TJGO - 5105338-57.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 13:44
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 13:39
Intimação Expedida
-
28/07/2025 15:48
Juntada -> Petição
-
28/07/2025 08:56
Juntada -> Petição
-
25/07/2025 15:21
Intimação Efetivada
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25/07/2025 15:12
Intimação Expedida
-
19/07/2025 16:22
Cálculo de Custas
-
11/07/2025 20:31
Intimação Efetivada
-
11/07/2025 20:25
Intimação Expedida
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11/07/2025 20:25
Decisão -> deferimento
-
11/07/2025 09:14
Autos Conclusos
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11/07/2025 09:14
Processo Desarquivado
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10/07/2025 12:16
Juntada -> Petição -> Petição Inicial
-
08/07/2025 14:48
Processo Arquivado
-
08/07/2025 14:47
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:45
Mudança de Assunto Processual
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08/07/2025 14:45
Evolução da Classe Processual
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08/07/2025 14:42
Transitado em Julgado
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10/06/2025 09:31
Intimação Efetivada
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10/06/2025 09:31
Intimação Efetivada
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10/06/2025 09:23
Intimação Expedida
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10/06/2025 09:23
Intimação Expedida
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10/06/2025 09:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
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28/05/2025 14:17
P/ DECISÃO
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08/05/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de *00.***.*56-39 Cleber Teodoro De Carvalho (Referente à Mov. - )
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08/05/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. - )
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08/05/2025 18:31
Despacho -> Mero Expediente
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06/05/2025 14:44
P/ DESPACHO
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22/04/2025 16:29
Réplica
-
26/03/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 10/03/2025 14:31:36)
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10/03/2025 14:31
contestação
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26/02/2025 17:33
Para *00.***.*56-39 Cleber Teodoro De Carvalho (Mandado nº 4326161 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (12/02/2025 17:19:39))
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13/02/2025 15:31
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4326161 / Para: *00.***.*56-39 Cleber Teodoro De Carvalho)
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13/02/2025 00:00
Intimação
deferimento (CNJ:12444)","Id_ClassificadorPendencia":"647281"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5105338-57.2025.8.09.0006Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A em desfavor de Cleber Teodoro de Carvalho, partes qualificadas.
A inicial veio instruída com documentos - evento n. 01.Comprovante de recolhimento das custas processuais - evento n. 01.É o relato. DECIDO.Inicialmente, quanto à tramitação dos presentes autos sob segredo de justiça, cumpre esclarecer que a regra geral posta na Constituição Federal é a de publicidade dos atos judiciais.
Tal regra não será aplicada, todavia, quando houver a necessidade de proteção à intimidade dos litigantes, hipótese na qual a publicidade se restringirá aos advogados e às partes.
Regulamentando tal matéria, o Código de Processo Civil menciona em seu artigo 189 as hipóteses em que o processo pode tramitar sobre segredo de justiça, como exceção à regra da publicidade dos autos judiciais.Dessa forma, no caso dos autos, em que pese a autora tenha postulado pela atribuição de segredo de justiça aos autos, não vislumbro que tenha razão, pois os fatos narrados, busca e apreensão, por si sós, não implicam na necessidade de se determinar o sigilo do processo, visto que não há a exposição da intimidade pelo que é descrito.Examinando os autos, observo que o inadimplemento da parte ré, acima referida, encontra-se configurado, conforme análise dos documentos juntados na peça de ingresso, bem como a mora do devedor fiduciante encontra-se comprovada, tendo em vista a notificação enviada para o endereço do contrato.Nos termos do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do objeto descrito na inicial, nos termos declinados pela parte requerente, mediante a consolidação da propriedade plena, após cinco dias a contar da execução da presente medida liminar.Fica a instituição financeira requerente desde já cientificada de que é seu dever indicar o valor correto do débito, devendo, em caso de delongamento no cumprimento do mandado de citação, apresentar planilha atualizada, sob pena de o valor atribuído à causa ser considerado como o correto para purgação da mora.
Após o cumprimento regular da apreensão do bem, CITE-SE O RÉU de todos os termos da demanda, o qual poderá, no prazo acima estabelecido, pagar integralmente a dívida pendente (principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária).
Havendo o depósito, o bem será restituído ao devedor fiduciante (redação da Lei nº 10.931/2004).Ademais, INDEFIRO o requerimento de tramitação dos autos sob segredo de justiça, nos termos apresentados.Caso não seja encontrado o objeto pretendido na posse direta do devedor, ouça-se o credor fiduciário acerca da possibilidade da conversão do rito especial em ação executiva, mediante a apresentação da cártula do instrumento contratual.Em caso de pagamento, EXPEÇA-SE mandado de restituição do bem em favor da parte devedora fiduciária e retire-se o gravame do RENAJUD.Conste no mandado as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil.Por fim, AUTORIZO as prerrogativas do § 2º do art. 212, do CPC.
Em caso de resistência, fica desde já autorizado o arrombamento, lavrando-se o auto-circunstanciado.
Sendo necessário, REQUISITE-SE força policial.CASO NÃO SEJA FRUTÍFERA A DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO, PROCEDA-SE DA SEGUINTE FORMA:1) Intime-se a parte autora a informar novo endereço para o cumprimento do mandado, ou a requerer a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, ou pedir a conversão da busca e apreensão em execução, tudo no prazo de 10 (dez) dias;2) Caso a parte autora informe novo endereço, providencie-se o cumprimento do mandado no endereço fornecido, mediante o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC;3) Caso a parte autora requeira a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, ficam desde logo deferidas as diligências, devendo a Secretaria observar as seguintes determinações:3.1) intimar a parte a autora a indicar em qual endereço quer que o mandado seja cumprido, devendo o autor comprovar que o bem se encontra no local, ocasião em que a Secretaria deverá providenciar o cumprimento do mandado no endereço localizado em Anápolis ou comarca contígua, que ainda não foi diligenciado, mediante o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC;3.2) na hipótese de serem infrutíferas as diligências do item 3.1 e havendo endereço(s) fora desta comarca, intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que requereu diretamente ao juízo da comarca onde pode ser localizado o veículo a sua apreensão, instruindo tal requerimento com cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo, sob pena de se configurar o abandono da causa;4) Caso a parte autora requeira a conversão da ação de busca e apreensão em execução, venham os autos conclusos para análise do pedido.Indefiro, desde já, qualquer pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão, antes da citação e do cumprimento da liminar, não encontra respaldo legal, viola o disposto nos artigos 240, §2º e 313, incisos, do CPC, e está em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo Dec.
Lei 911/69.ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s)bem(ns) será levado e se a(o) ré(u) foi localizada(o);2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns);3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69;4- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo;ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES:1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados pelo credor, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s);2- O prazo para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, é de 15 (quinze) dias, que contará a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida;3- Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04;4- A parte citada deverá constituir advogado.
Caso não apresente contestação no prazo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.5- Fica a autora advertida de que, até o decurso do prazo para a purga da mora, o bem não poderá sair do estado de Goiás sem prévia comunicação a este Juízo, a fim de garantir eventual restituição, em caso de pagamento da dívida.Expeça-se o necessário.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Intime-se.
Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp).
Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731 -
12/02/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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12/02/2025 17:19
Decisão -> Concessão -> Liminar
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12/02/2025 13:03
P/ DECISÃO
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12/02/2025 13:03
Há litispêndencia/conexão.
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11/02/2025 17:54
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: FRANCIELLY FARIA MORAIS
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11/02/2025 17:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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