TJGO - 6070187-47.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:16
P/ DESPACHO
-
15/04/2025 15:51
Juntada -> Petição
-
10/04/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (24/03/2025 11:54:48))
-
10/04/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/12/2024 16:43:09))
-
08/04/2025 17:30
Juntada -> Petição
-
31/03/2025 14:59
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/12/2024 16:43:09)
-
31/03/2025 14:58
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/03/2025 11:54:48)
-
26/03/2025 17:58
Para Fabiane Oliveira De Sousa (Mandado nº 4402753 / Referente à Mov. Juntada de Documento (19/02/2025 13:55:35))
-
24/03/2025 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiane Oliveira De Sousa (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
24/03/2025 11:54
Manifestação de perito ( a ) laudo pericial médico
-
24/02/2025 16:51
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4402753 / Para: Fabiane Oliveira De Sousa)
-
20/02/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiane Oliveira De Sousa (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/02/2025 13:55:35)
-
19/02/2025 13:55
Manifestação de perito ( a ) perícia em 20/03/2025 as 15:30
-
13/02/2025 17:36
Bloqueio ev 14 a 15
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Anápolis 6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 6070187-47.2024.8.09.0006Autor(a): Fabiane Oliveira De SousaRé(u): Instituto Nacional Do Seguro SocialDECISÃOTrata-se de Ação Previdenciária proposta por Fabiane Oliveira De Sousa em face do Instituto Nacional Do Seguro Social, ambos devidamente qualificados.Acolho a emenda à inicial, mov. 8.Recebo a inicial.Em se tratando de ação previdenciária, processe-se sob o palio da Assistência Judiciária.Considerando o Ofício nº 114/2016 expedido pela Procuradoria-Geral Federal no qual há pedido de dispensa de designação de audiências de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, e, tendo em vista que para a comprovação dos fatos mencionados na exordial se faz necessária a realização de prova médica pericial, determino a produção da prova.Destaco que, em observância a disposição do art. 129-A, § 3º, da Lei 8.213/1991, alterada pela Lei 14.331/2022, a citação do Instituto Nacional do Seguro Social realizar-se-á após a entrega do laudo médico pericial.Nesse sentido, determino a designação de perícia médica, pelo que, nomeio o expert Dr.
DANILO DA SILVA PACHECO, devidamente inscrito no banco de peritos da CGJ, telefone: (62) 99449-5801, com e-mail: [email protected] haja a referida aceitação, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1°, do CPC, bem como poderão apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem.Inexistindo manifestação contrária e tendo em vista que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita, arbitro os honorários periciais, no valor de R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos da Resolução de n. 232/2016 que estabeleceu os critérios para fixação da verba honorária pericial, bem como em observância aos decretos judiciários nº 1.068/2021 e nº 1.019/2022.O ônus pelo pagamento dos honorários periciais ficará a cargo do vencido, todavia, nas ações semelhantes a esta os honorários periciais serão antecipados pelo INSS, nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei nº 13.876/2019 alterada pela Lei nº 14.331/2022.INTIME-SE o perito para designar dia e hora para início dos trabalhos, das quais deverão as partes ser atempadamente intimadas, observando-se a necessidade de intimação pessoal do autor para comparecimento ao ato, munido dos documentos e fotos que entender pertinente.Saliento que deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o requerido.A parte autora deverá ser comunicada pessoalmente para o comparecimento, munida dos documentos pessoais e exames anteriores que digam respeito ao objeto da presente ação, devendo a escrivania proceder todos os trâmites legais de encaminhamento dos autos para o início dos trabalhos periciais.Caso devidamente requerido e demonstrada a necessidade de valores para a satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido, fica autorizada a expedição de alvará antes do início dos trabalhos, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos honorários periciais, em conformidade ao que preceitua o art. 29, parágrafo único, da Resolução 305/2014 CJF.Em observância ao disposto no § 3º do art. 473 do CPC, bem como ao princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do ilustre perito para apresentar os documentos que este entender necessários para a realização da perícia.
Se houver requerimento a respeito por parte do expert, intimem-se partes para tal cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a produção da prova.O laudo pericial deverá ser entregue em até 45 (quarenta e cinco) dias decorridos da data inicial dos trabalhos.Uma vez apresentado, INTIMEM-SE as partes para a devida ciência e para requererem o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo manifestar, inclusive, sobre a necessidade de produção de outras provas a serem realizadas em audiência com as insignes considerações.Uma vez cumpridas todas as determinações acima, certifique-se e volvam conclusos.Cumpra-se.
Intimem-se.Datado e assinado digitalmente.Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito -
11/02/2025 21:10
Para perito Danilo
-
11/02/2025 21:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiane Oliveira De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/12/2024 16:43:09)
-
13/12/2024 16:43
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
13/12/2024 16:43
Decisão -> Outras Decisões
-
11/12/2024 13:41
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
02/12/2024 11:07
*50.***.*57-87
-
27/11/2024 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiane Oliveira De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
27/11/2024 18:28
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
26/11/2024 11:41
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
26/11/2024 11:41
Não há litispendência/conexão.
-
25/11/2024 10:23
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: RODRIGO DE CASTRO FERREIRA
-
25/11/2024 10:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6061939-54.2024.8.09.0051
Vinicius da Costa Pereira Afonso
Construcastro Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Rossana Pimenta Goulart
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/11/2024 00:00
Processo nº 5763008-34.2023.8.09.0051
Aldo Flabis
Governo do Estado de Goias
Advogado: Luzia Evelin Moreira do Nascimento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/02/2025 10:14
Processo nº 6070493-05.2024.8.09.0042
Andre Caetano Silva
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Adonias Pereira Barros Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/11/2024 19:16
Processo nº 5191607-95.2024.8.09.0051
Matheus Moreira Borba
Instituto Gennesis Gestao em Saude, Ed...
Advogado: Pamela Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/03/2024 00:00
Processo nº 0435611-42.2015.8.09.0051
Abm Comercio de Combustiveis LTDA
Roney Carlos Tolentino Lima ME - Multipl...
Advogado: Marconi Cunha Arantes Vila Verde
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/12/2015 00:00