TJGO - 6096076-09.2024.8.09.0101
1ª instância - Luzi Nia - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:20
Processo Arquivado
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24/04/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DFL - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial - 24/04/2025 14:02:11)
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24/04/2025 14:02
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
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19/03/2025 12:32
P/ DECISÃO
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19/03/2025 10:56
Nova inicial
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28/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 6096076-09.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Dourado E Freitas LtdaRequerido: Wbs Energia LtdaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Compulsando os autos, verifico que embora a parte requerente tenha apresentado ação executória fundamentada no art. 784, inciso I do Código de Processo Civil, sua pretensão não encontra fundamento para seguir o rito executório.De análise aos documentos já apresentados, presume-se que a parte autora busca acostar sua pretensão em “duplicatas e letras de câmbio”.
Pois bem, as duplicatas e letras de câmbio podem ser representadas por boletos bancários ou outros documentos, criados por meios eletrônicos, que contenham os requisitos do pagamento de quantia líquida e certa, conforme inteligência dos artigos 15 da Lei nº 5.474/68 e 889, § 3º, do CPC.
O boleto bancário representativo de duplicata sem aceite, entretanto, deve ser acompanhado de certidão de protesto, nota fiscal que lhe deu origem, bem como do recibo de prestação dos serviços ou de entrega das mercadorias devidamente assinado pela parte executada.A esse respeito, colaciono o seguinte julgado:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata das matérias sobre as quais o acórdão se fez omisso.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte, "As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei 9.492/97." (REsp 1.024.691/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011). 3.
A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1322266 PR 2018/0166816-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019)Embora a parte exequente tenha anexado aos autos boletos bancários, certidões de protesto, notas fiscais e ordens de serviço, os quais poderiam, em tese, ser considerados como comprovação da prestação dos serviços, tais documentos apresentam inconsistências entre si, comprometendo sua força executória.Analisando o conjunto documental apresentado, verifico que as ordens de serviço destoam dos demais elementos probatórios, pois os valores e datas indicados não correspondem precisamente aos montantes registrados nos boletos bancários.
Além disso, muitas dessas ordens sequer possuem assinatura de recebimento por parte da executada, o que compromete sua validade como comprovação de aceite da obrigação.Ademais, as notas fiscais relativas aos valores de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais) também apresentam divergências quanto às datas, dificultando a correlação entre os serviços prestados e os valores cobrados.
Diante dessas inconsistências, a exigibilidade do crédito na via executiva resta prejudicada.Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar a presente demanda ao rito ordinário, sob pena indeferimento da petição inicial. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direitoo -
27/02/2025 09:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DFL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/02/2025 13:29:45)
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10/02/2025 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DFL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/02/2025 13:29
Decisão -> Outras Decisões
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20/01/2025 18:15
P/ DECISÃO
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20/01/2025 14:59
Emenda - Juntada de Protestos Faltantes
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06/12/2024 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DFL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 06/12/2024 11:31:57)
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06/12/2024 11:31
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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02/12/2024 22:09
Desmarcada - 24/02/2025 15:00
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02/12/2024 17:15
Autos Conclusos
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02/12/2024 17:15
On-line para BRUNO FAGNER DE MORAIS GOIS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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02/12/2024 17:15
(Agendada para 24/02/2025 15:00:00)
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02/12/2024 17:15
Luziânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Jéssica Lourenço de Sá Santos
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02/12/2024 17:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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