TJGO - 5021998-18.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:20
Prazo Decorrido
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06/06/2025 16:14
VIA WHATSAPP
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02/06/2025 20:58
Juntada -> Petição
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02/06/2025 20:52
Juntada -> Petição
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30/05/2025 10:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jean Rodrigo Taveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/05/2025 10:35:08))
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30/05/2025 10:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jean Rodrigo Taveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/05/2025 10:35
Certidão Expedida
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20/05/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jean Rodrigo Taveira (Referente à Mov. - )
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20/05/2025 16:19
Despacho -> Mero Expediente
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20/05/2025 10:50
P/ DESPACHO
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19/05/2025 21:12
Juntada -> Petição
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19/05/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jean Rodrigo Taveira (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada (CNJ:581) - )
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19/05/2025 14:16
VIA WHATSAPP
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14/05/2025 12:42
Juntada -> Petição
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07/05/2025 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jean Rodrigo Taveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (
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07/05/2025 17:18
PARTE AUTORA SE MANIFESTAR SOBRE ENDEREÇO
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07/05/2025 17:17
YQ639104201BR - PARA Jose Lourenco Dias Neto
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15/04/2025 15:47
Para (Polo Passivo) NSL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/03/2025 21:32:23))
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01/04/2025 22:37
Para (Polo Passivo) Jose Lourenco Dias Neto - Código de Rastreamento Correios: YQ639104201BR idPendenciaCorreios3104924idPendenciaCorreios
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01/04/2025 22:33
Para (Polo Passivo) NSL - Código de Rastreamento Correios: YQ639104192BR idPendenciaCorreios3104923idPendenciaCorreios
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26/03/2025 21:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jean Rodrigo Taveira (Referente à Mov. - )
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26/03/2025 21:32
Despacho -> Mero Expediente
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26/03/2025 16:43
P/ DESPACHO
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26/03/2025 16:43
Processo Desarquivado
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25/03/2025 21:17
Cumprimento de sentença
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20/03/2025 10:35
Processo Arquivado
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20/03/2025 10:34
19/03/2025
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07/03/2025 13:32
(Referente à Mov. Certidão Expedida (21/01/2025 16:46:20))
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28/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Autos nº 5021998-18.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Jean Rodrigo Taveira Reclamado: Neto Supermercado Ltda PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito. Extrai-se da sessão de conciliação que as partes passivas foram devidamente citadas e intimadas (evento nº 11), no entanto, não compareceram ao ato processual, devendo ser aplicado o disposto no artigo 20, da Lei nº 9.099/95: ”Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Conquanto relativos os efeitos da revelia, verifico que a parte autora logrou êxito na demonstração do asseverado, coligindo aos autos a farta prova documental para corroborar a causa de pedir remota aduzida em juízo (art. 373, inciso I, do CPC). O acervo documental aportado e as alegações suscitadas comprovaram, à saciedade, o inadimplemento da obrigação pelos demandados que, após adquirirem os produtos do autor, não promoveram o respectivo pagamento, impondo-se a condenação, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Portanto, não satisfeita voluntariamente a obrigação e inexistindo a demonstração inequívoca de qualquer escusa, prevista em lei, para ilidir o dever contratual, é forçoso o acolhimento do rogo: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” POSTO ISSO, sugiro JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os promovidos, em solidariedade, ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros legais e correção monetária (Súmula n. 362, do STJ) com base na taxa Selic, desde o vencimento. Submeto o presente projeto de sentença para a deliberação superior da autoridade judiciária competente, na forma da lei. Thaissa Monteiro Ribeiro Tomazett Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a proposta de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
27/02/2025 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jean Rodrigo Taveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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26/02/2025 08:26
Autos Conclusos
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26/02/2025 08:26
Realizada sem Acordo - 26/02/2025 08:15
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19/02/2025 17:31
Para NSL (Referente à Mov. Certidão Expedida (21/01/2025 16:46:20))
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24/01/2025 23:29
Para (Polo Passivo) Jose Lourenco Dias Neto - Código de Rastreamento Correios: YQ565376063BR idPendenciaCorreios2942428idPendenciaCorreios
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24/01/2025 23:29
Para (Polo Passivo) NSL - Código de Rastreamento Correios: YQ565376050BR idPendenciaCorreios2942427idPendenciaCorreios
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21/01/2025 16:46
LINK DA CONCILIAÇÃO
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21/01/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jean Rodrigo Taveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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21/01/2025 16:44
(Agendada para 26/02/2025 08:15)
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14/01/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jean Rodrigo Taveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/01/2025 17:12
Citação + Conciliação + Intimação
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14/01/2025 15:58
P/ DECISÃO
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14/01/2025 14:22
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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14/01/2025 14:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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