TJGO - 6132067-37.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/07/2025 14:14
Processo Arquivado
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14/07/2025 06:40
Intimação Efetivada
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14/07/2025 06:33
Intimação Expedida
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14/07/2025 06:33
Certidão Expedida
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09/07/2025 11:08
Transitado em Julgado
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18/06/2025 00:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Siqueira Macedo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (17/06/2025 17:
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17/06/2025 17:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose De Siqueira Macedo - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ:11375) - )
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17/06/2025 17:09
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
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16/06/2025 16:53
P/ SENTENÇA
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05/06/2025 13:38
RENUNCIA
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02/06/2025 19:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Siqueira Macedo (Referente à Mov. Juntada de Documento (02/06/2025 16:35:47))
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02/06/2025 16:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose De Siqueira Macedo - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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02/06/2025 16:35
CONSULTA SISTEMAS TJGO
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29/05/2025 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Siqueira Macedo (Referente à Mov. Penhora Não Realizada (29/05/2025 15:22:08))
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29/05/2025 15:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose De Siqueira Macedo - Polo Ativo (Referente à Mov. Penhora Não Realizada - 29/05/2025 15:22:08)
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29/05/2025 15:22
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/03/2025 09:39:47))
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14/05/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ABCB - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/05/2025 17:22
Despacho -> Mero Expediente
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09/05/2025 12:51
P/ DECISÃO
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08/05/2025 10:22
petição
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29/04/2025 15:52
Penhora online
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29/03/2025 09:39
INTERLOCUTORIA PAGTO
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28/03/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ABCB - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/03/2025 11:10:06)
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10/03/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Siqueira Macedo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/03/2025 11:10
Despacho -> Mero Expediente
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05/03/2025 13:32
P/ DESPACHO
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05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
04/03/2025 12:46
INERLOCUTORIA UHDS
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28/02/2025 08:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Siqueira Macedo - Polo Ativo (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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28/02/2025 08:23
certidão Trânsito em julgado - apresentar planilha atualizada em 5 dias
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 6132067-37.2024.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Jose De Siqueira Macedo CPF/CNPJ: *65.***.*81-53 Endereço: AVENIDA PATRIARCA, , Q 42 LT17, BAIRRO DE LOURDES, ANAPOLIS, GO, CEP 75095310 Requerido(a): Amar Brasil Clube De Beneficios CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-44 Endereço: FUNCHAL, 538, SALA 163, CENTRO ADMINISTRATIVO VILA OLIMPIA, SAO PAULO, SP, CEP 4551060 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ DE SIQUEIRA MACEDO em desfavor de ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABC/BR, partes qualificadas.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, I, CPC.
Preliminarmente, a parte requerida aponta para a ausência de documento indispensável à propositura da ação, já que não teriam sido juntados o extrato bancário e comprovante de descontos.
Sem razão. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em apreço, a requerente anexou aos autos extrato de benefícios perante o INSS, documento suficiente para demonstrar a existência dos descontos alegados.
Não bastasse isso, as cobranças mostram-se incontroversas, na medida em que a parte requerida não impugnou sua existência, apenas defendendo sua validade.
Desse modo, REJEITO a preliminar.
Num segundo momento, sustenta a Requerida a falta de interesse de agir, considerando a ausência de busca de solução extrajudicial anterior à propositura da ação.
Sem razão.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental estabelecido no art. 5°, XXXV da Constituição Federal.
Uma vez violado seu direito, abriu-se à parte autora a oportunidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a tutela de seus direitos.
Assim, preliminar REJEITADA.
No mérito, aduz a Requerente, em síntese, receber benefício previdenciário do INSS, tendo notado a incidência de um desconto mensal em seu benefício promovido pela Requerida.
Sustenta nunca ter autorizado os descontos.
Assim, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição da quantia descontada, mais condenação à indenização por danos morais.
A Requerida, por sua vez, defende a regularidade dos descontos.
O ponto nodal do conflito diz respeito à legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Requerente.
Atento aos autos, diante da alegação de ausência de autorização para os descontos, cumpria à Demandada o ônus da prova da legitimidade destes.
Isso porque, como dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sucede, contudo, que a Requerida ofertou contestação e não comprovou a legalidade da incidência dos descontos no benefício previdenciário do Requerente.
Os documentos trazidos junto com a contestação contém suposta assinatura do autor em ficha de filiação junto à entidade requerida e termo de autorização dos descontos no benefício previdenciário.
Contudo, verifica-se que as supostas assinaturas são nitidamente divergentes daquelas que constam dos documentos oficiais do autor e da procuração outorgada a seu advogado (evento 1 - documento 2 e 3).
Sabe-se que, na linha do que dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura cabe àquele que juntou o documento.
Em sede de réplica, o autor aponta que a assinatura constante dos documentos não é sua, de modo que realiza clara impugnação da autenticidade.
Aqui, aplica-se analogicamente o entendimento firmado no julgamento do tema 1061 dos recursos repetitivos do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) Nessa conjuntura, diante da ausência de comprovação da regularidade das assinaturas trazidas aos autos pela requerida, conclui-se pela ilegalidade dos descontos realizados, na medida em que não há relação jurídica entre as partes.
Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos em virtude da inexistência da contratação, deve ser a requerida condenada a indenizar os prejuízos sofridos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUZIR QUANTUM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2.
Ressalta-se que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor considera serviço as atividades de ?natureza bancária?, sendo perfeitamente aplicável o Código Consumerista, conforme entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?Súmula nº 297 ? O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.? 3.
Com efeito, os bancos respondem objetivamente por danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço (artigos 14 e 20, §2º, do CDC), bastando ao prejudicado a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano suportado, sem exame acerca da culpa. 4.
Em breve resumo dos fatos, a parte autora afirma que identificou a existência de um empréstimo consignado em seu nome, com descontos mensais na folha de pagamento do seu benefício previdenciário, que supostamente foi celebrado junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no entanto, não reconhece sua legitimidade, alegando que não travou qualquer relação jurídica nesse sentido.
Em complemento, reconhece ter recebido um depósito no valor de R$ 2.983,18 (dois mil e novecentos e oitenta e três reais e dezoito centavos) em nome da parte ré, mas reafirma que não contratou referido empréstimo.
Por todo o exposto, pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos em sua folha de pagamento previdenciário, pela proibição de se incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e pela determinação de que a parte ré junte o contrato que deu origem aos descontos indevidos. 5.
A questão principal da lide consiste em averiguar a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados ao autor em razão da operação supostamente fraudulenta, uma vez que a parte Recorrida informa que jamais realizou tal empréstimo. 6.
No caso em apreço, verifica-se que a documentação extraída do cadastro da parte autora junto ao INSS e juntada aos autos (evento nº 01, arquivo 07), indica que autor recebe uma aposentadoria por invalidez previdenciária e que foi registrado o contrato de empréstimo consignado nº 231545839, no dia 24/11/2021, no valor de R$ 2.979,69 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), com parcela de R$ 72,77 (setenta e dois reais e setenta e sete centavos) em 84 vezes, em seu cadastro.
Ademais, restou demonstrado que houve descontos na aposentadoria relativo ao empréstimo ora discutido. 7.
Assim, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Portanto, caberia ao Recorrente comprovar a existência da contratação impugnada, o que não ocorreu. 8.
Apesar de a parte Recorrente apresentar o contrato referente ao suposto empréstimo consignado (evento nº 18, arquivos 04 e 06), verifica-se a inexistência de assinatura física por parte do Recorrido, constando apenas a inscrição de ?DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE?, porém de uma forma que não é possível auditar. 9.
Ademais, consta no contrato apresentado pela requerida que o telefone constante nos dados pessoais, informados no momento da contratação, possui DDD (19) diferente do local informado como sendo o endereço de residência da parte autora.
Por outro lado, caberia a parte recorrente comprovar a geolocalização da selfie tirada para validar a contratação do empréstimo, no entanto, não o fez. 10.
Dessa maneira, verifica-se que houve desídia da parte Recorrente no caso dos autos, uma vez que caberia a essa, apresentar prova para corroborar sua tese no sentido de que foi a própria parte Recorrida quem autorizou o empréstimo que está sendo descontado em seu benefício previdenciário, o que não ocorreu. 11.
No julgamento do REsp nº 1.091.443/SP, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de FORTUITO INTERNO, porquanto integram ?risco do empreendimento? e, por isso mesmo, ?previsíveis?(no mais das vezes, ?evitáveis?).
Por pertinente, colaciono a Ementa do julgado: ?Recurso Especial representativo de controvérsia.
Julgamento pela sistemática do art. 543-c do CPC.
Responsabilidade civil.
Instituições bancárias.
Danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros. responsabilidade objetiva.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ? como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos ?, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, 2ª Seção, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julg. em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).? O entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora com tal posicionamento: ?EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Nas ações que tem como causa de pedir a inexistência de contratação, decorrente de fraude, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica material firmada entre as partes, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, II, do CPC).
II. É de natureza objetiva a responsabilidade civil das instituições financeiras decorrente de contratação financeira de empréstimo pessoal fraudulenta, devidamente comprovada através de perícia grafotécnica.
Súmula 479/STJ.
III.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, o dano extrapatrimonial, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
IV.
Não se há falar em redução do valor da indenização, uma vez que atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das peculiaridades do caso concreto e capacidade econômica das partes.
Súmula 32 do TJGO.
V.
A expressa previsão do art. 85, §2º do CPC, dispõe que, em havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual entre 10% a 20% sobre este valor. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJGO, 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Substituto em Segundo Grau ÁTILA NAVES AMARAL, Apelação Cível. nº 5329681-98.2018.8.09.0000, Data de Julgamento 13/06/2022).? 12.
Observo, ainda, que a sedimentação de tal entendimento resultou na edição da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 13.
Corolário da aplicação de tal entendimento (?fortuito interno?) é o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco recorrente, além do não acolhimento da tese de exclusão de responsabilidade por ?culpa exclusiva de terceiro? (artigo 14, § 3º, II do CDC).
Por essa razão (?fortuito interno?), o banco deve responder, sim, pelo vício na prestação do serviço por ele disponibilizado, independentemente da existência de culpa (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 927, parágrafo único do Código Civil). 14.
Assim, visto que a instituição bancária, apesar de utilizar-se de sistemas modernos, não é capaz de garantir o sucesso de suas operações e de assegurar os direitos do consumidor, deve compor os danos que deu causa.
Dessa forma, a culpa pelo ocorrido deve ser imputada exclusivamente ao Banco, tornando-se responsável pelos danos de natureza material e moral suportados pela parte autora. 15.
Não demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo, reveste-se de ilicitude os descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como impõe-se a declaração de inexistência do contrato de empréstimo versado nos autos. 16.
No que pertine ao dano material entendo não merecer reparos a sentença, uma vez que consoante o disposto no art. 402 do Código Civil, os danos materiais abrangem o que a vítima efetivamente perdeu, e o que razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, os prejuízos materiais, abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes.
Para que seja devido a indenização por danos materiais, há necessidade de prova específica concernente ao prejuízo material sofrido pelo consumidor, uma vez que não pode se presumir a ocorrência de danos materiais. 17.
No caso em questão, restou devidamente comprovado o dano material sofrido pela parte Recorrida em razão do dano causado pelo Recorrente, sendo certo que deverá ser reparado o prejuízo que efetivamente perdeu em razão dos descontos indevidos, devendo ser restituído em dobro. 18.
No tocante a alegação de ilegalidade da devolução em dobro das importâncias pagas, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que consoante o disposto em seu artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor, se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso. 19.
Insta salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676608/RS, julgado em 21/10/2020, fixou a tese de que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, para que incida a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor. 20.
Quanto a indenização por danos morais, a parte Recorrida alega que houve falha na prestação de serviço, bem como que deve ser reparada pelo dano moral causado pelo Recorrente em razão dos descontos indevidos efetuados em parcos rendimentos de benefício previdenciário, além disso, nas relações de consumo a vulnerabilidade do consumidor é presumida e agravada quando se trata de relação com idosos, uma vez que a idade avançada traz consigo a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que tornam o indivíduo mais suscetível a práticas abusivas e até mesmo a fraudes. 21.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, inciso IV, esclarece que, ?é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.? Por isso, entendo que a situação vivenciada pela parte Recorrida caracterizou ofensa séria à dignidade ou a sua personalidade, a fim de fazer jus a reparação indenizatória. 22.
Além do próprio prejuízo material que tem contundente impacto financeiro na vida do aposentado, que já aufere renda que sequer cobre com eficiência os seus gastos com uma subsistência digna,
por outro lado, a natural fragilidade do idoso, relativamente aos seus aspectos cognitivos, emocionais e físicos, o tornam extremamente vulnerável, emocional e psicologicamente, frente a estas situações, que se tem tornado corriqueiras, merecendo reprimenda por parte do Judiciário. 23.
Outrossim, de acordo com os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos casos de empréstimos não contratados e descontos indevidos, o dano moral é presumido, vejamos: ?APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE 1 ? Afigura-se caso fortuito interno, inerente ao risco da atividade, a contratação de empréstimo mediante fraude de terceiro, cuja responsabilidade pelos prejuízos dela decorrentes é da instituição financeira, que responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa ou dolo, conforme inteligência da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça. 2 ? Na hipótese de empréstimo não contratado e descontos indevidos consignados (fraude de terceiros) o dano moral é in re ipsa. 3 ? A fixação do valor devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes.
In casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional para evitar o enriquecimento sem causa e suficiente para reparar os danos sofridos pela consumidora.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.? (TJGO, APELACAO 0307436-43.2016.8.09.0003, Rel.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2019, DJe de 28/08/2019) 24.
No tocante ao quantum fixado a título de danos morais, entendo merecer reparos a sentença, uma vez que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 25.
Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 26.
Portanto, entendo que o valor arbitrado pelo juiz a quo em razão do dano moral, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra razoável, impondo sua minoração para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz da extensão do dano, as condições pessoais da parte Recorrida e, em especial, a situação econômica da parte Recorrente, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. 27.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, no sentido de minorar o valor arbitrado em razão do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo no mais a sentença, tal como lançada. 28.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 29.
Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5477936.35.2022.8.09.0007,STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO,1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais,Publicado em 10/08/2023 13:01:45 No presente caso, o dano material é evidente e consiste no valor total dos descontos, os quais deverão ser restituídos em dobro, por força da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que o autor qualifica-se como consumidor inserido em relação de consumo, na forma do art. 2º, parágrafo único e art. 29 do CDC.
Noutro rumo, não há dúvidas da ocorrência do dano moral.
Isso porque, a conduta lesiva da Requerida, que levou o Requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, caracteriza danos morais in re ipsa, porquanto decorrente da própria conduta ilícita.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE 1 – Afigura-se caso fortuito interno, inerente ao risco da atividade, a contratação de empréstimo mediante fraude de terceiro, cuja responsabilidade pelos prejuízos dela decorrentes é da instituição financeira, que responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa ou dolo, conforme inteligência da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça. 2 – Na hipótese de empréstimo não contratado e descontos indevidos consignados (fraude de terceiros) o dano moral é in re ipsa. 3 – A fixação do valor devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes.
In casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional para evitar o enriquecimento sem causa e suficiente para reparar os danos sofridos pela consumidora.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, APELACAO 0307436-43.2016.8.09.0003, Rel.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2019, DJe de 28/08/2019) No mais, levando em consideração a extensão do dano, as funções pedagógica e reparatória do dano moral, a capacidade econômica das Partes, a vedação do enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Com fulcro nas motivações acima delineadas, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as Partes; b) CONDENAR a Requerida à restituição, em dobro, da quantia descontada indevidamente, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso de cada parcela e juros de mora desde a citação, em 1% ao mês; A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, sendo o valor acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. c) CONDENAR a Requerida ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da presente data (Súmula 362 STJ) e juros de mora desde a citação, em 1% ao mês; A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, sendo o valor acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Com o trânsito em julgado, intime-se o Autor a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários). A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se a Requerida/Executada, para realizar o pagamento em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, ouça-se novamente o Autor/Exequente, devendo, se for o caso, juntar planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Marcus Aurélio Alves Ferreira Juiz Leigo Aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/1995.
Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) João Victor De Resende Moraes Oliveira Juiz Substituto em auxílio Decreto Judiciário nº 83/2025 - Portaria nº 019/2025 -
11/02/2025 21:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ABCB (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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11/02/2025 21:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Siqueira Macedo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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05/02/2025 09:05
P/ SENTENÇA
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05/02/2025 09:05
Realizada sem Acordo - 05/02/2025 09:00
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05/02/2025 07:14
IMPUGNAÇÃO
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04/02/2025 11:53
CANCELAMENTO
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03/02/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ABCB (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/02/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Siqueira Macedo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/02/2025 13:14
ATENÇÃO: LINK PARA CONCILIAÇÃO!
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31/01/2025 12:55
PORTARIA
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27/01/2025 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Siqueira Macedo - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 26/01/2025 13:08:33)
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26/01/2025 13:08
contestacao
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10/01/2025 15:34
Para ABCB (Referente à Mov. Citação Expedida (16/12/2024 15:16:03))
-
19/12/2024 23:29
Para (Polo Passivo) ABCB - Código de Rastreamento Correios: YQ544067821BR idPendenciaCorreios2892991idPendenciaCorreios
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16/12/2024 15:16
Para (Polo Passivo) ABCB
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16/12/2024 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose De Siqueira Macedo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
-
16/12/2024 14:35
Decisão -> Concessão -> Liminar
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14/12/2024 09:03
Autos Conclusos
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14/12/2024 09:03
On-line para GERALDO COSME DE LIMA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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14/12/2024 09:03
(Agendada para 05/02/2025 09:00:00)
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14/12/2024 09:03
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
-
14/12/2024 09:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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