TJGO - 5587640-80.2022.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5587640-80.2022.8.09.0007Autor/Exequente: Condominio Edificio Arcos Do CampoRéu/Executado: Sabrine Batista Rodrigues SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de execução de título judicial.Instada a indicar bens penhoráveis, a parte exequente requereu a certidão de crédito.O art. 53 da Lei n. 9.099/95 regula o procedimento da execução e, em seu § 4º estabelece: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE dispõe que “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem satisfação do crédito, na forma do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Expeça-se Certidão de Crédito para embasamento de futura execução e inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do credor, perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, nos termos dos Enunciados n. 75 e 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor e a data da última atualização do débito.Faculta-se ao credor fazer novo requerimento de execução da sentença em autos apartados (munido com certidão de crédito extraída do presente), distribuído por dependência com nova numeração e autuado em apenso aos autos do processo de conhecimento (principal), quando puder indicar bens penhoráveis.Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se na presente data, independentemente de certidão, e os autos devem ser arquivados oportunamente.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
21/02/2025 08:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Edificio Arcos Do Campo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ
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21/02/2025 08:12
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
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20/02/2025 15:05
Juntada -> Petição
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19/02/2025 13:55
P/ SENTENÇA
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07/02/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Edificio Arcos Do Campo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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07/02/2025 17:53
Decisão -> Indeferimento
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05/02/2025 13:31
P/ DECISÃO
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03/02/2025 16:12
CRI DO IMÓVEL ATUALIZADA
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31/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5587640-80.2022.8.09.0007Autor/Exequente: Condominio Edificio Arcos Do CampoRéu/Executado: Sabrine Batista Rodrigues DESPACHO Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo de 5 dias requerido pela exequente na petição juntada à mov. 40.
Decorrido o prazo, com a respectiva juntada, voltem os autos conclusos.
I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
30/01/2025 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Edificio Arcos Do Campo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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30/01/2025 11:30
Despacho -> Mero Expediente
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29/01/2025 06:23
Juntada -> Petição
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27/01/2025 14:21
P/ SENTENÇA
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13/12/2024 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Edificio Arcos Do Campo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/12/2024 18:30
Juntar matrícula do imóvel
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28/11/2024 07:59
P/ DECISÃO
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27/11/2024 16:45
Juntada -> Petição
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14/11/2024 12:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Edificio Arcos Do Campo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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14/11/2024 12:15
Intimando a parte exequente para indicar bens a penhora.
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13/11/2024 19:42
Para Sabrine Batista Rodrigues (Mandado nº 3541095 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/06/2024 15:58:44))
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27/09/2024 08:28
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3541095 / Para: Sabrine Batista Rodrigues)
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24/09/2024 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Edificio Arcos Do Campo - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/09/2024 17:19
alvara expedido
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03/09/2024 08:41
termo final para impugnação/embargos: 19/09/2024
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02/09/2024 23:51
Juntada -> Petição
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26/08/2024 22:34
Para (Polo Passivo) Sabrine Batista Rodrigues - Código de Rastreamento Correios: YQ422850481BR idPendenciaCorreios2627495idPendenciaCorreios
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26/08/2024 13:18
PESQUISA SNIPER INFRUTÍFERA
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26/08/2024 13:16
PESQUISA INFOJUD INFRUTÍFERA
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22/08/2024 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Edificio Arcos Do Campo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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22/08/2024 17:28
PESQUISA PREVJUD
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22/08/2024 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Edificio Arcos Do Campo (Referente à Mov. Penhora Realizada (CNJ:581) - )
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22/08/2024 17:20
RENAJUD FRUTÍFERO
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22/08/2024 16:44
SISBAJUD PARCIALMENTE FRUTÍFERO R$ 241,90
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28/06/2024 15:12
Penhora on-line. Pesquisa iniciada. Aguardar termo final
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27/06/2024 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Edificio Arcos Do Campo - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/06/2024 15:58
Fase Executiva
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26/06/2024 08:01
P/ DECISÃO
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26/06/2024 07:51
Para executada efetuar o pagamento do débito
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01/06/2024 00:52
Para (Polo Passivo) Sabrine Batista Rodrigues (Referente à Mov. Juntada -> Petição (13/05/2024 16:52:27))
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29/05/2024 12:41
Para (Polo Passivo) Sabrine Batista Rodrigues - Código de Rastreamento Correios: YQ295183488BR idPendenciaCorreios2261414idPendenciaCorreios
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15/05/2024 09:41
à parte ré para cumprimento do acordo.
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15/05/2024 09:40
Processo Desarquivado
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13/05/2024 16:52
Descumprimento de Acordo
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06/10/2022 18:02
Processo Arquivado
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30/09/2022 08:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Condominio Edificio Arcos Do Campo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
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30/09/2022 08:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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29/09/2022 17:30
P/ SENTENÇA
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26/09/2022 11:11
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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26/09/2022 11:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
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