TJGO - 5914882-03.2024.8.09.0093
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Secao Criminal
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo [email protected] EMBARGOS INFRINGENTES NA AC 5914882-03.2024.8.09.0093 – JATAÍ EMBARGANTE : DOUGLAS WILLIAN ROCHA SILVA EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por Douglas Willian Rocha Silva, com fulcro no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, diante de acórdão proferido pela Segunda Turma da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, à maioria de votos, proveu parcialmente o recurso de apelação criminal.
O voto divergente reconhecia a ilegalidade da prisão em flagrante, ante a inobservância do Aviso de Miranda, declarava a nulidade de todas as provas subsequentes e, por conseguinte, absolvia o apelante.
O embargante requer a prevalência do voto minoritário para ser absolvido do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cientificação do direito ao silêncio no momento da abordagem policial e na fase inquisitorial acarreta a nulidade da prisão em flagrante e das provas subsequentes, ensejando a absolvição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exigem que policiais cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem.
Tal prática é exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial. 4.
O embargante foi cientificado pela autoridade policial sobre todos os seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio, conforme termo de qualificação e interrogatório. 5.
A falta de informação do direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual exige a demonstração de efetivo prejuízo, não evidenciado na espécie. 6.
A condenação não se fundamentou exclusivamente em declarações extrajudiciais ou em solo policial, mas também em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Os embargos são conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A inobservância do Aviso de Miranda no momento da abordagem policial não acarreta a nulidade das provas. 2.
A ausência de cientificação do direito ao silêncio na fase inquisitorial configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo e não sendo causa de nulidade quando a condenação se baseia em outras provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, IV; CPP, art. 609, parágrafo único; Lei nº 11.343, art. 33; RITJGO, art. 138, XXX, ‘b’.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC nº 809.283/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares d Fonseca, 5ª T, DJe de 24/5/2023.
TJGO, Apelação Criminal 5460589-40.2023.8.09.0011, Rel.
Des.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, j. 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 2ª Seção Criminal, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Wilson da Silva Dias.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator EMBARGOS INFRINGENTES NA AC 5914882-03.2024.8.09.0093 – JATAÍ EMBARGANTE : DOUGLAS WILLIAN ROCHA SILVA EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos, conheço.
Cuida-se de Embargos Infringentes opostos por Douglas Willian Rocha Silva, com fulcro no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, diante do acórdão proferido pela Segunda Turma da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal Justiça que, à maioria de votos, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu e proveu parcialmente o recurso de apelação criminal manejado pela defesa (mov. 154).
Voto divergente, da lavra do Des.
Linhares Camargo, que conhecia e provia o recurso, para reconhecer a ilegalidade da prisão em flagrante, ante a inobservância do Aviso de Miranda, declarar a nulidade de todas as provas subsequentes (CPP, art. 564, IV) e, por conseguinte, absolver o apelante (mov. 155).
O embargante requer, assim, a prevalência do voto minoritário.
Porém, sem razão.
Depreende-se dos autos que foi mantida a sentença que condenou o embargante nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343.
No caso em apreço, ao contrário do que sustenta a defesa, é inviável o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da inobservância de cientificação do direito à não autoincriminação no momento da abordagem policial.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial” (5ª T, AgRg no HC nº 809.283/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares d Fonseca, DJe de 24/5/2023).
Além disso, consoante se extrai do termo de qualificação e interrogatório, o embargante foi cientificado pela autoridade policial sobre todos os seus direitos constitucionais, dentre eles, o de permanecer em silêncio.
Cumpre registrar que a falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, sob pena de preclusão, necessita da demonstração de efetivo prejuízo que não foi evidenciado na espécie, tendo em vista que a condenação não se baseou exclusivamente no que fora dito nem extrajudicialmente, nem em solo policial.
Por oportuno, trago à baila a ementa do acórdão proferido no voto prevalecente e outro julgado desta Corte de Justiça sobre a matéria: “Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, com base em confissão extrajudicial e provas materiais, impondo-lhe pena de sete anos, nove meses e nove dias de reclusão, em regime fechado.
A defesa alega nulidades processuais (violação ao direito ao silêncio e quebra da cadeia de custódia) e, no mérito, insuficiência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a validade da confissão extrajudicial diante da suposta ausência de advertência sobre o direito ao silêncio; (ii) a existência de quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes; (iii) a suficiência probatória para a condenação; e (iv) a correta aplicação da dosimetria da pena, especificamente a análise da pena-base e a consideração da confissão espontânea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ dispensa a advertência do direito ao silêncio na abordagem policial, exigindo-se apenas nos interrogatórios.
A alegação de violação ao direito ao silêncio é rejeitada por ausência de comprovação de prejuízo à defesa. 4.
A alegada quebra da cadeia de custódia não se configura, quando não de demonstram os vícios que maculariam o percurso probatório. 5.
A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelas provas apresentadas, inclusive pela confissão extrajudicial, ainda que corroboradas por outros elementos de prova. 6.
A dosimetria da pena deve ser revista, considerando-se a natureza e quantidade da droga como vetor único.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido”. “EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DAS PROVAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO.
NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO. ÓBICE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 - É dispensável autorização judicial para a busca domiciliar quando há fundadas razões da prática de delito no interior do imóvel. 2 - A alegada nulidade por falta de informação ao direito ao silêncio na fase inquisitorial é de natureza relativa, a qual exige a demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada, o que não restou comprovado no caso dos autos, maiormente porque a condenação não se fundamentou, exclusivamente, em tal confissão informal, mas também em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 3 - Não merece prosperar o pleito absolutório quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos probatórios produzidos no juízo de instrução, a prática, pelo apelante, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Criminal 5460589-40.2023.8.09.0011, Rel.
Des.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)”.
Destarte, sem desconsiderar os fundamentos expostos, não merece guarida a tese de nulidade por violação ao direito de silêncio, devendo ser confirmado o voto prevalecente.
Do exposto, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento aos embargos infringentes, para manter o voto majoritário, nos termos alinhavados. É o voto. GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 08 Ementa: DIREITO PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por Douglas Willian Rocha Silva, com fulcro no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, diante de acórdão proferido pela Segunda Turma da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, à maioria de votos, proveu parcialmente o recurso de apelação criminal.
O voto divergente reconhecia a ilegalidade da prisão em flagrante, ante a inobservância do Aviso de Miranda, declarava a nulidade de todas as provas subsequentes e, por conseguinte, absolvia o apelante.
O embargante requer a prevalência do voto minoritário para ser absolvido do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cientificação do direito ao silêncio no momento da abordagem policial e na fase inquisitorial acarreta a nulidade da prisão em flagrante e das provas subsequentes, ensejando a absolvição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exigem que policiais cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem.
Tal prática é exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial. 4.
O embargante foi cientificado pela autoridade policial sobre todos os seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio, conforme termo de qualificação e interrogatório. 5.
A falta de informação do direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual exige a demonstração de efetivo prejuízo, não evidenciado na espécie. 6.
A condenação não se fundamentou exclusivamente em declarações extrajudiciais ou em solo policial, mas também em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Os embargos são conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A inobservância do Aviso de Miranda no momento da abordagem policial não acarreta a nulidade das provas. 2.
A ausência de cientificação do direito ao silêncio na fase inquisitorial configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo e não sendo causa de nulidade quando a condenação se baseia em outras provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, IV; CPP, art. 609, parágrafo único; Lei nº 11.343, art. 33; RITJGO, art. 138, XXX, ‘b’.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC nº 809.283/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares d Fonseca, 5ª T, DJe de 24/5/2023.
TJGO, Apelação Criminal 5460589-40.2023.8.09.0011, Rel.
Des.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, j. 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. -
20/08/2025 10:26
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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01/08/2025 13:19
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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31/07/2025 14:16
Intimação Lida
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30/07/2025 16:02
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 15:53
Intimação Expedida
-
30/07/2025 15:53
Intimação Expedida
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30/07/2025 15:53
Certidão Expedida
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30/07/2025 15:52
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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30/07/2025 15:17
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
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28/07/2025 12:28
Autos Conclusos
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28/07/2025 12:28
Certidão Expedida
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28/07/2025 12:27
Troca de Responsável
-
28/07/2025 08:20
Relatório - encaminhado à revisão
-
10/06/2025 14:16
P/ O RELATOR
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10/06/2025 14:15
2ª Seção Criminal (Direcionada Serventia) - Distribuído para: DESEMBARGADOR IVO FAVARO
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10/06/2025 14:15
Certidão Expedida
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10/06/2025 10:29
2ª Seção Criminal (Direcionada Serventia) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
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09/06/2025 19:57
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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09/06/2025 19:57
Por ANTONIO DE PÁDUA RIOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/05/2025 16:35:09))
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02/06/2025 15:23
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/05/2025 16:35:09)
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28/05/2025 16:35
Despacho -> Mero Expediente
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28/05/2025 12:21
P/ O RELATOR
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26/05/2025 14:22
Interposição e Razões
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26/05/2025 13:57
Por ANTONIO DE PÁDUA RIOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (21/05/2025 15:25:40))
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22/05/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Willian Rocha Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 21/05/2025 15:25:40)
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22/05/2025 14:11
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 21/05/2025 15:25:40)
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21/05/2025 15:25
Voto Divergente Adriano Roberto Linhares Camargo
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21/05/2025 15:25
Voto PrevalecenteAdegmar José Ferreira
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21/05/2025 15:25
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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29/04/2025 13:31
Por ANTONIO DE PÁDUA RIOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (28/04/2025 10:43:03))
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28/04/2025 10:44
Orientações para sustentação oral
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28/04/2025 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Willian Rocha Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/04/2025 10:43:03)
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28/04/2025 10:43
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/04/2025 10:43:03)
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28/04/2025 10:43
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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28/04/2025 07:32
Concordo com o relatório. Peço dia para julgamento.
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25/04/2025 12:22
(Ao Desembargador - Gilmar Luiz Coelho - J. Subst. 2º Grau(22/04 a 11/05/2025) Des. Sival - Câmara)
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14/04/2025 11:08
P/ O RELATOR
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11/04/2025 20:12
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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11/04/2025 20:12
Por ANTONIO DE PÁDUA RIOS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (04/04/2025 21:40:54))
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04/04/2025 21:40
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/04/2025 21:40
Reitera vista à PGJ
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24/03/2025 03:16
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/02/2025 18:26:56))
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13/03/2025 11:36
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ANTONIO DE PÁDUA RIOS
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12/03/2025 10:25
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/02/2025 18:26:56)
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11/03/2025 17:33
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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11/03/2025 17:33
Por Igor de Abreu Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/02/2025 18:26:56))
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06/03/2025 13:35
On-line para Promotorias Criminais (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/02/2025 18:26:56)
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06/03/2025 13:00
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
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27/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
26/02/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Willian Rocha Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/02/2025 12:32
Reiterando intimação para apresentar as razões
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10/02/2025 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Willian Rocha Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/02/2025 18:26:56)
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10/02/2025 09:52
Cadastro de revisor mov. 128
-
10/02/2025 09:51
Troca de Responsável
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10/02/2025 09:51
Correção de dados - procuração mov. 86 arq. 02
-
07/02/2025 18:26
Despacho -> Mero Expediente
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07/02/2025 17:06
P/ O RELATOR
-
07/02/2025 17:06
Certidão Expedida
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07/02/2025 13:28
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
07/02/2025 06:04
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adegmar José Ferreira
-
07/02/2025 06:04
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adegmar José Ferreira
-
07/02/2025 06:04
Remessa ao TJ-GO
-
06/02/2025 22:24
Para DOUGLAS WILIAN ROCHA SILVA (Mandado nº 4183544 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (24/01/2025 11:25:33))
-
04/02/2025 15:33
Comprovante de envio da Guia de Recolhimento Provisória
-
04/02/2025 15:26
Guia de Recolhimento Provisória - Douglas Wilian Rocha Silva
-
31/01/2025 13:28
.
-
31/01/2025 06:39
P/ DECISÃO
-
31/01/2025 06:39
Certidão - tempestividade do recurso interposto
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30/01/2025 21:55
Juntada -> Petição -> Apelação
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24/01/2025 19:19
Por Igor de Abreu Souza (Referente à Mov. Intimação Expedida (24/01/2025 12:28:27))
-
24/01/2025 19:19
Por Igor de Abreu Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (24/01/2025 11:25:33))
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24/01/2025 12:30
Para Jataí - Central de Mandados (Mandado nº 4183544 / Para: DOUGLAS WILIAN ROCHA SILVA)
-
24/01/2025 12:28
On-line para Jataí - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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24/01/2025 12:28
Intimação do MP (Sentença - mov. 106)
-
24/01/2025 11:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DOUGLAS WILIAN ROCHA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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24/01/2025 11:25
On-line para Jataí - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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24/01/2025 11:25
procedência - regime fechado - manutenção da prisão preventiva
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22/01/2025 11:11
P/ SENTENÇA
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22/01/2025 11:11
Certidão de antecedentes criminais
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22/01/2025 11:07
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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21/01/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DOUGLAS WILIAN ROCHA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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21/01/2025 15:52
Intimação da defesa para apresentar memoriais
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21/01/2025 15:49
Juntada -> Petição -> Memoriais
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21/01/2025 15:49
Por Igor de Abreu Souza (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (17/01/2025 13:46:24))
-
17/01/2025 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DOUGLAS WILIAN ROCHA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Entrega em carga/vista - 17/01/2025 13:46:24)
-
17/01/2025 13:46
On-line para Jataí - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (CNJ:493) - )
-
17/01/2025 13:46
Apresentação de alegações finais por memoriais escritos
-
17/01/2025 13:25
Resposta ao ofício 121/2025(ev. 92) - Laudo definitivo de identif. de drogas
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16/01/2025 15:51
Comprovante de recebimento do ofício 121-2025 - NPTC
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16/01/2025 15:20
Comprovante de envio do Ofício 121/2025 - Polícia Técnico-Científica
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16/01/2025 15:16
Ofício(s) Expedido(s)
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16/01/2025 13:27
Decisão -> Outras Decisões
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16/01/2025 13:27
Realizada sem Sentença - 15/01/2025 14:45
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16/01/2025 13:19
Envio de Mídia Gravada em 15/01/2025 - 14:45 - Audiência de Instrução e Julgamento
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16/01/2025 13:19
Envio de Mídia Gravada em 15/01/2025 - 14:45 - Audiência de Instrução e Julgamento
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13/12/2024 11:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DOUGLAS WILIAN ROCHA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 11/11/2024 17:47:33)
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13/12/2024 10:43
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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06/12/2024 20:43
Para DOUGLAS WILIAN ROCHA SILVA (Mandado nº 3937340 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/11/2024 18:42:23))
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03/12/2024 15:05
Requisição - Policiais PRF
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02/12/2024 10:57
Para Jataí - Central de Mandados (Mandado nº 3937340 / Para: DOUGLAS WILIAN ROCHA SILVA)
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27/11/2024 17:24
(Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/11/2024 18:42:23))
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27/11/2024 17:23
(Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/11/2024 18:42:23))
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27/11/2024 16:57
Ofício(s) Expedido(s)
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27/11/2024 16:53
Ofício(s) Expedido(s)
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26/11/2024 18:38
Para DOUGLAS WILIAN ROCHA SILVA (Mandado nº 3753856 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/10/2024 13:44:35))
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13/11/2024 07:43
Por (Polo Passivo) TULIO LEONARDO SALVINO SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (11/11/2024 17:47:33))
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13/11/2024 07:43
Por (Polo Passivo) TULIO LEONARDO SALVINO SILVA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/11/2024 18:42:23))
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12/11/2024 16:37
Por Igor de Abreu Souza (Referente à Mov. Intimação Expedida (12/11/2024 14:11:05))
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12/11/2024 14:11
On-line para Jataí - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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12/11/2024 14:11
Intimação do MP (audiência - ev. 68)
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11/11/2024 18:42
On-line para Adv(s). de DOUGLAS WILIAN ROCHA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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11/11/2024 18:42
(Agendada para 15/01/2025 14:45)
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11/11/2024 17:47
On-line para Adv(s). de DOUGLAS WILIAN ROCHA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (CNJ:391) - )
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11/11/2024 17:47
.
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07/11/2024 15:09
Por Igor de Abreu Souza (Referente à Mov. Juntada de Documento (06/11/2024 14:27:56))
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06/11/2024 19:25
Pedido de informações - Execução Penal - Rio Verde
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06/11/2024 17:15
P/ DECISÃO
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06/11/2024 17:01
Juntada -> Petição -> Parecer
-
06/11/2024 17:01
Por Igor de Abreu Souza (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (06/11/2024 13:08:18))
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06/11/2024 14:28
On-line para Jataí - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/11/2024 14:27:56)
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06/11/2024 14:27
Resposta ao ofício 3550/2024 (ev. 49) - Laudo não está pronto
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06/11/2024 13:38
Por (Polo Passivo) TULIO LEONARDO SALVINO SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/11/2024 12:49:07))
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06/11/2024 13:08
On-line para Jataí - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (CNJ:493) - )
-
06/11/2024 13:08
Vista ao MP (ev. 56)
-
06/11/2024 12:49
On-line para Adv(s). de DOUGLAS WILIAN ROCHA SILVA (Referente à Mov. - )
-
06/11/2024 12:49
.
-
05/11/2024 16:57
Cópia dos autos n° 6010335-25 - Indeferimento do pedido de revogação da prisão
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05/11/2024 15:42
P/ DECISÃO
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05/11/2024 14:58
Por (Polo Passivo) TULIO LEONARDO SALVINO SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/10/2024 13:44:35))
-
05/11/2024 14:57
Defesa prévia - Douglas Wilian - DATIVO
-
30/10/2024 17:55
Por Igor de Abreu Souza (Referente à Mov. Juntada de Documento (30/10/2024 14:09:14))
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30/10/2024 15:05
Comprovante - Ofício 3550/2024 - Instituto Leonardo Rodrigues (ZIMBRA).
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30/10/2024 14:45
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/10/2024 14:15
On-line para Jataí - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/10/2024 14:09:14)
-
30/10/2024 14:14
Para Jataí - Central de Mandados (Mandado nº 3753856 / Para: DOUGLAS WILIAN ROCHA SILVA)
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30/10/2024 14:09
Certidão de Antecedentes Criminais - Douglas Wilian (PROJUDI, SEEU e SINIC)
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30/10/2024 13:44
On-line para Adv(s). de DOUGLAS WILIAN ROCHA SILVA (Referente à Mov. - )
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30/10/2024 13:44
Notificação
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28/10/2024 19:17
P/ DECISÃO
-
28/10/2024 19:17
autos conclusos
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28/10/2024 17:19
Juntada -> Petição -> Denúncia
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28/10/2024 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (18/10/2024 13:49:01))
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18/10/2024 13:49
On-line para Jataí - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (CNJ:493) - )
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18/10/2024 13:49
Vista ao Ministério Público
-
18/10/2024 09:47
Juntada de Documento
-
30/09/2024 16:56
Por Igor de Abreu Souza (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (30/09/2024 14:58:59))
-
30/09/2024 15:53
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Igor de Abreu Souza
-
30/09/2024 14:58
On-line para Jataí - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (CNJ:493) - )
-
30/09/2024 14:58
Entrega em carga/vista
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30/09/2024 14:49
Cumprimento de Mandado de Prisão - DOUGLAS WILIAN ROCHA SILVA
-
27/09/2024 16:51
Comprovante de envio de ofício ao Juízo de Execução Penal de Rio Verde
-
27/09/2024 16:47
Ofício(s) Expedido(s)
-
27/09/2024 16:41
Por (Polo Passivo) TULIO LEONARDO SALVINO SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/09/2024 16:00:43))
-
27/09/2024 16:00
On-line para Adv(s). de DOUGLAS WILIAN ROCHA SILVA (Referente à Mov. - )
-
27/09/2024 16:00
.
-
27/09/2024 14:49
P/ DECISÃO
-
27/09/2024 13:27
Jataí - 2ª Vara Criminal (Retorno) - Distribuído para: BRUNA DE OLIVEIRA FARIAS
-
27/09/2024 13:27
REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE
-
27/09/2024 13:26
CERTIDÃO - UHD
-
27/09/2024 13:24
MANDADO DE PRISAO E COMPROVANTE MALOTE DIGITAL
-
27/09/2024 13:23
REGISTRO DE APF E AUDIENCIA DE CUSTÓDIA NO BNMP
-
27/09/2024 10:51
Realizada sem Sentença - 27/09/2024 09:40
-
27/09/2024 10:43
Envio de Mídia Gravada em 27/09/2024 - 09:40
-
27/09/2024 09:51
Por SAVIO FRAGA E GRECO (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/09/2024 21:47:04))
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27/09/2024 09:00
SEEU
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27/09/2024 08:37
Por (Polo Passivo) TULIO LEONARDO SALVINO SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/09/2024 21:47:04))
-
27/09/2024 08:37
Por (Polo Passivo) TULIO LEONARDO SALVINO SILVA (Referente à Mov. Audiência -> de Custódia (26/09/2024 21:45:50))
-
26/09/2024 21:47
On-line para Promotoria da Custódia Ágil 08 (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/09/2024 21:47
On-line para Adv(s). de DOUGLAS WILIAN ROCHA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/09/2024 21:47
AUDIÊNCIA DESIGNADA - 09h40m
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26/09/2024 21:45
On-line para Adv(s). de DOUGLAS WILIAN ROCHA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
26/09/2024 21:45
(Agendada para 27/09/2024 09:40)
-
26/09/2024 18:35
CERT. ANTECEDENTES CRIMINAIS | BNMP - DOUGLAS WILIAN ROCHA SILVA
-
26/09/2024 17:48
Custódia Ágil 08 (Direcionada Serventia) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
-
26/09/2024 17:48
Redistribuição para readequação da pauta
-
26/09/2024 17:37
Custódia Ágil 06 (Normal) - Distribuído para: Bruno Leopoldo Borges Fonseca
-
26/09/2024 17:37
Custódia Ágil
-
26/09/2024 17:35
Custódia Ágil
-
26/09/2024 17:26
Jataí - 2ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: BRUNA DE OLIVEIRA FARIAS
-
26/09/2024 17:26
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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