TJGO - 5983725-91.2024.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:42
manifestação
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24/05/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Declevio Ramos Dos Anjos (Referente à Mov. Juntada -> Petição (CNJ:85) - )
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24/05/2025 13:03
RESPOSTA Secretaria de Administração Penitenciária de SP - RÉU NÃO ENCONTRADO
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21/05/2025 15:38
Encaminhamento do ofício via e-mail
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21/05/2025 15:34
Ofício(s) Expedido(s)
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25/03/2025 08:18
manifestação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5983725-91.2024.8.09.0134 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de propriedade com pedido de tutela de urgência ajuizada por Declevio Ramos Dos Anjos em face de Joarez Rodrigues Motta, já qualificados.
Alega que adquiriu em 21/09/2022 o veículo Volkswagen/GOL, placa EAK9J54, de propriedade de JOAREZ RODRIGUES MOTTA, mediante pagamento realizado em dinheiro no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), por intermédio do Sr.
Fábio Júnior Ferreira Pires.
Esclarece que embora tenha sido efetuado o pagamento e o comunicado de venda devidamente preenchido, não realizou a transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN, por questões administrativas.Obtempera que algum tempo após a aquisição, o demandado foi preso, e em virtude de processos criminais a ele relacionados, houve o bloqueio judicial de todos os seus bens, incluindo o veículo em questão, cujo bloqueio ocorreu em 04/04/2023, 07 meses após a aquisição do bem pelo Autor.
Narra que tal bloqueio o impede de circular com o veículo e de regularizar a sua titularidade, mesmo já estando de posse do bem há mais de dois anos, o que lhe causa severos prejuízos.Por tais razões, pugna, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio judicial do veículo Volkswagen/GOL, placa EAK9J54, para que o autor possa circular com o bem e realizar a transferência de titularidade.Juntou documentos.Emenda da inicial no evento 07.É o relatório que basta.
FUNDAMENTO e DECIDO.Considerando a documentação carreada aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Advirto, porém, que a parte beneficiária suportará em décuplo as custas se ficar comprovado delas não ser merecedora, conforme disposto no art. 100º, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder tutela de urgência, desde que, hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
E, por previsão expressa do § 2º do referido artigo, a medida poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.No caso em crivo, entendo pela inexistência de elementos documentais aptos a demonstrar a evidente probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo.
Isso porque, verifica-se que o bloqueio judicial ora discutido nos autos foi incluído pelo TRT 18º Região, de modo que se mostra extremamente prematuro qualquer determinação quanto àquela restrição, sendo necessário oportunizar o contraditório e ampla defesa, bem como instrução probatória. Além disso, não visualizo, neste momento processual, qualquer urgência ou perigo aos direitos do autor, já que adquiriu o bem a mais de 02 anos, não tendo se preocupado em regularizar a situação atempadamente.
E mais, cumpre-me registrar que a nova legislação processual civil brasileira não admite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento é evidente que a medida mostra-se irreversível, sendo prudente, portanto, indeferir neste momento o pedido de tutela postulado.Ante o exposto, nos termos da fundamentação, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos dos artigos 300 do CPC.No mais, diante da ausência de localização exata do requerido e, considerando as informações de que este se encontra custodiado, OFICIE-SE a Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo-SP para que no prazo de 10 dias apresente informações acerca do demandado e sua localização.Cumprida a determinação acima e, sendo indicada a localização do requerido, encaminhem-se os autos ao CEJUSC REGIONAL para a designação de audiência de conciliação virtual (CPC, art. 334), intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).Designada a audiência, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPC art. 335, I).Oportunamente, caso o requerido seja réu preso revel e não comparece ao ato conciliatório, nos termos do art. 76, II, CPC, DETERMINO, desde já, e independente de nova conclusão, a expedição de ofício para a OAB local, para indicar advogado dativo para patrocinar os interesses do requerido, em 05 dias, o qual deverá ser intimado pessoalmente para assumir o encargo e manifestar em 15 dias.Fica a parte requerida desde já ciente ainda que se não ofertar contestação no prazo estabelecido, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Advirta-se, ainda, de que a parte ré pode manifestar desinteresse em conciliar em até 10 (dez) dias úteis antes da data designada para audiência de conciliação, e nesse caso, se o autor já havia manifestado desinteresse na petição inicial, o prazo para contestação será de 15 dias úteis, a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, art.335, II).Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334 § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes especificarem se há outras provas a produzirem, sob pena de preclusão, indicando e justificando-as de forma clara, precisa e pormenorizada.
Havendo interesse na prova testemunhal, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo e, independente de novo despacho, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas e esclarecimentos quanto ao que se pretende provar, sob pena de preclusão.
Tratando-se de prova pericial, as partes deverão indicar o objeto e a finalidade da prova para o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento.
Ressalto que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas (arts 370, 319, VI e 336 do Código de Processo Civil).
Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).Intimem-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito -
11/02/2025 20:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Declevio Ramos Dos Anjos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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11/02/2025 20:53
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 20:53
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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11/02/2025 14:14
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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29/11/2024 16:01
emenda
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28/11/2024 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Declevio Ramos Dos Anjos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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28/11/2024 17:18
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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14/11/2024 13:22
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/10/2024 16:38
Quirinópolis - 2ª Vara Cível - I (Normal) - Distribuído para: Lucas Caetano Marques de Almeida
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22/10/2024 16:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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