TJGO - 6027139-58.2024.8.09.0064
1ª instância - Desativada - Goianira - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes, Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/06/2025 16:24:54))
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25/06/2025 16:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/06/2025 16:24
Determina a instauração do cumprimento de sentença
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18/06/2025 09:29
Autos Conclusos
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18/06/2025 09:29
Em 27/05/2025.
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04/06/2025 15:41
Cumprimento de sentença
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06/05/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Alves Vencio - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Lida - 23/04/2025 18:20:36)
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23/04/2025 18:20
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (31/03/2025 19:17:38))
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03/04/2025 23:41
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco Financiamentos S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ646539212BR idPendenciaCorreios3120343idPendenciaCorreios
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31/03/2025 19:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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31/03/2025 19:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Alves Vencio (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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31/03/2025 19:17
Procedência do pedido inicial
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12/03/2025 17:08
Autos Conclusos
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24/02/2025 14:40
Juntada -> Petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr.
André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 6027139-58.2024.8.09.0064Parte requerente: Alessandro Alves VencioParte requerida: Banco Bradesco Financiamentos S/ATrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Alessandro Alves Vencio em desfavor de Bradesco Financiamentos S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.O autor alega ter sido vítima de fraude, pois, em 16/06/2023, recebeu ligações e mensagens de WhatsApp de pessoas que se identificaram como funcionários da operadora Tim, informando-o sobre a existência de uma solicitação de instalação de serviço de internet em nome do requerente, em endereço no Distrito Federal.
O requerente negou o pedido, pois já possuía internet ativa com a operadora e residia em Goiânia.
Ao examinar as imagens enviadas pelo suposto funcionário da Tim, notou que seus dados constavam no documento de solicitação, exceto foto, assinatura e data de expedição que eram diferentes.
Após o ocorrido, o requerente verificou no site da SERASA uma cobrança indevida em seu CPF referente a um financiamento junto ao Bradesco Financiamentos S/A no valor de R$ 263,50 (duzentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos).
Apesar de diversas tentativas de resolver o problema administrativamente, a cobrança indevida persistiu. O requerente requer a concessão de tutela antecipada para suspensão das cobranças e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, bem como de quaisquer juros ou multas a ele acrescidas, a inversão do ônus da prova em seu benefício e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos (evento n. 01).Por força da decisão proferida no evento n. 08 a petição inicial foi recebida; concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, e deferido o pedido de tutela antecipada.Em sua contestação (evento n. 14) o Bradesco Financiamentos S/A alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor.
No mérito, argumenta que não praticou ato ilícito, agindo no exercício regular do direito e que não há prova de dano moral sofrido pelo autor.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Em réplica (evento n. 20), o autor refuta as alegações de ilegitimidade ativa e de ausência de ato ilícito por parte do banco requerido, argumentando que a responsabilidade objetiva do réu é inquestionável, devido à falha nos mecanismos de segurança que permitiram a fraude.
Defende a existência de dano moral decorrente da falha na prestação de serviços e da negativação indevida do seu nome.
Finalmente, reitera os pedidos iniciais.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. - DAS QUESTÕES PRELIMINARESNos termos do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, verbis:Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:I - inexistência ou nulidade da citação;II - incompetência absoluta e relativa;III - incorreção do valor da causa;IV - inépcia da petição inicial;V - perempção;VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem;XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Trata-se de rol exemplificativo e, portanto, não taxativo. - DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAMIncumbe ao dirigente processual analisar questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de acorrer ao Poder Judiciário (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).Assim, as condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão de mérito.
Ausente uma delas, ocorre o fenômeno da carência do exercício do direito de ação e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, inciso VI).Entre as condições da ação está a legitimidade, que, em síntese, consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.Em análise à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na peça de defesa, tem-se que esta não merece albergue, uma vez que a parte demandante está diretamente ligada aos fatos narrados na inicial, fato que, pela teoria da asserção, é suficiente para a configuração da legitimidade.Nesse sentido, decide o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO E DANO MORAL.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA.
SÚMULA 7. 1.
Sobre a apontada afronta ao artigo 267, VI, do CPC, nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. (REsp 879.188/RS, Rei.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJ: 02/06/2009).
Assim, é suficiente que a causa de pedir e o pedido se dirigiram à recorrente para que esta ocupe o polo passivo da ação. (…). (REsp 1358754/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013). (Negritei e grifei).Na mesma linha, é o entendimento emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEDAÇÃO.
ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PREJUÍZO À CELERIDADE PROCESSUAL.
PROVIMENTO DO IMPULSO COM BASE NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDEX PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS PLAUSÍVEIS JUSTIFICADORES PARA ALTERAR A DECISÃO MONOCRATICA. (…).
A par de se tratar de questão de ordem pública, importa relevar o momento prematuro da causa e a necessidade de dilação probatória, mesmo porque pela Teoria da Asserção as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base apenas nas afirmações do autor declinadas na peça de ingresso. (…).
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 397931-79.2015.8.09.0000, Rel.
DES.
ALAN S.
DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 2049 de 17/06/2016). (Negritei e grifei).AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR RESPONSABILIDADE EVICTÓRIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. § 2º DO ART. 292 DO CPC.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA.
ART. 456 DO CC.
DENUNCIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. (…).
II - Considerando que o nosso ordenamento processual civil adotou a teoria da asserção, as condições da ação serão aferidas pelo simples exame daquilo que foi exposto na inicial, prescindindo de cognição exauriente.
Logo, diante do contexto fático extraído da exordial, não há que se falar em inépcia da peça inaugural, sequer em ilegitimidade de parte, principalmente o regime de bens adotados entre os réus. (…).
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 297821-72.2015.8.09.0000, Rel.
DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 23/02/2016, DJe 1992 de 09/03/2016). (Negritei e grifei).Dessa forma, AFASTA-SE a preliminar arguida na peça de resistência. Até aqui, o processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais, encontrando-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito.
Considerando serem as partes legítimas e devidamente representadas, inexistem vícios ou irregularidades a sanar.Assim, DOU O FEITO POR SANEADO.NÃO HÁ questões processuais pendentes (CPC, artigo 357, inciso I).NÃO HÁ questões de direito relevantes para a decisão de mérito a serem delimitadas (CPC, artigo 357, inciso IV).Os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado.Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, até porque o juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370), cabendo-lhe aquilatar e indeferir aquela que entender descabida.INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.Preclusa a presente decisão, e não havendo outros requerimentos, tornem conclusos para sentença.Intimem-se.
Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente) -
11/02/2025 20:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Financiamentos S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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11/02/2025 20:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Alves Vencio - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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03/02/2025 16:35
Autos Conclusos
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31/01/2025 08:55
Juntada -> Petição -> Impugnação
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27/01/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Alves Vencio - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 22/01/2025 22:23:38)
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22/01/2025 22:23
Juntada -> Petição
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08/01/2025 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Alves Vencio (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/01/2025 14:57
Manifeste-se a parte autora acerca da contestaçãode ev. n° 14.
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23/12/2024 17:19
MANIFESTACAO
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16/12/2024 09:21
Juntada -> Petição
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05/12/2024 08:40
petição
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03/12/2024 14:51
Habilitação de Advogado - parte ré
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28/11/2024 23:12
HABILITAÇÃO
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13/11/2024 16:04
Manifestação - desbloqueio Links
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07/11/2024 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Alves Vencio (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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07/11/2024 17:37
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/11/2024 17:37
Recebe Inicial. Citar parte requerida para oferecer defesa.
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07/11/2024 10:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Alves Vencio (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/11/2024 10:35:39)
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07/11/2024 10:35
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/11/2024 10:35
Conexão não detectada
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07/11/2024 10:19
Goianira - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: André Rodrigues Nacagami
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07/11/2024 10:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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