TJGO - 5926771-92.2024.8.09.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 22:37
Processo Arquivado
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30/04/2025 15:59
Despacho -> Mero Expediente
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30/04/2025 14:30
P/ O RELATOR
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24/04/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dalmo Savio Martins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 24/04/2025 16:08:00)
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24/04/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walmir Oliveira Da Cunha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 24/04/2025 16:08:00
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24/04/2025 18:11
Ofício(s) Expedido(s)
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24/04/2025 16:08
(Sessão do dia 14/04/2025 10:00)
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24/04/2025 16:07
(Sessão do dia 14/04/2025 10:00)
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02/04/2025 11:06
Pub. no DJE 4166 - SEÇÃO I, a pauta virtual designada para o dia 14/04/2025
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26/03/2025 14:07
(Sessão do dia 14/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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13/03/2025 10:47
P/ O RELATOR
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13/03/2025 10:47
Conclusão a(o) Relator(a)
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20/02/2025 13:56
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
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14/02/2025 21:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dalmo Savio Martins - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/02/2025 15:31:42)
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10/02/2025 15:31
Embargos de declaração
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a iliquidez do título judicial e condenando o agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a iliquidez do título judicial, reconhecida na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A conversão do benefício patrimonial obtido em obrigação pecuniária depende de prévia liquidação, inviabilizando a exigibilidade do crédito quando inexistente a regular liquidação.4.
O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença gera sucumbência em favor da parte executada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.5.
Não obstante a ausência de alegação de excesso de execução, a procedência da impugnação enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios, em consonância com o REsp n. 1.134.186/RS.IV.
TESE6.
Tese de julgamento:"1.
A iliquidez do título judicial impede o prosseguimento do cumprimento de sentença sem a prévia liquidação.2.
O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais."V.
NORMAS E PRECEDENTES CITADOS7.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 523; REsp n. 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 03.12.2009.8.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 03.12.2009.VI.
DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5926771-92.2024.8.09.0144COMARCA DE SILVÂNIAAGRAVANTE: Walmir Oliveira da CunhaAGRAVADOS: Dalmo Savio Martins e outrosRELATOR: Clauber Costa Abreu – Juiz Substituto em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a iliquidez do título judicial e condenando o agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a iliquidez do título judicial, reconhecida na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A conversão do benefício patrimonial obtido em obrigação pecuniária depende de prévia liquidação, inviabilizando a exigibilidade do crédito quando inexistente a regular liquidação.4.
O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença gera sucumbência em favor da parte executada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.5.
Não obstante a ausência de alegação de excesso de execução, a procedência da impugnação enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios, em consonância com o REsp n. 1.134.186/RS.IV.
TESE6.
Tese de julgamento:"1.
A iliquidez do título judicial impede o prosseguimento do cumprimento de sentença sem a prévia liquidação.2.
O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais."V.
NORMAS E PRECEDENTES CITADOS7.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 523; REsp n. 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 03.12.2009.8.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 03.12.2009.VI.
DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5926771-92.2024.8.09.0144, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Esteve presente à sessão, a Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.2.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Walmir Oliveira da Cunha, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Silvânia, nos autos do cumprimento de sentença propostos em face de Dalmo Savio Martins e outros, ora agravados, a, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravados, reconhecendo a iliquidez do título judicial e condenando o agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.3.
O agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada não reconheceu excesso de execução, mas apenas determinou a adequação do cumprimento de sentença à fase de liquidação; b) não houve extinção do cumprimento de sentença nem redução do valor executado, o que afastaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é indevida e pode gerar ordens de penhora ou bloqueios em seu desfavor, justificando o pedido de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.4.
Pois bem.5.
De fato, da análise dos autos de origem, extrai-se que o agravante pugnou pelo cumprimento de sentença sem a devida liquidação prévia, sendo que o benefício patrimonial obtido na ação principal foi vinculado em sacas de soja.
Mostra-se impossível a conversão monetária do valor devido sem a regular liquidez do título judicial, especialmente para viabilizar aos devedores a escolha da forma de cumprimento da obrigação, seja mediante a entrega das sacas de soja ou mediante o pagamento em espécie.6.
Tal irregularidade comprometeu a exigibilidade do crédito e justificou o acolhimento da impugnação apresentada pelos agravados, tornando-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença nos moldes pretendidos pelo agravante.7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara quanto à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, nos termos do REsp n. 1.134.186/RS, que estabelece:• I) São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário;• II) Não é cabível a verba honorária quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença;• III) No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do advogado do executado.8.
No caso em análise, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida pelo juízo de origem, reconhecendo a inépcia do pedido inicial do agravante.
Assim, rejeitado o pedido de cumprimento de sentença, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da parte executada, como consectário do acolhimento da impugnação.9.
Ainda que o agravante argumente não haver excesso de execução, tal questão não afasta a sucumbência decorrente do acolhimento da impugnação.
Conforme entendimento consolidado do STJ, a procedência de impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.10.
Desta forma, a decisão recorrida está em conformidade com a legislação processual civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reforma.11.
Diante do exposto, conhecido o agravo de instrumento, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos da fundamentação.12. É como voto.Goiânia, 27 de janeiro de 2025.CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR -
31/01/2025 11:21
Ofício(s) Expedido(s)
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31/01/2025 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dalmo Savio Martins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 12:03:13)
-
31/01/2025 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walmir Oliveira Da Cunha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 12:03:13)
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30/01/2025 12:03
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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30/01/2025 12:03
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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24/01/2025 16:18
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO
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12/12/2024 08:02
Pub. no DJE 4093 Sup. - SEÇÃO I, a pauta virtual desig. para o dia 27/01/2025
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02/12/2024 11:34
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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29/10/2024 11:44
P/ O RELATOR
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28/10/2024 15:09
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento
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03/10/2024 16:20
Ofício(s) Expedido(s)
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03/10/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dalmo Savio Martins (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 02/10/2024 17:13:08)
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03/10/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walmir Oliveira Da Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 02/10/2024 17:13:08)
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02/10/2024 17:13
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 13:50
Conferência/Saneamento
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01/10/2024 16:30
Autos Conclusos
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01/10/2024 16:30
6ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
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01/10/2024 16:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
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