TJGO - 6017919-20.2024.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:56
Processo Arquivado
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18/06/2025 16:53
Processo Desarquivado
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17/06/2025 12:02
Processo Arquivado
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17/06/2025 12:01
Certidão/Arquivamento
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17/06/2025 11:59
06.06.2025
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14/05/2025 08:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Eduardo Meneghin (Referente à Mov. Decisão -> Cancelamento da distribuição (CNJ:83) - )
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14/05/2025 08:23
Decisão -> Cancelamento da distribuição
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12/05/2025 14:39
P/ DESPACHO
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12/05/2025 14:39
SEM MANIFESTAÇÃO - REQUERENTE
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02/04/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Eduardo Meneghin (Referente à Mov. - )
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02/04/2025 17:14
Despacho -> Mero Expediente
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31/03/2025 14:27
P/ DESPACHO
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20/03/2025 15:42
Ofício Comunicatório
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07/03/2025 13:18
Informa Agravo de Instumento - gratuidade da justiça
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12/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 6017919-20.2024.8.09.0134 DECISÃO Trata-se de embargos à execução ajuizada por Marcelo Eduardo Meneghin em face de Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Araguaia E Xingu - Sicredi Araxingu.Intimado para emendar a inicial, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, o autor se manifestou no evento 07.É o relatório que basta.
FUNDAMENTO E DECIDO.Como consignado na decisão anterior, a lei assegura o benefício da assistência judiciária aos “necessitados” (expressão da lei), assim entendidos como aqueles que não dispõem de recursos bastantes para custear as despesas processuais sem que com isso cause prejuízo à mantença própria e de sua família.Como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado.
Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial.
O estado de necessidade e a hipossuficiência alegada pelo(a) autor(a), devem ser comprovados com a documentação carreada aos autos, eis que tais alegações são dotadas de presunção de veracidade relativa, devendo ser examinados o caso em concreto, assim, é lícito que o juiz competente exija a comprovação da incapacidade financeira, sobretudo quando as provas acostadas aos autos indiquem que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais.Destarte, apesar de o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, saliento que tal presunção é relativa, pois a vinculação a uma presunção absoluta ensejaria o engessamento das decisões judiciais, afastaria o livre convencimento motivado conferido aos julgadores e ainda refletiria em elevado prejuízo ao erário, desvirtuando os reais fins da existência da norma em questão.Pois bem.
In casu, a despeito das alegações e dos documentos apresentados, reputo que o autor não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo impositivo, portanto, o indeferimento do pedido de assistência judiciária.
A meu ver, meras alegações de inadimplências com outros credores não são suficientes para comprovar sua situação econômica.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5°, inciso LXXIV, exige comprovação. 2.
Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5402769-09.2017.8.09.0000, Rel.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2018, DJe de 13/04/2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado (...) (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5679777-10.2019.8.09.0000, Rel.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020)Ante as razões declinadas, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL e determino à parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).Intimem-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito -
11/02/2025 20:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Eduardo Meneghin (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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11/02/2025 20:53
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 17:32
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/01/2025 13:56
Emenda - gratuidade
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28/11/2024 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Eduardo Meneghin - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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28/11/2024 17:18
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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14/11/2024 13:31
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/11/2024 10:15
Pedido de Habilitação
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04/11/2024 16:20
Quirinópolis - 2ª Vara Cível - I (Dependente) - Distribuído para: Lucas Caetano Marques de Almeida
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04/11/2024 16:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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