TJGO - 6110797-62.2024.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Central Juridica De Cobrancas Sc Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
-
28/03/2025 18:00
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
28/03/2025 18:00
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
-
27/03/2025 11:56
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
27/03/2025 11:56
Central Juridica De Cobrancas Sc Ltda
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº6110797-62.2024.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Central Juridica De Cobrancas Sc Ltda, CPF/CNPJ nº 02.***.***/0001-00 Requerido:Morgana Marayza Burigo CPF/CNPJ nº *40.***.*12-28 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C RECISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA ajuizado por CENTRAL JURÍDICA DE COBRANÇAS em face do MORGANA MARAYZA BURIGO e JOAQUIM VITALINO PACHECO, devidamente qualificados.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes é decorrente de compra e venda de imóvel do qual o Autor requer a rescisão.
De outro lado, em que pese o imóvel objeto da lide pertencer ao município de Abadia de Goiás, avisto que o Autor tem a sede da empresa na cidade de Belo Horizonte – MG e o Requeridos domiciliados na cidade de Chapecó-SC e Goiânia – GO, respectivamente.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Da análise dos autos, a parte Autora ajuizou ação de rescisão do contrato por descumprimento de cláusula contratual em razão da inadimplência do segundo Requerido, no entanto, ao distribuir a ação não observou as regras de competência. É de se verificar que o negócio jurídico noticiado busca o cumprimento de obrigação proveniente da quebra de contrato do qual o Autor requer a rescisão de contrato, logo, a demanda tem caráter pessoal, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, consoante orientação do TJ/GO: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS DECORRENTES DE FRUIÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
DIREITO OBRIGACIONAL.
REGRA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
INAPLICÁVEL.
FORO DE ELEIÇÃO.
PREVALÊNCIA. 1.
Compete ao juízo do foro de eleição e não o da situação da coisa o processamento e o julgamento de demanda que tem como cerne principal a rescisão contratual, ante o caráter obrigacional, ainda que exista pedido de reintegração de posse, tendo em vista que este, além de secundário, é mero consectário daquele. 2.
Assim, é de rigor reconhecer a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Anápolis (suscitante) para processar e julgar a ação objeto dos autos.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
JUIZ SUSCITANTE COMPETENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5537777-76.2022.8.09.0001, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 2ª Seção Cível, julgado em 31/01/2023, DJe de 31/01/2023) Desta forma, pelo princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para requerer o que for cabivel, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab08 -
27/02/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Central Juridica De Cobrancas Sc Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/02/2025 10:41
Decisão -> Outras Decisões
-
24/02/2025 13:24
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
22/01/2025 09:51
cumprimento
-
16/12/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Central Juridica De Cobrancas Sc Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/12/2024 15:45
Decisão -> Outras Decisões
-
11/12/2024 17:47
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
11/12/2024 17:46
PROCESSO VERIFICADO
-
06/12/2024 16:19
Guapó - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN
-
06/12/2024 16:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6012786-21.2024.8.09.0029
Rose Mary Dias Rodrigues
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Diogo Vinicius dos Santos Messias
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/11/2024 00:00
Processo nº 6062124-14.2024.8.09.0174
Instituto de Assistencia a Saude do Serv...
Juiz de Direito do Juizado Especial das ...
Advogado: Carla Soares Rosa
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/11/2024 00:00
Processo nº 5161827-90.2023.8.09.0069
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Agropecuaria Ar LTDA
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/03/2023 00:00
Processo nº 6113632-96.2024.8.09.0174
Instituto de Assistencia a Saude do Serv...
Juiz do Juizado das Fazendas Publicas Da...
Advogado: Carla Soares Rosa
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/12/2024 00:00
Processo nº 5413492-84.2024.8.09.0051
Alessandre Ferreira Fonseca
Municipio de Goiania
Advogado: Ycaro Gouveia Ribeiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/11/2024 16:56