TJGO - 5853382-70.2024.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara de Familia, Sucessoes, da Inf Ncia e da Juventude Civel e das Fazendas Publicas e Registro Publico
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:01
Intimação Lida
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18/08/2025 03:03
Intimação Lida
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaEstado de GoiásJuizado das Fazendas PúblicasFórum de Niquelândia/GO - Praça do Niquel, nº 06, Setor Jardim AuroraTelefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected] nº: 5853382-70.2024.8.09.0113Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Antonio Carlos Freitas BatistaPolo Passivo: Estado De GoiasDECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por Antônio Carlos Freitas Batista em face do Estado de Goiás, ambos já individualizados nos autos.Homologado os cálculos, determinou-se a remessa à Central de Controle, Automação e expedição de RPV's – CCARPV, para pagamento da RPV, nos termos do Convênio n.º 02/2023-PGE.À mov. 45, constata-se que terceiro apresentou manifestação nos autos informando a ocorrência de cessão do crédito expedido nestes autos, do valor que seria destinado ao requerente, ao que requer a habilitação do cessionário no presente feito, assim como seja homologada a cessão de crédito realizada.Decido.De início, ressalta-se que o art. 778, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensa, na fase de execução, a anuência do devedor para que haja a substituição processual na hipótese de cessão do crédito executado, in verbis:Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (…) III – o cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;(…) § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.Assim, não se verifica razão para o indeferimento do pedido de sucessão do polo ativo da demanda.Ademais, conforme cediço, a cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor (cedido), consoante o disposto no artigo 286 do Código Civil:Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.Uma vez realizada a cessão do crédito, exsurge ao cessionário seu direito de figurar no polo ativo da execução, exercendo diretamente os poderes advindos do contrato de cessão pactuado com o antigo credor, dispensando, inclusive, conforme explanado acima, a concordância do executado.Isso posto, tendo em vista a regularidade da cessão de crédito noticiada, homologo a cessão realizada e defiro o pedido de habilitação do cessionário Marileth Guimel da Silva Sousa (CPF nº *36.***.*87-55), em substituição a Antônio Carlos Freitas Batista, nos termos do 778, §1º, inciso III, do CPC.Desse modo, tendo em vista a expedição da Requisição de Pequeno Valor pela Central de Controle, Automação e expedição de RPV's – CCARPV, será o alvará de levantamento/transferência confeccionado em nome do novo beneficiário, substituindo-se ao cedente, considerando a cessão total do crédito, destacando-se os honorários advocatícios.Habilite-se o cessionário e seu procurador no polo ativo da demanda e promova-se a exclusão do até então exequente.Comunique-se a cessão de crédito junto a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's (CCARPV).
Promova-se o cumprimento das disposições supra, após preclusão desta decisão, com a devida intimação da atual parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.ANA FLAVIA BUCKJuíza Substituta -
13/08/2025 16:54
Juntada -> Petição
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13/08/2025 12:42
Intimação Efetivada
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13/08/2025 12:39
Intimação Expedida
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12/08/2025 21:00
Intimação Efetivada
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12/08/2025 20:50
Intimação Expedida
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12/08/2025 20:50
Intimação Expedida
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12/08/2025 20:50
Decisão -> deferimento
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11/08/2025 16:47
Autos Conclusos
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11/08/2025 15:43
Juntada -> Petição
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08/08/2025 18:43
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:39
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:39
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:39
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento
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13/06/2025 14:36
Autos Conclusos
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13/06/2025 14:12
Expedição RPV
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10/06/2025 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Carlos Freitas Batista (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/06/2025 20:21:40))
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10/06/2025 12:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antonio Carlos Freitas Batista - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/06/2025 20:21:40)
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09/06/2025 20:21
Despacho -> Mero Expediente
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27/03/2025 14:03
Juntada -> Petição
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18/03/2025 12:40
Autos Conclusos
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18/03/2025 12:40
Sem manifestação da parte executada
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10/03/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/02/2025 12:16:22))
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28/02/2025 07:49
Concorda com calculos
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27/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
26/02/2025 12:16
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/02/2025 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Carlos Freitas Batista (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/02/2025 12:16
Intimação das partes - cálculos contadoria
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26/02/2025 10:12
Cálculo de Tributos
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31/01/2025 12:46
Remessa à Contadoria Judicial
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31/01/2025 12:00
Despacho Autos ao Contador
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21/01/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (13/12/2024 17:27:03))
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18/12/2024 12:19
Autos Conclusos
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17/12/2024 17:10
Remessa a contadoria
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13/12/2024 18:47
Suspensão remessa CCARPV - ofício circular n.º 1.194/2024
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13/12/2024 18:46
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) - 13/12/2024 17:27:03)
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13/12/2024 18:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Carlos Freitas Batista (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) - 13/12/
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13/12/2024 17:27
-> determina expedição RPV -> remessa CCARPV
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09/10/2024 12:13
P/ SENTENÇA
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09/10/2024 12:13
Conclusão
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09/10/2024 10:30
Proposta de acordo
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27/09/2024 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Carlos Freitas Batista - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/09/2024 16:15
Intimar parte autora - impugnar contestação
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27/09/2024 15:03
Juntada -> Petição
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26/09/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Citação Expedida (16/09/2024 15:37:22))
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16/09/2024 15:37
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Citação Expedida (CNJ:12287) - )
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16/09/2024 15:37
Citação Eletrônica - Estado de Goiás
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16/09/2024 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Carlos Freitas Batista - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 13/09/2024 14:10:51)
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06/09/2024 12:48
Autos Conclusos
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06/09/2024 12:48
Há outros processos
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05/09/2024 16:15
Relatório de Possíveis Conexões
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05/09/2024 16:15
Niquelândia - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Carolina Gontijo Alves Bitarães
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05/09/2024 16:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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