramitação dos autos sob segredo de justiça, nos termos apresentados.Caso não seja encontrado o objeto pretendido na posse direta do devedor, ouça-se o credor fiduciário acerca da possibilidade da conversão do rito especial em ação executiva, mediante a apresentação da cártula do instrumento contratual.Em caso de pagamento, EXPEÇA-SE mandado de restituição do bem em favor da parte devedora fiduciária e retire-se o gravame do RENAJUD.Conste no mandado as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil.Por fim, AUTORIZO as prerrogativas do § 2º do art. 212, do CPC.
Em caso de resistência, fica desde já autorizado o arrombamento, lavrando-se o auto-circunstanciado.
Sendo necessário, REQUISITE-SE força policial.CASO NÃO SEJA FRUTÍFERA A DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO, PROCEDA-SE DA SEGUINTE FORMA:1) Intime-se a parte autora a informar novo endereço para o cumprimento do mandado, ou a requerer a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, ou pedir a conversão da busca e apreensão em execução, tudo no prazo de 10 (dez) dias;2) Caso a parte autora informe novo endereço, providencie-se o cumprimento do mandado no endereço fornecido, mediante o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC;3) Caso a parte autora requeira a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, ficam desde logo deferidas as diligências, devendo a Secretaria observar as seguintes determinações:3.1) intimar a parte a autora a indicar em qual endereço quer que o mandado seja cumprido, devendo o autor comprovar que o bem se encontra no local, ocasião em que a Secretaria deverá providenciar o cumprimento do mandado no endereço localizado em Anápolis ou comarca contígua, que ainda não foi diligenciado, mediante o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC;3.2) na hipótese de serem infrutíferas as diligências do item 3.1 e havendo endereço(s) fora desta comarca, intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que requereu diretamente ao juízo da comarca onde pode ser localizado o veículo a sua apreensão, instruindo tal requerimento com cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo, sob pena de se configurar o abandono da causa;4) Caso a parte autora requeira a conversão da ação de busca e apreensão em execução, venham os autos conclusos para análise do pedido.Indefiro, desde já, qualquer pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão, antes da citação e do cumprimento da liminar, não encontra respaldo legal, viola o disposto nos artigos 240, §2º e 313, incisos, do CPC, e está em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo Dec.
Lei 911/69.ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s)bem(ns) será levado e se a(o) ré(u) foi localizada(o);2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns);3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69;4- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo;ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES:1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados pelo credor, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s);2- O prazo para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, é de 15 (quinze) dias, que contará a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida;3- Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04;4- A parte citada deverá constituir advogado.
Caso não apresente contestação no prazo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.5- Fica a autora advertida de que, até o decurso do prazo para a purga da mora, o bem não poderá sair do estado de Goiás sem prévia comunicação a este Juízo, a fim de garantir eventual restituição, em caso de pagamento da dívida.Expeça-se o necessário.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Intime-se.
Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp).
Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731 -
12/02/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S/a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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12/02/2025 17:19
Decisão -> Concessão -> Liminar
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11/02/2025 16:29
Não há litispendência/conexão
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11/02/2025 14:00
Autos Conclusos
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11/02/2025 14:00
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: FRANCIELLY FARIA MORAIS
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11/02/2025 14:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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