TJGO - 5580051-02.2022.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:34
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5580051-02.2022.8.09.0051.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Polo ativo: ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR - CPF/CNPJ n. *02.***.*35-89.Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A - CPF/CNPJ n. 60.***.***/0001-12.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR, representado por AGNI SILVA DE AGUIAR, em face de BANCO BRADESCO S/A, RS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ERICK DE SOUZA KUBIJAN e VALFER AGRONEGÓCIOS LTDA, qualificados nos autos em epígrafe.A parte autora narrou, em síntese, que existem quatro processos judiciais em curso envolvendo o mesmo imóvel, a saber: ação de usucapião, ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios, ação reivindicatória e ação de oposição.
Após o protocolo da ação de oposição, a empresa RS Empreendimentos Imobiliários, posteriormente denominada RS Administração e Participações, vendeu o imóvel para VFB Empreendimentos Imobiliários Eireli, que, por sua vez, o transferiu para Erick de Sousa Kubijan mediante financiamento bancário.Alegou que, diante da inadimplência, a propriedade foi consolidada em favor da instituição financeira requerida.
O imóvel, avaliado em R$ 542.889,60 (quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), estava com leilão extrajudicial marcado para 23/9/2022, com lance mínimo de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais), valor inferior a 50% da avaliação fiscal e aquém do valor de mercado, o que pode gerar graves prejuízos.
No processo de oposição, foi requerido o registro da ação na matrícula do imóvel para evitar prejuízos a terceiros, mas o pedido foi postergado, o que permitiu à antiga proprietária efetuar a venda de forma ardilosa.
O prosseguimento do leilão poderá prejudicar terceiros de boa-fé, além dos já atingidos.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o leilão extrajudicial, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade, a averbação da presente ação na matrícula do imóvel, a possibilidade de aditamento da petição inicial no prazo de quinze dias, a anexação desta ação aos processos relacionados e a procedência do pedido para anulação do ato jurídico impugnado.Juntou documentos no evento nº 1.Intimada para esclarecer se pretende apenas a nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial e, neste caso, manifestar quanto a sua legitimidade ativa para tanto ou se também visa a nulidade da venda celebrada na pendência das ações judiciais no evento nº 5, a autora firmou que pretende anular todas as vendas celebradas após o protocolo da oposição registrada sob protocolo nº 5388556-34.2020.8.09.0051, bem como requereu a inclusão, no polo passivo, dos requeridos RS Administração e Participações Ltda, VFB Empreendimentos Imobiliários Eireli e Erick de Sousa Kubijan, evento nº 7.No evento nº 9, a tutela de urgência foi deferida, para suspender o procedimento executório extrajudicial, em trâmite referente ao imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, de matrícula nº 80.809, bem como os efeitos do leilão, caso já realizado, até o encerramento do presente feito e daqueles a este relacionado.A autora foi intimada para aditar a inicial no evento nº 11.A autora aditou a inicial no evento nº 13, na qual reiterou, em resumo, que tramitam quatro processos envolvendo o mesmo imóvel, dentre eles ação de usucapião, ação de despejo c/c cobrança, ação reivindicatória e ação de oposição, sendo que, após o ajuizamento desta última, a primeira requerida, que passou a se chamar RS Administração e Participações, vendeu o imóvel à VFB Empreendimentos Imobiliários Eireli, a qual, posteriormente, o transferiu a terceiro, mediante financiamento, tendo a propriedade consolidado-se ao banco requerido por inadimplemento.
A alienação inicial foi realizada de forma ardilosa pela primeira requerida, com o intuito de fraudar direitos, ensejando o protocolo de medida cautelar para suspender leilão, sendo nulas todas as transações subsequentesDestacou que o espólio detém titularidade do imóvel por força de procuração outorgada em causa própria, irrevogável e irretratável, sem prestação de contas, que foi substabelecida ao autor, o que lhe confere poderes equivalentes à transferência de direitos, permitindo-lhe agir em nome próprio.
A escritura utilizada pela primeira requerida para fundamentar ação reivindicatória é inválida, pois foi assinada por pessoa que não detinha substabelecimento legítimo, inexistindo poderes para outorgar o negócio, de modo que todos os atos posteriores à averbação R-6 da matrícula nº 80.809, incluindo a consolidação de propriedade pelo banco, são nulos.Relatou que a nulidade decorre da inexistência de consentimento válido, vício que contamina o negócio jurídico e impõe o cancelamento dos registros das escrituras correlatas (R6-80.809 e R6-80.810), nos termos do art. 1.247 do Código Civil.
A boa-fé de adquirentes posteriores não é suficiente para convalidar aquisição originada de alienação por não proprietário, cabendo apenas eventual indenização por frutos ou benfeitorias, não sendo o caso dos autos.
Ao final, requereu a declaração de nulidade da escritura lavrada no 5º tabelionato de notas, livro 01345-N, fls. 194/196, relativa aos lotes 13 e 14, da Quadra 8 do Jardim Botânico, e de todas as vendas posteriores, bem como o cancelamento dos registros correspondentes, e o reconhecimento de sua legitimidade ativa em razão da procuração e substabelecimento apresentados.Carta de citação do requerido Erick de Sousa assinada por terceiros no evento nº 25.Carta de citação da requerida RS Empreendimentos Imobiliários LTDA no evento nº 26.O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no evento nº 33, na qual afirmou, em suma, que adotou todas as providências necessárias e cabíveis para a formalização do instrumento particular de venda e compra de bem imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, não havendo impedimentos ou irregularidades na contratação, tendo sido apresentados e analisados documentos válidos.Afirmou que os atos notariais possuem fé pública, conferindo presunção de veracidade aos documentos lavrados, somente afastada mediante prova de falsidade, sendo ilegítima qualquer imputação de conduta diversa ao banco.
O contrato firmado é bilateral e somente pode ser anulado nas hipóteses previstas no art. 166 do Código Civil ou quando eivado de vícios como erro, dolo ou coação, inexistentes no caso.Salientou que o imóvel foi dado em garantia no contrato, sendo legítima a adoção do procedimento expropriatório previsto na Lei nº 9.514/97 diante da mora do devedor, com regular notificação para purgar a mora e subsequente consolidação da propriedade em favor do credor.
Após a consolidação, foram realizados dois leilões públicos, ambos negativos, o que ensejou a extinção da dívida nos termos do art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.514/97, inexistindo obrigação legal de intimar o devedor acerca de leilões particulares.
Quitadas as obrigações e resolvida a propriedade, o novo proprietário pode dispor do bem livremente, não cabendo impugnação do valor atribuído em eventual leilão particular.Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.Juntou documentos no evento nº 33.Conforme termo de audiência do evento nº 49, a parte autora e o requerido Banco Bradesco S/A não compuseram acordo.Carta de citação não cumprida no evento nº 53.O recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face da decisão que deferiu a suspensão dos atos expropriatórios, apenar de conhecido, não foi provido, conforme evento nº 54.O autor apresentou réplica no evento nº 55, na qual impugnou a contestação apresentada pelo Banco Bradesco S/A e reiterou os termos iniciais.O autor informou a empresa VFB Empreendimentos Imobiliários Eireli passou a chamar-se Valfer Agronegócios Ltda, oportunidade na qual requereu a alteração no polo passivo do nome da empresa em questão e a citação na pessoa do sócio no evento nº 66.No evento nº 68 foi determinada a citação da empresa Valfer Agronegócios Ltda.Mandado de citação não cumprido no evento nº 75.VFB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELLI ‐ ME apresentou contestação no evento nº 88, na qual alegou, em síntese, que foi legítima proprietária dos lotes nº 13 e 14 da quadra 0, situados na Avenida Ibirapitinga, no loteamento Jardim Botânico, município de Goiânia/GO.
Aduziu que adquiriu os imóveis de boa-fé, conforme escritura pública de compra e venda.
No momento da aquisição, os bens estavam livres de ônus, penhora, bloqueio ou restrição judicial.
A vendedora forneceu todas as certidões negativas de débitos estadual, federal, municipal e trabalhista, demonstrando a inexistência de restrições.
Salientou que quitou o ITBI e demais despesas, lavrando a escritura pública e efetuando o registro imobiliário.
Declarou que agiu de boa-fé, pois não havia qualquer averbação ou impedimento na matrícula do imóvel.
As certidões fornecidas pelos órgãos públicos têm fé pública e atestavam a inexistência de débitos ou indisponibilidades.
Adquiriu o imóvel confiando nas garantias apresentadas, inexistindo constrição judicial, prenotação de ação ou indisponibilidade, sendo plenamente possível a comercialização.Por fim, requereu a improcedência do pedido.A requerida VALFER AGRONEGÓCIOS EIRELLI foi intimada para esclarecer a divergência verificada na petição e procuração apresentadas, uma vez que consta na contestação apresentada a requerida VFB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELLI ME, e na procuração juntada, a requerida VALFER AGRONEGÓCIOS EIRELLI, devendo regularizar a representação processual, evento nº 90.Certificado o decurso de prazo para manifestação da parte requerida no evento nº 93.Determinada a citação do requerido Erick de Sousa Kubijan no evento nº 95.Mandado de citação não cumprido no evento nº 102.O autor informou endereço para citação do requerido no evento nº 104.O requerido não foi encontrado nos endereços informados pela parte autora, eventos nº 109 116.O autor pugnou pela citação por hora certa e, de forma alternativa, a citação via edital, do requerido Erick de Souza Kubijan, evento 118 No evento nº 120 foi indeferida a citação por hora certa ou edital e determinada a realização de nova diligência no endereço informado.Mandado de citação não cumprido no evento nº 129.Deferida a citação por edital no evento nº 133.Edital de citação expedido no evento nº 140.O Curador Especial apresentou contestação por negativa geral no evento nº 146.O autor apresentou impugnação no evento nº 149.Intimados para que indicassem as provas que pretendiam produzir, o Curador Especial informou que não pretende produzir provas no evento nº 158.
O autor e o requerido Banco Bradesco S/A manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide nos eventos nº 160 e 161.É relatório.
Decido.Trata-se de ação anulatória, inicialmente proposta como Tutela Cautelar em Caráter Antecedente e posteriormente aditada para Ação Anulatória de Ato Jurídico.A presente demanda visa à anulação de todas as vendas celebradas após o protocolo da oposição registrada sob o processo nº 5388556-34.2020.8.09.0051, bem como a suspensão de leilão extrajudicial referente ao imóvel de matrícula nº 80.809, localizado na Avenida Ibirapitinga, Lotes 13 e 14, Quadra 8, Jardim Botânico, Goiânia/GO.
Consta na inicial que existem outros quatro processos em tramitação neste juízo com discussão sobre a propriedade do mesmo imóvel, matrícula nº 80.809, sendo eles: uma ação de usucapião movida por Geraldo Felisbino da Silva (processo nº 0153710-02.2016.8.09.0051); a ação de despejo em face de Geraldo Felisbino da Silva (processo nº 5247474-54.2016.8.09.0051); a ação reivindicatória movida por RS Empreendimentos Imobiliários em face de Geraldo Felisbino da Silva (processo nº 5293019-45.2019.8.09.0051); e a ação de oposição movida pela parte autora em face de RS Empreendimentos Imobiliários e Geraldo Felisbino da Silva (processo nº 5388556-34.2020.8.09.0051).O pedido liminar de suspensão do procedimento executório extrajudicial e dos efeitos do leilão foi deferido em 22/09/2022, sendo mantido após Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, que teve o efeito suspensivo negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Assim, a presente ação discute a propriedade de um imóvel (matrícula nº 80.809) que é objeto de outras três ações em tramitação neste Juízo, incluindo a ação de usucapião (processo nº 0153710-02.2016.8.09.0051) e a ação de oposição (processo nº 5388556-34.2020.8.09.0051).Verifica-se que a decisão proferida no processo nº 5388556-34.2020.8.09.0051, que também tem o mesmo objeto (imóvel) e as mesmas partes envolvidas (Espólio de Antônio Severino de Aguiar, RS Empreendimentos Imobiliários Ltda e Geraldo Felisbino da Silva), já determinou a suspensão daquele feito até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião (processo nº 0153710-02.2016.8.09.0051).A fundamentação para a suspensão do processo de oposição foi a necessidade de viabilizar o julgamento conjunto das ações, garantindo-se, assim, a segurança jurídica e a economia processual.
A cassação da sentença na ação reivindicatória, que estava relacionada, e a pendência da ação de usucapião, reforçam a importância de uma decisão unificada sobre a propriedade do imóvel.Considerando que a presente ação anulatória e a ação de oposição possuem identidade de objeto e causa de pedir remota, ou seja, a discussão sobre a legitimidade da cadeia de propriedade do imóvel e a validade das transações que o envolveram, e que ambas dependem de uma definição final sobre a usucapião para evitar decisões contraditórias, a suspensão deste processo é medida que se impõe.
A continuidade da tramitação sem a prévia resolução da questão da usucapião poderia levar a decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição.
Portanto, o julgamento conjunto, já vislumbrado na decisão do processo de oposição, é fundamental para a coerência dos provimentos judiciais.Diante do exposto, observando o que já foi determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na ação conexa, DETERMINO a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação de usucapião.Apensem-se os presentes autos ao processo nº 5388556-34.2020.8.09.0051.Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
12/08/2025 15:50
Intimação Lida
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12/08/2025 14:41
Intimação Efetivada
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12/08/2025 14:41
Intimação Efetivada
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12/08/2025 14:41
Intimação Efetivada
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12/08/2025 14:33
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:33
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:33
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:33
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:33
Decisão -> Outras Decisões
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06/08/2025 13:53
Autos Conclusos
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25/07/2025 18:27
Juntada -> Petição
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22/07/2025 17:24
Juntada -> Petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av.
Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707.
Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5580051-02.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade. Goiânia, 9 de julho de 2025.
DJENANE GONÇALVES VIEIRA Analista Judiciário -
09/07/2025 13:33
Por (Polo Passivo) Alexandre Moreira Lima (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/07/2025 11:40:13))
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09/07/2025 13:33
DPE - curador - interlocutória
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09/07/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valfer Agronegócios Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/07/2025 11:40:13))
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09/07/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/07/2025 11:40:13))
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09/07/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/07/2025 11:40:13))
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09/07/2025 11:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valfer Agronegócios Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/07/2025 11:40
On-line para Adv(s). de Erick De Souza Kubijan (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/07/2025 11:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/07/2025 11:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/07/2025 11:40
Ato ordinatório 3UPJ - INTIMAÇÃO PROVAS
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01/07/2025 17:36
Impugnação à contestação e juntada de novos documentos
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30/06/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/06/2025 17:30:19))
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30/06/2025 12:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/06/2025 17:30:19)
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25/06/2025 17:30
Contestação - CURADOR ESPECIAL - DPEGO
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02/06/2025 11:38
Por (Polo Passivo) Alexandre Moreira Lima (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (24/02/2025 17:32:23))
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02/06/2025 10:55
On-line para Adv(s). de Erick De Souza Kubijan - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 24/02/2025 17:32:23)
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02/06/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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21/03/2025 04:37
Disponibilização de editais no dia 21/03/2025 dje número 4159.
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19/03/2025 14:06
(Por 75 dias)
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19/03/2025 13:23
Edital para Erick De Souza Kubijan
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07/03/2025 09:00
Juntada de custas
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05/03/2025 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/03/2025 17:05
Intimação do autor para recolher guia de edital
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24/02/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valfer Agronegócios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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24/02/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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24/02/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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24/02/2025 17:32
DEFERE CITAÇÃO POR EDITAL
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24/02/2025 14:16
P/ DECISÃO
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21/02/2025 11:13
Manifestação do autor
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13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 12/02/2025 16:31:21)
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12/02/2025 16:31
Para Erick De Souza Kubijan (Mandado nº 4269532 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/01/2025 15:02:22))
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05/02/2025 18:27
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4269532 / Para: Erick De Souza Kubijan)
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29/01/2025 15:02
Juntada de custas
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28/01/2025 10:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (D
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28/01/2025 10:48
Autor custas complementares - reajuste
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09/01/2025 17:17
Juntada de custas
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08/01/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/01/2025 14:32
Certidão - Intimação do Autor - Recolher Locomoções
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16/12/2024 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/12/2024 15:22
indef. citação edital e hora certa
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04/12/2024 10:49
P/ DESPACHO
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03/12/2024 14:22
Manifestação da autora
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28/11/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 27/11/2024 18:10:12)
-
27/11/2024 18:10
Para Erick De Souza Kubijan (Mandado nº 3655415 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/10/2024 17:30:52))
-
15/10/2024 09:41
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3655415 / Para: Erick De Souza Kubijan)
-
11/10/2024 10:33
Juntada de custas
-
08/10/2024 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/10/2024 15:33
Ato ordinatório - CUSTAS DE LOCOMOÇÃO - UPJ
-
04/10/2024 17:30
Manifestação da autora
-
26/09/2024 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 23/09/2024 23:27:51)
-
23/09/2024 23:27
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/07/2024 13:25:46))
-
16/09/2024 22:29
Para (Polo Passivo) Erick De Souza Kubijan - Código de Rastreamento Correios: YQ442565931BR idPendenciaCorreios2678053idPendenciaCorreios
-
09/09/2024 14:49
Juntada de custas
-
09/09/2024 09:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/09/2024 09:13
Ato ordinatório 3UPJ - Intimação custas postagem
-
03/09/2024 15:49
Manifestação do autor
-
02/09/2024 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 01/09/2024 20:53:26)
-
01/09/2024 20:53
Para Erick De Souza Kubijan (Mandado nº 3039423 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/07/2024 13:25:46))
-
18/07/2024 22:02
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3039423 / Para: Erick De Souza Kubijan)
-
15/07/2024 14:25
Juntada de custas
-
10/07/2024 23:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/07/2024 23:29
Intima para efetuar o pagamento das custas de locomoção
-
09/07/2024 09:52
Juntada -> Petição
-
01/07/2024 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/07/2024 13:25
Despacho -> Mero Expediente
-
03/05/2024 10:21
P/ DESPACHO
-
03/05/2024 10:21
TRANSCURSO PRAZO IN ALBIS - PARTE REQUERIDA
-
16/04/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 10/04/2024 21:17:30)
-
16/04/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valfer Agronegócios Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 16/04/2024 16:34:28)
-
16/04/2024 16:34
Intimar parte para manifestação/providências
-
10/04/2024 21:17
Para VFB Empreendimentos Imobiliários Eireli, na pessoa do sócio Valmiro Ferreira Borges (Mandado nº 1962990 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (16/02/2024 09:12:28))
-
08/04/2024 15:55
*73.***.*69-00
-
28/02/2024 17:17
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1962990 / Para: VFB Empreendimentos Imobiliários Eireli, na pessoa do sócio Valmiro Ferreira Borges)
-
16/02/2024 09:12
Juntada de custas
-
15/02/2024 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/02/2024 17:54
Certidão - Intimação do Autor - Recolher Locomoções
-
09/02/2024 18:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/02/2024 18:55:53)
-
09/02/2024 18:55
Ato ordinatório - CUSTAS DE LOCOMOÇÃO - UPJ
-
02/02/2024 09:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
02/02/2024 09:36
desp.mero.exp.
-
24/01/2024 08:14
P/ DESPACHO
-
22/01/2024 11:00
Pedido de nova citação
-
12/12/2023 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/12/2023 17:20
Ato ordinatório
-
12/12/2023 17:19
Para Valfer Agronegócios Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição (31/10/2023 16:48:04))
-
10/11/2023 16:28
Mandado Encaminhado à Central
-
09/11/2023 08:08
Para Valfer Agronegócios Ltda
-
31/10/2023 16:48
Juntada de custas
-
30/10/2023 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/10/2023 10:33
Intimação - COMPLEMENTAÇÃO DE LOCOMOÇÃO - INFORMAÇÃO - 3 UPJ
-
29/10/2023 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/10/2023 13:45
CitaçãoNaPessoaSócio.Indefere.
-
21/07/2023 14:44
P/ DESPACHO
-
12/07/2023 17:32
Pedido de citação através do sócio
-
04/07/2023 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/07/2023 14:21:11)
-
04/07/2023 14:21
Para VFB Empreendimentos Imobiliários Eireli (Referente à Mov. Juntada -> Petição (30/05/2023 18:07:59))
-
15/06/2023 15:13
Certidão - Mandado Encaminhado à Central
-
13/06/2023 21:30
Para VFB Empreendimentos Imobiliários Eireli
-
30/05/2023 18:07
Juntada de custas
-
18/05/2023 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/05/2023 13:34
Autor Recolher Postagens/Locomoção
-
17/04/2023 12:04
Manifestação do autor
-
10/04/2023 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/04/2023 16:37
*Certidão -A.R - Carta de citação não efetivada- UPJ
-
04/04/2023 17:03
Impugnação à Contestação Bradesco
-
23/03/2023 13:08
Ofício Comunicatório
-
12/03/2023 02:54
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/01/2023 17:47:14))
-
12/03/2023 02:54
Para (Polo Passivo) VFB Empreendimentos Imobiliários Eireli - Código de Rastreamento Correios: BH744875625BR idPendenciaCorreios1113382idPendenciaCorreios
-
10/03/2023 07:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (D
-
10/03/2023 07:21
Autor apresentar impugnação
-
13/02/2023 08:53
Realizada sem Acordo - 06/02/2023 17:30
-
13/02/2023 08:53
Realizada sem Acordo - 06/02/2023 17:30
-
13/02/2023 08:53
Realizada sem Acordo - 06/02/2023 17:30
-
13/02/2023 08:53
Realizada sem Acordo - 06/02/2023 17:30
-
06/02/2023 12:33
Juntada de Substabelecimento
-
23/01/2023 16:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
23/01/2023 16:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
23/01/2023 16:46
LINK DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO
-
11/01/2023 17:47
Comprovante conciliador e nova carta de citação
-
11/01/2023 15:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/01/2023 12:05:34)
-
11/01/2023 12:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/01/2023 12:05
desp.ciente.AI+intimar.autor
-
10/01/2023 14:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/01/2023 14:41
DADOS BANCÁRIOS CONCILIADOR
-
05/01/2023 02:43
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (01/11/2022 14:04:32))
-
16/12/2022 19:01
Ofício Comunicatório
-
16/12/2022 17:12
P/ DECISÃO
-
16/12/2022 17:11
1018
-
16/12/2022 17:10
CONTESTAÇÃO
-
12/12/2022 13:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/12/2022 13:35
Certidão Narrativa expedida - evento 30
-
12/12/2022 13:33
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/12/2022 10:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/12/2022 10:56
Recebe aditamento ev 13- expedir cert narrativa ev 18
-
26/11/2022 07:39
Para BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Juntada -> Petição (01/11/2022 14:04:32))
-
21/11/2022 06:10
Para RS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (01/11/2022 14:04:32))
-
21/11/2022 03:04
Para Erick De Souza Kubijan (Referente à Mov. Juntada -> Petição (01/11/2022 14:04:32))
-
11/11/2022 21:27
Para (Polo Passivo) RS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Código de Rastreamento Correios: BH688873231BR idPendenciaCorreios1041376idPendenciaCorreios
-
11/11/2022 21:27
Para (Polo Passivo) BANCO BRADESCO S/A - Código de Rastreamento Correios: BH688873262BR idPendenciaCorreios1041379idPendenciaCorreios
-
11/11/2022 21:26
Para (Polo Passivo) Erick De Souza Kubijan - Código de Rastreamento Correios: BH688873245BR idPendenciaCorreios1041377idPendenciaCorreios
-
11/11/2022 21:26
Para (Polo Passivo) VFB Empreendimentos Imobiliários Eireli - Código de Rastreamento Correios: BH688873259BR idPendenciaCorreios1041378idPendenciaCorreios
-
08/11/2022 15:50
Autos Conclusos
-
08/11/2022 15:50
Carta de Citação expedida pelo e-cartas
-
01/11/2022 14:04
Juntada de custas e requerimento
-
21/10/2022 16:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
21/10/2022 16:16
Intimar autor para recolher custas postais
-
21/10/2022 16:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
21/10/2022 16:11
(Agendada para 06/02/2023 17:30:00)
-
21/10/2022 16:02
Aditamento a inicial
-
28/09/2022 08:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/09/2022 08:29
Intimação parte requerente para aditar a inicial
-
23/09/2022 17:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
-
23/09/2022 17:09
Defere liminar- aditar
-
23/09/2022 14:14
P/ DECISÃO
-
22/09/2022 20:48
Emenda a inicial
-
22/09/2022 15:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEVERINO DE AGUIAR - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
22/09/2022 15:40
Emendar inicial
-
22/09/2022 12:40
Autos Conclusos
-
22/09/2022 12:40
Certidão Inicial
-
22/09/2022 11:19
Goiânia - 8ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
-
22/09/2022 11:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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