TJGO - 5708013-86.2024.8.09.0067
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5708013-86.2024.8.09.0067Requerente: Djflumian E Filhos Agropecuária LtdaRequerido(a): Secretário Municipal De Terras E Tributos Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Pretende a parte autora a citação da parte contrária por meio eletrônico (movimentação n.º 69).No entanto, a citação por meios eletrônicos “atípicos” não é disciplinada pelo Código de Processo Civil, tampouco pela lei n.º 11.419/2006.A lei n.º 11.419/2006 permite a citação por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, em processos de natureza cível, desde que o citando esteja cadastrado em portal próprio disponibilizado pelo respectivo Tribunal (art. 6º).De maneira semelhante, o Código de Processo Civil, com as alterações da lei n.º 14.195/2021, estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, através dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário (art. 246, caput).O Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas manterem cadastro atualizado nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (art. 246, §1º, do Código de Processo Civil).
No entanto, não há previsão nesse sentido para pessoas físicas.Assim, a lei prevê a citação eletrônica somente nas hipóteses do citando estar previamente cadastrado no portal próprio disponibilizado pelo respectivo Tribunal ou de empresas públicas e privadas, estas obrigadas a manter cadastro atualizado nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações.Na jurisprudência, a citação por meio eletrônicos “atípicos” é admitida em alguns julgados, invalidada em outros.
No âmbito da 1ª Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em recente julgado, não foi admitida a realização de citação por meio do aplicativo WhatsApp por ausência de amparo legal e por não terem sido esgotados os meios ordinários para a realização do ato de citação, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
INVALIDADE.
A citação informal por meio do aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil, tampouco na Lei n. 11.419/2006, motivo pelo qual não se pode admiti-la, máxime quando não esgotados os meios de comunicação expressamente previstos no ordenamento jurídico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5623824-56.2022.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) (grifei).No âmbito da 2ª Câmara Cível também é encontrado julgado recente na mesma linha:APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE VALORATIVA.
MODELO PROCESSUAL COMPARTICIPATIVO.
REGRA DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
A citação informal por aplicativo whatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil, de modo que a interpretação extensiva dos artigos 242, caput, e 246 do Código de Processo Civil, afigura-se, em verdade, inovação legislativa, o que não cabe ao magistrado fazer. 2. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5233651-15.2018.8.09.0157, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/12/2022, DJe de 08/12/2022) (grifei).É também possível encontrar precedente não admitindo a citação por meio do aplicativo WhatsApp na 3ª Câmara Cível, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ARTIGO 784 DO CPC.
INEXISTENTE.
CITAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 784, incisos III e IV, do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, bem como o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal, serão títulos executivos extrajudiciais.
Inexistindo os requisitos para tanto, não há falar em título executivo hábil a embasar a ação de execução. 2 - A citação por aplicativo "Whatsapp", ante a inexistência de previsão legal, não pode ser admitida por não revestir de segurança jurídica, haja vista o fato de ser impossível atestar que o ato citatório cumpriu a função de dar conhecimento, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5596362-68.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) (grifei).Em sentido contrário, a 6ª Câmara Cível do e.
Tribunal Goiano validou a citação realizada por WhatsApp, pois observadas as regras previstas na Resolução n.º 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça (essa Resolução dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências), in litteris:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO E DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS.
POSSIBILIDADE.
INVALIDADE, IRREGULARIDADE E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO VERIFICADAS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não há que se falar em nulidade da citação por WhatsApp realizada nos autos de origem, pois houve a devida identificação do executado no momento do ato, cumprindo os requisitos previstos no artigo 10 da Resolução n° 354, do CNJ. 2.
Embora exista previsão legal de que o cumprimento de sentença seja processado nos mesmos autos do processo de conhecimento, inexiste vedação legal em relação à possibilidade de realização do cumprimento de sentença em autos apartados. 3.Quanto a alegação de que o título executivo é inválido, irregular e inexigível, observa-se que a demanda originária nada mais é do que uma extensão das ações nº 5097294-55 e 201202248831, sendo incomportável tal argumento pois trata-se de extensão das duas ações anteriormente citadas as quais foram extintas sem resolução do mérito por abandono da causa. 4.
Com a conversão do mandado inicial em executivo, inicia-se o cumprimento de título executivo judicial de modo que a defesa do devedor deve se limitar às matérias elencadas no art. 525, § 1º, do CPC, desde que supervenientes à sentença.
Logo, não é mais possível alegar a prescrição do título que embasa a ação monitória, como pretende a agravante, uma vez que tal matéria, por força da eficácia preclusiva, deveria ter sido agitada na fase conhecimento do procedimento monitório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5556048-39.2022.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Adriano Roberto Linhares Camargo, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2022, DJe de 07/12/2022) (grifei).Logo, percebo que a admissão da citação por meios eletrônicos “atípicos”, especialmente por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp não é unânime, especialmente quando não se esgotaram as medidas aptas à citação da parte contrária pelos meios de citação ordinários, tal como citação por via postal e através de mandado.Com efeito, em que pese a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça quanto aos requisitos para a realização da citação e intimação por meio eletrônico, não há previsão legal expressa autorizando a citação da parte requerida ou executada por meio eletrônicos “atípicos”, podendo causar prejuízo futuro às partes e ao andamento do processo em caso de eventual invalidação dos atos processuais.Nesse sentido, entendo que o emprego de meios eletrônicos “atípicos” para a realização da citação deve ocorrer apenas depois de esgotados os meios ordinários de citação, tal como a citação via postal e por meio de mandado, assim como com a busca de endereços pelos sistemas conveniados – caso a parte autora não disponha do endereço.Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a citação por meio eletrônico.Intime-se a parte requerente para fornecer o endereço do(s) citando(s) ou requerer a pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias.Fornecido o endereço, cite-se por via postal ou por mandado, conforme requerido.
Requerida a pesquisa nos sistemas conveniados, fica esta desde já DEFERIDA, devendo a parte comprovar o recolhimento das custas correspondentes, salvo em caso de deferimento da gratuidade da justiça.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4 -
15/07/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Djflumian E Filhos Agropecuária Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (15/07/2025 12:50:51))
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15/07/2025 12:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DEFAL (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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15/07/2025 12:50
Decisão -> Indeferimento
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14/07/2025 17:28
P/ DECISÃO
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24/06/2025 20:30
petição
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23/06/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Djflumian E Filhos Agropecuária Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (18/06/2025 18:01:45))
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23/06/2025 12:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DEFAL (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/06/2025 18:01:45)
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18/06/2025 18:01
Ofício Comunicatório
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30/05/2025 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Djflumian E Filhos Agropecuária Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (29/05/2025 18:31:59))
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30/05/2025 12:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DFAL (Referente à Mov. Juntada de Documento - 29/05/2025 18:31:59)
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30/05/2025 09:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Djflumian E Filhos Agropecuária Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (30/05/2025 09:33:08))
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30/05/2025 09:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DFAL (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 30/05/2025 09:33:08)
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30/05/2025 09:33
Desmarcada - 02/06/2025 14:30
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29/05/2025 18:31
Ofício Comunicatório
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29/05/2025 09:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Djflumian E Filhos Agropecuária Ltda (Referente à Mov. Citação Efetivada (29/05/2025 09:21:36))
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27/05/2025 18:27
petição
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19/05/2025 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DFAL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/05/2025 10:43
Guia de honorários do(a) conciliador(a) emitida
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29/04/2025 23:27
Para (Polo Passivo) Secretário Municipal De Terras E Tributos - Código de Rastreamento Correios: YQ674368244BR idPendenciaCorreios3178765idPendenciaCorreios
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16/04/2025 14:36
Petição
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10/04/2025 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DFAL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/04/2025 15:39
Informar Endereço Atualizado
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10/04/2025 11:40
Petição
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02/04/2025 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DFAL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/04/2025 12:07
Link e instruções para a audiência
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01/04/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Djflumian E Filhos Agropecuária Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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01/04/2025 13:32
(Agendada para 02/06/2025 14:30)
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01/04/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DFAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 01/04/2025 13:29:33)
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01/04/2025 13:29
Autor recolher despesas postais para citação
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31/03/2025 14:21
Desmarcada - 01/04/2025 16:00
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31/03/2025 14:07
Citação não efetivada - YQ621563122BR - Mov 37
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27/03/2025 16:05
Petição
-
25/03/2025 11:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DFAL (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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25/03/2025 11:17
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE
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12/03/2025 23:32
Para (Polo Passivo) Secretário Municipal De Terras E Tributos - Código de Rastreamento Correios: YQ621563122BR idPendenciaCorreios3041655idPendenciaCorreios
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05/03/2025 13:31
Carta de citação/intimação expedida (Secretário Municipal)
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15/02/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DFAL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/02/2025 15:07
Link e orientações para a audiência
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13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DFAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/02/2025 17:09
Autor recolher despesas postais para citação
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12/02/2025 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Djflumian E Filhos Agropecuária Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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12/02/2025 17:07
(Agendada para 01/04/2025 16:00:00)
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12/02/2025 17:07
Mantém audiência de conciliação
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12/02/2025 14:14
Desmarcada - 14/02/2025 17:00
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12/02/2025 13:29
Ofício Comunicatório
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05/02/2025 19:08
Petição
-
20/01/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DFAL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/01/2025 16:08
Intima-se a parte autora para fornecer dados eletrônicos.
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07/01/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DFAL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/01/2025 13:34
Link e orientações para audiência
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17/12/2024 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DFAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/12/2024 15:36
Autor recolher custas iniciais e despesas postais para citação
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17/12/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Djflumian E Filhos Agropecuária Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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17/12/2024 15:32
(Agendada para 14/02/2025 17:00:00)
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17/12/2024 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DFAL (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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17/12/2024 13:56
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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28/10/2024 17:18
P/ DECISÃO
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22/10/2024 19:08
Aditamento
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27/09/2024 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Djflumian E Filhos Agropecuária Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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14/08/2024 16:52
P/ DECISÃO
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14/08/2024 08:40
Embargos de Declaração
-
08/08/2024 05:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Djflumian E Filhos Agropecuária Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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08/08/2024 05:56
Decisão. Incompetência absoluta.
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24/07/2024 14:26
P/ DECISÃO
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24/07/2024 14:05
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª (Normal) - Distribuído para: Eduardo Alvares de Oliveira
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24/07/2024 14:05
Redistrição.
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23/07/2024 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Djflumian E Filhos Agropecuária Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/07/2024 13:34
Autor manifestar do protocolo da ação a esta Comarca de Goiatuba/GO.
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22/07/2024 12:07
Goiatuba - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: PAULO ROBERTO PALUDO
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22/07/2024 12:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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