TJGO - 5668655-02.2020.8.09.0182
1ª instância - Flores de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleison Do Espírito Santo - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 12/05/2025 20:47:07)
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12/05/2025 20:47
Para IMÓVEL A SER REINTEGRADO (Mandado nº 4531201 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (11/02/2025 20:30:54))
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14/03/2025 15:16
Para Flores de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4531201 / Para: IMÓVEL A SER REINTEGRADO)
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13/03/2025 18:40
Certidão Expedida
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Flores de GoiásVara Judicial Processo n.: 5668655-02.2020.8.09.0182Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseRequerente: Gleison Do Espírito Santo Requerido(a): IVAN SILVA BATISTA.
CPF/CNPJ:*14.***.*12-27.
Endereço:QUADRA 6, 18, EIXO 2 PA SÃO VICENTE, P.A.
São Vicente.
Cidade:FLORES DE GOIAS/GO. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por GLEISON DO ESPIRITO SANTO contra IVAN SILVA BATISTA e SAMARA DA TRINDADE TEIXEIRA, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que “É filho do Sr.
Gabriel do Espírito Santo Sobrinho, falecido em 07/04/2020.
Gabriel era beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, e tinha junto ao INCRA (SR-28), a concessão de uso da parcela n. 18, localizada na quadra 06 do eixo 02 no Projeto de Assentamento “São Vicente” desde 9/11/1998.
Após o falecimento, a chácara foi invadida pelos réus”.A inicial foi recebida com gratuidade e a tutela provisória de reintegração de posse deferida (ev. 11).Após audiência de conciliação sem êxito, os requeridos contestaram (mov. 32) e impugnação pelo autor (ev. 35).Realizada audiência de instrução e julgamento nas movimentações n. 54 e 55.Alegações finais do autor (ev. 56) e inércia dos requeridos, bem como do INCRA.Houve declínio da competência para a Justiça Federal com posterior declínio a este juízo, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.De início, verifico que o processo seguiu trâmite e marcha processual regulares, tendo sido asseguradas aos litigantes todas as garantias processuais previstas na Constituição da República de 1988 e na legislação infraconstitucional regente, notadamente o contraditório e a ampla defesa, estando o processo, portanto, isento de qualquer mácula de ordem formal.Defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.Não há preliminares pendente de análise.No caso concreto não houve pedido de produção de provas, bem como não haveria a necessidade porque os documentos que instruem o feito são suficientes para o julgamento.
Ademais, estão presentes as condições da ação (interesse e legitimidade) e os pressupostos processuais.
Portanto, tendo em vista o poder-dever que impõe ao magistrado prezar pela razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).Inexistem prejudiciais de mérito, assim passo a analisar o mérito propriamente dito.Lendo o processo, verifico que se trata de imóvel pertencente à União, destinado ao PNRA, cuja concessão de uso foi dada pelo INCRA ao falecido Gabriel, genitor do autor.No tocante à legitimidade ativa, é sabido que pelo princípio da SAISINE, os bens de uma pessoa falecida são transferidos automaticamente para os seus herdeiros, inclusive a posse, nos termos do disposto no artigo 1.026 do Código Civil.Em que pese o disposto no Decreto Nº 9.311, de 15 de março de 2018, o INCRA decidiu por não intervir no feito.
A distribuição das provas foi feita com base no artigo 373 do CPC.
In casu, é incontroverso que o falecido Gabriel exercia a posse mansa e pacífica do imóvel, inclusive com autorização da autarquia federal responsável (INCRA) que lhe concedeu contrato de uso.O esbulho, logo após o falecimento de Gabriel, também foi atestado pelo INCRA que em vista realizada in locu, verificou a ocupação irregular do imóvel pelos requeridos, corroborando a narrativa inicial.Os requeridos, apesar de devidamente representados por defensor constituído, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), uma vez que os argumentos apresentados devem ser levados ao processo administrativo de sucessão perante a autarquia responsável, não sendo suficiente a desconstituir o direito do autor e amparar a defesa nesses autos.Assim, preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC, a liminar deve ser confirmada e a parte autora deve ser reintegrada na posse do imóvel, sem prejuízo de eventual decisão administrativa contrária.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, CONFIRMO a liminar e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS iniciais, para REINTEGRAR o autor, GLEISON DO ESPÍRITO SANTO, na posse do imóvel localizado no P.A São Vicente, Eixo 02, Quadra 06, Lote 18, Zona Rural, Município de Flores de Goiás – GO.CONDENO a parte requerida em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa e custas finais, suspensa a exigibilidade em razão dos efeitos da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração definitiva na posse.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.Expeça-se o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente -HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito respondente -
11/02/2025 20:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAMARA DA TRINDADE TEIXEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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11/02/2025 20:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVAN SILVA BATISTA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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11/02/2025 20:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleison Do Espírito Santo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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11/02/2025 20:30
Sentença COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PROCEDENTE
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27/11/2024 17:06
P/ DECISÃO
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27/11/2024 16:08
Manifestaçao
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18/10/2024 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAMARA DA TRINDADE TEIXEIRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/10/2024 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVAN SILVA BATISTA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/10/2024 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleison Do Espírito Santo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/10/2024 18:24
Intimação
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18/10/2024 18:18
Processo Desarquivado
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18/10/2024 18:10
Documento Rastreabilidade 401202312385716
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10/10/2024 12:02
Despacho - Averiguar devolução dos autos da Justiça Federal
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05/08/2024 18:01
Autos Conclusos
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01/08/2024 14:30
Pedido de retração desarquivamento
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01/08/2024 13:31
Remessa dos Autos a Comarca de Flores de Goiás
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03/04/2024 19:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleison Do Espírito Santo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/04/2024 19:18
Decisão - Indefere desarquivamento
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08/01/2024 14:45
Autos Conclusos
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21/12/2023 22:33
Desarquivamento
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27/06/2023 14:05
COMPR. DE ENVIO DA MANIFESTAÇÃO DO INCRA A JUSTIÇA FEDERAL
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23/06/2023 18:53
MANIFESTAÇÃO DO INCRA
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21/06/2023 17:12
Processo Arquivado
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21/06/2023 17:11
COMPROVANTE DE REMESSA DE PROCESSO
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30/05/2023 06:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAMARA DA TRINDADE TEIXEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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30/05/2023 06:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVAN SILVA BATISTA (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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30/05/2023 06:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleison Do Espírito Santo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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30/05/2023 06:27
Declina da competencia com remessa à Justiça Federal
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10/05/2023 12:49
Autos Conclusos
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10/05/2023 12:49
Transcurso do prazo sem manifestação do INCRA
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20/03/2023 13:37
Para INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/01/2023 09:37:07))
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01/02/2023 13:06
Para INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
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31/01/2023 09:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SAMARA DA TRINDADE TEIXEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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31/01/2023 09:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de IVAN SILVA BATISTA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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31/01/2023 09:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gleison Do Espírito Santo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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31/01/2023 09:37
intime-se o INCRA para, querendo, manifestar interesse no feito.
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27/10/2022 17:36
P/ SENTENÇA
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27/10/2022 17:36
Certidão Expedida
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13/09/2022 12:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SAMARA DA TRINDADE TEIXEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/09/2022 12:30:45)
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13/09/2022 12:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de IVAN SILVA BATISTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/09/2022 12:30:45)
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13/09/2022 12:30
Ato ordinatório
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11/08/2022 21:24
Juntada de Petição
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02/08/2022 00:47
Envio de Mídia Gravada em 01/08/2022 - 16:20 - Audiência de Instrução e Julgamento
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02/08/2022 00:47
Realizada sem Sentença - 01/08/2022 16:20
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03/03/2022 14:39
Manifestação
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15/02/2022 13:25
Resposta a Movimentação 44
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09/02/2022 15:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SAMARA DA TRINDADE TEIXEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/02/2022 15:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de IVAN SILVA BATISTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/02/2022 15:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gleison Do Espírito Santo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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09/02/2022 15:04
(Agendada para 01/08/2022 16:20)
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04/02/2022 13:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SAMARA DA TRINDADE TEIXEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/02/2022 13:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de IVAN SILVA BATISTA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/02/2022 13:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gleison Do Espírito Santo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/02/2022 13:38
Despacho -> Mero Expediente
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15/12/2021 13:52
Ofício Comunicatório
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02/12/2021 17:27
Autos Conclusos
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24/11/2021 20:13
Manifestação
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10/11/2021 17:42
Especificação de provas
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21/10/2021 17:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SAMARA DA TRINDADE TEIXEIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/10/2021 17:36:34)
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21/10/2021 17:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de IVAN SILVA BATISTA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/10/2021 17:36:34)
-
21/10/2021 17:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gleison Do Espírito Santo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/10/2021 17:36:34)
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21/10/2021 17:36
Ato ordinatório
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26/08/2021 00:57
Réplica apresentada
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17/08/2021 12:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gleison Do Espírito Santo - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/08/2021 12:17:03)
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17/08/2021 12:17
Ato ordinatório
-
05/08/2021 20:26
Contestação
-
27/07/2021 09:04
Manifestação
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16/07/2021 13:36
Realizada sem Acordo - 16/07/2021 13:30
-
15/07/2021 18:30
Certidão Expedida
-
14/07/2021 09:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SAMARA DA TRINDADE TEIXEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/07/2021 09:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de IVAN SILVA BATISTA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/07/2021 09:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gleison Do Espírito Santo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/07/2021 09:27
Despacho -> Mero Expediente
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12/07/2021 15:35
Autos Conclusos
-
24/06/2021 15:40
Juntada de Petição
-
28/05/2021 11:18
Ofício Comunicatório
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20/05/2021 15:41
Petição de Informação
-
19/05/2021 15:21
Para IVAN SILVA BATISTA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (29/03/2021 10:08:31))
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12/05/2021 11:41
Juntada de Procuração
-
29/03/2021 15:23
Para IVAN SILVA BATISTA
-
29/03/2021 11:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Gleison Do Espírito Santo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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29/03/2021 11:11
(Agendada para 16/07/2021 13:30)
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29/03/2021 11:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Gleison Do Espírito Santo - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/03/2021 10:10:22)
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29/03/2021 11:09
Certidão Expedida
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29/03/2021 10:10
Despacho -> Mero Expediente
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29/03/2021 10:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Gleison Do Espírito Santo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - )
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29/03/2021 10:08
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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25/03/2021 19:27
P/ DECISÃO
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10/03/2021 17:28
Resposta ao Oficio 06-2021
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10/03/2021 14:46
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/01/2021 17:50:07))
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10/02/2021 16:27
Juntada -> Petição -> Parecer
-
29/01/2021 14:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Gleison Do Espírito Santo - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/01/2021 17:50:07)
-
29/01/2021 14:27
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/01/2021 17:50
Despacho -> Mero Expediente
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31/12/2020 12:23
Autos Conclusos
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31/12/2020 12:23
Flores de Goiás - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: FLAVIA MORAIS NAGATO DE ARAUJO ALMEIDA
-
31/12/2020 12:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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